Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201444/SP (2025/0079096-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ALINE JULIANE SANTANA SANTOS
ADVOGADOS: ANDRISLENE DE CÁSSIA COELHO - SP289497
RAMON GERALDO PORTES - SP365283
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE JULIANE SANTANA SANTOS com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "BANCÁRIOS - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Aparelho celular destravado roubado da autora na via pública - Acesso à conta corrente administrada pelo banco réu e efetuada transferência via PIX a terceiro - Conjunto probatório que demonstra desídia da autora na guarda da senha de acesso, haja vista ausência de elementos que demonstrem falha do sistema no acesso à conta administrada pelo apelante - Comunicação tardia do roubo - Telas sistêmicas que, aliadas a outros elementos, configuram meio válido de prova - NCPC, art. 425, V - Prestação de serviço bancário defeituoso inexistente Inaplicabilidade da Súmula STJ 479 - Ação improcedente - Ônus do decaimento invertidos -Sentença substituída - Recurso do réu provido, e recurso da autora não conhecido." (Fl. 372). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 383-387). Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos V e X da Constituição Federal; 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que houve valoração equivocada das provas pelo Tribunal de origem, resultando na reforma indevida da sentença que havia condenado a instituição financeira recorrida a indenizar a recorrente por danos materiais, em razão da falha na prestação de serviço. Contrarrazões às fls. 400-408. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Na hipótese, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora recorrente em face de instituição financeira, sustentando, em síntese, que, após ter seu aparelho celular roubado, terceiros teriam acessado sua conta bancária e realizado transferência bancária, em razão de falha na prestação do serviço de segurança do banco. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, sendo o réu condenado a pagar à autora, a título de indenização material, o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) (fls. 317-320). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedente a ação, ao considerar que a autora não demonstrou falha no sistema do banco, tendo contribuído exclusivamente para o resultado danoso, por não ter protegido adequadamente seus dados de acesso e por ter comunicado tardiamente o roubo à instituição, in verbis: "Alega a autora que, em 03/03/2022, por volta das 17hs30min, estava em seu veículo, ocasião em que seu aparelho celular foi roubado desbloqueado; que entrou em contato com o banco réu imediatamente, pelo celular de sua genitora, para informar o ocorrido e solicitar o bloqueio da conta, gerando protocolo nº 202225785213, mas o banco exigiu o encaminhamento, por e-mail, de boletim de ocorrência do roubo e outras provas para analisar a solicitação; que somente teve condições de lavrar o boletim de ocorrência e encaminhar quando chegou em sua residência; e, que se dirigiu a uma agência bancária e ao emitir extrato verificou a realização de PIX pelo criminoso, no valor de R$ 3.100,00. Pede indenização por danos morais e materiais. No caso, aplica-se a Súmula 297 do C. STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, possibilitando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII. A autora juntou comprovante de PIX, boletim de ocorrência, print de conversa, e-mails, além de extrato da conta (fls. 28/46). O banco alega, em contestação, que não houve falha na prestação dos serviços, pois a operação foi realizada mediante utilização de senha pessoal; que a autora comunicou o fato às 21hs11min, protocolo 202225465297, após a realização da transferência efetivada às 17hs53min; que o número de protocolo informado na inicial não consta em seus sistemas; que o procedimento de bloqueio é imediato à solicitação; e, que não houve utilização da conta fora do perfil da correntista. Juntou o banco “Rel. Demonstrativo de Movimentação Para Uso Interno” (extrato bancário) e prints sistêmicos (fls. 55/56, 59/60, 64 e 215/231). Em réplica, a autora alega que o banco não apresentou o protocolo inicial nº 202225785213, por meio do qual o roubo foi informado e o banco solicitou o boletim de ocorrência para bloqueio da conta; que as telas sistêmicas são ilegíveis; e, que o print do site do banco informa sobre a necessidade da lavratura do boletim de ocorrência (fls. 57). Consta do boletim de ocorrência lavrado em 03/03/2022 às 22hs35min: 'ESTAVA NO CARRO COM O VIDRO ABERTO E O MENINO VEIO CORRENDO PULOU DENTRO DO CARRO PELO O VIDRO DO PASSAGEIRO E LEVOU O CELULAR, ELE ENTROU NOS APP DAS MINHAS CONTAS NEON E C6 E PEGOU TODO MEU DINHEIRO, E ME MANDOU MSG AMEAÇADORAS PRA PASSAR A SENHA DO APPLE DO MEU APARELHO PORÉM NÃO INFORMEI NADA, ELE PEDIU PRA QUE EU NÃO FIZESSE O B.O' (fls. 30/31). É da petição inicial que o aparelho celular da autora foi roubado na via pública desbloqueado, em 03/03/2022, por volta das 17hs30min. Incontroverso que o criminoso, de posse do aparelho celular, teve acesso à conta corrente da autora administrada pelo réu e realizou PIX para terceiro, no valor de R$ 3.100,00, às 17hs53min do mesmo dia do roubo (fls. 28). E não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o criminoso, de posse do aparelho celular roubado, teve acesso à conta da autora por falha nos mecanismos de segurança do banco, prevalecendo a alegação da defesa de que o acesso à conta é realizado mediante senha pessoal, relembrado que consta da inicial que o celular, no momento do roubo, estava desbloqueado. De fato, é de experiência comum (NCPC, art. 375), que, tanto o acesso à conta, quanto as movimentações realizadas, somente são procedidos e concluídos mediante digitação de senha pessoal e intransferível. Desse modo, conclusão é de que a apelada não se cercou das cautelas necessárias na guarda dos seus dados de acesso, fato que permitiu, ainda que de forma não intencional, o acesso a sua conta por terceiros, acesso por meio do qual a quantia de R$ 3.100,00 foi transferida via PIX (fls. 28), antes mesmo de qualquer comunicação ao apelante. Salutar anotar que a tela sistêmica de fls. 55, com os registros de atendimentos, não demonstra contato da autora com o banco logo após o roubo e nem o protocolo informado na inicial (202225785213), mas apenas contato no dia 03/03/2022 às 21hs11min, 'Celular-Perda/Roubo', após a efetivação da transação (17hs53min do mesmo dia). A alegação de que o banco teria exigido boletim de ocorrência para realização do bloqueio da conta não é verossímil, isso porque a tela sistêmica de atendimento revela que o aplicativo foi bloqueado às 21hs13min do dia 03/03/2022 (fls. 56), antes da lavratura do boletim de ocorrência (03/03/2022 às 22hs35min fls. 30); e, a tela do site do banco de fls. 57 não informa necessidade de apresentação do boletim de ocorrência para bloqueio da conta. Desse modo, configurada comunicação tardia do roubo do aparelho celular. E a transação questionada não é superior ao perfil de utilização, como demonstra o extrato da conta (fls. 229). Informações de sistema, comuns na atualidade em razão da informatização das relações comerciais/bancárias, a despeito de serem produzidas de forma unilateral, podem ser admitidas, desde que aliadas a elementos de prova a indicar regularidade, como no caso dos autos em que associadas aos demais documentos e dinâmica dos fatos. Essa é a regra do NCPC, art. 425: 'Fazem a mesma prova que os originais: (...)V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem'. Diante do quadro apresentado e considerando a verossimilhança das alegações, não é caso de se atribuir responsabilidade e obrigação de indenizar ao réu em razão das operações questionadas; constata-se que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, e nem restando caracterizado fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479, e, sim, fortuito externo, evento a configurar culpa exclusiva da apelada na guarda dos seus dados de acesso à conta (CDC, art. 14, § 3º, II), sediados em seu aparelho celular que veio a ser alvo de invasão por terceiros fraudadores. Nessa quadra, ausente falha na prestação dos serviços pelo réu, não há elementos para acolhimento de qualquer tipo de pedido declaratório e indenizatório, seguindo a sentença substituída para improcedência da ação, invertidos os ônus do decaimento, observada gratuidade de justiça concedida (fls. 47) e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º." (Fls. 375-378, g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Insta salientar que, conforme o entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO