Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199557/SP (2025/0064252-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DIAS - SP396610
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA ROCHA
REPRESENTADO POR: JOÃO DOS SANTOS ROCHA
REPRESENTADO POR: EUNICE DA SILVA ROCHA
ADVOGADO: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS - SP319833
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5006557-20.2019.4.03.6114, que negou provimento às apelações e à remessa oficial e manteve a sentença que condenou os réus ao fornecimento do medicamento Nusinersen (Spinraza) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, igualmente rateados. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 882-883): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. REGISTRO NA ANVISA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. - Descabida a alegação de ilegitimidade passiva do Município de São Bernardo do Campo, à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes públicos (RE nº 195.192/RS). Destaquem-se, ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no AREsp 612.404/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no AREsp 264.335/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). - O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos. É certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar a mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R). No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). - É cabível a fixação da verba honorária com base no artigo 85, §3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. - Preliminar rejeitada. Apelações e remessa oficial desprovidas. Opostos aclaratórios às fls. 910-916 e 920-922, os quais foram parcialmente acolhidos às fls. 951-957, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO SANADO. MULTA. NÃO FIXAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE. - Pleiteia o Estado de São Paulo que seja esclarecido qual o ente que deve entregar o fármaco pretendido (STF - Tema 793). Vício sanado. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária" (AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). De outro lado, a entrega do medicamento deve ser efetuada de acordo com a descentralização prevista na Lei nº 8.080/90, que estabelece as diretrizes do SUS, bem como as competências e obrigações das secretarias e órgãos de saúde. Referida norma traz um elenco de medicamentos de alto e baixo custo, os referentes a tratamento oncológico etc. e prevê qual ente é responsável pelo fornecimento no âmbito de suas atribuições. No caso dos autos, o "nusinersen" é um fármaco de alto custo, registrado perante a ANVISA, de maneira que seu fornecimento deve ser efetuado pelo Estado, cujos gastos para aquisição ficarão a cargo da União, conforme disposto na legislação da matéria (Lei nº 8.080/90). - Em relação à imprescindibilidade do uso do remédio, inclusive para pacientes que necessitam de ventilação mecânica, não há omissão. Restou assentado no aresto que a parte autora é portadora de atrofia espinhal progressiva (AME Tipo 1), em grau avançado, com perda de funções na face e com pouca atividade motora, a ensejar a necessidade de sua utilização principalmente em razão da ineficácia dos fornecidos pelo SUS. - No que toca à ausência de fixação de contracautela, assiste razão à União, de maneira que deve ser sanado o vício para determinar a apresentação semestral de relatório médico e prescrição atualizados. - Quanto aos honorários advocatícios, não há omissão, pois foi indeferido seu arbitramento por equidade (STJ - Tema n° 1.076). - Descabida a imposição da multa do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, porquanto o mero exercício do direito de recorrer não caracteriza o intuito protelatório. - Embargos de declaração da União e do Estado de São Paulo acolhidos em parte. Em suas razões recursais, expostas às fls. 984-994, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição quanto aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto nos arts. 2º, 5º, caput e LIV, da CF (fl. 988). Sustenta, ainda, ofensa ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, defendendo que nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, de modo a pleitear a fixação dos honorários por apreciação equitativa (fls.990-991). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1014-1025). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1041-1045). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1103-1109) opinando pelo sobrestamento do feito, com devolução à origem para exercício do juízo de conformação, com a seguinte ementa: DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.255 DO STF. PARECER PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.037 A 1.041 DO CPC/2015. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), fixando a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a juízo de conformação esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: [...] III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS