Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1505031-87.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RONALDO AURINO DA SILVA - - ELAINE CRISTINA ROSABONI - - REGIANE DA SILVA COSTA - - DANIELE TALITA DE BARROS DOS SANTOS BARBOSA - - VILMA FERREIRA -
Vistos. Fls. 1181/1189:
Trata-se de reiteração ao pedido de expedição de guia de recolhimento definitiva a despeito de haver mandado de prisão em aberto contra a peticionária. Verifico ser o caso de deferimento parcial do pedido. A despeito de as Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça em seu artigo 468, bem como o artigo 107 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210) e o artigo 674 do Código de Processo Penal estipularem que a expedição da guia de recolhimento demanda prévia prisão do réu, é certo que há exceções reconhecidas pelos nossos Tribunais. É exatamente o caso do pedido de analise da detração para progressão de regime. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. É possível a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, contudo, apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 3. No caso, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão, assim, se o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena não há razão nenhuma para postular progressão de regime, cujos requisitos (objetivo e subjetivo) só podem ser analisados pelo juízo da execução. (AgRg no RHC 145.291/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução. 2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, em regra, o exame dos pedidos de soma ou unificação de penas (art. 66, III, "a", da LEP), de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP), de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução. 3. Esta Corte Superior tem excepcionado tal entendimento a casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos. (AgRg no RHC 142.729/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). E ainda: "(...) não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). (...) (HC 147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017). (...) O art. 105 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) estabelece que a guia de recolhimento definitiva só poderá ser expedida após o cumprimento do mandado de prisão. Ocorre que as particularidades do caso concreto recomendam urgência na análise do regime mais brando ao acusado, sob pena de esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República) (...) (HC 181.152 /STF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/03/2020)." Portanto, no caso da sentenciada ELAINE CRISTINA ROSABONI, condenada nestes autos a uma pena privativa de liberdade de 02 anos, 08 meses e 20 dias, de reclusão em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, exigir o cumprimento imediato da prisão, antes de examinar esses benefícios, poderia em tese configurar constrangimento ilegal, especialmente se a alegada detração puder alterar o regime de pena. Todavia, conforme já sustentado na decisão de fls. 1156/1157, a detração penal é matéria de competência da Execução Penal. Em suma, a fim de resguardar os direitos da sentenciada, sem violar as regras de competência funcional, expeça-se a imediata a guia de execução definitiva, encaminhando à VEC competente, permitindo que sejam formulados ao D. Juízo competente o pedido de detração penal. Não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se a noticia do cumprimento dos mandados de prisão. Int. - ADV: ELIAS ALVES SANTOS (OAB 318585/SP), ELIAS ALVES SANTOS (OAB 318585/SP), ELIAS ALVES SANTOS (OAB 318585/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ELIAS ALVES SANTOS (OAB 318585/SP), NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP), CICERO VINICIUS RETEK (OAB 394765/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP), RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB 250287/SP)