Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2025, 13:33
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:33
Publicação
10/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:00
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:38
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:58
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ELZA SOUZA JOSETTI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.380-1.383, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Inconformado, o insurgente opôs embargos de declaração (fls. 1.386-1.391, e-STJ), no qual alega, em síntese, a existência de omissão no julgado com relação ao cabimento da multa do art. 523, §1º do CPC. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão na decisão singular, na verdade, pretende a modificação do decisum no ponto em que aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja via processual é inadequada. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:04
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
29/03/2025, 10:16
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELZA SOUZA JOSETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1241, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CARACTERIZADO – MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de ter sido mencionado na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1290-1294, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 523, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de contradição acerca da caracterização do pagamento voluntário, mesmo diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença; b) a necessidade de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, argumentando que o depósito judicial realizado pelo recorrido teve a finalidade de garantir o juízo, não configurando pagamento voluntário; c) a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a confusão entre o depósito judicial com vistas à garantia do juízo e ao pagamento voluntário. Contrarrazões apresentadas às fls. 1359-1364, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1337-1339, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1356-1365, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Como bem já esclarecido por este Superior Tribunal Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado". Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados anteriormente proferidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) No caso em tela, os embargos de declaração opostos pelo insurgente não demonstraram qualquer contradição interna ao julgado embargado. Vê-se, portanto, que há compatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão, razão pela qual não que se falar em contradição do julgado e, por consequência, rejeita-se a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante ao cabimento da multa do art. 523,§1º do CPC/15 no caso em que inicialmente o depósito judicial foi realizado para garantir o juízo, todavia não houve a efetiva impugnação ao cumprimento de sentença. No particular, decidiu o Tribunal de piso: A norma em questão tem natureza coercitiva e deve ser interpretada. restritivamente Sendo assim, extrai-se que a vontade da lei é coibir a conduta protelatória do devedor, seja através do pagamento intempestivo ou de efetiva resistência (impugnação). Tal conclusão é guiada pelo princípio geral da cooperação do art. 6º do CPC. Nesta linha de intelecção, a incidência de tais cominações não se justifica pela mera alegação do executado de que cogita impugnar o cumprimento de sentença. No caso, inobstante os argumentos apresentados pela exequente apelante, verifica-se dos autos que o executado apelado realizou o depósito judicial tempestivamente, no valor de R$302.260,69 (trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), “visando garantir o juízo na integralidade do débito por ora ” (sic) (Id. 215505166). exequendo Contudo, a impugnação não se consubstanciou, ou seja, não houve efetiva resistência à execução. Nesse contexto, o fato de ter sido mencionada na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito. Assim, apesar do banco executado apelado advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 (quinze) dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente apelante, conforme faz prova o Alvará expedido em seu favor (Id. 215505176). Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:42
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817405/MT (2024/0458331-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
ADVOGADOS: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 11:15
Recebimento
02/12/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022760-53.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (EMBARGANTE), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (REPRESENTANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (EMBARGANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REPRESENTANTE), ELZA SOUZA JOSETTI - CPF: 106.912.781-72 (EMBARGADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), ELZA SOUZA JOSETTI - CPF: 106.912.781-72 (EMBARGANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EMBARGANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – NÃO CABIMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1022760-53.2019.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ELZA SOUZA JOSETTI, em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante. Em suma, a embargante alega que acórdão apresenta vício de contradição sobre a não aplicação da multa do artigo 523 do CPC. Aduz que “o prazo se findou pela perca do prazo, sendo que houve clara manifestação de desejo de garantir o juízo, se a garantia é apresentada é de fato porque há necessidade de apresentar impugnação, se não fosse este o desejo dentro do prazo da impugnação haveria a necessidade de renunciar o prazo e liberar os valores. Sendo assim, faz-se necessária esclarecimentos para melhoramento de julgado para que seja fundamentado, sobre a não renuncia ao prazo de impugnação que esta ausência enseja perca de prazo processual” (sic). Destaca que “conforme demonstramos, em que pese não tenha aportado aos autos a impugnação não houve a renúncia para que seja declarado o pagamento como voluntário” (sic). Assevera que “o art. 523, §1º, do CPC estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Este dispositivo visa incentivar o devedor a cumprir a obrigação de forma célere e espontânea, evitando assim a incidência de penalidades adicionais. No caso em tela, o embargado realizou o depósito judicial com manifesto intuito de pagamento em garantia e por perda de prazo não foi apresentado a impugnação os autos assim comprovam a tese” (sic). Afirma que “a realização do depósito judicial apenas garante a solvência do devedor, mas não impede que este se beneficie de uma situação de inadimplemento. Portanto, a aplicação da multa e dos honorários advocatícios neste contexto serve como uma medida de coerção para que o devedor efetue o pagamento de forma voluntária e dentro do prazo legal” (sic). Assim sendo, requer o provimento dos presentes aclaratórios “para: a) Que seja incluído no voto do acórdão os pontos contraditórios apresentados, com a fundamentação jurídica da senhora relatora sobre os artigos prequestionados; b) Que seja dado acolhimento para reconhecer os pontos contraditórios e sirvam melhoramento do julgado apresentado; c) E para ao final caso assim entender que seja aplicado os efeitos infringentes e modifiquem o julgado para reconhecer devido a aplicação da multa do artigo 523 do CPC” (sic) (Id. 229983172). O banco embargado apresentou contraminuta em id. 232075176, pugnando pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CARACTERIZADO – MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de ter sido mencionado na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito”. Todavia, razão alguma assiste à embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso, inclusive constando que “o fato de ter sido mencionada na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito” (sic). Ademais, consta no acordão embargado que “apesar do banco executado apelado advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 (quinze) dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente apelante, conforme faz prova o Alvará expedido em seu favor (Id. 215505176)” (sic). Logo, evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir as questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. Assim, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Ademais, para efeitos de prequestionamento, não se exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022760-53.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (EMBARGANTE), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (REPRESENTANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (EMBARGANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REPRESENTANTE), ELZA SOUZA JOSETTI - CPF: 106.912.781-72 (EMBARGADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), ELZA SOUZA JOSETTI - CPF: 106.912.781-72 (EMBARGANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EMBARGANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – NÃO CABIMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1022760-53.2019.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ELZA SOUZA JOSETTI, em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante. Em suma, a embargante alega que acórdão apresenta vício de contradição sobre a não aplicação da multa do artigo 523 do CPC. Aduz que “o prazo se findou pela perca do prazo, sendo que houve clara manifestação de desejo de garantir o juízo, se a garantia é apresentada é de fato porque há necessidade de apresentar impugnação, se não fosse este o desejo dentro do prazo da impugnação haveria a necessidade de renunciar o prazo e liberar os valores. Sendo assim, faz-se necessária esclarecimentos para melhoramento de julgado para que seja fundamentado, sobre a não renuncia ao prazo de impugnação que esta ausência enseja perca de prazo processual” (sic). Destaca que “conforme demonstramos, em que pese não tenha aportado aos autos a impugnação não houve a renúncia para que seja declarado o pagamento como voluntário” (sic). Assevera que “o art. 523, §1º, do CPC estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Este dispositivo visa incentivar o devedor a cumprir a obrigação de forma célere e espontânea, evitando assim a incidência de penalidades adicionais. No caso em tela, o embargado realizou o depósito judicial com manifesto intuito de pagamento em garantia e por perda de prazo não foi apresentado a impugnação os autos assim comprovam a tese” (sic). Afirma que “a realização do depósito judicial apenas garante a solvência do devedor, mas não impede que este se beneficie de uma situação de inadimplemento. Portanto, a aplicação da multa e dos honorários advocatícios neste contexto serve como uma medida de coerção para que o devedor efetue o pagamento de forma voluntária e dentro do prazo legal” (sic). Assim sendo, requer o provimento dos presentes aclaratórios “para: a) Que seja incluído no voto do acórdão os pontos contraditórios apresentados, com a fundamentação jurídica da senhora relatora sobre os artigos prequestionados; b) Que seja dado acolhimento para reconhecer os pontos contraditórios e sirvam melhoramento do julgado apresentado; c) E para ao final caso assim entender que seja aplicado os efeitos infringentes e modifiquem o julgado para reconhecer devido a aplicação da multa do artigo 523 do CPC” (sic) (Id. 229983172). O banco embargado apresentou contraminuta em id. 232075176, pugnando pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CARACTERIZADO – MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de ter sido mencionado na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito”. Todavia, razão alguma assiste à embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso, inclusive constando que “o fato de ter sido mencionada na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito” (sic). Ademais, consta no acordão embargado que “apesar do banco executado apelado advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 (quinze) dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente apelante, conforme faz prova o Alvará expedido em seu favor (Id. 215505176)” (sic). Logo, evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir as questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. Assim, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Ademais, para efeitos de prequestionamento, não se exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022760-53.2019.8.11.0041
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022760-53.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (APELANTE), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (REPRESENTANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (APELANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REPRESENTANTE), ELZA SOUZA JOSETTI - CPF: 106.912.781-72 (APELADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), ELZA SOUZA JOSETTI - CPF: 106.912.781-72 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
APELANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CARACTERIZADO – MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de ter sido mencionado na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022760-53.2019.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELZA SOUZA JOSETTI, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Vandymara G. R. Paiva Zanolo, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 1022760-53.2019.8.11.0041, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito. Sem custas e honorários. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados por meio da decisão de Id. 215505181. Em suas razões recursais coligidas no Id. 215505185, a exequente apelante sustenta que “o seguro garantia judicial oferecido, ao que se evidencia, se deu com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não perfaz adimplemento voluntário da obrigação. Tanto é verdade que, posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença” (sic). Argumenta que “o seguro garantia apresentado, com a nítida finalidade de assegurar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não obsta a incidência de multa que somente será excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (sic). Aduz que “ante ao recebimento do seguro garantia, ficou ausente no despacho do Magistrado sobre a aplicação de multa, de modo que o seguro garantia não isenta este pagamento, em decorrência que o seguro não tem força de pagamento voluntário” (sic). Alega que “resta claro que a multa deverá incidir em 10% e honorários em 10%, pelo claro não pagamento voluntario da obrigação prevista no artigo 523 e determinada no ID 131070243” (sic). Assim sendo, pugna para que seja reformada a r. sentença, nos termos acima elucidados. As contrarrazões foram ofertadas em Id. 215505190, aduzindo que “não promoveu o depósito judicial de maneira condicionada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, efetuou o pagamento da condenação, vez que, sequer procedeu com impugnação ao cumprimento de sentença” (sic). Pede, assim, a manutenção da sentença. O preparo foi recolhido (Id. 216088684). Na peça Id. 224369165, a parte apelante se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização da sustentação oral. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, pretende a exequente apelante a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Pois bem. O art. 523, §1º rege o cumprimento de sentença, dispondo acerca da condenação ao pagamento de quantia certa e as consequências do não pagamento espontâneo da condenação, in verbis: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Sobre o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1654085/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). A norma em questão tem natureza coercitiva e deve ser interpretada restritivamente. Sendo assim, extrai-se que a vontade da lei é coibir a conduta protelatória do devedor, seja através do pagamento intempestivo ou de efetiva resistência (impugnação). Tal conclusão é guiada pelo princípio geral da cooperação do art. 6º do CPC. Nesta linha de intelecção, a incidência de tais cominações não se justifica pela mera alegação do executado de que cogita impugnar o cumprimento de sentença. No caso, inobstante os argumentos apresentados pela exequente apelante, verifica-se dos autos que o executado apelado realizou o depósito judicial tempestivamente, no valor de R$302.260,69 (trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), “visando garantir o juízo na integralidade do débito por ora exequendo” (sic) (Id. 215505166). Contudo, a impugnação não se consubstanciou, ou seja, não houve efetiva resistência à execução. Nesse contexto, o fato de ter sido mencionada na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito. Assim, apesar do banco executado apelado advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 (quinze) dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente apelante, conforme faz prova o Alvará expedido em seu favor (Id. 215505176). A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. RESISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há resistência ao cumprimento de sentença na hipótese em que o executado realiza o depósito integral da quantia pretendida, postulando que fosse observado o prazo para impugnação, sem, no entanto, efetivamente apresentá-la. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2042749 PR 2022/0384589-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO NO PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA. INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.” (STJ - AREsp: 1780143 PR 2020/0278873-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestivida de do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.834.337/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Ademais, nesse sentido colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CARACTERIZADO - MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, não há campo para a incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando, a despeito do executado informar que o depósito judicial realizado seria para a garantia do juízo, não houve a efetiva apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (AgInt no REsp n. 1.774.171/PR).” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001143-90.2018.8.13.0479, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO EM GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO EM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. NORMA COERCITIVA QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida.” (TJ-PR - APL: 000263323201881600691 Cianorte 0002633-23.2018.8.16.00691 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) “APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – alegação de excesso de execução – controvérsia que recai apenas na aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC – aplicação automática da referida multa – descabimento – depósito integral no prazo de 15 dias úteis sem resistência do apelante/executado – ausente a premissa de resistência ao cumprimento de sentença para aplicação do art. 523, § 1º, do CPC – necessidade de o exequente dar início ao cumprimento de sentença – intimação feita na sentença recorrida que não supre tal requisito – honorários advocatícios e a multa que se revelam indevidos – valores levantados a maior que devem ser devolvidos, devidamente corrigidos – recurso provido com determinação.” (TJ-SP - AC: 00009523720188260102 SP 0000952-37.2018.8.26.0102, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 15/12/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) Este Sodalício coaduna com o entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e dos pátrios Tribunais, consoante seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCURAÇÃO JUNTADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALIDADE DO INSTRUMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO – INVALIDADE DO ATO - CARTA DE INTIMAÇÃO DIRECIONADA À SEDE DA EMPRESA EXECUTADA - INÍCIO DO PRAZO DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO – QUITAÇÃO REALIZADA TEMPESTIVAMENTE – NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que, em que pese os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, não se desvinculam do processo principal. Portanto, a juntada de substabelecimento/procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento nos autos da ação de execução, ao menos enquanto permanecerem apensados. 2. Logo, as intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte e a sua ausência importa em nulidade e renovação dos atos processuais respectivos, não podendo importar em prejuízo para a parte. 3. Assim, considerando-se o dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (referente à carta de intimação direcionada à sede da empresa executada), aliado ao fato de que o prazo para pagamento voluntário, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis, tem-se que a quitação efetuada antes do lapso temporal é tempestiva, não havendo que se falar em incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil. 4. Portanto, havendo satisfação integral da obrigação, a extinção do feito, com julgamento do mérito, é medida que se impõe, tal como definido em sentença.” (N.U 1010420-53.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS - MULTA DE 10% SOBRE A DÍVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de conhecimento que na fase de cumprimento de sentença, não são devidos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quando o executado efetuar voluntariamente o pagamento no prazo de 15 dias, como no caso dos autos.” (N.U 0025382-98.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITOS RECEBIDOS PELO AUTOR (ADVOGADO) – FALECIMENTO DO RÉU (CLIENTE) – AUSÊNCIA DE HERDEIROS – DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO – INSURGÊNCIA CONTRA O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS – MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO EXECUTADO – REEMBOLSO DO PREPARO – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR – ÔNUS DA PARTE VENCIDA – ART. 82, § 2º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em vista do caráter coercitivo da multa de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, é inaplicável se no prazo estabelecido o débito foi pago integralmente mediante depósito judicial e não houve resistência da parte executada. ( REsp 1834337/SP). ‘É irrelevante, para efeito do art. 20, "caput" e § 2.º, do CPC/1973, que a parte ao fim vencedora da demanda tenha pontualmente sucumbido em determinado recurso, cumprindo ao vencido, vez que condenado definitivamente ao reembolso das custas e despesas processuais, a restituição do pagamento feito a título de preparo, de porte de remessa e retorno e de taxa de juntada de mandato judicial”. (AREsp 1181332/SP)’.” (TJ-MT 00003719420098110024 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Ainda que assim não compreenda a exequente apelante, diante da não resistência ao cumprimento de sentença pelo banco executado apelado, porquanto ausente apresentação de impugnação, resta caracterizado o pagamento voluntário do débito, realizado dentro do prazo legal, sendo incabível a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários advocatícios de 10%). Cumpre destacar que já houve o levantamento dos valores depositados. Desta feita, não comporta reforma a sentença apelada que extinguiu o feito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022760-53.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (APELANTE), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (REPRESENTANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (APELANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REPRESENTANTE), ELZA SOUZA JOSETTI - CPF: 106.912.781-72 (APELADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), ELZA SOUZA JOSETTI - CPF: 106.912.781-72 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
APELANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CARACTERIZADO – MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de ter sido mencionado na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022760-53.2019.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELZA SOUZA JOSETTI, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Vandymara G. R. Paiva Zanolo, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 1022760-53.2019.8.11.0041, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito. Sem custas e honorários. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados por meio da decisão de Id. 215505181. Em suas razões recursais coligidas no Id. 215505185, a exequente apelante sustenta que “o seguro garantia judicial oferecido, ao que se evidencia, se deu com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não perfaz adimplemento voluntário da obrigação. Tanto é verdade que, posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença” (sic). Argumenta que “o seguro garantia apresentado, com a nítida finalidade de assegurar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não obsta a incidência de multa que somente será excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (sic). Aduz que “ante ao recebimento do seguro garantia, ficou ausente no despacho do Magistrado sobre a aplicação de multa, de modo que o seguro garantia não isenta este pagamento, em decorrência que o seguro não tem força de pagamento voluntário” (sic). Alega que “resta claro que a multa deverá incidir em 10% e honorários em 10%, pelo claro não pagamento voluntario da obrigação prevista no artigo 523 e determinada no ID 131070243” (sic). Assim sendo, pugna para que seja reformada a r. sentença, nos termos acima elucidados. As contrarrazões foram ofertadas em Id. 215505190, aduzindo que “não promoveu o depósito judicial de maneira condicionada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, efetuou o pagamento da condenação, vez que, sequer procedeu com impugnação ao cumprimento de sentença” (sic). Pede, assim, a manutenção da sentença. O preparo foi recolhido (Id. 216088684). Na peça Id. 224369165, a parte apelante se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização da sustentação oral. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, pretende a exequente apelante a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Pois bem. O art. 523, §1º rege o cumprimento de sentença, dispondo acerca da condenação ao pagamento de quantia certa e as consequências do não pagamento espontâneo da condenação, in verbis: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Sobre o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1654085/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). A norma em questão tem natureza coercitiva e deve ser interpretada restritivamente. Sendo assim, extrai-se que a vontade da lei é coibir a conduta protelatória do devedor, seja através do pagamento intempestivo ou de efetiva resistência (impugnação). Tal conclusão é guiada pelo princípio geral da cooperação do art. 6º do CPC. Nesta linha de intelecção, a incidência de tais cominações não se justifica pela mera alegação do executado de que cogita impugnar o cumprimento de sentença. No caso, inobstante os argumentos apresentados pela exequente apelante, verifica-se dos autos que o executado apelado realizou o depósito judicial tempestivamente, no valor de R$302.260,69 (trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), “visando garantir o juízo na integralidade do débito por ora exequendo” (sic) (Id. 215505166). Contudo, a impugnação não se consubstanciou, ou seja, não houve efetiva resistência à execução. Nesse contexto, o fato de ter sido mencionada na petição que fosse observado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a sua efetiva apresentação, não faz com que incida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve qualquer discussão do débito. Assim, apesar do banco executado apelado advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 (quinze) dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente apelante, conforme faz prova o Alvará expedido em seu favor (Id. 215505176). A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. RESISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há resistência ao cumprimento de sentença na hipótese em que o executado realiza o depósito integral da quantia pretendida, postulando que fosse observado o prazo para impugnação, sem, no entanto, efetivamente apresentá-la. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2042749 PR 2022/0384589-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO NO PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA. INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.” (STJ - AREsp: 1780143 PR 2020/0278873-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestivida de do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.834.337/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Ademais, nesse sentido colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CARACTERIZADO - MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, não há campo para a incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando, a despeito do executado informar que o depósito judicial realizado seria para a garantia do juízo, não houve a efetiva apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (AgInt no REsp n. 1.774.171/PR).” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001143-90.2018.8.13.0479, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO EM GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO EM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. NORMA COERCITIVA QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida.” (TJ-PR - APL: 000263323201881600691 Cianorte 0002633-23.2018.8.16.00691 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) “APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – alegação de excesso de execução – controvérsia que recai apenas na aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC – aplicação automática da referida multa – descabimento – depósito integral no prazo de 15 dias úteis sem resistência do apelante/executado – ausente a premissa de resistência ao cumprimento de sentença para aplicação do art. 523, § 1º, do CPC – necessidade de o exequente dar início ao cumprimento de sentença – intimação feita na sentença recorrida que não supre tal requisito – honorários advocatícios e a multa que se revelam indevidos – valores levantados a maior que devem ser devolvidos, devidamente corrigidos – recurso provido com determinação.” (TJ-SP - AC: 00009523720188260102 SP 0000952-37.2018.8.26.0102, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 15/12/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) Este Sodalício coaduna com o entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e dos pátrios Tribunais, consoante seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCURAÇÃO JUNTADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALIDADE DO INSTRUMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO – INVALIDADE DO ATO - CARTA DE INTIMAÇÃO DIRECIONADA À SEDE DA EMPRESA EXECUTADA - INÍCIO DO PRAZO DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO – QUITAÇÃO REALIZADA TEMPESTIVAMENTE – NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que, em que pese os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, não se desvinculam do processo principal. Portanto, a juntada de substabelecimento/procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento nos autos da ação de execução, ao menos enquanto permanecerem apensados. 2. Logo, as intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte e a sua ausência importa em nulidade e renovação dos atos processuais respectivos, não podendo importar em prejuízo para a parte. 3. Assim, considerando-se o dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (referente à carta de intimação direcionada à sede da empresa executada), aliado ao fato de que o prazo para pagamento voluntário, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis, tem-se que a quitação efetuada antes do lapso temporal é tempestiva, não havendo que se falar em incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil. 4. Portanto, havendo satisfação integral da obrigação, a extinção do feito, com julgamento do mérito, é medida que se impõe, tal como definido em sentença.” (N.U 1010420-53.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS - MULTA DE 10% SOBRE A DÍVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de conhecimento que na fase de cumprimento de sentença, não são devidos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quando o executado efetuar voluntariamente o pagamento no prazo de 15 dias, como no caso dos autos.” (N.U 0025382-98.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITOS RECEBIDOS PELO AUTOR (ADVOGADO) – FALECIMENTO DO RÉU (CLIENTE) – AUSÊNCIA DE HERDEIROS – DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO – INSURGÊNCIA CONTRA O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS – MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO EXECUTADO – REEMBOLSO DO PREPARO – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR – ÔNUS DA PARTE VENCIDA – ART. 82, § 2º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em vista do caráter coercitivo da multa de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, é inaplicável se no prazo estabelecido o débito foi pago integralmente mediante depósito judicial e não houve resistência da parte executada. ( REsp 1834337/SP). ‘É irrelevante, para efeito do art. 20, "caput" e § 2.º, do CPC/1973, que a parte ao fim vencedora da demanda tenha pontualmente sucumbido em determinado recurso, cumprindo ao vencido, vez que condenado definitivamente ao reembolso das custas e despesas processuais, a restituição do pagamento feito a título de preparo, de porte de remessa e retorno e de taxa de juntada de mandato judicial”. (AREsp 1181332/SP)’.” (TJ-MT 00003719420098110024 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Ainda que assim não compreenda a exequente apelante, diante da não resistência ao cumprimento de sentença pelo banco executado apelado, porquanto ausente apresentação de impugnação, resta caracterizado o pagamento voluntário do débito, realizado dentro do prazo legal, sendo incabível a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários advocatícios de 10%). Cumpre destacar que já houve o levantamento dos valores depositados. Desta feita, não comporta reforma a sentença apelada que extinguiu o feito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Cumprimento de Sentença nº 1022760-53.2019.8.11.0041 EXEQUENTE: ELZA SOUZA JOSETTI EXECUTADOS: BANCO BS2 S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Exequente ELZA SOUZA JOSETTI em sede de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA em face de BANCO BS2 S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A no montante de R$302.260,69 (trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). A Embargante assevera que, embora tenham sido liberados valores (id. 137540620), a sentença de extinção (id. 137421835) foi omissa quanto a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, visto que a Embargada teria depositado valores tão somente para “garantia do Juízo” e, por isso, não realizou pagamento voluntário, sendo necessária a aplicação da multa prevista no referido artigo. No id. 139296400 o Embargado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que afirmou que o depósito em garantia do Juízo não importaria na aplicação da multa do art. 523 do CPC, uma vez que os embargado não se opôs a cumprir com o pagamento, aduzindo que a sentença proferida não incidiu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pelo não conhecimento dos embargos opostos. É o relatório. Decido. São cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, então, para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. In casu, a alegação da Embargante consiste na omissão da Sentença de id. 137421835 que teria sido omissa em aplicar ao Embargado a multa prevista no art. 523 do CPC, uma vez que este não teria realizado o pagamento voluntário, sendo o pagamento realizado tão somente a título de “garantia do Juízo”. Extrai-se da Petição da Embargada acostada no id. 134543842, juntada concomitantemente à guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento, o seguinte trecho: “[...] Diante deste cenário, observada a legislação pátria, bem como, precedentes emanados da jurisprudência, efetivado o depósito em garantia durante o prazo fixado, remanesce ao executado o direito de apresentar a impugnação no momento oportuno, razão pela qual, efetivado o depósito em garantia do juízo, pugna-se, desde já, pelo afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. [...]”. Grifo nosso. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que interpreta o dispositivo do art. 523 do CPC de modo que não se considere como pagamento voluntário o depósito judicial do devedor condicionando o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento da sentença, cuja Primeira Câmara do eg. TJMT deliberou aquiescendo com o julgado da Corte Superior: “4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.081.468/SP - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Julgado em 12/9/2022 - DJe de 15/9/2022). Grifo nosso. “O STJ já se manifestou no sentido de que o depósito feito única e exclusivamente para garantir o juízo não elide a multa do 523, § 1º, do CPC, bem como a condenação em honorários advocatícios, já que, nesta situação, o credor fica impossibilitado de levantar a quantia perquirida” (N.U 1015320-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022). Grifo nosso. Todavia, necessário se atentar que o Executado, ora Embargado, no momento em que realizou o depósito judicial, se limitou a destacar sobre o direito de apresentar a impugnação em momento oportuno, sem que assim o fizesse, de modo que não embaraçou em qualquer grau o levantamento dos valores depositados. Por outro norte, na ocasião similar onde fora depositado o valor em “garantia do Juízo”, porém, fora apresentada impugnação, decidiu a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT que o protocolo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença importa na incidência da multa do art. 523 do CPC, a ver: “Realça-se que na hipótese, ao juntar o comprovante de depósito, os executados expressamente consignam se reservar no direito de apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 75167540 – autos de origem), como foi feito (id. 78308943 – autos de origem). [...] Assim, quando o depósito for realizado exclusivamente para garantia do juízo e houver o respectivo protocolo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, automaticamente deverá incidir a multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, em razão da discussão judicial do débito.” (N.U 1025111-83.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 03/02/2024). Grifo nosso. De igual modo, a Terceira Turma do STJ asseverou que: “Não há resistência ao cumprimento de sentença na hipótese em que o executado realiza o depósito integral da quantia pretendida, postulando que fosse observado o prazo para impugnação, sem, no entanto, efetivamente apresentá-la.” (AgInt no REsp n. 2.042.749/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Diante de todo o exposto, considerando que o levantamento do débito depositado em Juízo não foi condicionado ao julgamento de impugnação, visto que esta sequer fora protocolada, é forçoso reconhecer que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, razão pela qual REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho integralmente a Sentença de id 137421835. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 02 de abril de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Cumprimento de Sentença nº 1022760-53.2019.8.11.0041 EXEQUENTE: ELZA SOUZA JOSETTI EXECUTADOS: BANCO BS2 S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Exequente ELZA SOUZA JOSETTI em sede de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA em face de BANCO BS2 S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A no montante de R$302.260,69 (trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). A Embargante assevera que, embora tenham sido liberados valores (id. 137540620), a sentença de extinção (id. 137421835) foi omissa quanto a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, visto que a Embargada teria depositado valores tão somente para “garantia do Juízo” e, por isso, não realizou pagamento voluntário, sendo necessária a aplicação da multa prevista no referido artigo. No id. 139296400 o Embargado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que afirmou que o depósito em garantia do Juízo não importaria na aplicação da multa do art. 523 do CPC, uma vez que os embargado não se opôs a cumprir com o pagamento, aduzindo que a sentença proferida não incidiu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pelo não conhecimento dos embargos opostos. É o relatório. Decido. São cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, então, para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. In casu, a alegação da Embargante consiste na omissão da Sentença de id. 137421835 que teria sido omissa em aplicar ao Embargado a multa prevista no art. 523 do CPC, uma vez que este não teria realizado o pagamento voluntário, sendo o pagamento realizado tão somente a título de “garantia do Juízo”. Extrai-se da Petição da Embargada acostada no id. 134543842, juntada concomitantemente à guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento, o seguinte trecho: “[...] Diante deste cenário, observada a legislação pátria, bem como, precedentes emanados da jurisprudência, efetivado o depósito em garantia durante o prazo fixado, remanesce ao executado o direito de apresentar a impugnação no momento oportuno, razão pela qual, efetivado o depósito em garantia do juízo, pugna-se, desde já, pelo afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. [...]”. Grifo nosso. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que interpreta o dispositivo do art. 523 do CPC de modo que não se considere como pagamento voluntário o depósito judicial do devedor condicionando o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento da sentença, cuja Primeira Câmara do eg. TJMT deliberou aquiescendo com o julgado da Corte Superior: “4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.081.468/SP - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Julgado em 12/9/2022 - DJe de 15/9/2022). Grifo nosso. “O STJ já se manifestou no sentido de que o depósito feito única e exclusivamente para garantir o juízo não elide a multa do 523, § 1º, do CPC, bem como a condenação em honorários advocatícios, já que, nesta situação, o credor fica impossibilitado de levantar a quantia perquirida” (N.U 1015320-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022). Grifo nosso. Todavia, necessário se atentar que o Executado, ora Embargado, no momento em que realizou o depósito judicial, se limitou a destacar sobre o direito de apresentar a impugnação em momento oportuno, sem que assim o fizesse, de modo que não embaraçou em qualquer grau o levantamento dos valores depositados. Por outro norte, na ocasião similar onde fora depositado o valor em “garantia do Juízo”, porém, fora apresentada impugnação, decidiu a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT que o protocolo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença importa na incidência da multa do art. 523 do CPC, a ver: “Realça-se que na hipótese, ao juntar o comprovante de depósito, os executados expressamente consignam se reservar no direito de apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 75167540 – autos de origem), como foi feito (id. 78308943 – autos de origem). [...] Assim, quando o depósito for realizado exclusivamente para garantia do juízo e houver o respectivo protocolo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, automaticamente deverá incidir a multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, em razão da discussão judicial do débito.” (N.U 1025111-83.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 03/02/2024). Grifo nosso. De igual modo, a Terceira Turma do STJ asseverou que: “Não há resistência ao cumprimento de sentença na hipótese em que o executado realiza o depósito integral da quantia pretendida, postulando que fosse observado o prazo para impugnação, sem, no entanto, efetivamente apresentá-la.” (AgInt no REsp n. 2.042.749/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Diante de todo o exposto, considerando que o levantamento do débito depositado em Juízo não foi condicionado ao julgamento de impugnação, visto que esta sequer fora protocolada, é forçoso reconhecer que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, razão pela qual REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho integralmente a Sentença de id 137421835. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 02 de abril de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Cumprimento de Sentença nº 1022760-53.2019.8.11.0041 EXEQUENTE: ELZA SOUZA JOSETTI EXECUTADOS: BANCO BS2 S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Exequente ELZA SOUZA JOSETTI em sede de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA em face de BANCO BS2 S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A no montante de R$302.260,69 (trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). A Embargante assevera que, embora tenham sido liberados valores (id. 137540620), a sentença de extinção (id. 137421835) foi omissa quanto a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, visto que a Embargada teria depositado valores tão somente para “garantia do Juízo” e, por isso, não realizou pagamento voluntário, sendo necessária a aplicação da multa prevista no referido artigo. No id. 139296400 o Embargado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que afirmou que o depósito em garantia do Juízo não importaria na aplicação da multa do art. 523 do CPC, uma vez que os embargado não se opôs a cumprir com o pagamento, aduzindo que a sentença proferida não incidiu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pelo não conhecimento dos embargos opostos. É o relatório. Decido. São cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, então, para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. In casu, a alegação da Embargante consiste na omissão da Sentença de id. 137421835 que teria sido omissa em aplicar ao Embargado a multa prevista no art. 523 do CPC, uma vez que este não teria realizado o pagamento voluntário, sendo o pagamento realizado tão somente a título de “garantia do Juízo”. Extrai-se da Petição da Embargada acostada no id. 134543842, juntada concomitantemente à guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento, o seguinte trecho: “[...] Diante deste cenário, observada a legislação pátria, bem como, precedentes emanados da jurisprudência, efetivado o depósito em garantia durante o prazo fixado, remanesce ao executado o direito de apresentar a impugnação no momento oportuno, razão pela qual, efetivado o depósito em garantia do juízo, pugna-se, desde já, pelo afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. [...]”. Grifo nosso. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que interpreta o dispositivo do art. 523 do CPC de modo que não se considere como pagamento voluntário o depósito judicial do devedor condicionando o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento da sentença, cuja Primeira Câmara do eg. TJMT deliberou aquiescendo com o julgado da Corte Superior: “4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.081.468/SP - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Julgado em 12/9/2022 - DJe de 15/9/2022). Grifo nosso. “O STJ já se manifestou no sentido de que o depósito feito única e exclusivamente para garantir o juízo não elide a multa do 523, § 1º, do CPC, bem como a condenação em honorários advocatícios, já que, nesta situação, o credor fica impossibilitado de levantar a quantia perquirida” (N.U 1015320-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022). Grifo nosso. Todavia, necessário se atentar que o Executado, ora Embargado, no momento em que realizou o depósito judicial, se limitou a destacar sobre o direito de apresentar a impugnação em momento oportuno, sem que assim o fizesse, de modo que não embaraçou em qualquer grau o levantamento dos valores depositados. Por outro norte, na ocasião similar onde fora depositado o valor em “garantia do Juízo”, porém, fora apresentada impugnação, decidiu a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT que o protocolo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença importa na incidência da multa do art. 523 do CPC, a ver: “Realça-se que na hipótese, ao juntar o comprovante de depósito, os executados expressamente consignam se reservar no direito de apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 75167540 – autos de origem), como foi feito (id. 78308943 – autos de origem). [...] Assim, quando o depósito for realizado exclusivamente para garantia do juízo e houver o respectivo protocolo da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, automaticamente deverá incidir a multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, em razão da discussão judicial do débito.” (N.U 1025111-83.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 03/02/2024). Grifo nosso. De igual modo, a Terceira Turma do STJ asseverou que: “Não há resistência ao cumprimento de sentença na hipótese em que o executado realiza o depósito integral da quantia pretendida, postulando que fosse observado o prazo para impugnação, sem, no entanto, efetivamente apresentá-la.” (AgInt no REsp n. 2.042.749/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Diante de todo o exposto, considerando que o levantamento do débito depositado em Juízo não foi condicionado ao julgamento de impugnação, visto que esta sequer fora protocolada, é forçoso reconhecer que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, razão pela qual REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho integralmente a Sentença de id 137421835. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 02 de abril de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Nada mais.
18/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022760-53.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BS2 S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A A parte executada foi intimada para cumprir a sentença em 24/10/2023, conforme se vê no ID 132407301, e pagou o valor da condenação em 14/11/2023 (ID 134543849), logo, dentro do prazo legal de 15 dias. Assim, considerando que houve a quitação do débito, JULGO EXTINTO, o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, até zerar a conta, transferindo o montante depositado no ID 134543849, para os dados bancários informados no ID 137099612 - BANCO SICOOB - 756 Ag: 4425 Cc: 41181-7 - Giulleverson Quinteiro & Advogados - CNPJ/MF: 21.744.577/0001-88. Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo para expedição do alvará. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
AUTOR(A): ELZA SOUZA JOSETTI
20/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1022760-53.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BS2 S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A O executado manifestou-se no ID 133453888, para “regularizar sua representação processual”, requerendo que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, sem, contudo, se atentar que tal obrigação é do próprio Advogado, a teor do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT, durante todo o trâmite processual, inclusive substabelecimento, renúncia ou qualquer outro tipo de manifestação. Para evitar morosidade e nova conclusão desnecessária, excepcionalmente, procedo ao cadastro do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319 no polo passivo, ficando desde já a parte executada advertida que nova substituição de advogados no sistema PJE deve ser efetuada pelos próprios patronos, e se não feito, as intimações continuarão em nome do advogado cadastrado, sem que isso implique em nulidade processual. Para tanto, segue o link das informações necessárias: http://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=PJe_- _Confirmar_Credenciamento_de_Advogado. Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, visando evitar a prolação de decisão surpresa, além de garantir o contraditório e a ampla defesa,
AUTOR(A): ELZA SOUZA JOSETTI intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca da petição ID 134596569. Após, voltem-me conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC.
23/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
23/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
23/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
23/10/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – INSURGÊNCIA NÃO ABORDADA NAS RAZÕES RECURSAIS – INOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A matéria arguida somente em sede de embargos declaratórios configura inequívoca inovação recursal, o que impede o exame da questão.
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/09/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELZA SOUZA JOSETTI
EMBARGADO: ELZA SOUZA JOSETTI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ELZA SOUZA JOSETTI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022760-53.2019.8.11.0041
04/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS – FRAUDE EVIDENCIADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso dos autos a obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, não havendo se falar em prescrição. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479, do STJ. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa, e também a repetição do indébito, na forma simples, pois ausente a má-fé na sua conduta.
16/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Diante da manifestação da parte apelada no Id. 172009151, informando que houve a apresentação pelo apelante de guia de preparo recursal incompatível com a pretensão recursal e com o valor da causa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar a regularidade do preparo e, sendo o caso, promover o devido complemento, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de julho de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
12/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte autora. Nada mais.
19/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022760-53.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BS2 S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
AUTOR(A): ELZA SOUZA JOSETTI
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida Banco Santander do Brasil S.A., alegando omissão quanto ao pedido de compensação da quantia disponibilizada na conta bancária da autora. Contrarrazões (ID 114778320). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A omissão não existe, como quer fazer crer o banco requerido. Isso porque, este Juízo oficiou a agência bancária da autora, que não encontrou o depósito do valor de R$ 6.838,08, na data de 11/01/2011, relativo ao cartão de crédito n. 804907852. Dessa forma, não há valores a serem compensados. Por outro lado, não vislumbro que os embargos sejam protelatórios, pelo que deixo de fixar multa. Assim, sem maiores delongas, REJEITO os embargos. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte AUTORA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERIDA. Nada mais.
11/04/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022760-53.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BS2 S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
AUTOR(A): ELZA SOUZA JOSETTI
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELZA SOUZA JOSETTI, em desfavor de BANCO BS2 S.A., atual denominação do BANCO BONSUCESSO E BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Em suma, a autora afirma que está sofrendo, desde fevereiro/2011, indevidamente, desconto em seu salário, em razão de crédito consignado e cartão de crédito que alega desconhecer, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência. Diz ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, mas as requeridas quedaram-se inertes. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que: 1) as requeridas se abstenham de efetuar desconto em folha de pagamento referente a parcela identificado como “CARTÃO CRÉDITO”, no salário recebido mensalmente pela requerente, sob pena de R$ 1.000,00 (um mil reais), POR DESCONTO EFETUADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, até decisão final da lide; 2) seja reconhecida a inversão do ônus da prova, devendo as requeridas serem intimadas a exibirem os contratos originais do contrato de cartão de crédito nº 804907852, que sustenta os descontos levados a efeito a título de suposto cartão de crédito, para fins de perícia grafotécnica. A liminar foi indeferida no ID 20679043; contra referida decisão, a autora agravou e não obteve o efeito suspensivo (ID 21374500) e, ao final, restou desprovido (ID 23963844). Contestação (ID 23905693), arguindo ausência de documento indispensável para propositura da demanda, qual seja os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado, o que conduziria para o indeferimento da inicial; alega a decadência e a prescrição, pois o contrato discutido nº 804907852, deu início aos descontos em 10/02/2011 e a ação foi proposta somente em 28/05/2019. No mérito, afirma que é regular a contratação do cartão de crédito consignado, e esclarece o seu funcionamento em que a cliente solicita o saque e o valor é transferido para sua conta dentro do limite de crédito contratado em seu cartão, que, no caso, a parte autora solicitou 05 (CINCO) saques nos valores líquidos de R$ 6.838,08; R$ 789,50; R$ 3.317,35; R$ 1.462,58; R$ 3.623,64, os quais foram transferidos e disponibilizados na conta de titularidade da parte autora; que a parcela de R$779,20 é o valor que estava averbado a título de RMC no salário da autora; aponta ainda que a autora utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando compras, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Impugnação à contestação (ID 24080070). Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide e/ou a realização de prova pericial (ID 24238473) e o banco requerido não se manifestou. Deferida a perícia grafotécnica, o banco foi intimado para juntar o contrato original e manteve-se inerte. Encerramento da instrução no ID 103090270. É o relatório. Fundamento e decido. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de documento indispensável para propositura da demanda, pois, os extratos bancários foram juntados no ID 61416686, 61416687, 61416688, 61416689 e 70358555. As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição devem ser rejeitadas, pois, em se tratando de empréstimo modalidade cartão de crédito consignado, não consta a data final das parcelas, logo, mês a mês o prazo se renova com os descontos. Em relação ao mérito, a autora alega que desconhece a contratação do cartão de crédito n. 804907852; aduz que tal modalidade não permite o desconto de parcelas fixas e cita como exemplo que nos anos de 2018 e 2019 foram descontadas parcelas mensais de R$779,20 em seu salário; alega que passou a receber os descontos a partir de fevereiro/2011 e que até a propositura da ação totalizou R$ 61.478,01, causando-lhe danos morais e materiais que espera ser ressarcida em dobro. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou os descontos em sua aposentadoria, entre os anos de 2014 a 2019, a título de cartão de crédito que teria contratado com o banco requerido. O banco requerido, por sua vez, juntou o documento denominado Planilha de Proposta n. 804907852 (ID 23905242 – fl. 1), em que constam os dados pessoais da autora e o empréstimo solicitado de R$ 6.838,08, na data de 11/01/2011, para ser liberado no banco 001 (BANCO DO BRASIL), agência 1216, conta 133427-1; acompanha a referida proposta o termo de adesão empréstimo pessoal e cartão, datado de 11/01/2011, com assinatura atribuída à autora. Ocorre que o banco requerido foi intimado para juntar na Secretaria do Juízo o contrato original e, mesmo pedindo dilação de prazo, manteve-se inerte. Abro um parêntese para afastar a pretensão da autora de aplicação do artigo 400, inciso I, do CPC, para o fim de admitir verdadeiros os fatos articulados por ela na inicial, ante a não apresentação do contrato original pelo banco. Isso porque, a presente ação não se trata de ação de exibição de documento ou coisa, que possui rito próprio, mas sim de ação ordinária que admite ampla defesa e contraditório. Retornando ao caso, como ressaltado, a contestação trouxe indícios de provas da relação jurídica das partes, consubstanciada na cópia do contrato, acompanhada dos documentos pessoais da autora. Cabia ao requerido juntar o documento original para periciar a assinatura da autora, o que não fez. Por outro lado, o requerido informou que a autora recebeu o valor do empréstimo e outros valores de saques em sua conta dos Bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal; para o que interessa ao objeto deste processo, que é o contrato n. 804907852, o Banco do Brasil foi oficiado e informou no ID 61416689, que não localizou qualquer transferência do banco requerido para a autora, nos períodos citados, logo, indevidos os descontos procedidos no salário da autora relativo ao contrato n. 804907852, devendo ser cancelada a cobrança indevida. Assim, procede o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato n. 804907852. Por sua vez, quanto ao dano material, este se prova e não se presume. No caso, a autora só comprovou os descontos das parcelas do período de 2014 a 2019, logo, não poderá pleitear o reembolso de períodos que não integram tais documentos. Além disso, a autora não juntou na inicial o cálculo discriminado do valor das parcelas descontadas, logo, não é possível afirmar que tais descontos totalizaram a quantia de R$ 61.478,01, devendo o valor correto ser apurado em liquidação de sentença. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e os valores devem ser discriminados na fase de cumprimento de sentença, e devem recair sobre as parcelas denominadas Cartão Crédito, contraídas junto ao banco Bonsucesso e que foram descontadas entre os anos de 2014 a 2019. Em relação aos danos morais, patente a sua ocorrência em razão dos descontos indevidos na aposentadoria da autora. Reconhecido o dever de indenizar, o quantum deve ser fixado consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, observar o caráter punitivo-pedagógico, necessário à eliminação da repetição da conduta identificada como danosa. Atendendo aos critérios citados acima fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 804907852 e, por conseguinte, das parcelas descontadas a esse título nos anos de 2014 a 2019, que devem ser devolvidas de forma simples a autora, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença. c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022760-53.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BS2 S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Deferida a perícia grafotécnica e determinada a apresentação do contrato original pelo banco requerido, este permaneceu inerte. As agências bancárias oficiadas para informar o depósito dos valores mencionados no ID 51849110, já responderam ao Juízo. Assim, declaro encerrada a instrução e o processo será julgado no estado em que se encontra. Decorrido o prazo de publicação desta decisão e findo o recolhimento das custas processuais parceladas, voltem-me conclusos para sentença. Cuiabá – MT, 4 de novembro de 2022. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
AUTOR(A): ELZA SOUZA JOSETTI
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1022760-53.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BS2 S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A A parte autora pugna pelo parcelamento das custas processuais do processo extinto (n°1016848-75.2019.811.0041). Portanto,
AUTOR(A): ELZA SOUZA JOSETTI DEFIRO o pedido, seguindo a previsão contida no Provimento n°41/2016, da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, em até 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: i) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 05 de julho de 2022. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito