Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989716/SP (2025/0094036-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO RODRIGO ALAMINOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO RODRIGO ALAMINOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0013284-30.2024.8.26.0521. Infere-se dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente, conforme decisão acostada às fls. 55/57. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso e o Tribunal de Justiça deu provimento ao pleito para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a submissão do apenado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime (do semiaberto para o aberto) — Deferimento na origem — Recurso ministerial Constitucionalidade presumida da alteração do § Io, do artigo 112, da LEP pela Lei n° 14.843/2024 — Norma, contudo, de natureza penal — Incidência somente ao tempo do crime — Irretroatividade, salvo para beneficiar o réu — Delitos consumados sob a égide da legislação anterior (Súmula n° 439/STJ e Súmula Vinculante n° 26/STF) - Avaliação multidisciplinar no entanto, se afigura indispensável à aferição do mérito do agravado — Prática de vários crimes graves, além dele ser reincidente e haver apontamento de faltas grave e média durante o cumprimento da pena, a evidenciar a necessidade de realização da perícia para aferir a existência da condição subjetiva — Fase de execução da pena que vigora o princípio uin dúbio pro societate? - Agravo provido" (fl. 18). No writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que a decisão da Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP não apontou elementos concretos para determinar o retorno do paciente ao regime prisional semiaberto e submetê-lo à realização da perícia, violando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), e a jurisprudência que exige motivação específica para restrições à liberdade. Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para restabelecer a decisão monocrática que deferiu a progressão do paciente ao regime prisional aberto, independentemente da perícia. Liminar indeferida às fls. 82/83. Informações prestadas às fls. 92/95. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 100/104. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A Lei n. 10.792/2003 excluiu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. Porém, a jurisprudência pátria passou a admitir a possibilidade do Juízo das execuções determinar a realização do exame para obter mais elementos, de modo a aferir a aptidão do reeducando para o acesso aos benefícios da execução penal que importem em menor grau de vigilância. Sobre a matéria, foi editada a Súmula n. 439, desta Corte Superior, segundo a qual a determinação de realização do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades do caso concreto. A saber: "Súmula 439/STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No mesmo sentido é a Súmula Vinculante n. 26, que dispõe: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Sobreveio, então, a Lei n. 14.843/2024 dando nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais – LEP, segundo o qual “[e]m todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Não se desconhece, a propósito, a existência da ADI n. 7.672, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Associação Nacional das Defensorias e Defensores Públicos – ANADEP, que, dentre outros fins, impugna a adequação do referido dispositivo aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade e ao estado de coisas inconstitucional do sistema prisional reconhecido no julgamento da ADPF n. 347. Partindo da presunção de constitucionalidade da referida norma, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico – reinserida no ordenamento jurídico – somente se aplica às execuções penais relativas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, permanecendo hígidas a Súmula n. 439 e a Súmula Vinculante n. 26 (e. g. RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). No caso em análise, o colegiado condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico, com base no conturbado histórico do apenado, que possui falta grave por agressão a outro preso, além de falta média (fl. 23). Em que pese inaplicável ao paciente o disposto no art. 112, § 1º, da LEP, as considerações sobre seu comportamento no curso da execução penal legitimam a exigência do exame criminológico. Sobre este tema, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022). 2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse. 5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Outrossim, no que tange às faltas graves anteriores, cumpre destacar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK