Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209620/PR (2025/0001777-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: CLAUDIMAR GARCIA
RECORRENTE: VINICIUS GABRYELL MACHADO RODRIGUES
ADVOGADOS: NEREU DE PAULA PEREIRA JÚNIOR - PR038074
GIOVANA WAGNER - PR047905
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANDERSON GUILHERME NARINECZKI DALUZ
CORRÉU: CLEVERSON GARCIA
CORRÉU: LUCAS ARTHUR DE LIMA DA CRUZ
CORRÉU: REINALDO ZILMO ROCHA DA CRUZ
CORRÉU: SERGIO LUIZ MARCOS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIMAR GARCIA e VINICIUS GABRYELL MACHADO RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0120953-35.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 6/11/2024, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288; 155, §§1º e 4º, incisos II e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal e 7º, incisos III e IX, da Lei n. 8.137/90. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 92/93): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE ROUBO DE CARGA ECORPUS SEQUESTRO DE MOTORISTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de Claudimar Garcia e Vinícius GabryelHabeas Corpus Machado Rodrigues, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pela Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, após operação policial que flagrou os pacientes manipulando e adulterando carga de fertilizantes, supostamente relacionada a um roubo e sequestro de motorista. Os impetrantes requerem a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de pacientes em razão de suposta prática de crime relacionado à adulteração de carga de fertilizantes e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada por indícios satisfatórios da existência do crime e da autoria. 4. A gravidade do crime, especialmente em relação ao roubo de cargas, adulteração dos insumos e pelo da empreitada criminosa, ante amodus operandi associação e organização dos investigados, justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXII e LXIII; CPP, arts. 282, 312 e 313; CPP, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0050713-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 04.09.2023; TJPR, HC 0017115-47.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022; TJPR, HC 0104336- 97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 14.11.2024; TJPR, HC 0105667-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, HC 0017468-92.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 23.05.2019; STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.10.2014; STJ, RHC 48.813/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.12.2014; STJ, RHC 80.528/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.03.2017; STJ, AgRg no HC 838.598/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 804.480/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.06.2023." Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva dos recorrentes carece de fundamentação concreta, limitando-se a argumentos genéricos. Ressalta as favoráveis condições pessoais dos recorrentes, e que não há elementos concretos que justifiquem a segregação antecipada como indispensável para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva dos recorrentes, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 143/144. Informações prestadas às fls. 152/168 e 179/189. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 199/203. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Isso porque, de acordo com as informações encaminhadas pelo Juízo de origem (fls. 178/181), verifica-se que, na Ação Penal n. 0013392-32.2024.8.16.0038, em 6/3/2025, foi revogada a prisão preventiva dos recorrentes, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do recurso. Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK