Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989856/SC (2025/0094681-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MAURO FREITAS GAULAND
ADVOGADO: MAURO FREITAS GAULAND - SC025359
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOSE VALDENIR DE SOUZA JUNIOR
CORRÉU: ALESSANDRO TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE VALDENIR DE SOUZA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5009760-68.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 18/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E PRÁTICA DAS NOVAS CONDUTAS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. A periculosidade do paciente, reveladora do risco de reiteração criminosa, espelhada pela multirreincidência e pelo suposto cometimento dos novos delitos durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." (fl. 164) No presente writ, a defesa alega que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, baseando-se em presunções genéricas e abstratas, sem apontar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a prisão preventiva não pode se apoiar exclusivamente na gravidade abstrata do delito, conforme entendimento do STF e STJ, que exigem elementos concretos para justificar a medida extrema. Aduz que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima, podendo caracterizar o paciente como usuário, e não traficante, e que não há indícios de que o paciente tenha tentado coagir testemunhas ou obstruir o andamento do feito. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e incompatível com os princípios da necessidade e da razoabilidade, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 381/382. As informações foram prestadas às fls. 385/428 e 432/446. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer de fls. 451/457. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Consta do voto condutor do julgado prolatado na origem: "Como se vê, a segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal. O paciente ostenta, ainda, condenações definitivas que satisfazem os requisitos positivos e negativos dos arts. 63 e 64, ambos do Código Penal (Evento 23, CERTANTCRIM3-5, dos autos n. 5004141-47.2024.8.24.0533), de modo a enquadrar-se a medida extrema também na hipótese do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal. [...] O Magistrado a quo demonstrou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, extraída do envolvimento em outras infrações penais (multirreincidência) e do cometimento da nova conduta proscrita durante o cumprimento de pena privativa de liberdade em meio aberto. José Valdenir de Souza Júnior ostenta 3 (três) condenações definitivas, duas delas por crimes com violência e grave ameaça à pessoa, e ainda cumpria as penas que lhe foram impostas, a denotar a dedicação às atividades criminosas, o desprestígio ao sistema repressivo do Estado e a ineficácia das providências mais brandas já aplicadas (Evento 23, CERTANTCRIM3-5, dos autos n. 5004141-47.2024.8.24.0533). Sabe-se que, 'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020)." (fls. 162/163) Desta forma, verifica-se que o acordão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente possui três condenações definitivas - sendo duas por crimes praticados com violência ou grave ameaça -, devendo-se registrar ainda que estava em cumprimento de pena quando foi preso em flagrante pelo fato em discussão. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. 2. O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem relação com o delito imputado. Sustenta possuir residência fixa e fonte de renda lícita, afastando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a reincidência e o risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente o fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência e condenação recente por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK