Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213184/RS (2025/0094050-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: EVERTON DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO DUTRA - RS102857
MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERTON DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5020655-24.2025.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau condenou o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o narcotráfico na forma majorada), ao cumprimento de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, mantida a custódia cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 47): "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE E INCIDINDO NO CASO AS MAJORANTES DOS INCISOS III, IV E VI, DO ART. 40, DA LEI DE DROGAS. LEGALIDADE DA PRISÃO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA E CORROBORADA PELA CONDENAÇÃO, TENDO O PACIENTE SE MANTIDO PRESO AO LONGO DO FEITO. NÃO SE COGITA DE EXCESSO DE PRAZO, COM BASE NA SÚMULA 52, DO STJ. INVIÁVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EIS QUE SE REVELARIAM INÓCUAS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa aduz o excesso de prazo no processamento da apelação criminal. Pondera a ausência de risco atual no estado de liberdade do recorrente. Requer, assim, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, substituí-la por medidas cautelares alternativas à segregação. Manifesta interesse na realização de sustentação oral. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões (fls. 82/85). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 527/528). Informações foram prestadas (fls. 97/99). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 102/105). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar do recorrente, diante do apontado excesso de prazo no processamento da apelação criminal. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo ressaltando que, "a despeito do tempo transcorrido desde a decretação da prisão preventiva do paciente (29/03/2023), não se pode desconsiderar a complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus (10) e de fatos (07), fatores que influenciam na tramitação da ação penal e no processamento dos recursos" (fl. 45). Por sua vez, ao prestar informações junto a esta Corte Superior, o Juiz de primeira instância manifestou-se nos seguintes termos (grifos nossos): "Informo ter sido prolatada, em data 24/09/2024, sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória, condenando o réu EVERTON DANIEL FERREIRA DOS SANTOS (evento 803, SENT1), a cumprir, em regime fechado, a pena privativa de liberdade de 12 anos e 06 meses de reclusão, dado que incorreu nas sanções do artigo 35, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV e VI, da Lei 11.343/06 e do artigo 61, inciso I, do Código Penal, oportunidade em que restou mantida a custódia provisória do paciente. Inconformado, Ministério Público e Defesa interpuseram recursos de apelação (evento 900, DESPADEC1). Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva do réu foi analisada em data recente, em 27/01/2025, sendo mantida por este Juízo, pois inalterados os motivos ensejadores da decretação da cautelar provisória, não se verificando, ainda, qualquer elemento novo apto a eventual alteração do decreto prisional ( evento 976, DESPADEC1). Ressalto, por necessário, que se trata de processo-crime em que figuram 10 (dez) réus, sendo que destes 09 (nove) tiveram sentença condenatória proferida, acarretando a interposição de apelações por estes e pelo Ministério Público. Assim, tratando-se de processo com número considerável de réus, o andamento processual por vezes se apresenta mais complexo e demorado, fato que também se agrava por conta da conduta procrastinatória e desidiosa de alguns procuradores que, como no presente caso, deixaram de apresentar as razões recursais quando intimados para tal, sendo necessária a intimação pessoal dos réus para constituírem novos defensores (evento 949, DESPADEC1), circunstância que inclusive restou noticiada à OAB/RS (evento 969, OFIC1). Por fim, informo que os autos aguardam a apresentação das razões recursais por parte de dois co-réus (Elizandra e Samuel - evento 1008, DESPADEC1) para posterior abertura de prazo para as respectivas contrarrazões pelas partes e remessa ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para o devido processamento dos recursos interpostos." (fl. 97) Constata-se que o trâmite do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente não permanece inerte, inexistindo, por ora, inércia por parte das instâncias ordinárias. Assevera-se que a relativa delonga no processamento do apelo defensivo pode ser atribuída às peculiaridades do feito, o qual conta com 10 denunciados e houve a interposição de apelação pelo Ministério e por 9 réus que restaram condenados. Ademais, também se vislumbra que o prolongamento do processamento do apelo defensivo também pode ser atribuído à defesa do paciente, pois nas informações prestadas pelo Juiz singular junto a esta Corte Superior foi ressaltada "a conduta procrastinatória e desidiosa de alguns procuradores que, como no presente caso, deixaram de apresentar as razões recursais quando intimados para tal, sendo necessária a intimação pessoal dos réus para constituírem novos defensores" (fl. 97). Outrossim consta que a necessidade da prisão preventiva do recorrente foi reavaliada em 27/1/2025, de modo que não há falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Ressalte-se, ainda, que é cediço que eventual excesso de prazo no processamento ou julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, não restando desarrazoado o prazo para processamento/julgamento do recurso defensivo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, visto que, segundo informações prestadas pelo Tribunal de origem, a sentença condenatória foi proferida dia 6/10/2021, o recurso de apelação foi remetido ao Tribunal de origem aos 28/6/2022, tendo sido necessária a baixa dos autos ao Juízo de origem para a juntada das razões recursais de vários réus que também apelaram, além de diversas diligências. 3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 19 anos de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e associação criminosa armada. (Precedentes.) 4. Com relação ao alegado constrangimento ilegal pela não reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, nos autos do recurso de apelação, segundo a recente orientação da Suprema Corte na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 2. Considerando-se a pena total a que foi condenado o agravante (10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, além de 1.496 dias-multa), não verifico, por ora, o excesso de prazo para julgamento da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.846/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU À PENA SUPERIOR A ONZE ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. I - Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, ante a alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o presente writ não comporta conhecimento, neste ponto, uma vez que se insurge contra decisão proferida por d. juízo de primeiro grau, não cabendo a esta Corte examinar diretamente o tema. Precedentes. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - Na hipótese, verifica-se que o recurso de apelação tramita regularmente, tendo sido distribuído ao relator, em 25/11/2019, e proferido despacho determinando que fosse oficiado ao Juízo de origem para juntar aos autos cópia da mídia digital referente à audiência de instrução e julgamento, em 27/11/2019. Após juntada da mídia, foi procedida nova conclusão, em 4/12/2019, sendo determinada a sua remessa ao Ministério Público para Parecer, em 10/12/2019, e devolvido com a solicitação de prorrogação do prazo para emissão do Parecer, em 04/02/2020. No entanto, o relator determinou a imediata devolução dos autos ao Ministério Público para Parecer, com a brevidade que o caso requer, por se tratar de réu preso, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, devendo-se considerar, ainda, a pena imposta ao paciente, de mais de 11 (onze) anos, e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Precedentes. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 558.931/PI, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/3/2020.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho que imprima celeridade no processamento da apelação criminal interposta pela defesa do recorrente nos autos do Processo n. 5001247-52.2023.8.21.0134. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK