Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990374/MG (2025/0098709-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ISRAEL ALVES PAULINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF045510
ISRAEL ALVES PAULINO - DF065639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CARLOS HUMBERTO DE SOUSA
CORRÉU: KENIO FRANCISCO PIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal da Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.028652-3/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 16/1/2025, pela suposta prática dos delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS – DELITOS DE SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA. 1- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 2- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta. Neste writ, a defesa alega que, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Pontua que "a partir da suposição única de que o paciente [não] estaria [...] em casa no cumprimento de um mandado de busca e apreensão, “visando dificultar eventual ‘ius puniendi’ do Estado”, foi decretada sua prisão preventiva" (e-STJ fl. 6); e ressalta que "o cumprimento do mandado foi integral. A ausência do investigado no local não influenciou, em nada, a realização da diligência" (e-STJ fl. 7). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Liminar indeferida às e-STJ fls. 130/131 e informações prestadas. Às e-STJ fls. 165/177 a defesa pleiteou nova análise do pedido liminar, alegando, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 165/166): No momento do protocolo dessa petição, o paciente está preso preventivamente há aproximadamente três meses. Não serão aqui, evidentemente, repisadas as alegações iniciais. Importa considerar, todavia, as Informações prestadas pela instância de origem. A razão de ser principal da impetração do presente remédio constitucional é o fato de que a prisão preventiva foi representada e decretada por o paciente não estar em casa quando foi cumprido – e efetivamente cumprido - mandado de busca e apreensão. As provas disso constam dos números 4 a 9 do índice desse processo, e também pela peça de Representação que ora se junta. O pedido liminar foi negado por Vossa Excelência por conta da elogiável cautela de ouvir o órgão jurisdicional de origem antes de decidir. Pois bem. Nas informações, Sua Excelência, o juiz de primeiro grau, simplesmente omitiu o fato incontroverso anteriormente mencionado. Foi explicitado um suposto vínculo entre o paciente e outros réus da Operação Caça Fantasmas, sem informar a esse Gabinete que em relação ao paciente não havia sido pedida sua prisão preventiva, mas somente busca e apreensão, deixando de justificar a circunstância de que três dias depois de deflagrada a operação – com o cumprimento integral do mandato de busca e apreensão (!) – e sem fato novo houve a representação pela prisão preventiva. O problema todo é esse. Se fosse o caso de prender preventivamente o paciente por conta de eventual e suposto preenchimento dos requisitos para tanto, que isso tivesse sido feito antes, quando pedida apenas a busca e apreensão. A motivação posterior, assim como o é a própria representação, dessa maneira, é inidônea. Com base nessas razões, requerem que, mediante ou não o recebimento do presente petitório como pedido de reconsideração, seja novamente apreciado o pedido liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus já requerida. Indeferimento da liminar mantido às e-STJ fls. 180/181. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 184/190). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 50/51, grifei): Consta que o representado realizaria transações financeiras suspeitas entre a “Lanchonete JK” com outras empresas suspeitas, supostamente abertas em nome de laranjas, ligadas ao ramo de cereais e pessoas residentes em outros Estados, conforme confirmaria a irmã do representado em seu depoimento prestado ao cartório policial, e relação à empresa “Lanchonete JK” (ID 10354824328, p.1/2). Ademais, verifica-se ainda que quando do cumprimento da “Operação Caça-Fantasmas”, deflagrada em face do requerido, conforme consta no Relatório Pcnet nº 016371886-79, o representado já teria recebido informações privilegiadas sobre a aludida investigação, na medida que o portão de entrada de sua residência teria sido encontrado entreaberto propositalmente para que a polícia não necessitasse romper qualquer obstáculo. Outrossim, narra que nenhum dos veículos observados durante todo o período de campana teria sido localizado na garagem, bem como nenhum documento teria sido encontrado no interior da residência do representado. Isso posto, entende-se que o comportamento do investigado após a deflagração da operação policial teria sido caracterizado pela evasão coordenada, ocultação de bens e destruição de evidências, fatos que revelariam a prática de condutas destinadas à obstrução da justiça e evasão do distrito da culpa. O terceiro requisito, garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), encontra-se presente, na medida em que, conforme narrado acima, a liberdade do representado colocaria em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A gravidade concreta deste tipo de delito é patente, acarretando efetivamente o “periculum libertatis”, visto que a liberdade do autuado poderá perpetuar a suposta ocultação ilícita de bens e valores, bem como a continuidade da prática de suposto crime de lavagem de capitais. Sendo assim, a prisão preventiva se apresenta necessária e adequada, evitando-se desta forma eventual continuidade delitiva. Ainda, registre-se que as condições favoráveis do representado não têm o condão de, isoladamente, garantir sua liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da sua prisão preventiva. Assim tem entendido o TJMG: [...] O quarto requisito para decretação da prisão do representado, previsão das situações elencadas no art. 313, do CPP, também encontra-se presente, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I) – art.1º, da Leinº 9.613/98. Por fim, o quinto requisito, inexistência de situação provável de conduta amparada por excludente de ilicitude (art. 314 do CPP), encontra-se presente, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o representado praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público de Minas Gerais, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto. Posteriormente, a custódia foi mantida com estes fundamentos (e-STJ fls. 61/62): No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a Defesa do investigado não apresentou fatos e tampouco condições novas que pudessem influenciar na situação de prisional do acautelado. Nota-se que o próprio investigado afirmaria, em sua petição, que teria tido prévia ciência da deflagração da operação policial, todavia ainda assim se evadiu do local, sendo que a sua prisão apenas foi efetivada em outro Estado da federação, notadamente na comarca de Luís Eduardo Magalhães, no Estado da Bahia (ID 10374772556). Ora, neste sentido, constata-se que o próprio acusado deixou evidenciar pelo seu comportamento, corroborado pela petição acostada aos autos (ID 10374772556), que este empreendeu fuga, em razão de “deficiência e falha na atuação estatal”, no que tange ao vazamento do sigilo da operação dia antes dela ocorrer. Neste sentido, evidente elementos de que o investigado, sabendo da deflagração da operação policial, empreendeu fuga, visando dificultar eventual “ius puniendi” do Estado. Assim, notória a necessidade de manutenção da segregação da liberdade deste, ante a necessidade de se assegurar a adequada aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. Assim, fica mantida a prisão preventiva do investigado, pelos seus próprios fundamentos e, por consequência, INDEFERE-SE o pedido formulado pela defesa. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi dos delitos, asseverando que o paciente supostamente realizava "transações financeiras suspeitas entre a “Lanchonete JK” com outras empresas suspeitas, supostamente abertas em nome de laranjas, ligadas ao ramo de cereais e pessoas residentes em outros Estados, conforme confirmaria a irmã do representado em seu depoimento prestado ao cartório policial, e relação à empresa “Lanchonete JK” (ID 10354824328, p.1/2)" (e-STJ fl. 50). Afirmou que, "quando do cumprimento da “Operação Caça-Fantasmas”, deflagrada em face do requerido, conforme consta no Relatório Pcnet nº 016371886-79, o representado já teria recebido informações privilegiadas sobre a aludida investigação, na medida que o portão de entrada de sua residência teria sido encontrado entreaberto propositalmente para que a polícia não necessitasse romper qualquer obstáculo. Outrossim, narra que nenhum dos veículos observados durante todo o período de campana teria sido localizado na garagem, bem como nenhum documento teria sido encontrado no interior da residência do representado" (e-STJ fl. 50). Prosseguiu enfatizando que "o comportamento do investigado após a deflagração da operação policial teria sido caracterizado pela evasão coordenada, ocultação de bens e destruição de evidências, fatos que revelariam a prática de condutas destinadas à obstrução da justiça e evasão do distrito da culpa" (e-STJ fl. 50). Tanto é assim que, ao preservar a custódia, aduziu o Juiz "que a sua prisão apenas foi efetivada em outro Estado da federação, notadamente na comarca de Luís Eduardo Magalhães, no Estado da Bahia (ID 10374772556). Ora, neste sentido, constata-se que o próprio acusado deixou evidenciar pelo seu comportamento, corroborado pela petição acostada aos autos (ID 10374772556), que este empreendeu fuga, em razão de “deficiência e falha na atuação estatal”, no que tange ao vazamento do sigilo da operação dia antes dela ocorrer. Neste sentido, evidente elementos de que o investigado, sabendo da deflagração da operação policial, empreendeu fuga, visando dificultar eventual “ius puniendi” do Estado" (e-STJ fls. 61/62). Corroborando a compreensão do julgador singular, entendeu o Tribunal a quo "que o presente feito é um desdobramento da complexa operação policial denominada “Caça- Fantasmas”, por meio da qual são investigados cerca de 94 (noventa e quatro) suspeitos, que, em tese, praticariam, desde o ano de 2019, delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa. A referida investigação se iniciara por meio da descoberta de um esquema criminoso no qual um dos investigados - Serhan -, em um primeiro momento, cooptava desvalidos - pessoas de baixa renda e usuários de entorpecentes - para a criação, em nome delas – “laranjas” -, de empresas fantasmas com a finalidade de emissão de “notas fiscais frias”, tendo sido constatado, ainda, que o mesmo, a partir de certo momento, passou a ser auxiliado pelo investigado Christian, sendo que à dupla, ao depois, acrescentaram-se ainda, os investigados e operadores das empresas fantasmas, Carlos Humberto e Kenio - Sologrãos Cereais -, Reginaldo e Alex – Planalto Transportes Rodoviário de Carga Eireli -, Geraldo, Arthur e Willian – Noroeste Agronegócios -, ocorrendo que, obtida vultuosa vantagem econômica com a sonegação fiscal levada a cabo, em um segundo momento, foram adquiridas/criadas diversas empresas “de fachada” para lavagem do dinheiro em questão, tais como “Lanchonete JK”, “Agroforte Cereais”, W3 Armazens Gerais Ltda”, “Posto Cachoeira”, “Supermercado A L Soares Ltda”, “Agro Líder Cereais Ltda”, “Academia Power Gym” e “Kopenhagen”, que eram por aqueles controladas, ainda que não constassem no contrato social como sócios. No curso das diligências investigativas fora deferida, dentre outras medidas, a quebra do sigilo telemático dos investigados, bem como expedidos diversos mandados judiciais de busca e apreensão, tendo a autoridade policial identificado, até o presente momento, mais de 200 (duzentas) empresas e 60 (sessenta) pessoas envolvidas no esquema criminoso em referência – criação, por meio de “laranjas” de empresas fantasmas para a sonegação de tributos estaduais, especialmente o ICMS, gerando crédito tributário indevido e lucro ilícito que era reinserido no mercado, a fim de “tornar-se lícito” – lavagem de dinheiro – por meio de empresas “de fachada”" (e-STJ fls. 17/18). Pontuou o Tribunal de origem, outrossim, "que o trabalho policial até aqui realizado é de fôlego, hígido e, por ele, se tem, a princípio, que o prejuízo causado ao erário, consoante Certidões de Dívida Ativa, fora de 500 (quinhentos)...milhões de reais !!! sonegados em tributos estaduais" (e-STJ fl. 19) e que, "ao que se tem dos autos, o paciente seria sócio da empresa Sologrãos Cereais, a qual, além de ter constituído dívida ativa de mais de 12 (doze) milhões de reais relativa à sonegação de ICMS, fora extinta pela SEFAZ, ante a descoberta de que a mesma se tratava, em verdade, de uma “empresa fantasma” criada com a única finalidade de sonegar de tributos. Além disso, por meio da análise de movimentação financeira, fora possível constatar que o paciente seria o controlador oculto da empresa Lanchonete JK, cujo contrato social seria ideologicamente falso e cujos sócios seriam “laranjas”, sendo certo que o empreendimento em questão receberia, ainda, transações bancárias vultuosas efetuadas por supostos membros da organização criminosa investigada. De mais a mais, tem-se dos autos que, para dissimular a origem ilícita dos proventos auferidos, o paciente efetuaria a compra de veículos e imóveis" (e-STJ fl. 19). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [N]o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022). 2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Ordem denegada (HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou fundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou expressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau "Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do Paciente", sendo fundamental, portanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo. 2. Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o Tribunal de origem ou na inicial do presente habeas corpus, a referida tese configura indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame em sede de agravo regimental. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, o agravante foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa estruturada, voltada para a prática de furtos mediante fraude de quantias depositadas em instituições financeiras. Ademais, ressaltou-se na sentença condenatória que o réu LUCAS DIAS MODESTO, com o auxílio do paciente e de outros corréus, mediante fraude e concurso de agentes, subtraiu o valor de R$ 68.433,78 de contas bancárias de titularidade da vítima e ocultou a origem dos valores subtraídos, mediante transferência da quantia para a conta de laranjas. 5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 6. Outrossim, verifica-se que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL PROBATÓRIO A SER EXAMINADO. NÚMERO DE INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORES DISTINTOS. CONCURSO DE DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SENSÍVEL DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO QUE SERVIU DE EMBASAMENTO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA MUNDIAL DA COVID-19. CONDIÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONTINUAMENTE MONITORADA. RÉ EM BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE. PRISÃO PREVENTIVA COMO A ÚNICA MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 1º/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. A revisão da prisão preventiva da agravante ocorreu dentro do prazo de 90 dias, preconizado pelo novo art. 316, parágrafo único, do CPP. Ainda que esse não fosse o caso, o STF pacificou a questão, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Precedentes. 3. A fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. Precedente. A cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar (i) se, mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa; ou (ii) se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração. 4. Na análise de eventual excesso de prazo da prisão provisória, a jurisprudência pondera, dentre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação, a quantidade de material probatório a ser examinado, o número de investigados, a existência de defensores distintos e o concurso de diversos crimes, todos esses requisitos presentes no caso sob exame. Precedentes. 5. Além disso, permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os fatos apurados indicam a presença de gravidade em concreto da conduta criminosa, já que a denunciada exerce papel de destaque dentro do sofisticado esquema de funcionamento da organização criminosa, que envolve lavagem de elevadas somas de capital, alto índice de tráfico de influência a contaminar agentes políticos das mais altas esferas do Poder Judiciário baiano e, até mesmo, relatos de ameaças de morte e possibilidade de fuga do país. 6. Apenas a total segregação social da investigada é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação, especialmente no que tange ao crime de lavagem de capitais. 7. As medidas cautelares patrimoniais já deferidas atingiram apenas o patrimônio "visível" dos investigados, isto é, aquele rastreável pelos mecanismos de controle do sistema financeiro nacional. O patrimônio oculto, que pode rapidamente ser dissipado pelos investigados, só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual. 8. Por se tratar de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a organização criminosa muitas vezes envolve a prática de uma cadeia de atos concatenados interdependentes que, uma vez iniciados, não podem ser facilmente interrompidos. Na prática, se observa a continuidade da conduta criminosa, mesmo com iniciativa deliberada do Estado em coibi-la. 9. Ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico entre as revisões da prisão. A agravante não apresentou novos fundamentos, mas, ao contrário, limitou-se a renovar teses já veiculadas e rechaçadas em sucessivos pedidos de revogação da prisão formulados no STJ e STF. 10. A condição sanitária do estabelecimento prisional vem sendo continuamente monitorada pela Vara de Execução Penal do Distrito Federal, em razão do cenário de pandemia mundial da Covid-19. 11. A prisão preventiva mostra-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 12. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 10/5/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Recupero, em acréscimo, estes precedentes, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP). 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da destruição de provas pelo paciente. 5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi comprovado nos autos. 7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento médico. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.) HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AO LADO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA USADA PARA IMPUGNAR A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. Quanto à alegada inadequação da via processual usada pelo Parquet para impugnar a decisão do Juízo Federal e alcançar a decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais, além de outras providências quando das investigações, não houve debate nem decisão na Corte Regional sobre a matéria. É inadmissível a pretendida supressão de instância. 2. De todo modo, não percebi a existência de manifesta ilegalidade no ponto a justificar eventual concessão da ordem de ofício e, assim, declarar a ilegalidade do decreto prisional, a teor do que já foi decidido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2021) e do contido no art. 593, II e § 4º, do CPP. 3. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e para a garantia da ordem pública. Precedente. 4. Vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF. 5. Caso em que o paciente é apontado como um dos principais beneficiários finais dos desvios de recursos públicos (cerca de 18 milhões de reais) e médico com posição de liderança na organização criminosa constituída para fraudar licitações e contratações públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo, por intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão - AMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e administração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Tudo num complexo e estruturado esquema criminoso, voltado à prática de lavagem de capitais, de peculato, falsidade ideológica e uso de documento falso. 6. Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa, com armazenamento de valores em local tido como bunker (a Polícia Federal chegou a apreender mais de 463 mil reais); teria ocorrido a orientação pelos líderes da organização, entre os quais o paciente, para que os sócios formais das empresas de fachada se ocultassem. Os desvios de recursos públicos estariam continuando mesmo após a nomeação de interventor judicial na AMG. E paciente e outro investigado teriam tentado a destruição ou ocultação de provas, ao apagarem todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com o intuito de destruir evidências. 7. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional. 8. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão. Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão de instância. 10. Ordem denegada. (HC n. 730.954/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.) Por fim, como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Portanto, a necessidade da prisão cautelar está devidamente justificada. Ademais, condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. À vista do exposto, denego ao ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO