Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210887/GO (2025/0013153-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CALDAS NOVAS - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: GERALDA LAUDELINA GONCALVES PERRY
INTERESSADO: JANAINA LAUDELINA BIZERRA
INTERESSADO: ARTHUR LEONARDO PERRY
ADVOGADO: SUELEN SILVA MÁXIMO - DF027400
INTERESSADO: JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON
ADVOGADO: ROSEMARY THIEMY TAKEUTI - SP499163
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas - GO e o r. juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de inventário e partilha (fls. 436-437 e 455-457, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF (fls. 469-473, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em se tratando de incompetência relativa como a territorial, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Registre-se, ademais, que o STJ tem o posicionamento de que, não obstante o critério territorial de competência constante do art. 48 do CPC contemple regra de foro especial, trata-se de critério de competência relativa, não se afigurando possível ao juiz, de ofício, decliná-la. Assim, no presente caso, o r. juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício. Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023. E mais as seguintes decisões monocráticas: CC 207.835 - SC, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 02/12/2024; CC 202.807 - SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/12/2024. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI