3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARINA BARRICHELO CUNHA
OAB/SP 483665·CPF·Representa: Autor
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/SP 400794·CPF·Representa: Autor
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO
OAB/SP 450623·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA
OAB/SP 225178·CPF·Representa: Autor
MARINA BARRICHELO CUNHA
OAB/SP 483665·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:56
Publicação
19/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 989404/MG (2025/0091948-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO CARVALHO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 14:41
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 989404/MG (2025/0091948-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO CARVALHO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 989404/MG (2025/0091948-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO CARVALHO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 14:41
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 989404/MG (2025/0091948-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO CARVALHO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:49
Petição (Impugnação)
21/04/2025, 08:16
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:13
Publicação
08/04/2025, 00:47
Publicação
08/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 989404/MG (2025/0091948-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIS AUGUSTO CARVALHO
CORRÉU: JOSE MARCIO AZEVEDO VIANA
CORRÉU: MAURO CESAR VILAS BOAS
CORRÉU: ITAMAR CESAR MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 989404/MG (2025/0091948-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO CARVALHO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 19:41
Mero expediente
04/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:03
Publicação
25/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989404/MG (2025/0091948-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIS AUGUSTO CARVALHO
CORRÉU: JOSE MARCIO AZEVEDO VIANA
CORRÉU: MAURO CESAR VILAS BOAS
CORRÉU: ITAMAR CESAR MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS AUGUSTO CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.001410-7/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 288 do Código Penal e 1º, incisos II, IV e V, da Lei n. 8.137/90. No curso do processo, teve o pedido de substituição de testemunhas negado pelo juiz de primeiro grau. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8): "HABEAS CORPUS CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INICIALMENTE ARROLADAS. INVIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. MATÉRIA AFETA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - A estreita via do habeas corpus não é própria para analisar pedido em face de decisão interlocutória, haja vista tratar-se de matéria impugnável por via própria." No presente writ, a defesa alega cerceamento de defesa, argumentando que o paciente foi impedido de produzir provas essenciais à sua inocência, devido à negativa de substituição das testemunhas não localizadas. Sustenta que a substituição é amparada pelo art. 451, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal, e que as testemunhas indicadas são essenciais para a construção das teses defensivas. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja autorizada a substituição das testemunhas arroladas pela defesa. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade no indeferimento do pedido de substituição de testemunhas formulado pela defesa, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para a análise da matéria que, segundo o TJMG, deve ser discutida em sede de recurso próprio. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sobretudo pois não há informação sobre eventual apresentação de recurso integrativo que permitisse a deliberação do tema. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
24/03/2025, 00:00
Habeas corpus
21/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 989404/MG (2025/0091948-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIS AUGUSTO CARVALHO
CORRÉU: JOSE MARCIO AZEVEDO VIANA
CORRÉU: MAURO CESAR VILAS BOAS
CORRÉU: ITAMAR CESAR MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.