Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201456/MG (2025/0078640-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANGELICA PINHEIRO GARCIA
RECORRENTE: ROBERTO SHIGUEMI MURATA
ADVOGADOS: DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA - MG183189
LUCAS RODRIGUES DA COSTA - MG184017
RENATO VALENTE ALVIM - MG214251
INGRID LEANDRA BRASILEIRO - MG219701
MARIANA OLIVEIRA DE ARAUJO - MG220434
MARIA EDUARDA MIRANDA ALVES - MG224889
RECORRIDO: ALTAIR ALCARRIA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
DELMA APARECIDA DE SOUZA - MG066214
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ANGELICA PINHEIRO GARCIA e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANGELICA PINHEIRO GARCIA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.08.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que houve a suspensão do prazo em virtude da oposição de Embargos de Declaração, e que estes não haviam sido juntados a este feito. Desse modo, os autos foram encaminhados à origem para verificar possível erro na transmissão do recurso, e em resposta foi certificado à fl. 1046 que não houve a oposição de Embargos de Declaração neste feito, que se originou do Agravo de Instrumento 10000.24.154533-4/002. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do prazo processual, sendo portanto, intempestivo o Recurso Especial. Cumpre esclarecer que contra a mesma decisão, proferida na origem, houve a interposição de dois Agravos de Instrumento, um pelo Sr. Roberto (n. 10000.24.154533-4/002), ora recorrente; e um outro pelo Sr. Altair, ora recorrido, (n. 10000.24.154533-4/001). O Sr. Altair apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão que negou seu recurso, nos autos do processo n. 10000.24.154533-4/001. No caso, esses Embargos não têm o condão de suspender o prazo para o Recurso Especial deste processo, que se originou do Agravo de n. 10000.24.154533-4/002, porquanto são recursos autônomos, com trâmite processual independente. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN