3. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (INTERESSADO)
Autor
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
2. ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR
OAB/CE 4100·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARIA MCCALL ZANOCCHI
OAB/CE 15421·CPF·Representa: Autor
FABIO GENTILE
OAB/CE 18498·CPF·Representa: Autor
MANOEL MATEUS JÚNIOR
OAB/CE 17180·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARIA MCCALL ZANOCCHI
OAB/CE 015421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:30
Protocolo de Petição
30/09/2025, 16:14
Publicação
30/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1869660/CE (2020/0078384-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE004100
MANOEL MATEUS JÚNIOR - CE017180B
JOSÉ MARIA MCCALL ZANOCCHI - CE015421
FÁBIO GENTILE - CE018498B
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1869660/CE (2020/0078384-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE004100
MANOEL MATEUS JÚNIOR - CE017180B
JOSÉ MARIA MCCALL ZANOCCHI - CE015421
FÁBIO GENTILE - CE018498B
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1869660/CE (2020/0078384-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE004100
MANOEL MATEUS JÚNIOR - CE017180B
JOSÉ MARIA MCCALL ZANOCCHI - CE015421
FÁBIO GENTILE - CE018498B
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1869660/CE (2020/0078384-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE004100
MANOEL MATEUS JÚNIOR - CE017180B
JOSÉ MARIA MCCALL ZANOCCHI - CE015421
FÁBIO GENTILE - CE018498B
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:24
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:21
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1869660/CE (2020/0078384-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE004100
MANOEL MATEUS JÚNIOR - CE017180B
JOSÉ MARIA MCCALL ZANOCCHI - CE015421
FÁBIO GENTILE - CE018498B
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/03/2025, 10:06
Publicação
05/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1869660/CE (2020/0078384-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - CE004100
MANOEL MATEUS JÚNIOR - CE017180B
JOSÉ MARIA MCCALL ZANOCCHI - CE015421
FÁBIO GENTILE - CE018498B
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR-MÉDIO DE 1831. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL SOBRE O PREAMAR. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DE DEMARCAÇÃO PELA SPU. ÁREA DE FALÉSIAS. NÃO INSERÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. 1. Para a implementação da chamada linha de preamar-médio de 1831 o mesmo normativo prevê uma tramitação administrativa essencial para a demarcação dos terrenos de marinha, no qual cabe ao serviço de patrimônio da união - SPU a competência para determinar a posição e demarcação da linha citada, após a observância do contraditório e da ampla defesa e do edital para a realização do estudo de plantas, documentos e outros esclarecimentos em que o particular interessado entender pertinente. 2. Tendo em vista a ausência do órgão federal competente para a demarcação da linha preamar, não há como concluir que a área construída é terreno de marinha, independente da conclusão do laudo pericial judicial que não poderá substituir a atribuição da SPU na demarcação da supracitada linha, notadamente quando há nos autos relatório de vistoria da SPU em sentido contrário. 3. Ao analisar o art. 4º da Lei n° 12.651/2012 é possível constatar a inexistência de menção às falésias como Área de Preservação Permanente APP, bem como não nos autos qualquer prova documental, que assegure a declaração por parte do poder executivo daquela área como APP, consoante normativo do art. 6° do mesmo diploma legal. 4. Apelações improvidas Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 371, 479 e 1.022, II, do CPC e ao art. 2º do Decreto-Lei 9.790/1946, alegando: a) omissão quanto à análise das duas perícias realizadas in loco, não tendo sido analisada a conclusão do laudo pericial oficial; b) a falta de demarcação da LPM na região não descredencia as duas perícias realizadas, reforçando sua necessidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 1.998): A questão alusiva à conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial não deve ser reavia. A decisão da turma fora unânime no sentido do voto do relator, o que significou que todos os membros estavam convictos quanto à matéria probatória já produzida, o que dispensava a diligência em questão, ou seja, não houve omissão quanto ao laudo pericial. O fato de não se ter determinado a diligência não implica em afronta ao devido processo legal, porquanto o julgado considerou toda a prova produzida e as partes tiveram a oportunidade de se pronunciarem sobre as provas. Acerca do regime das falésias como sendo área de preservação permanente, bem como a proteção do bioma em questão, não se trata de omissão, mas si matéria de mérito que se pretende rediscutir. O julgado recorrido tratou de debruçar-se sobre o regime da área de preservação permanente no voto que posteriormente será colacionado com o fim de espancar qualquer dúvida. Do mesmo modo, não se tem por omissa a alegação de não observação da Lei Estadual 1 3.796/06 que reconhece as falésias como área de preservação permanente. O julgado recorrido expressamente tratou do tema quando citou os arts. 40 e 6° do Código Florestal em seus fundamentos, que não trazem em seu teor as falésias como área de preservação permanente. Ainda sob essa perspectiva, o precedente - Resp 1.457.851/RN - mencionado pela recorrente como fundamento de seu recurso não se aplica ao caso ora analisado, uma vez que trata de caso concreto em que o estabelecimento hoteleiro carecia de licenciamento ambiental, divergindo desta questão posta. O hotel recorrido fez prova de suas licenças (Licença Prévia e de Instalação), conforme alegado em fis. 1.756 de suas contrarrazões, desde a contestação. Sobre o teor do Decreto 27.461/2004, cuida-se de matéria de mérito não ventilada na apelação de fls. 1.684/1.697, não havendo que se falar em omissão do que não se trouxe aos autos. Do mesmo modo a demolição não pode ser objeto de rejulgamento quando já analisada no recurso recorrido. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à compensação alegada. [...] Para a implementação da chamada linha de preamar-médio de 1831 o mesmo normativo prevê uma tramitação administrativa essencial para a demarcação dos terrenos de marinha, no qual cabe ao serviço de patrimônio da união - SPU a competência para determinar a posição e demarcação da linha citada, após a observância do contraditório e da ampla defesa e do edital para a realização do estudo de plantas, documentos e outros esclarecimentos em que o particular interessado entender pertinente. Ora, a própria legislação ambiental criou o procedimento administrativo especifico de demarcação dessas áreas pela SPU com a efetiva participação dos interessados, de modo a também entender que o laudo confeccionado pelo perito do juízo não pode substituir a omissão da SPU na realização da demarcação. Com efeito, o próprio relatório de vistoria da SPU constante às fls.185/192 afirma que o trecho litorâneo em que o hotel foi construído não possui a linha preamar-média de 1831. Assim, tendo em vista a ausência do órgão federal competente para a demarcação da linha preamar, não há como concluir que a área construída é terreno de marinha. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que foi considerada a prova produzida nos autos, respeitado o devido processo legal, e de que não teriam sido cumpridos os requisitos legais necessários para a conclusão de que o terreno seja de marinha, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Além disso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que a demarcação da linha preamar compete ao Serviço de Patrimônio da União por meio de procedimento administrativo específico. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação