Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Maria das Graças Cavalcante Salvador dos SantosB0 -
RÉU: B1Município de São Luiz do QuitundeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Intimação - ADV: EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), ADV: RAFAEL AMAZONAS DE MIRANDA AVELAR DE FREITAS (OAB 12290/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL) - Processo 0700898-17.2016.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão -
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria das Graças Cavalcanti -
Apelado: Município de São Luiz do Quitunde - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700898-17.2016.8.02.0054
Recorrente: Maria das Graças Cavalcanti. Advogados: Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) e outros.
Recorrido: Município de São Luiz do Quitunde. Procurador: Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno (fls. 357/362) manejado em face da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 329/336), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) - Rafael Amazonas de Miranda Avelar de Freitas (OAB: 12290/AL) - Eduardo Souza Vasconcellos (OAB: 11316/AL)
Nº 0700898-17.2016.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde -
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:43
Publicação
18/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201416/AL (2025/0077408-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESSI SANTOS LEITE - AL004916
JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA - AL017660
LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DA SILVA FERREIRA - AL020617
CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA - AL014689
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201416/AL (2025/0077408-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESSI SANTOS LEITE - AL004916
JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA - AL017660
LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DA SILVA FERREIRA - AL020617
CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA - AL014689
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201416/AL (2025/0077408-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESSI SANTOS LEITE - AL004916
JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA - AL017660
LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DA SILVA FERREIRA - AL020617
CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA - AL014689
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201416/AL (2025/0077408-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESSI SANTOS LEITE - AL004916
JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA - AL017660
LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DA SILVA FERREIRA - AL020617
CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA - AL014689
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
25/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
25/05/2025, 21:37
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201416/AL (2025/0077408-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESSI SANTOS LEITE - AL004916
JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA - AL017660
LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE
ADVOGADO: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA - AL014689
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:45
Publicação
07/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201416/AL (2025/0077408-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESSI SANTOS LEITE - AL004916
JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA - AL017660
LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE
ADVOGADO: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA - AL014689
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 243): EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - LEI FEDERAL Nº 8.880/94. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV não ocorre a prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Dessa forma, asseverou que na situação dos autos deve prevalecer o disposto na Súmula nº 85 do STJ 2. Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos para o reconhecimento da existência de direito à recomposição salarial pretendida: i) o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; ii) a comprovação da ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos do demandante em virtude da desobediência do disposto na Lei n.º 8.880/1994, e iii) a inexistência de lei de reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. Da atenta análise dos autos, constata-se que a Apelante não preencheu qualquer dos requisitos. 3. Apelante que não trouxe aos autos sequer um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a existência do seu direito ou da diminuição salarial afirmada, havendo, apenas, argumentação genérica que não satisfaz o ônus da prova de suas alegações, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Majorados os honorários advocatícios em virtude da sucumbência recursal, mantida, entretanto, a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, II; 7º; 9º; 10; 355 e 357, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Esclarece que, na origem, ingressou com ação contra o Município de São Luiz do Quitunde buscando o percebimento de verbas remuneratórias decorrentes de perdas advindas da conversão da moeda em URV. Expõe que o Juízo de origem julgou improcedente o pleito, concluindo pela prescrição de fundo do direito. Expõe, ainda, que o acórdão recorrido afastou a prescrição, mas manteve a sentença por fundamento diverso: insuficiência de provas, ignorando assim a necessidade de instrução do feito perante o Juízo de origem. A parte recorrente argumenta que o julgamento antecipado de mérito foi indevido, pois o Juízo de origem havia determinado a produção de prova pericial, ignorada na decisão final. Nesse sentido, alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 355 e 357, II, do CPC, ante o cerceamento de defesa e a divergência jurisprudencial, citando julgados desta Corte para reforçar a necessidade de produção de prova antes do julgamento do mérito, sob pena de cerceamento de defesa. Além disso, noticia que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem ignorou a violação dos dispositivos legais mencionados e da jurisprudência deste Tribunal Superior, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Requer o provimento do recurso e a remessa dos autos à primeira instância para a fase de instrução, com a realização de provas periciais e documentais, para comprovar o direito alegado. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.253-254): Da leitura do inteiro teor do RE n.º 561.836/RN, acima colacionado, é possível compreender que o referido percentual não se aplica indistintamente a todos os servidores públicos. Na realidade, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes requisitos para o reconhecimento da existência de direito à recomposição salarial pretendida: i) o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; ii) a comprovação da ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos do demandante em virtude da desobediência do disposto na Lei n.º 8.880/1994, e iii) a inexistência de lei de reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. Da atenta análise dos autos, constato que a Autora, ora Apelante, não trouxe aos autos os elementos probatórios do efetivo prejuízo por ela sofrido, pois não demonstrou que o ente municipal recorrido deixou de promover a correta conversão dos salários, bem como não indicou, com precisão, em qual data percebia as suas remunerações ou qual lhe seria o valor devido, restando apenas preenchido o “requisito” da inexistência de reestruturação remuneratória na carreira à qual pertence o cargo de professor ocupado na municipalidade. Ou seja, a Apelante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, apenas alegando possuí-lo, porém sem corroborar essa afirmação com elementos probatórios consistentes. Com efeito, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, não há prova da existência de prejuízo da Apelante quanto ao desconto em sua remuneração. É que não restou demonstrado que houve atraso em seu pagamento, vez que não há a data de pagamento devido nem efetivo, e também não há demonstração do valor da inflação seria devido ao presente caso. E ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 299-300): Percebe-se claramente que não há no Acórdão as alegadas omissões, contradição ou erro fático. Registro que os vícios apontados se confundem, resumem-se à alegação de que a apelação não poderia deixar de ser provida por não ter a autora, ora embargante, apresentado provas do seu direito, com julgamento antecipado. Ora, na própria ementa os fundamentos estão claríssimos e sem qualquer margem de presença de vício. [...] Importa lembrar que não se está diante de relação de consumo, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em que se poderia inverter o ônus da prova. De tal forma, caberia à autora, ora embargante, provar o seu direito, o que não ocorreu. As razões expostas no Acórdão, portanto, estão perfeitamente alinhadas à sua conclusão, sem omissão, sem contradição, sem erro fático. Dessa forma, concluo que não existe qualquer vício no acórdão recorrido, não há omissão ou contradição e a pretensão da parte embargante não é provocar o exame de qualquer vício, mas tão só modificar o conteúdo do julgado a fim de fazer prevalecer a tese por ela sustentada, sendo claro o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Diante do exposto, é possível verificar que, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem e reconhecer o cerceamento de defesa suscitado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 3/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Tema 3/STJ: A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição, exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas, assim, a análise da alegação de cerceamento de defesa esbarra no reexame de fatos e provas, vedada em recurso especial, em razão da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.659.849/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO FINANCEIRO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A modificação do acórdão, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, seja para reconhecer o cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova, seja quanto ao reconhecimento ou não de prejuízos financeiros, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Não obstante isso, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Estaduais 10.085/1994, 10.129/1994, 10.189/1994 e 10.085/1994), revelando-se imprópria a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Quanto à analise recursal pela alínea "b" do permissivo constitucional, observa-se que o Recurso Especial encontra-se deficientemente embasado, porquanto o recorrente não logrou êxito em demonstrar a forma como o ato de governo local foi contestado em face de lei federal. Incidente, pois, o enunciado sumular 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Destaque-se que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.634.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.) Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial - além de não observados, no caso, os requisitos previstos no art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - vale lembrar que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento no caso concreto. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que considerou abusivos os juros remuneratórios, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.169.758/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte local analisou a questão acerca da necessidade de desmembramento do feito executivo na hipótese dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.158.766/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 - Tema n. 392), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. Impossível a apreciação, em recurso especial, da alegação de ofensa à Súmula 27/STJ, ante o óbice contido no anteparo sumular n. 518/STJ. 4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 5. Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201416/AL (2025/0077408-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESSI SANTOS LEITE - AL004916
JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA - AL017660
LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE
ADVOGADO: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA - AL014689
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:33
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 17:30
Recebimento
10/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria das Graças Cavalcanti -
Apelado: Município de São Luiz do Quitunde - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700898-17.2016.8.02.0054
Recorrente: Maria das Graças Cavalcante Salvador dos Santos. Advogados: Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) e outro.
Recorrido: Município de São Luiz do Quitunde. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Nº 0700898-17.2016.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde -
Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Graças Cavalcante Salvador dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 7º, 9º, 10, 355, 357, inc. II, 369, 370 e 1.022, inc. II, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 313. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em razão da parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita - fl. 31, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 7º, 9º, 10, 355, 357, inc. II, 369, 370 e 1.022, inc. II, todos do Código de Processo Civil, na medida em que embora o decisum objugrado "tenha reconhecido a inexistência de reestruturação da carreira (fl. 253), manteve a sentença recorrida com base em fundamento diverso, qual seja, o de que a parte recorrente não comprovou a existência do seu direito." (sic, fl. 273). Como se vê, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) - Rafael Amazonas de Miranda Avelar de Freitas (OAB: 12290/AL) - Eduardo Souza Vasconcellos (OAB: 11316/AL)