Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761647/RS (2024/0377058-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO GUAIBA
ADVOGADOS: JAURO DUARTE VON GEHLEN - RS033924
CAMILA VICTOR FRANZ - RS079101
THAIS DALBOSCO - RS065204A
LEOPOLDO BARCELOS LARA - RS082399A
PEDRO ALBERTO DE BARBOSA DELGADO - RS105059
AGRAVADO: CLEVERSON TÓRGO ZANARDI
ADVOGADOS: FERNANDO RAMOS MARTINS - RS049390
RAQUEL WINIEMKO SILVA - RS066052
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DO GUAÍBA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 551, e-STJ): Apelação cível. Condomínio. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vazamento no apartamento do autor proveniente de ruptura de tubulação localizada em área comum (coluna vertical de água e esgoto). Responsabilidade do condomínio pelos prejuízos materiais e morais ocasionados ao autor. Dano material acolhido em parte. Dano moral configurado. Apelação provida em parte. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 575, e-STJ): Embargos de declaração em apelação cível. Omissão no acórdão apenas em relação à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais. Mantido o resultado do julgamento. Embargos de declaração acolhidos em parte. A parte recorrente (fls. 583-598, e-STJ) aponta violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. I, 141, 492, 944 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise da causa de pedir e dos limites da lide; b) a tese de que o acórdão se desgarrou da causa de pedir, violando os princípios da congruência e da demanda; c) a alegação de que o quantum indenizatório fixado é excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 605-610, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.626-631, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 634-640, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, registre-se que a Corte local asseverou expressamente que o pedido autoral baseou-se troca do revestimento da fachada o qual acarretou sobrecarga à estrutura do prédio gerando dano passível de indenização, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão (fls. 546-548, e-STJ): Em sua petição inicial, o autor defende que a troca do revestimento da fachada (substituição de plaquetas cerâmicas por placas de granito) acarretou sobrecarga à estrutura do prédio, que sofreu deslocamento de nível, culminando com o rompimento da coluna de água e esgoto do condomínio. Refere a ocorrência de vazamento cloacal e de água em seu seu apartamento (unidade 303). [...]Ainda, procedeu-se ao cálculo estrutural do revestimento pela empresa PROJETAK, que indicou a possibilidade de utilização do acabamento sem risco para a segurança da estrutura do prédio (evento 3, PROCJUDIC3– pg. 37) Por outro lado, em que pese não verificada a alegada sobrecarga ou impossibilidade de troca do revestimento da fachada do condomínio, o que foi confirmado pela prova pericial, restou evidenciado que a ruptura das tubulações tiveram como causa os problemas estruturais pretéritos da edificação. [...] Como se vê, embora não haja a sobrecarga de peso alegada pelo autor, a ruptura do encanamento se deu durante as obras de alteração da fachada e está relacionada à estrutura da construção que estava a exigir reparos. Considerando que a coluna de água/esgoto e demais tubulações até o registro de entrada na unidade é de uso geral dos condôminos, portanto considerada área de uso comum, é do condomínio réu a responsabilidade pela manutenção e reparos em suas instalações hidráulicas. Assim, e porque incontroverso que o dano ocorreu por conta da tubulação localizada em área comum, é do condomínio o dever de arcar com os reparos e demais prejuízos daí decorrentes causados ao autor, que em nada contribuiu para o episódio. Veja-se que não há dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio pelos prejuízos causados ao autor, tanto que parte dos danos já foram indenizados pelo condomínio. O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. (...) (AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.478.341/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.119.357/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos tecidos pelas partes, quando expõe motivação satisfatória para a solução da lide. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...) (AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) E mais: AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Deste modo, não há negativa de prestação jurisdicional na espécie. 2. Em relação aos argumentos de violação dos princípios da congruência e da demanda, constata-se que o recorrido narrou os fatos tais como ocorreram indicando possível causa para o dano sofrido, apesar de não ter sido exatamente a razão indicada na inicial, fato comprovado pelas instâncias ordinárias é que o dano ocorrido foi de responsabilidade do recorrente. O entendimento do STJ é de não existir violação aos referidos princípios quando o provimento jurisdicional é proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. [...] (AgInt no AREsp n. 2.193.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Citem-se mais: REsp n. 2.148.355/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024; AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019. 3. Ainda, para derruir as conclusões expostas pela Corte local - seja a respeito da ocorrência do dano ou em relação ao quantum indenizatório - seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelos óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. Portanto, não prospera a insurgência. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI