Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182642/RJ (2024/0418540-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS - RJ184064
RECORRIDO: MARGARIDA TINTAS LTDA FALIDA
RECORRIDO: ESMERALDA TINTAS LTDA FALIDA
RECORRIDO: PIGMENTU TINTAS LTDA FALIDO
RECORRIDO: VIVIAN MOREIRA FERREIRA EMATNE
RECORRIDO: FELIPO MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 804, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 354 E 356 DO CPC. RECURSO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais (fls. 820/830, e-STJ), a parte insurgente aponta violação ao artigo 1009 do Código de Processo Civil/15, ao argumento de que aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Não houve má-fé por parte do Recorrente. A decisão foi nomeada como “sentença” pelo juízo de primeiro grau e houve a determinação de baixa dos avalistas, que mais uma vez induz a entender a sentença como terminativa, sendo, portanto, perfeitamente possível a aplicação do princípio da causalidade. Admitido o recurso especial na origem (fls. 851/854, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de interposição de apelação contra provimento que julgou extinta a execução em face de parte dos executados, na forma do artigo 485, VI, do CPC (fls. 735). No particular, verifica-se que contra a decisão de fl. 735, e-STJ, foi interposta apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal a quo, ao argumento de se tratar de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 806/807, e-STJ): Cuida-se o presente recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito em relação a parte dos executados, na forma do artigo 485, IV do CPC e, determinou o prosseguimento do feito, em relação ao demais executados. É cediço que o julgamento parcial do mérito da demanda encontra-se previsto nos artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Da leitura do art. 354 do CPC, denota-se que o juiz proferirá sentença quando se verificar as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III do mesmo diploma legal, bem como é estabelecido em seu parágrafo único que o recurso cabível será Agravo de Instrumento, quando a decisão se referir à apenas uma parcela do processo: (...) Registre-se que a sentença apenas pôs termo parte do processo, extinguido a execução em relação a alguns dos executados, por ausência de pressupostos validos e regulares, contudo, a execução prosseguirá, em relação aos demais. Nesse passo, observa-se que a interposição de recurso de apelação em face da decisão que extinguiu parcialmente o processo e determinou o prosseguimento do feito, constitui-se em erro grosseiro, não passível de convalidação pela aplicação do Princípio da Fungibilidade. (...) Diante destas considerações, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, uma vez que manifestamente inadmissível. O entendimento da Corte local, todavia, vai de encontro com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível relevar o equívoco na interposição do recurso de apelação em demandas que julga extinta a execução em face de parte dos executados, especialmente quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo julgador - como é o caso dos autos, em que o próprio magistrado de primeiro grau denominou o provimento recorrido de sentença. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2. Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.014.696/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL. FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE. 1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento. 3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa. Precedentes. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1800711/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829983/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) Portanto, diante do descompasso entre o decidido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior, de rigor a anulação do acórdão recorrido para aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso de apelação interposto na origem. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que conheça do recurso de apelação como agravo de instrumento, julgando o seu mérito como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI