Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989623/SP (2025/0093350-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2070189-95.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/2/2025, teve convertida a custódia em prisão preventiva, posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal - CP, e 306, caput, e 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "“Habeas Corpus”. Descumprimento de medida protetiva, lesão corporal e embriaguez ao volante (artigos 24-A da Lei nº 11.340/06, 129, § 13, do Código Penal e 306, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97). Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada em preceitos legais e detalhes do caso concreto. Inteligência dos artigos 312 e 313, incisos I e III, do CPP. Necessidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública e correlata proteção da integridade da vítima. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP." (fl. 117). No writ, a defesa alega que o paciente está preso sob acusação de lesão corporal e violência doméstica, mas não há exame de corpo de delito direto ou indireto nos autos, contrariando o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, que exige tal prova para crimes que deixam vestígios. Afirma que a denúncia se baseia apenas no relato da vítima e de testemunhas, sem elementos objetivos que corroborem a ocorrência do crime. Assere que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Destaca as condições pessoais do paciente e pondera ser suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Indeferido o pedido liminar (fls. 244/245) e prestadas as informações (fls. 250/295), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 300/307). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1 500285-90.2025.8.26.0567), verificou-se o proferimento de sentença condenatória, impondo ao paciente a pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 8 meses de detenção, em regime aberto, sendo revogada a prisão preventiva, circunstância que ocasiona a perda de objeto do presente mandamus. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK