Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2317650/SP (2023/0067062-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING - SP226736
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
AGRAVADO: MEDITERRANEAN LOGÍSTICA ADUANEIRA LTDA
ADVOGADOS: DONIZETE DOS SANTOS PRATA - SP130143
MARYELLEN SANTOS PRATA - SP289866
SUE ELLEN SANTOS PRATA - SP264053
INTERESSADO: DANIELA BRANDAO NAPOLI QUIRINO
INTERESSADO: MICHEL DA LUZ QUIRINO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido, em apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 529, e-STJ): Apelação - Contrato de crédito rotativo - Ação monitória - Sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito - Irresignação improcedente - Crédito perseguido por meio desta ação feito ilíquido em razão do decidido em anterior ação revisional, que se encontra em fase de liquidação, ainda sem solução definitiva, embora já decorrido o prazo da suspensão aqui determinada, com fundamento do art. 265, IV, "a", do CPC/73 - Instituição financeira autora que deu causa a tal resultado, seja porque propôs esta ação após o trânsito em julgado da sentença da ação revisional, sem observar o ali decidido, seja porque não logrou promover a liquidação da sentença revisional com a necessária brevidade - Honorários de sucumbência não comportando redução, por arbitrados no piso legal - Não reconhecimento, porém, de má-fé no proceder do autor. Negaram provimento à apelação. Seguiu-se a oposição de aclaratórios pelo Banco do Brasil e pela Mediterranean Logística Aduaneira Ltda e outros, sendo aqueles rejeitados e estes acolhidos, com efeito meramente integrativo, para majorar os honorários de sucumbência (fls. 1.261-1.269, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.271-1.282, e-STJ), a financeira alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão é contraditório, pois "foi demonstrado que até a presente data a ação declaratória nº 0020154-56.2010.8.26.0562 não havia transitado em julgado e por isso não poderia ter o condão de afetar a liquidez do título cobrado" (fl. 1276, e-STJ), assim como o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de que "na ação monitória cobrava-se o débito em estrita observância dos parâmetros fixados na ação declaratória, a qual apenas havia declarado a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com qualquer ou encargo no período de anormalidade, conforme os cálculos juntados com a exordial demonstravam, e que não foi observado no acórdão" (fl. 1276, e-STJ). Contrarrazões do recurso especial às fls. 1.290-1.298, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por entender que as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, ressaltando que a prolação de decisão em sentido contrário à expectativa da parte não gera vício ao julgado. Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1.330-1.315, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.323-1.325, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1335-1338, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão referente aos embargos de declaração e determinar que Tribunal de origem proceda a novo julgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões omitidas. Em face da referida decisão, foram opostos embargos declaratórios (fls. 1341-1338, e-STJ), os quais foram acolhidos (fls. 1359-1362, e-STJ), os quais foram acolhidos para reconsiderar a decisão de fls. 1335-1338, e-STJ, tornando-a sem efeito. Contrarrazões aos embargos às fls. 1349-1351, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. A parte ora recorrente reforça a tese contida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem que o acórdão recorrido padeceria de omissão por não ter se pronunciado sobre a inexistência de coisa julgada (fls. 538/542, e-STJ). Contudo, como bem relatado na decisão de fls. 1359-1362, e-STJ, a Corte local se manifestou acerca da coisa julgada, conforme se depreende às fls. 1265-1268, e-STJ: É bem verdade que o acórdão embargado assentou ter havido o trânsito em julgado da sentença proferida na etapa de conhecimento da designada “ação declaratória”, embora tenha dito que “não há ainda solução definitiva no processo da ação declaratória”. O que se quis dizer, e é facílimo isso depreender da decisão embargada, já da leitura da respectiva ementa, é que, conquanto esteja solucionado o litígio, no que concerne à etapa de conhecimento, ainda não se sabe o montante efetivamente devido, pois não ultimado o processo, vale dizer, a fase de liquidação algo, por sinal, imputável ao sedizente credor, aqui demandante. Se é verdade que, quando da propositura da monitória, ainda não existia o efetivo trânsito em julgado da sentença de conhecimento da revisional ainda a se supor tenha isso efetivo relevo frente ao raciocínio exposto no julgado embargado, era de se esperar que o embargante demonstrasse tal alegação mediante específica certidão ou por meio da apresentação de cópia da efetiva certidão de trânsito em julgado, em vez de, comodamente, apresentar cópias integrais dos autos do processo, como se fosse função do julgador garimpar o caderno processual em busca de elementos que favoreçam a parte interessada. (...) De toda sorte, diversamente do que procura fazer crer o autor, nada evidencia que os valores por ele cobrados por meio desta ação monitória já expurguem o que se considerou indevido na decisão da ação revisional. Muito ao revés, pelo que se vê já da leitura do pedido deduzido na ação monitória, claro está que o autor pretendeu a incidência da cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios um dos expurgos determinados pela decisão da ação revisional, haja vista o trecho a seguir reproduzido: “(...) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 182.585,51 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), acrescidos quando do efetivo pagamento de comissão de permanência a taxa de mercado conforme faculta a resolução 1.129 de 15/05/1986, do Conselho Monetário Nacional, juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano mais multa de 2% (dois por cento), tudo conforme cláusula de inadimplemento, além das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados (...)” (v. fl. 2, item “a”). Obviamente, não há significado na circunstância de o demonstrativo de cálculo que acompanhou a petição inicial da ação monitória computar, apenas, a comissão de permanência para o período de anormalidade. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]" (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023). 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI