Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS JOSE LEITE, TASSIANA MARIA DE LIMA E SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803156-73.2024.4.05.8300
Trata-se de ação proposta por ELIAS JOSE LEITE, representado por sua curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com o pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 22/08/2014. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.965,85. O feito foi inicialmente extinto com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Interposto recurso de apelação, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão transitado em julgado, anulou a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito, mas reconheceu a decadência do direito do autor de impugnar o ato administrativo que indeferiu o benefício em 2014, estabelecendo expressamente que "conforme entendimento consolidado na egrégia Quarta Turma, o termo inicial do benefício levaria em consideração o ajuizamento da ação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir da citação.". Destaquei. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão do TRF da 5ª Região, transitado em julgado, já limitou o horizonte temporal e financeiro desta demanda, fixando o termo inicial de um eventual benefício por incapacidade na data do ajuizamento da ação, em 07/02/2024. Some-se a isso o fato de que consulta ao sistema do INSS evidencia ter sido concedido ao autor Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 230.466.914-4, com início do pagamento (DIP) em 01/09/2024. Confira-se:.. A concessão administrativa do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à parte autora é fato superveniente que pode impactar diretamente no interesse processual e, por conseguinte, no valor da causa, induzindo, ao menos num primeiro olhar, a, no mínimo, duas possíveis questões centrais, por um lado a inacumulabilidade entre o benefício assistencial e qualquer outro benefício da seguridade social, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 e, por outro, a opção pelo melhor benefício. A segunda questão, decorrência lógica da primeira, implica, necessariamente, um acerto de contas. Caso, ao final da instrução, seja reconhecido o direito ao benefício por incapacidade e a parte autora opte por ele, os valores já recebidos a título de BPC/LOAS no mesmo período deverão ser integralmente abatidos do montante a ser pago na fase de cumprimento de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Diante desse novo panorama e tendo em conta que o valor da causa deve espelhar, com a maior precisão possível, o benefício patrimonial efetivamente perseguido (art. 292, CPC), fica evidente que a quantia originalmente fixada em R$ 124.965,85 tornou-se incompatível com o proveito econômico real e atual da demanda, impondo, diante de flagrante discrepância, a sua correção. A presente medida é salutar para a adequada gestão processual, para a correta fixação de custas e honorários, e para evitar a realização de atos processuais dispendiosos, como a perícia judicial, com base em uma premissa econômica superada. Dispositivo Posto isso, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Manifeste expressamente se possui interesse no prosseguimento da ação, com o intuito de obter o benefício por incapacidade; b) Em caso de manifestação positiva, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao real proveito econômico perseguido, bem como apresentando a respectiva planilha de cálculo detalhada, abatendo, inclusive, os valores já recebidos a título de BPC/LOAS. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intimações e providências necessárias.