Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882035/SP (2025/0087920-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: EDSON ALVES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP158873
JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS e outro contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 63): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. - Não tendo sido discutida a matéria dos honorários em fase de cognição, encontra-se preclusa a questão da majoração dos honorários sucumbenciais. - Agravo interno do autor desprovido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 85, §§ 4º, II, e 11º do CPC/15, ao argumento de que o acórdão recorrido "deixou de observar a sucumbência recursal do INSS na fase de conhecimento do feito, quando do arbitramento da verba honorária, após liquidação da condenação sofrida pelo INSS" (fl.110). Afirma que " a majoração da verba honorária, deve ser considerada quando do arbitramento realizado em fase de cumprimento de sentença, nos casos em que a fixação do percentual é protraída para a referida fase de processual, vez que anteriormente ao arbitramento do percentual básico da dívida, sua própria majoração, dentro dos limites legais, estaria prejudicada (fl.112). Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que a matéria relativa aos honorários estaria preclusa, in verbis (f. 61): (...) O título judicial trouxe o seguinte comando: “Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).” Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216). Assim, o Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios: “Nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o valor da liquidação, fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora/exequente no valor mínimo dos incisos do §3º do referido artigo 85, ou seja, no percentual de 10% (dez por cento).” No caso, os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC foram observados, de modo que a decisão agravada encontra amparo nesse ponto. Ademais, nesse momento processual, não cabe cogitar de majoração da verba honorária em decorrência de sucumbência recursal, na forma disposta no artigo 85, § 11, do CPC, porquanto sua aplicação é restrita à fase cognitiva do feito. Como o acórdão exequendo nada dispôs sobre os honorários advocatícios, trata-se de matéria preclusa, remanescendo hígida a sentença quanto a esse aspecto. Nesse contexto, observa-se que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial porquanto o dispositivo de lei federal indicado como ofendido (art. 85, §§ 4º e 11º do CPC/15) não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese as Súmulsa n. 283 e 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS. DECISÃO MONOCRÁTICA E JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não é cabível dissídio jurisprudencial tendo como paradigma decisão monocrática ou julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1981818/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, Dje de 19/04/2022) (grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI 9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O § 4º do art. 22 da Lei 9.249/95, em coerência com o contexto tratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da pessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura subsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros. 3. É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento. 5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a caso de fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes autos?. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1645365/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 23/05/2022, Dje de 26/05/2022) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.) (grifei) Assim, como visto alhures, a parte recorrente não combateu fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do resultado do julgado, e, ainda, o dispositivos apontado como violado não possui conteúdo normativo suficiente à desconstituição da fundamentação da Corte de origem. Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES