Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817699/MG (2024/0479455-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WESLAINY MARCATO DE FARIA
ADVOGADO: JOSÉ DOMICIANO SOARES JÚNIOR - MG099204
AGRAVADO: JPL ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HAIKAL DE ARAÚJO PORTO - MG097921
MATHEUS FERNANDES MEDICE - MG195657
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por WESLAINY MARCATO DE FARIA, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 380-381, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 310, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONDUTA DO DENTISTA. AUSÊNCIA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como, o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. - Não evidenciada a conduta antijurídica e o nexo de causalidade que justifique a condenação do réu, o pedido é improcedente. - Ausentes provas da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pelas recorridas, não há que se falar em indenização por dano material, moral ou estético. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 331-333, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 337-340, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 14 do CDC, ao argumento de que faz jus à reparação por danos morais, a qual, na hipótese (fornecedor de serviços odontológicos), é objetiva, bastando, para tanto, "a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, prova esta constante dos autos." (fl. 338, e-STJ). Contrarrazões às fls. 345-355, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 358-360, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo de fls. 363-365, e-STJ, que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (fls. 380-381, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 384-388, e-STJ), no qual a agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 393, e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente afirma que faz jus à reparação por danos morais, a qual, na hipótese (fornecedor de serviços odontológicos), é objetiva, bastando, para tanto, "a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, prova esta constante dos autos." (fl. 338, e-STJ). Para tanto, indica ofensa ao artigo 14 do CDC. No ponto, assim decidiu a Corte estadual (fl. 315, e-STJ): Observa-se que, pela prova técnica, não ficou comprovado que houve erro ou desídia no tratamento odontológico que tenha causado os problemas alegados pela apelante. Ao contrário, o que concluiu o perito é que a baixa frequência da paciente foi prejudicial para o sucesso do tratamento e que as queixas da autora foram resultado da falta de colaboração da mesma com o tratamento. Saliento que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos motivos para se afastar a perícia realizada no presente feito. Não é demais pontuar que a prova técnica não foi impugnada por nenhuma das partes. Assim, ausente prova da conduta ilícita por parte da requerida, bem como o nexo de causalidade entre o procedimento ao qual a autora foi submetida e os danos que alega ter sofrido, não é possível conceder a reparação pleiteada. [grifou-se] Como se vê, o órgão julgador, com base na minuciosa análise do acervo probatório acostado aos autos, notadamente na prova técnica, concluiu expressamente inexistir conduta ilícita pratica pela parte ora recorrida, tampouco nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Assim, tal como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos lançados nas razões do apelo nobre exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor fixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que envolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão em âmbito de recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.221.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEVER DE INDENIZAR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DE CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. IMPROVIDO. [...] 2. No caso concreto, o Tribunal local concluiu que houve nexo de causalidade entre a alta efetiva do paciente recém-nascido e a evolução para o gravíssimo quadro clínico que culminou em paralisia cerebral e tetraplegia, ressaltando a existência de comprovação de falha na prestação do serviço médico e falta do dever de informação da ora agravante. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.528.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 2. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Para afastar a conclusão do Tribunal local quanto à responsabilidade da recorrente e o nexo causal, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1831014/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NEXO CAUSAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1504747/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [grifou-se] Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI