Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2201386/SC (2025/0077381-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SC048589
EMBARGADO: OTACILIO SILVEIRA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 1.374-1.381). O embargante alega as seguintes omissões: a) não houve nenhum impacto sobre a dívida cobrada; apenas se reconheceu a ilegitimidade passiva do devedor, com sua exclusão do polo da execução por erro de protocolo. Por isso, o proveito econômico do embargado seria inestimável, atraindo a regra do art. 85, § 8º, do CPC; e b) subsidiariamente, a fixação proporcional de um terço de 10% do valor atualizado da causa, em atenção à proporcionalidade e ao limite global do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 1.397-1.398). Registra a tempestividade nos termos do art. 1.023 do CPC. Requer a reforma da decisão embargada. As embargadas apresentaram impugnação às fls. 1.229-1.431 e 1.432-1.434. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. Com razão o embargante. Melhor analisando a questão posta nos autos, verifica-se que os embargos à execução foram julgados procedentes apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante. A execução prosseguiu em relação aos demais coexecutados e o crédito exequendo permaneceu intacto. O acolhimento dos embargos, portanto, não teve correlação com o valor da dívida, mas apenas com a posição subjetiva do embargante na relação processual. O benefício obtido foi essencialmente processual, consistente na exclusão do feito executivo, e não patrimonial em relação ao crédito discutido. Diante disso, concluiu-se que o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação dos honorários por apreciação equitativa. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade. 2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.081.622/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado. 3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade. 4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024). 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interposto pelo Banco Santander e dar-lhe provimento, mantendo a fixação da verba honorária por equidade. Torno sem efeito a decisão de fls. 1.374-1.381. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS