Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744850/SC (2024/0345326-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JUNIOR IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUNIOR IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 5002872-26.2020.4.04.9999/SC. Na origem, a parte agravante opôs Embargos à Execução Fiscal em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, alegando (i) a prescrição e decadência do crédito tributário; (ii) a inexistência de declarações falsas; (iii) a desproporcionalidade da multa aplicada; e (iv) a necessidade conversão em moeda na data dos fatos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar o recalculo das multas com base na cotação da moeda estrangeira da data de emissão dos boletos com declaração falsa, e consequente alteração das certidões de dívida ativa. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do BACEN. O acórdão ficou assim ementado (fl. 279): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS EM CONTRATO DE CÂMBIO. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 4.131/62. MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONVERSÃO. TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL. 1. Ao tempo das operações em análise, incidia a prescrição vintenária do artigo 177 do revogado Código Civil. Superveniente, a Lei nº 9.873/99 passou a adotar prazo quinquenal como regra geral para a ação punitiva da administração pública federal, fluindo a partir de sua vigência (ex-vi do artigo 1º da Lei nº 9.873/99). Considerando os marcos interruptivos, não há falar em prescrição de pretensão punitiva do BACEN. 2. De acordo com o processo administrativo, restou demonstrada a prática do ilícito previsto no art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, consistente na prestação de informações falsas em boletos de câmbio, devendo ser mantida a multa aplicada. 3. Considerando-se que a multa foi aplicada em 50% sobre o valor das operações discriminadas na intimação, portanto, já no valor mínimo previsto no § 2º do artigo 23 da Lei 4.131/62, não há falar em ausência de fundamentação por fixação acima do limite mínimo, tampouco fixação de forma desproporcional ou caráter confiscatório. 4. Quanto à data da conversão da moeda, uma vez que a multa só foi definitivamente constituída após a decisão proferida pela segunda instância administrativa, quando então pode ser cobrado o crédito dela decorrente e passa a correr o prazo prescricional assim, e como a sanção pecuniária é fixada em dólares e cobrada em reais, não há lógica em se falar em taxa de conversão antes da sua aplicação. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 749-753. No recurso especial, apontou a parte agravante ofensa aos arts. 140 do CPC, 4º da LINDB e 143 do CTN, sustentando que a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional deve ocorrer na data do fato gerador, ou seja, na data da emissão dos boletos de câmbio. Argumenta haver uma lacuna na legislação específica que fundamenta a multa aplicada pelo Banco Central, e que, por analogia, deve-se aplicar o art. 143 do CTN, o qual prevê a conversão no câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação (fls. 764-765). Por fim, requer o provimento do recurso, "a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a negativa de vigência aos artigos 140 do CPC e 4º da LINDB e aplicando-se o disposto no art. 143 da Lei Federal nº 5.172/66, determinando que a data base de conversão em moeda nacional seja feita com base no câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, a data prevista na emissão dos boletos, conforme acertadamente decidiu o Juízo de 1º Grau" (fl. 771). Oferecidas contrarrazões (fls. 780-790), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 793-796), advindo o presente agravo (fls. 803-813), contraminutado às fls. 820-831. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Acerca da controvérsia, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 727): Quanto à data da conversão da moeda, assiste razão ao BACEN, no sentido de que deve haver a conversão do valor em moeda estrangeira para reais com base na taxa de câmbio do dia anterior ao da decisão, uma vez que a multa só foi definitivamente constituída após a decisão proferida pela segunda instância administrativa, quando então pode ser cobrado o crédito dela decorrente e passa a correr o prazo prescricional (STJ, REsp 1112577/SP) assim, e como a sanção pecuniária é fixada em dólares e cobrada em reais, não há lógica em se falar em taxa de conversão antes da sua aplicação. Observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional deve ocorrer na data do fato gerador, sob o enfoque trazido no recurso especial, quanto ao disposto nos arts. 143 do CTN, 4º da LINDB e 140 do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 600 e 727), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS