Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213251/MG (2025/0095702-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ALAN SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ROBSON LUIZ SILVA FILHO - MG195951
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.038557-2/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 169): "HABEAS CORPUS – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTIRTO –TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE – NÃO VERIFICAÇÃO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DE UM DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - A alegação do impetrante quanto à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de novo título judicial a embasar a sua custódia cautelar. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que a converteu em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas." Nas razões do presente recurso, alega, inicialmente, que a prisão preventiva não se sustenta, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o recorrente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita. Sustenta que não há nos autos qualquer fato concreto que justifique o risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou tão somente na gravidade abstrata dos delitos imputados, o que não é suficiente para a manutenção da medida extrema de restrição da liberdade. Aduz que o recorrente apenas guardava os entorpecentes a pedido de terceiro, recebendo pequena quantia em dinheiro, o que evidencia sua vulnerabilidade e ausência de periculosidade social. Assevera, ainda, que não há nos autos indícios de que o paciente esteja prejudicando, ou pretenda prejudicar, a instrução criminal, bem como inexiste risco concreto de fuga, sobretudo diante de sua disposição em comparecer aos atos do processo sempre que intimado. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Pedido liminar indeferido às fls. 196/198 e informações prestadas às fls. 201/202. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 371/375). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, com o presente recurso, a revogação da custódia cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Por oportuno, colhe-se dos excertos do voto condutor do aresto impugnado: "Ultrapassa essa questão, ao contrário do alegado, não se nota carência de fundamentação concreta da decisão que a converteu em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que: (...) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de Alan Soares da Silva, já qualificado, que foi autuado em flagrante delito como incurso no crime do art. 33, da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a defesa alega a ilegalidade do ingresso da polícia no domicilio do flagranteado. requerendo o consequente relaxamento da prisão. O pleito defensivo não merece acolhida, urna vez que a policia foi acionada para atender uma solicitação feita por morador da residência no sentido de que o custodiado estaria agredindo fisicamente sua amásia, a qual se encontrava na presença de 02 crianças menores de idade. Sendo que também havia noticia de que ele estaria ameaçando sua esposa com uma arma de fogo. Diante de tal chamado feito via CAD, confonne consta do depoimento do policial condutor e tendo em vista a possível ocorrência de crime de violência doméstica que reclamava imediata atuação policial, a podia entrar na residência, mesmo que o custodiado se opusesse a tal conversa, pois havia denúncia de que ali dentro estava ocorrendo um crime de violência doméstica, assim havia justa causa para entrada no domicilio. Ocorre que ao entrar na residência, o policial condutor do APFD teria visualizado sobre uma mesa um invólucro que aparentava ser de droga, o qual foi prontamente verificado, constatando-se que tratava de porção análoga a maconha. Essa nova circunstancia que a policia se deparou já dentro da residência, constituiu justa causa para que se desse busca no restante do imóvel, ocasião em que foi encontrada grande quantidade de entorpecente. Portanto, seja pra o ingresso na reside cia, seja para a busca feita em todo o domicilio, havia justa causa para tal conduta policial de modo que não há que se falar em ilegalidade do ingresso e da busca feita no domicilio do custodiado, razão pela qual afasto a alegação de ilegalidade da prisão e indefiro o consequente pedido de relaxamento. No mais, ao apreciar o APF, deve o juiz analisar se ha necessidade de aplicação de medidas cautelares, sej a a prisão preventiva ou medida alternativa. Não havendo necessidade cautelar, a liberdade provisória deve ser necessariamente concedida. Pois bem, assentada essa premissa, é preciso considerar que o crime é grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1 foram localizadas na poss do autuado grande quantidade de maconha, sendo 783g no interior da casa, 3,4kg dentro do veículo familiar, junto à balança digital. e uma planta de cannabis saliva de aproximadamente dois metros de altura nos fundos da residência, indicativos de tráfico de drogas e não ao consumo pessoal: 2) foi encontrado no guarda- roupa do flagranteado arma de fogo e munição e 3) residem com o flagranteado duas crianças, estando expostas à entorpecente e armamento de fogo. Verifica-se que o flagranteado, apesar de não possui antecedentes no Estado de Minas, ele próprio alegou que já chegou a se envolver em uma acusação de homicídio. Com isso, verifica-se que o fato é grave no caso concreto e coloca em risco a ordem pública, a qual deve ser acautelada pela prisão preventiva, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas. Quanto à alegação do próprio flagranteado de que ficou sem comida por muito tempo, não há comprovação idônea de tal declaração e o próprio custodiado afirmou que quando recebeu alimento no presídio não o comeu em sua totalidade, o que de certo modo contradiz a alegação de que estada passando muita fome. Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÁO PREVENTIVA de Alan Soares da Silva. Já qualificado no presente APFD, e determino a imediata expedição do respectivo mandado de prisão, observando-se as formalidades regulamentares do TJ-MG e do CNJ. (...). Assim, infere-se a existência de elementos objetivos os quais evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta de um dos delitos em tese praticados, evidenciada pela quantidade de substâncias entorpecentes arrecadadas, ou seja, “(...) 783g no interior da casa, 3,4kg dentro do veículo, (...) uma planta de cannabis saliva de aproximadamente dois metros de altura nos fundos da residência (...), além disso, (...)” foi encontrado no guarda-roupa do flagranteado arma de fogo e munição (...)”, conforme r. decisão primeva, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal." (fls. 173/175) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. Destacou-se, além da elevada quantidade de drogas encontradas em posse do réu – 783g de maconha no interior da casa, 3,4kg de maconha dentro do veículo, e uma planta de cannabis sativa de aproximadamente dois metros de altura nos fundos da residência –, a apreensão de arma de fogo e munição, o que demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Impende consignar, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente. 2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de uma grande quantidade de dinheiro. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021. (AgRg no HC n. 977.361/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional do agravante, o qual ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas. 3. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Vale asseverar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Importante, ainda, destacar ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente). 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar. 4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK