Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989867/SC (2025/0094629-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JACKSON LUIZ PELENTIER ASCHIDAMINI
PACIENTE: NATHAN DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON LUIZ PELENTIER ASCHIDAMINI e NATHAN DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5007694-87.2022.8.24.0011). Consta dos autos que os paciente foram condenados como incursos no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 9 dias-multa, em regime semiaberto (JACKSON); e à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime aberto (NATHAN). A pena privativa de liberdade do paciente NATHAN foi substituída por restrtivas de direitos (e-STJ fls. 112/121). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 8 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto para o paciente JACKSON e o aberto para o paciente NATHAN, sendo mantida, deste último, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 17/30). No presente writ (e-STJ fls. 2/15), a impetrante alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal. Argumenta, em síntese, que, sem fundamentação idônea, o Tribunal local deixou de aplicar somente a multa ou de fixar no patamar máximo de 2/3 a fração da redução prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, e manteve o regime inicial semiaberto para Jackson. Afirma que os fundamentos utilizados para aplicar a fração do furto privilegiado no mínimo não se mostram idôneos, sendo fundamentos inválidos para aplicar a fração redutora no mínimo legal ou para não aplicar apenas a pena de multa. Alega que a fundamentação do Tribunal local para justificar a manutenção do regime inicial semiaberto para o paciente JACKSON foi lastreada exclusivamente em uma única circunstância judicial negativa (maus antecedentes), violando o princípio constitucional da individualização da pena e o art. 33, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação somente da pena de multa ou, subsidiariamente, a fração redutora da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal no grau máximo de 2/3, e a fixação do regime inicial aberto para Jackson. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, a aplicação somente da pena de multa ou, subsidiariamente, a fração redutora da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal no grau máximo de 2/3, e a fixação do regime inicial aberto para Jackson. Segundo o art. 155, §2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Dessa forma, reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.560.158/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/8/2016). Quanto ao ponto, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ fl. 21): Cumpre, então, avaliar as consequências estabelecidas pelo art. 155, § 2º, do Código Penal, a fim de evidenciar a melhor conclusão para o caso dos autos. Na hipótese, deixo de realizar a substituição da pena de reclusão pela de detenção, uma vez que tal medida não se revela a mais proveitosa aos recorrentes no momento, considerando que foi estabelecido os regimes semiaberto e aberto aos apelantes Jackson e Nathan, respectivamente. No tocante à aplicação isolada de pena de multa, esta se mostra inadequada ao caso em análise, porquanto há elementos que evidenciam a condição de hipossuficiência econômica dos recorrentes, o que, inclusive, pode ser depreendido do fato de serem representados pela Defensoria Pública, o que tornar-se-ia inócua a reprimenda, caso aplicada. Nesse sentido, entendo plenamente razoável a escolha pela terceira opção, consistente na redução da pena de reclusão. Para estabelecer o percentual a ser aplicado ao privilégio, deve-se levar em consideração "[as] circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31.05.2022). Assim, destaco que, embora os recorrentes sejam primários, o valor da res furtiva e e do prejuízo sofrido pela empresa vítima se aproximou, e muito, do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, saliento que o crime foi qualificado pelo concurso de agentes, o que, sem dúvidas, deve ser levado em conta para a modulação da fração de redução a ser aplicada. Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a redução prevista no art. 155, § 2,º do CP deve ocorrer no patamar mínimo de 1/3. Pela leitura do recorte acima, não merece reparo o acórdão recorrido que, aplicando o privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP, e visando o caráter retributivo da pena, o qual não seria alcançado caso fosse aplicada somente a pena de multa ou diminuída no patamar máximo de 2/3, entendeu que a escolha que melhor se adequava ao caso era a redução da pena na fração de 1/3, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - A res furtiva quando supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerada irrisória. IV - O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis fora intermediário. Entendimento em sentido contrário, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via eleita do writ. V - A escolha da fração de redução do privilégio e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, foram bem fundamentadas ante o valor do bem subtraído e a hipossuficiência financeira da paciente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 715.673/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FINALIDADES RETRIBUTIVA E RESSOCIALIZADORA DA PENA QUE NÃO SERIAM ALCANÇADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. No caso, a justificativa da escolha centrou-se no argumento de que a aplicação isolada da multa seria inócua, no caso, pois o paciente não poderia arcar com a pena pecuniária em razão de sua hipossuficiência, o que, de fato deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena, eis que, caso aplicada, a sanção dificilmente seria adimplida. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 721.362/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRUTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 1° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ESCOLHA FUNDAMENTADA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III- Ademais, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância" (HC 584.268/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020)" (AgRg no HC n. 529.635/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2020). IV - De outro lado, quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Insta ressaltar, que a solução adotada no âmbito da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça requisita fundamentação concreta do magistrado na escolha do benefício concedido no furto privilegiado, mormente quando a opção não recai sobre a alternativa mais benéfica. V - Na hipótese em foco, a Corte local deixou de aplicar a pena de multa e diminuiu a sanção em 1/2 (um meio), tendo em vista a qualificadora do concurso de agentes e o modus operandi da empreitada delitiva. Portanto, não há se falar em ausência de justificação no proceder do Tribunal de origem, o qual escolheu a solução mais adequada ao caso de forma discricionária e fundamentada. A propósito: HC n. 574.450/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/06/2020; AgRg no AgRg no HC n. 447.500/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/06/2019; e HC n. 372.192/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/02/2017. VI - No mais, acolher a pretensão defensiva vertida nas razões do agravo regimental demanda verticalização da prova, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.301/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) Ademais, cumpre ressaltar que não cabe ao réu a escolha do benefício a ser concedido em razão do reconhecimento do furto privilegiado, mas ao julgador, de forma fundamentada, conforme firme jurisprudência desta Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOLHA DOS BENEFÍCIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ostentar maus antecedentes, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente, já que adentrou indevidamente duas residências diferentes para cometer furtos. 3. A escolha entre os benefícios previstos no art. 155, § 2º, do CP está dentro da margem de discricionariedade do julgador. Dessa forma, incide o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a partir do qual lhe é oferecida liberdade decisória, desde que haja a devida fundamentação, tal como se deu na hipótese. 3.1. In casu, foram sopesadas as circunstâncias desfavoráveis em que se deram os furtos e as condições pessoais do agente, não tendo sido identificada qualquer ilegalidade na escolha da substituição da pena de reclusão pela de detenção, como constou do acórdão de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.461.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DE MULTA OU APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 610.177/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021) Por fim, quanto ao regime semiaberto fixado para o paciente JACKSON, embora o quantum da pena seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, uma vez que os maus antecedentes não lhe eram favoráveis. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei). 2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.401/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Dessa forma, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA