Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2133837/SP (2024/0112817-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DE GOEYE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
GABRIELA MARTINS GOBBI - SP407937
MARCELO SOARES LUCIDI - SP415549
MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO - SP481473
AGRAVADO: MFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HÉLCIO HONDA - SP090389
RENATA SOUZA ROCHA - SP154367
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES - SP166990
CARLA CAVALHEIRO - SP287410
CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI - SP389109
ISABELA BARBOSA SAMPAIO - SP490643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:00
Publicação
02/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2133837/SP (2024/0112817-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: DE GOEYE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
GABRIELA MARTINS GOBBI - SP407937
MARCELO SOARES LUCIDI - SP415549
MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO - SP481473
REQUERIDO: MFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
CARLA CAVALHEIRO - SP287410
CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI - SP389109
ISABELA BARBOSA SAMPAIO - SP490643
DECISÃO Trata-se de petição aforada por DE GOYE ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual pugna pela retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual. É o breve relatório. Decido. 1. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. As partes, inclusive, podem enviar para os gabinetes memorais por via eletrônica. Ademais, caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Indeferimento
30/06/2025, 18:40
Retirada
24/06/2025, 00:40
Documento (Certidão)
14/06/2025, 20:26
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:58
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 19:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2133837/SP (2024/0112817-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DE GOEYE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
GABRIELA MARTINS GOBBI - SP407937
MARCELO SOARES LUCIDI - SP415549
MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO - SP481473
AGRAVADO: MFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
CARLA CAVALHEIRO - SP287410
CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI - SP389109
ISABELA BARBOSA SAMPAIO - SP490643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 20:30
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2133837/SP (2024/0112817-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DE GOEYE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
GABRIELA MARTINS GOBBI - SP407937
MARCELO SOARES LUCIDI - SP415549
MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO - SP481473
AGRAVADO: MFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
CARLA CAVALHEIRO - SP287410
CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI - SP389109
ISABELA BARBOSA SAMPAIO - SP490643
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 21:23
Publicação
25/03/2025, 01:01
Documento (Certidão)
24/03/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133837/SP (2024/0112817-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
CARLA CAVALHEIRO - SP287410
CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI - SP389109
ISABELA BARBOSA SAMPAIO - SP490643
RECORRIDO: DE GOEYE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
GABRIELA MARTINS GOBBI - SP407937
MARCELO SOARES LUCIDI - SP415549
MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO - SP481473
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1207/1228, e-STJ): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. Cobrança de honorários ad exitum por atuação em mandado de segurança junto à Justiça Federal. Valor certo da pretensão. Sentença de parcial procedência, com arbitramento de honorários. Inconformismo do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Autor, frente ao despacho que determinou fossem especificadas as provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado de mérito. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Fundamentação que se mostrou clara, tendo analisado as provas dos autos e o direito aplicável de forma específica. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Pedido de cobrança de honorários fundado em contrato verbal, indicando-se o valor certo do montante condenatório (R$10.058.095,61). Sentença que entendeu não estar comprovado o ajuste verbal, de maneira que arbitrou os honorários, segundo atos praticados pelo autor e tabela do órgão de classe. Descabimento. A ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio entre as partes acerca da remuneração dos serviços, enquanto a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Juízo julgou diversamente do pretendido. Não é pertinente, na ação de cobrança, analisar a atuação do advogado para tarifar o trabalho realizado. Na verdade, tem relevo saber se houve ajuste entre as partes para atuação na demanda e, em caso positivo, qual o valor ou percentual pactuado a título de honorários advocatícios. Nulidade processual reconhecida. Teoria da causa madura. Possibilidade de apreciação do mérito da causa. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. Inteligência do art. 373, I do CPC. Pretensão ao recebimento de R$10.058.095,61 ante o êxito no trabalho realizado em mandado de segurança que tramitou na Justiça Federal, em que se buscava isenção tributária superior a cem milhões de reais, favorecendo a ré. Contrato verbal. O autor prestava serviços advocatícios para várias empresas do grupo econômico, indistintamente, com o mesmo padrão de comportamento que sempre era aceito pela ré. Em regra, diante de uma nova demanda, o autor apresentava a proposta de pagamento, indicando o pagamento de um valor inicial (módico) e, a final, o pagamento do percentual de 10% sobre o benefício econômico buscado, que a ré deveria honrar. Farta prova documental nesse sentido. Existência de minuta de TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO, apresentada por ambas as partes onde ensaiaram um acordo para pagamento dos honorários devidos no mandado de segurança tratado neste feito, e em outra demanda, evolvendo três empresas do grupo. Tratativas finalizadas, sob o argumento da ré de que ela não sabia que não havia um contrato escrito. Pouco crível a alegação, diante da relação jurídica existente entre as partes que remonta a 2007 e a forma de contratação dos serviços. Indícios e provas indiretas que demonstram a contratação verbal dos serviços do autor para atuar no mandado de segurança que já estava em trâmite, o pagamento de honorários de êxito e, finalmente, o percentual de 10%. Empresas do grupo que mantiveram contrato de advocacia de partido, o qual, todavia, continha cláusula expressa dispondo que nas demandas judiciais e administrativas, o autor receberia honorários a serem pactuados pontualmente. MOMENTO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. Os honorários eram devidos após o deferimento do pedido de habilitação de crédito pela Receita. A partir de então, restaram materializados os benefícios econômicos futuros havidos pela MFC. A fruição desses créditos em data oportuna é uma decorrência lógica do trabalho realizado pelo autor, mas depende de outros fatores para o reconhecimento quando da efetiva compensação dos créditos, conforme art. 74, §2º, Lei nº 9.430/1996. Para fins de êxito, tendo em vista a natureza do contrato existente entre as partes, deve ser considerado o deferimento do pedido de habilitação de crédito, caso contrário obrigaria o autor a acompanhar a contabilidade tributária da empresa. Prazo estipulado em notificação extrajudicial encaminhada, que se encerrou em 26.07.21. Sentença de procedência para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios contratados de R$10.058.095,61, com acréscimos de correção monetária e mora. SUCUMBÊNCIA. Pagamento a ser realizado pela ré das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da condenação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1231/1249, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 1290/1295, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1297/1346, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos artigos 373, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; e, ainda, 492 e 840, ambos do Código Civil. Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, no julgamento dos aclaratórios de fls 1290/1295 (e-STJ), porquanto: a) a Corte Estadual incorreu em julgamento extra petita, pois entendeu expressamente que os honorários eram devidos após o deferimento do pedido de habilitação de crédito junto à receita federal, ao passo que o ora embargado, em seu requerimento formulado na ação de cobrança e fundado em aditivo contratual, reconhecia que os honorários somente seriam exigíveis quando efetivamente fossem compensados/recuperados/usufruídos os créditos tributários reconhecidos nos respectivos mandados de segurança, seja por meio de compensação ou por meio de pagamento de precatório. b) houve omissão quanto aos argumentos suscitados pela ora recorrente que desconstituem as provas indiretas, demonstrando a fragilidade da convicção firmada pelo Tribunal local para aplicação da teoria da causa madura com base apenas em indícios unilaterais de ajustes de minutas; c) e contradição referente à interpretação dos documentos juntados aos autos como prova indireta de uma alegada contratação verbal, contrariando a lógica negocial realizada pelas sociedades de advogados quanto à troca de projetos de minutas. Conclui, por fim, que, o devido esclarecimento destes pontos são imprescindíveis ao correto deslinde da controvérsia, diante da necessidade de fundamentação exauriente para a aplicação da teoria da causa madura. No mérito, defende que o acórdão recorrido não poderia, ao formar o seu entendimento, amparar-se apenas na existência de minutas que somente provam as tratativas iniciais entre as partes, visto que, como não foram assinadas, não podem apoiar um juízo válido quanto à existência e aos exatos termos da contratação, bem como ao valor do montante eventualmente devido. Afirma, também, violação ao ônus da prova, pois a parte autora da ação de cobrança não comprovou, de forma robusta e indubitável, os termos desse ajuste com cláusula "ad exitum". Contrarrazões (fls. 1404/1454, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1488/1495, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo merece parcial provimento. 1. Em seu apelo nobre, a recorrente alega, inicialmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido, a despeito de instado por meio de embargos de declaração, não enfrentou a tese de julgamento extra petita e, quanto à aplicação açodada da teoria da causa madura, foi omisso quanto aos argumentos suscitados pela ora recorrente que desconstituem as provas indiretas, demonstrando a fragilidade da convicção proferida. Nota-se que o Tribunal local, em resposta, conforme se extrai da leitura do acórdão de fls. 1290/1295 (e-STJ), não realizou com a devida retidão o exame das matérias alegadas pela embargante, ora recorrente, cuja fundamentação é necessária para a correta compreensão da presente controvérisa nesta instância especial. A fundamentação genérica e sucinta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, realizada sem a correta preocupação argumentativa quanto aos pontos centrais e oportunamente delineados na origem, justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local. Com efeito, para que a matéria esteja pronta para o julgamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça, os pontos relevantes suscitados pela parte devem ser exaurientemente analisados, porquanto constituem, ao mesmo tempo, questões prejudiciais à validade da deliberação judicial ora recorrida, seja quanto a existência de julgamento extra petita, como também, por falta de exame das provas carreadas pela demandada, quanto a robustez probatória para legitiminar a aplicação da teoria da causa madura. Nesse sentido, de rigor o reconhecimento de violação ao artigo 1022 do CPC em relação à presente demanda recursal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há violação do art. 535 do CPC/73 quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas. (AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1290/1295, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios apresentados pela ora recorrente, sanando detidamente todas as omissões apontadas. Por conseguinte, resta prejudicada, neste momento processual, a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI