Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841075/BA (2025/0021470-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANGUERA
ADVOGADO: TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO - BA026199
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA028568
ELISANGELA CASTRO - BA027973
AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA - BA023693
MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - BA000519
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 552-553): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM PRAÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGUERA. COLOCAÇÃO DE POSTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA PELA RECORRENTE DÍNAMO ENGENHARIA. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO PRESTAVA SERVIÇO NO LOCAL DO ACIDENTE. COMPARECIMENTO PARA CUMPRIR PROCEDIMENTO INTERNO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELO PROVIDO. APELO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESACOLHIMENTO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS, 355, I, e 370, AMBOS DO CPC. FATO. MANUSEIO DE POSTE DE METAL, PELO DE CUJUS. CONTATO COM REDE DE ALTA TENSÃO. IMPERÍCIA E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO/OBRA REALIZADA/EXECUTADA SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ANGUERA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM A COELBA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM FACE DA COELBA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM SEU FAVOR. APELO DA COELBA PROVIDO. ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA DA VÍTIMA E DE DEPENDÊNCIA DA APELADA EM FACE DAQUELA. DESACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA, FILHO DA RECORRIDA. VERBA FIXADA EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DA GENITORA. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. MANUTENÇÃO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA DO JULGADO. INOBSERVÂNCIA, PELO SENTENCIANTE, DA ORDEM PREVISTA NO § 2°, DO ART. 85, DO CPC. MONTANTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO ESPECÍFICO. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 355, inciso II, 369, e 945 do CPC/2015, sob os argumentos de que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a demanda, sem permitir a produção de prova oral, essencial para demonstrar a veracidade dos fatos alegados e exercer o contraditório (fls. 573-575). Alega ainda que o artigo 355, II do CPC veda o julgamento antecipado do mérito nos casos de revelia, quando o réu revel tenha feito requerimento de prova. O município sustenta que, apesar de não ter oferecido contestação, requereu a produção de provas, o que foi indeferido, configurando cerceamento de defesa (fls. 574-575). Menciona que em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização deve ser fixada considerando a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Argumenta, portanto, que o acórdão reconheceu a culpa concorrente da vítima, mas não reduziu proporcionalmente o valor da indenização, violando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 577-578). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito aos artigos 355, inciso II, e 369 do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão (fl. 559): Pertinente à preliminar de nulidade da sentença, alçada pela empresa de energia, por violação ao contraditório e ampla defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal, observa-se não merecer acolhimento, pois o magistrado é o destinatário final da prova, consoante estabelece o art. 370, do CPC, devendo promover o julgamento imediato da lide, quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4°, do CPC). Registre-se, ainda, que cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, lado oposto, indeferir aquelas que repute inúteis para o caso que lhe é posto a julgamento, conforme regra do art. 355, I, do CPC. Neste caso específico, a produção de prova testemunhal é desnecessária, uma vez que a prova documental já carreada aos autos, é suficiente para a resolução do feito. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de ofensa à ampla defesa e da inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e a concessão de liminar para que sejam seus substituídos nomeados para o cargo de biomédicos ao qual foram aprovados, em substituição as vagas preenchidas pelos contratos administrativos e pelos cargos preenchidos por remoção e aos cargos comissionados em desvio de função. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC/2015, também não assiste razão à parte recorrente, pois o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide". (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020). V - Não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo, assim consideradas suficientes ao deslinde do caso. VI - Vide fls. 509-512, embora a fundamentação faça uso da expressão "por certo não se comprovou a preterição arbitrária", poderia sugerir - a olhos desatentos -, que teria havido julgamento por falta de provas (enquanto negada a produção destas). Não é este o caso. VII - Isto porque o acórdão é expresso na conclusão inversa, evidenciada pela expressão "ao contrário", e concluindo que as provas produzidas suficientemente demonstram o preenchimento de todas as vagas, e a consequente ausência de direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas. VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.410.272/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.703/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C. ANULATÓRIA DE ATOS SOCIETÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERROR IN PROCEDENDO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE DETERMINADAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMPERTINÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO IMEDIATO DAS PROVAS. 3. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PEREMPTORIAMENTE AFASTADA. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO. VERIFICAÇÃO 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tem-se, diversamente do sustentado, que o Tribunal de origem, ao proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou, segundo seu entendimento, as questões reputadas omissas pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp n. 1.367.952/RJ, deixando todavia de, no mérito, acolhê-las, o que, a toda evidência, não encerra qualquer vício de julgamento constante do art. 535 do Código de Processo Civil. 1.1. Assim, é de se reconhecer o exaustivo enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, das alegações suscitadas pela parte demandante, relacionadas ao indeferimento do pedido de produção das provas (testemunhal e pericial), bem como à analise das provas colacionadas aos autos, o que evidencia a insubsistência da tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistente, de igual modo, error in procedendo em decorrência do indeferimento de determinada prova ou em virtude do julgamento antecipado da lide, notadamente porque, ao magistrado, destinatário final do acervo probatório reunido nos autos, incumbe avaliar a pertinência, assim como a própria necessidade da produção de determinada prova. Aliás, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, sem que haja necessidade de produção de prova em audiência, é dada ao juiz a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, da lei adjetiva civil. 2.1 Sobreleva deixar assente, inclusive, que a pretensão de alterar o convencimento do magistrado quanto à suficiência da instrução ou à pertinência da produção de determinada prova e à conseqüente possibilidade de julgamento antecipado da lide envolve o reexame de matéria fática, o que, consoante o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, não se admite. 3. As instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, além da já demonstrada ausência de individualização da conduta do réu, excluíram, peremptoriamente, a possibilidade de interferência e, muito menos, de gerência por parte deste, em relação a atos praticados pela Brasil Telecom acerca dos ajustes alegadamente contrários aos interesses da companhia ("BT"), na medida em que o réu era, à época dos fatos, Presidente do Conselho de Administração da Brasil Telecom Participações, empresa absolutamente distinta e sem qualquer gerência sobre os específicos contratos considerados fraudulentos. Concluíram, ainda, a partir da documentação acostada pela parte demandante, que a contratação, em si, encontrava-se dentro dos limites da gestão da BT. 3.1. É de se constar, assim, que a pretensão encerrada nas razões do recurso especial, destinada a infirmar os fundamentos adotados, de modo uníssono, pelas instâncias ordinárias, que, com base nos elementos de provas reunidos nos autos, afastaram, peremptoriamente, a participação do réu quanto aos alegados prejuízos delineados na inicial, esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Tem-se, em atenção aos critérios legais, que o valor arbitrado encontra-se condizente com a complexidade da ação, bem como com o trabalho desenvolvido pelos causídicos de ambas as partes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.466.365/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.) Por fim, evidencia-se que o artigo 945 do CPC/2015, vinculado à tese de que houve reconhecimento da culpa concorrente da vítima, porém, restando ausente a redução proporcional do valor da indenização, não foi apreciado pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, já que o acórdão proferido se lastreou na ausência de conduta ilícita e na (in)ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima (fl. 559). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES