Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB:BA48747-A), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316-A), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976-A), ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE (OAB:BA80562-A), VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, contra a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8022710-45.2022.8.05.0080, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, fixou a pena definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão, em decorrência da votação pelo Conselho de Sentença para condenar o réu pela prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, III, do CP (homicídio qualificado) contra a vítima Rafael dos Santos Gonçalves, no art. 121 do CP (homicídio simples) contra a vítima Wiliane Azevedo de Jesus, no art. 121, §2º, IX, do CP (hoicídio qualificado) contra a vítima Ronald Soares dos Santos e no art. 303, §2º, do CTB (lesão corporal culpusa na direção de veículo automotor) contra as vítimas Nadson Costa de Jesus e Cailane de Carvalho Azevedo. Consta dos autos que o apelante foi denunciado pela prática de três homicídios consumados, bem como por dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 31 de julho de 2022, na Rodovia BA-503, distrito de Jaíba, Feira de Santana/BA. Segundo a denúncia, o acusado conduzia veículo automotor sob efeito de álcool, em alta velocidade e sem habilitação, quando colidiu com motocicletas ocupadas pelas vítimas, ocasionando três mortes e duas lesões corporais. Narra a denúncia que: "No dia 31 de julho de 2022, por volta das 20:00, no Km 45 da Rodovia BA 503, distrito de Jaíba, Feira de Santana/BA, o denunciado ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, agindo com dolo eventual, assumindo o risco de provocar grave colisão e com indiferença em relação a possível resultado fatal de seu comportamento e valendo-se de meio que resultou em perigo comum, matou as vítimas Ronald Soares dos Santos, Wiliane Azevedo de Jesus e Rafael dos Santos Gonçalves (este com sete anos de idade na data dos fatos), em virtude dos ferimentos descritos no Laudo de Exame Pericial de fls. 103/117, e executou atos tendentes a ocasionar a morte das vítimas Nadson Costa de Jesus e Caillane de Carvalho Azevedo, somente não tendo consumado os delitos por circunstâncias alheias à sua vontade, pois as vítimas receberam pronto atendimento médico. Segundo se apurou, o denunciado conduzia o veículo Fiat Strada, cor branca, placa policial PJO2404, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, deliberadamente em alta velocidade e sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, quando colidiu contra as duas motocicletas em que estavam as vítimas (cf. Laudo Pericial de fls. 103/117). Consta que a motocicleta de Marca Honda, modelo CG 150 Fan, cor preta, de placa policial OUN9815, era conduzida por Rafael dos Santos Gonçalves, tendo como passageiros Ronald Soares dos Santos e Wiliane Azevedo de Jesus, que entraram em óbito no local do acidente. A motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 Fan, cor vermelha, de placa policial NZO7967, era pilotada por Nadson Costa de Jesus, acompanhado de Caillane de Carvalho Azevedo, sendo que ambos sobreviveram ao episódio e foram encaminhadas ao Hospital Geral Clériston Andrade. O denunciado foi submetido a teste de alcoolemia, que comprovou a presença de 0.73 ml (zero ponto setenta e três mililitro) de álcool em sua corrente sanguínea, motivo pelo qual foi decretada a prisão em flagrante (conforme depoimentos de fls. 09/10, 14/15, auto de prisão em flagrante delito de fl. 7, auto de exibição de fl. 36 e teste de alcoolemia de fl. 65). Ao conduzir o veículo embriagado, em alta velocidade e sem possuir habilitação ou permissão para dirigir (cf. documento de fl. 71), o denunciado assumiu o risco de produzir a morte de demais condutores e passageiros de veículos, em especial as vítimas em questão, sob clara evidência de desprezo ao resultado alcançado, perfeitamente previsível diante das circunstâncias. Ademais, o denunciado utilizou-se de meio que resultou em perigo comum, tendo em vista a elevada periculosidade da conduta delitiva decorrente de sua deliberada incapacidade na condução veicular, eis que não possuía habilitação ou permissão para dirigir, acrescida ao fato de que empreendia velocidade excessiva. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias acima descritas, logo após o "fato 01", o denunciado ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, após ocasionar o acidente, afastou-se do local para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser atribuída. Isto porque as investigações apontaram que o denunciado fugiu do local onde ocorreu o acidente logo após o fato, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência". Finda a instrução criminal na fase do judicium accusationis, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia (id 57150488), nos seguintes termos: "acolho a pretensão acusatória externada na denúncia e, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, decido pela PRONÚNCIA de ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado, como incurso nas normas incriminadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Rafael dos Santos Gonçalves e Wiliane Azevedo de Jesus; artigo 121, § 2º, incisos III e IX, do Código Penal, em relação à vítima Ronald Soares dos Santos, nascido em 27/11/2014, portanto, com apenas sete anos de idade; artigo 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas sobreviventes Nadson Costa de Jesus e Caillane de Carvalho Azevedo; na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal); e artigo 305 da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal em relação aos delitos descritos no "fato 01" (concurso material), a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular". Após, submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a prática dos crimes descritos no art. 121 do CP (homicídio simples) contra a vítima Rafael dos Santos Gonçalves e Wiliane Azevedo de Jesus, no art. 121, §2º, IX, do CP (hoicídio qualificado) contra a vítima Ronald Soares dos Santos e no art. 303, §2º, do CTB (lesão corporal culpusa na direção de veículo automotor) contra as vítimas Nadson Costa de Jesus e Cailane de Carvalho Azevedo, tendo o Juiz Presidente fixado a pena em 30 (trinta) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Inconformada, a defesa interpôs Apelação com fundamento no art. 593, III, alíneas "a" e "d", do Código de Processo Penal. Preliminarmente, sustenta a nulidade do julgamento por quebra da imparcialidade dos jurados, em razão de intensa comoção social, ampla repercussão midiática, manifestações populares, aplausos durante a sessão plenária e suposta pressão institucional. Alega, ainda, nulidade da quesitação, sob alegação de excesso de linguagem, formulação complexa e tendenciosa, violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP, e prejuízo à compreensão dos jurados quanto ao conceito de dolo eventual. No mérito, afirma que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que não restou comprovada a ingestão de álcool; testemunhas afirmaram não perceber sinais de embriaguez; inexistem provas técnicas conclusivas quanto à alteração psicomotora; não houve demonstração de alta velocidade; as vítimas trafegavam de forma irregular (sem capacete, com excesso de passageiros e sem habilitação); não ficou demonstrado que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte. A defesa assevera que os elementos dos autos indicam, no máximo, culpa consciente, e não dolo eventual, requerendo a realização de novo julgamento ou a desclassificação para homicídio culposo. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público atuante no Primeiro Grau refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade opinou pelo Conhecimento e Parcial Provimento, nos termos do parecer ministerial de ID 98246179. Pautado o feito para julgamento na sessão do dia 09/04/2026, sobreveio petição da defesa constituída, subscrita pelos advogados Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB/BA nº 8.976), Ana Lídia Abbade dos Reis (OAB/BA nº 35.262), José Henrique Abbade dos Reis (OAB/BA nº 35.136), Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA nº 25.316) e Daniel Goes Vasconcelos (OAB/BA nº 87.432), na qual requereu o adiamento do julgamento por uma sessão para fins de sustentação oral conjunta, bem como a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão do feito até a conclusão da perícia. Instruindo a referida petição, a defesa colacionou os seguintes documentos: (i) laudo psiquiátrico datado de 27/02/2026, exarado pelo Dr. Luis Arthur Martins Bahiense (CREMEB 14786 / RQE 13727), no âmbito da Coordenação Setorial de Atenção à Saúde do Conjunto Penal de Feira de Santana, que consigna diagnóstico de Transtornos de Adaptação e Episódio Depressivo (CID F43.2 / F32), com registro de ideação suicida e orientação de vigilância por risco de autoextermínio; (ii) relatório médico datado de 11/04/2024, subscrito pelo Prof. Dr. William Azevedo Dunningham (CREMEB 4948), com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) combinado com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 F43.1); e (iii) relatório médico datado de 15/12/2025, do mesmo profissional, atestando a persistência e agravamento do quadro psíquico do apelante, com referência a pensamento suicida, prejuízo cognitivo relevante, quadro psíquico cronificado e ausência de resposta terapêutica satisfatória. No mérito da petição, informa a defesa que o apelante foi submetido a avaliação psiquiátrica no Presídio Regional de Feira de Santana, onde se encontra custodiado, tendo sido emitido laudo psiquiátrico em 27 de fevereiro de 2026, subscrito pelo Dr. Luís Arthur Martins Bahiense, médico psiquiatra (CREMEB 34786 / RQE 13727). Segundo o referido laudo, o paciente, do sexo masculino, apresentou-se ao atendimento em 12/12/2025, com queixa de dificuldade em conciliar o sono enquanto encarcerado, a despeito do uso de benzodiazepínico (clonazepam, 02 mg/dia), afirmando chorar com frequência. Relata-se que o paciente referiu, pontualmente, cogitação de autoextermínio por enforcamento, sem grande elaboração. O exame evidenciou normotensão, humor rebaixado e ansioso, sem comportamento alucinatório e sem conteúdo delirante, com pensamento de curso e forma normais e pragmatismo preservado. O diagnóstico consignado foi de Transtornos de Adaptação (CID F43.2) e Episódio Depressivo (CID F32). Ao final, o laudo registra orientação de vigilância por risco de autoextermínio e prescrição de quetiapina, fluoxetina e clonazepam. A defesa sustenta que o laudo foi produzido durante o curso da presente apelação, razão pela qual não pôde ser juntado anteriormente, e que sua apresentação ocorre em tempo hábil, antes do julgamento do mérito recursal. Argumenta que o documento suscita dúvida relevante acerca das condições psíquicas do acusado, com possível repercussão direta na aferição de sua imputabilidade penal, questão que ostentaria natureza de ordem pública. Invoca os arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal e colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC nº 168.584/MG, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022), relativa à instauração de incidente de insanidade mental condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. Por fim, alega que o prosseguimento do julgamento sem a prévia definição quanto à imputabilidade configuraria nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. Ao final, requer: (a) o adiamento do julgamento por uma sessão, para viabilizar a sustentação oral conjunta; (b) a retirada do processo de pauta, com a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal; e (c) a suspensão do feito até a conclusão da perícia. Diante da superveniência dos referidos documentos, o processo foi retirado de pauta. Em petição reiterativa de 08/04/2026, a defesa ratificou integralmente o pleito de instauração do incidente, acrescentando que: (i) o próprio médico do Departamento de Atenção à Saúde do Conjunto Penal de Feira de Santana já atestou que o apelante padece de problemas neuropsiquiátricos graves, com orientação de vigilância por risco de autoextermínio; (ii) o estabelecimento prisional onde se encontra custodiado não possui condições mínimas de exercer a vigilância intensiva recomendada, restringindo-se à mera administração de medicamentos; (iii) a questão da imputabilidade penal pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública. Na mesma oportunidade, apresentou rol detalhado de quesitos a serem formulados ao perito, visando à celeridade da instrução do incidente. Citou, ainda, artigo científico de autoria deste Relator - "A Medida de Segurança em uma perspectiva contemporânea", publicado na Revista do MPDFT -, no qual se analisa a incompatibilidade do modelo penal tradicional com a política de saúde mental instituída pela Lei nº 10.216/2001. Considerando que os documentos colacionados pela defesa são posteriores à manifestação ministerial e suscitam questão relevante acerca das condições psíquicas do apelante, com possível repercussão na aferição de sua imputabilidade penal, os autos foram novamente remetidos à Douta Procuradoria de Justiça para ciência da petição defensiva e dos documentos que a instruem. Em manifestação de ID 103736027, a Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do incidente de insanidade mental. É o relatório. A defesa sustenta que o recorrente, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, padece de problemas neuropsiquiátricos graves e estaria sob orientação de vigilância por risco de autoextermínio. Alega-se que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para exercer vigilância intensiva, limitando-se à administração de medicamentos, o que configuraria risco iminente à vida do custodiado. No plano jurídico, a defesa invoca o art. 26 do Código Penal, que trata da inimputabilidade por doença mental, e o art. 149 do Código de Processo Penal, argumentando que a dúvida sobre a higidez mental do acusado pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Pois bem. 1 - Da cronologia e da convergência dos documentos clínicos Antes de adentrar a fundamentação jurídica propriamente dita, impõe-se o exame aprofundado e sistematizado do acervo documental médico que instrui o requerimento defensivo, porquanto é a partir de sua análise que se poderá aferir, com a segurança que a matéria reclama, a presença ou ausência da dúvida razoável exigida pelo art. 149 do Código de Processo Penal como pressuposto para a instauração do incidente de insanidade mental. Compulsando os autos, verifica-se a existência de três documentos médicos distintos, produzidos por dois profissionais diferentes, um deles vinculado ao acompanhamento clínico privado do paciente e o outro integrante do quadro médico do próprio sistema penitenciário, elaborados em momentos temporais diversos (abril de 2024, dezembro de 2025 e fevereiro de 2026), e que, examinados em seu conjunto, conformam um quadro clínico de inegável gravidade, de caráter progressivo e cronificante, e cuja possível presença ao tempo dos fatos delituosos não pode ser descartada sem a devida verificação técnico-pericial. Não se está, pois, diante de um documento isolado, produzido unilateralmente pela defesa com finalidade exclusivamente processual. Ao contrário, o acervo probatório é plural, consistente, tecnicamente fundamentado e parcialmente emanado de fonte institucional vinculada ao Estado, o serviço médico do sistema prisional, o que lhe confere especial credibilidade e afasta, de plano, qualquer suspeita de parcialidade na produção da prova documental. 1.1 - Primeiro relatório médico (11/04/2024 - Dr. William Azevedo Dunningham) O relatório mais antigo, subscrito pelo Prof. Dr. William Azevedo Dunningham, psiquiatra inscrito no CREMEB sob o nº 4948, constitui peça de fundamental importância para a compreensão da trajetória clínica do apelante e para a projeção retrospectiva do quadro mental à época dos fatos. O profissional registra que o paciente Adalto Roberto da Silva Júnior apresentou-se ao serviço de saúde em outubro de 2022, com sintomas característicos de episódio depressivo moderado, a saber: taquicardia, aperto no peito, corpo trêmulo, sensação de medo, humor deprimido, perda de interesse e prazer em atividades habituais (anedonia), alterações do sono, fadiga e pressão torácica. Após avaliação inicial, o psiquiatra constatou que tais manifestações foram possivelmente desencadeadas por um episódio traumático vivido pelo paciente no início do ano de 2022, compatível com o diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático - TEPT (CID 10 - F43.1). Foi prescrito inicialmente clonazepam 1g, zolpidem e risperidona 1g, com orientação para que o paciente ficasse em observação e retornasse imediatamente caso não houvesse melhora ou surgissem outros sinais mais graves. O que se seguiu, todavia, evidenciou a gravidade e a progressão do quadro: passados menos de 15 dias, ainda no final de outubro de 2022, a família conduziu o paciente para nova consulta em razão do surgimento de episódios clínicos distintos e mais graves, com destaque para solilóquios (fala consigo mesmo, característica de quadros psicóticos), delírios de cunho persecutório, fobias, impulsos destrutivos e alucinações auditivas de psicose. Diante desse quadro, o diagnóstico foi atualizado para esquizofrenia não especificada (CID F20.9), tendo sido acrescentadas novas medicações ao esquema terapêutico (prometazina 25mg, haldol 5mg). O relatório prossegue registrando que o paciente, a despeito do quadro clínico grave, não aceitava que era portador de enfermidade mental, o que dificultava sobremaneira o tratamento. Tal resistência levou o paciente a interromper o tratamento e a passar a se automedicar, o que agravou o quadro de forma generalizada e dificultou um diagnóstico mais preciso com maior rapidez. A interrupção abrupta do tratamento psiquiátrico, como registrado pelo próprio médico, intensificou os sintomas, com sério agravamento e recorrência dos mesmos, ocasionando prejuízos significativos na qualidade de vida do paciente. Quando transcorrido mais de um ano do atendimento inicial, o paciente retornou à consulta apresentando quadro biopsicossocial bastante debilitado, ante o agravamento de sua enfermidade mental. Na ocasião, o Dr. Dunningham chegou à conclusão diagnóstica final de esquizofrenia paranoide (CID 10 - F20.0) combinada com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 - F43.1). Foi comunicado ao paciente e seus familiares que seria necessário acompanhamento contínuo e que, caso não houvesse melhora, seria necessária a internação em clínica psiquiátrica, providência que foi, à época, rechaçada pelos familiares. Houve substituição medicamentosa (zolpidem por quetiapina 50mg e risperidona por clozapina 25mg), com orientação de extrema necessidade de acompanhamento diário por familiar responsável. O que se extrai desse primeiro relatório, portanto, é que o quadro psiquiátrico do apelante tem início documentado em outubro de 2022, com rápida e grave evolução de sintomas depressivos moderados para manifestações psicóticas francas, incluindo alucinações auditivas, delírios persecutórios e impulsos destrutivos, culminando com diagnóstico de esquizofrenia paranoide. 1.2 - Segundo relatório médico (15/12/2025 - Dr. William Azevedo Dunningham) O segundo relatório, igualmente subscrito pelo Prof. Dr. William Azevedo Dunningham (CREMEB 4948), datado de 15 de dezembro de 2025, retrata o agravamento progressivo e a cronificação do quadro psiquiátrico do apelante. Nele, o médico consigna que o paciente vem cursando com vários distúrbios psicoemocionais, dentre os quais depressão, com quadro psíquico caracterizado por relevante prejuízo cognitivo, sobretudo na capacidade de atenção e concentração, autoestima baixa, humor constituído por sério quadro de tristeza e angústia, anedonia (perda da capacidade de sentir prazer), sono perturbado e ausência de melhora do quadro clínico, o qual se encontra agravado em decorrência de outros sintomas, como pensamento suicida, sensação de medo e perseguição. Particularmente relevante é a constatação de que o paciente já fez uso de diversas medicações sem respostas terapêuticas satisfatórias, permitindo ao médico antever que se encontra com quadro psíquico cronificado em razão do diagnóstico de base. O profissional registra, ainda, que o paciente encontra-se sem conseguir exercer atividades simples do dia a dia e sem capacidade para atividades laborais, devendo ser submetido a acompanhamento psicológico e outras técnicas terapêuticas, com auxílio de políticas públicas, para garantir seu tratamento e direitos como pessoa em situação de vulnerabilidade. O relatório encerra-se com orientação aos familiares para vigília diária das medicações, em face do quadro de pensamento suicida, destacando-se a importância do convívio com pessoas próximas para amenizar o sentimento de solidão. A evolução documentada nesse segundo relatório é extremamente significativa. Se em abril de 2024 o quadro já era descrito como "bastante debilitado", em dezembro de 2025 o panorama é ainda mais grave: cronificação do transtorno, refratariedade ao tratamento medicamentoso, prejuízo cognitivo incapacitante, ideação suicida persistente e incapacidade funcional para as atividades mais elementares da vida diária. 1.3 - Laudo psiquiátrico do sistema prisional (27/02/2026 - Dr. Luís Arthur Martins Bahiense) O terceiro e mais recente documento é o laudo psiquiátrico de 27 de fevereiro de 2026, subscrito pelo Dr. Luís Arthur Martins Bahiense, médico psiquiatra vinculado à Coordenação Setorial de Atenção à Saúde do Conjunto Penal de Feira de Santana (CREMEB 14786/RQE 13727). Este documento reveste-se de especial relevância probatória por múltiplas razões. Em primeiro lugar, foi emitido por profissional vinculado ao sistema penitenciário estadual, ou seja, por médico integrante do próprio aparato estatal responsável pela custódia do apelante, sem qualquer vínculo com a defesa técnica ou com os interesses processuais do acusado. Em segundo lugar, retrata avaliação clínica realizada no interior do estabelecimento prisional, em contexto institucional, o que confere ao documento credibilidade institucional qualificada. Em terceiro lugar, corrobora, de forma independente, o quadro de sofrimento psíquico e de risco documentado nos relatórios anteriores do Dr. Dunningham, evidenciando a convergência entre fontes probatórias distintas e desvinculadas entre si. No laudo, o Dr. Bahiense registra que o paciente apresentou-se ao atendimento em 12/12/2025, acompanhado de profissionais de segurança, com queixa de dificuldade em conciliar o sono enquanto encarcerado, a despeito do uso de benzodiazepínico (clonazepam 02mg/dia). O paciente relatou chorar com frequência por conta das mazelas que enfrenta e referiu ter cogitado, pontualmente, autoextermínio por enforcamento, sem grande elaboração do plano. Ao exame do estado mental, foram constatados os seguintes achados: normotenaz, humor rebaixado e ansioso, sem comportamento alucinatório exibido no momento da avaliação, sem conteúdo deliranteforme percebido, pensamento de curso e forma normais e pragmatismo preservado. A ausência de manifestações psicóticas francas no momento do exame não invalida nem contradiz os diagnósticos prévios de esquizofrenia paranoide. Os diagnósticos registrados nesse laudo foram Transtorno de Adaptação (CID F43.2) e Episódio Depressivo (CID F32), com prescrição de quetiapina 100mg (com introdução gradual de 50mg/dia durante 03 dias, passando a 100mg/dia), fluoxetina 20mg/dia e clonazepam 02mg, visando efeito hipnótico e potencialização do antidepressivo. O elemento mais contundente do laudo, todavia, é a orientação expressa de vigilância por risco de autoextermínio, grafada em caixa alta pelo próprio médico, o que denota a gravidade da situação clínica e a preocupação do profissional com a integridade física do paciente. A ideação suicida com método definido (enforcamento), ainda que sem grande elaboração, constitui, segundo os protocolos de manejo de risco suicida adotados pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde do Brasil, indicador de risco moderado a elevado, que demanda monitoramento contínuo e intervenção terapêutica imediata. 1.4 - Da síntese do quadro clínico documentado: convergência, gravidade e projeção temporal Da análise conjugada dos três documentos, emerge uma trajetória clínica coerente, progressiva e alarmante, que pode ser sintetizada da seguinte forma: Em outubro de 2022, surgem os primeiros sintomas de episódio depressivo moderado, possivelmente desencadeados por episódio traumático vivenciado no início daquele ano. Ainda no mesmo mês, o quadro evolui rapidamente para manifestações psicóticas francas (solilóquios, delírios persecutórios, alucinações auditivas, impulsos destrutivos), com diagnóstico de esquizofrenia não especificada (CID F20.9). Em abril de 2024, mais de um ano depois, o quadro é reclassificado como esquizofrenia paranoide (CID F20.0) combinada com TEPT (CID F43.1), com debilitação biopsicossocial significativa e indicação de possível internação psiquiátrica. Em dezembro de 2025, constata-se cronificação do quadro psíquico, refratariedade ao tratamento medicamentoso, prejuízo cognitivo incapacitante, ideação suicida persistente e incapacidade funcional para atividades da vida diária. Em fevereiro de 2026, o serviço médico do próprio sistema prisional confirma o quadro depressivo com ideação suicida por enforcamento, determinando vigilância por risco de autoextermínio. O que se verifica, em suma, é que a documentação médica não retrata um mero sofrimento psíquico circunstancial, reativo ao encarceramento, mas um transtorno mental grave, de evolução prolongada, com início documentado em período contemporâneo aos fatos delituosos, refratário ao tratamento convencional e marcado por progressivo comprometimento cognitivo e funcional. Essa trajetória clínica, documentada por dois profissionais independentes e parcialmente corroborada pelo próprio sistema prisional, suscita dúvida objetiva e substancial acerca da integridade mental do apelante, circunstância que somente poderá ser esclarecida mediante perícia médico-legal específica. 2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1 - Do incidente de insanidade mental O incidente de insanidade mental, disciplinado nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, constitui procedimento incidental de natureza cautelar e probatória, destinado a aferir, por meio de exame médico-legal, a integridade mental do acusado, tanto ao tempo da ação ou omissão que lhe é imputada quanto no momento presente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022710-45.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Trata-se de instrumento processual de ordem pública, cuja finalidade transcende os interesses particulares das partes e visa assegurar a regularidade da persecução penal, a justiça da resposta estatal e a proteção dos direitos fundamentais do acusado. O art. 149, caput, do Código de Processo Penal dispõe, in verbis: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes elementos normativos essenciais: (a) a existência de dúvida sobre a integridade mental do acusado constitui o pressuposto fático-jurídico do incidente; (b) a determinação de submissão a exame médico-legal constitui verdadeiro dever jurisdicional ("o juiz ordenará"), e não mera faculdade; (c) a legitimidade para o requerimento é ampla, abrangendo o Ministério Público, o defensor, o curador e familiares do acusado, além da possibilidade de determinação ex officio pelo juiz; (d) o exame deve ser conduzido por meio de perícia médico-legal, ou seja, por profissional habilitado e com expertise específica em psiquiatria forense. O § 1º do mesmo artigo estabelece que "o exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente", o que evidencia a amplitude temporal da providência, que não se circunscreve a qualquer fase processual específica. O § 2º, por sua vez, determina que "o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento". Dessa forma, a instauração do incidente acarreta, como consequência processual necessária, a suspensão do feito até a conclusão da perícia. A finalidade precípua do incidente, como se depreende de sua disciplina normativa, é dupla. Visa aferir se o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal, que conduz à isenção de pena e, conforme o caso, à aplicação de medida de segurança (art. 97 do CP). Em segundo lugar, visa apurar se a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente encontrava-se apenas reduzida, hipótese de semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, que autoriza a diminuição de pena de um a dois terços, ou, alternativamente, a substituição da pena por medida de segurança, se o agente necessitar de especial tratamento curativo (art. 98 do CP). Em ambas as hipóteses, a repercussão sobre o mérito da ação penal é direta, profunda e inafastável, podendo culminar na absolvição imprópria do acusado (com aplicação de medida de segurança), na redução substancial da pena ou na conversão da pena em medida terapêutica. Trata-se, portanto, de questão que afeta o próprio jus puniendi estatal e que, por essa razão, deve ser apurada com o máximo rigor técnico e com todas as garantias inerentes ao devido processo legal. 2.2 - Da possibilidade jurídica de instauração do incidente em grau recursal Questão preliminar de indiscutível relevância é a relativa à viabilidade processual de instauração do incidente de insanidade mental quando o processo já se encontra em fase recursal, perante o Tribunal de segunda instância. A matéria não encontra regulamentação expressa no Código de Processo Penal, mas a doutrina e a jurisprudência são convergentes no sentido de sua admissibilidade. O art. 149 do Código de Processo Penal não estabelece qualquer limitação temporal, procedimental ou de competência para a instauração do incidente. A norma refere-se genericamente ao "juiz", sem restringir a providência ao juízo de primeiro grau. Tratando-se de norma processual que tutela direito fundamental do acusado, a aferição de sua imputabilidade como pressuposto de culpabilidade, sua interpretação deve ser extensiva e conforme os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A imputabilidade penal constitui pressuposto de culpabilidade e, por conseguinte, da própria responsabilidade criminal. A culpabilidade, na estrutura analítica do delito, seja no modelo causalista, finalista ou funcionalista, integra o juízo de reprovabilidade pessoal do agente, de sorte que a ausência de imputabilidade exclui a própria possibilidade jurídica de aplicação de pena. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional em qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão e inatingível pela coisa julgada material nos mesmos termos em que opera em relação a matérias disponíveis. Nessa esteira, a doutrina processual penal brasileira é uníssona ao reconhecer que a questão da inimputabilidade pode ser suscitada em qualquer fase do processo, inclusive na execução penal (arts. 682 a 685 do CPP) e mesmo após o trânsito em julgado. Se assim é, com muito mais razão deve-se admitir a instauração do incidente no curso da apelação, quando o mérito da ação penal encontra-se ainda em aberto e sujeito à plena cognição do Tribunal. Como órgão jurisdicional investido de competência para o julgamento do recurso, o Tribunal detém plenos poderes para determinar a produção de provas que considere indispensáveis ao esclarecimento de questões relevantes para a decisão, nos termos do art. 156 do CPP e, analogicamente, do art. 616 do mesmo diploma ("no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências"). A instauração do incidente de insanidade mental insere-se perfeitamente no conceito de "outras diligências" a que alude o dispositivo legal. 2.3 - Da presença de dúvida razoável acerca da integridade mental do apelante É certo que a instauração do incidente de insanidade mental não constitui providência automática, decorrente do simples requerimento defensivo. O deferimento do incidente, consoante já destacado, pressupõe a presença de dúvida razoável ou plausível acerca da integridade mental do acusado, a ser aferida a partir dos elementos concretos dos autos. O objetivo é impedir o uso do incidente como expediente meramente protelatório, desvinculado de qualquer substrato probatório, em situações nas quais a defesa formula o requerimento de maneira genérica e destituída de indicativos concretos de comprometimento mental. Nesses casos, o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder-dever de direção processual pelo magistrado. No caso examinado, todavia, a situação é diametralmente oposta. O requerimento defensivo vem instruído com três documentos médicos consistentes, subscritos por dois profissionais habilitados e independentes entre si, um dos quais vinculado ao próprio sistema penitenciário, produzidos em momentos temporais distintos e em contextos clínicos diversos, que convergem para a constatação de um quadro psiquiátrico grave, de evolução prolongada e progressiva, com início documentado em período contemporâneo aos fatos delituosos. Os diagnósticos consignados nos documentos, esquizofrenia paranoide (CID F20.0), Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), Transtorno de Adaptação (CID F43.2) e Episódio Depressivo (CID F32), não são condições psíquicas triviais ou circunstanciais, mas transtornos mentais graves, que figuram entre as principais causas de incapacitação funcional na população mundial. A esquizofrenia paranoide, em particular, é reconhecida na literatura psiquiátrica forense como uma das condições mais frequentemente associadas à inimputabilidade penal, em razão de seu potencial para comprometer severamente a capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo, especialmente durante os surtos psicóticos agudos. Ademais, a documentação não se limita a retratar o quadro atual do apelante, mas oferece elementos para a projeção retrospectiva do transtorno. O relatório do Dr. Dunningham de 11/04/2024 situa o início dos sintomas em outubro de 2022, com rápida evolução para quadro psicótico franco, o que permite cogitar, ao menos em sede de fumus boni iuris, que o comprometimento mental já estava presente ao tempo da conduta criminosa. Tal possibilidade somente poderá ser confirmada ou afastada mediante exame pericial específico, conduzido por perito com expertise em psiquiatria forense e munido de todos os elementos clínicos e processuais relevantes. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do incidente, reconhecendo expressamente, pela voz de sua Procuradora de Justiça, que "a documentação médica superveniente é suficiente para instaurar dúvida objetiva e juridicamente relevante acerca da integridade mental do apelante". A convergência de posições entre as partes adversas, acusação e defesa, constitui indicador eloqüente da razoabilidade da dúvida e da pertinência da medida postulada, e milita fortemente em favor do deferimento do incidente. Diante de todo o exposto, não subsiste qualquer margem razoável para o indeferimento do requerimento. A dúvida sobre a integridade mental do apelante não é genérica, abstrata ou desprovida de substrato, é concreta, documentada, tecnicamente fundamentada, proveniente de fontes diversas e convergentes, e referendada pelo próprio órgão ministerial. Presentes, com sobras, os pressupostos legais para a instauração do incidente. 2.4 - Da distinção entre sofrimento psíquico atual e inimputabilidade ao tempo dos fatos: a finalidade específica da perícia É de rigor, neste ponto, consignar, em linha com a ponderação formulada pela Procuradoria de Justiça em sua manifestação complementar, que a existência de sofrimento psíquico atual ou de transtorno mental diagnosticado no presente momento processual não equivale, por si só, ao reconhecimento de inimputabilidade ao tempo dos fatos. A distinção é de fundamental importância e deve orientar tanto a decisão de instauração do incidente quanto a própria formulação dos quesitos a serem respondidos pelo perito. O art. 26, caput, do Código Penal é claro ao estabelecer que a inimputabilidade deve ser aferida em relação à capacidade do agente "ao tempo da ação ou da omissão": "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." De igual modo, o parágrafo único do mesmo dispositivo condiciona a redução de pena à situação em que o agente, "em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Trata-se, portanto, de juízo retrospectivo: o que se busca apurar não é a condição mental presente do acusado, mas a condição mental que ele apresentava no momento específico da prática do fato delituoso. É por essa razão que a perícia médico-legal reveste-se de tamanha importância no contexto do incidente de insanidade mental. Somente o perito, com sua expertise técnica e acesso ao histórico clínico do paciente, aos registros processuais e às demais informações relevantes, terá condições de realizar a análise retrospectiva necessária para responder se o transtorno mental estava presente ao tempo dos fatos e, em caso positivo, qual o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. A perícia médico-legal deverá examinar, dentre outros aspectos: (a) a natureza e a etiologia do(s) transtorno(s) diagnosticado(s); (b) o provável período de início do adoecimento mental, considerando o histórico clínico e a fenomenologia dos sintomas; (c) a possibilidade de que o transtorno estivesse presente - ainda que em forma subclínica ou prodrômica - ao tempo dos fatos; (d) o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do agente na época da conduta; e (e) se houve fatores desencadeantes, agravantes ou atenuantes do quadro, incluindo o episódio traumático mencionado no relatório médico. É, pois, precisamente para responder a essas questões - que escapam ao conhecimento técnico do julgador e que não podem ser supridas por mero exame documental - que se faz imprescindível a instauração do incidente e a realização da perícia médico-legal. 3 - Conclusão Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, c/c os arts. 26, caput e parágrafo único, 97 e 98 do Código Penal, e em consonância com o parecer ministerial complementar da Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa técnica do apelante para instaurar o Incidente de Insanidade Mental e DETERMINO as seguintes providências: A) INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Determino, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao apelante ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, com a consequente realização de perícia médico-legal psiquiátrica, cujas providências de operacionalização ficam desde logo delegadas ao Juízo de primeiro grau. B) SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Determino, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, a suspensão do julgamento da apelação até a conclusão da perícia médico-legal, a juntada do laudo pericial aos autos e a subsequente manifestação das partes sobre o respectivo laudo, no prazo legal. C) DELEGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Considerando que as medidas de operacionalização do incidente de insanidade mental demandam providências de natureza eminentemente executória, tais como a expedição de guia pericial, a comunicação com o estabelecimento prisional, a apresentação pessoal do periciando ao perito, o acompanhamento do cumprimento dos prazos e a nomeação de curador, e que o Juízo de primeiro grau dispõe de maior proximidade funcional e operacional com o órgão pericial, com o Conjunto Penal de Feira de Santana e com os demais órgãos e serviços envolvidos na execução dessas diligências, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal de origem para que adote, com a máxima urgência, todas as providências necessárias à efetivação do incidente de insanidade mental ora instaurado, observadas as seguintes diretrizes: (a) Perícia médico-legal psiquiátrica. O Juízo de primeiro grau deverá providenciar a expedição de guia de exame de insanidade mental ao órgão pericial competente da circunscrição, determinando a realização de perícia psiquiátrica por perito oficial com especialização em psiquiatria forense ou, na impossibilidade, por médico psiquiatra colaborador designado nos termos da legislação vigente. O perito deverá examinar pessoalmente o apelante, com acesso ao seu prontuário médico integral (tanto do acompanhamento privado quanto do sistema prisional), aos documentos médicos acostados aos autos - relatórios de 11/04/2024 e 15/12/2025, subscritos pelo Dr. William Azevedo Dunningham (CREMEB 4948), e laudo psiquiátrico de 27/02/2026, subscrito pelo Dr. Luís Arthur Martins Bahiense (CREMEB 14786/RQE 13727) -, bem como a todas as peças processuais que considerar relevantes para a formação de seu convencimento técnico. (b) Quesitos. O perito deverá responder, além dos quesitos formulados pela defesa (constantes na petição de 08/04/2026) e dos eventuais quesitos complementares a serem apresentados pelo Ministério Público, aos seguintes quesitos formulados por este Relator: (i) O apelante é portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou perturbação de saúde mental? Em caso positivo, qual a natureza, a classificação nosológica (com indicação dos códigos CID correspondentes), a gravidade e o prognóstico do(s) transtorno(s) identificado(s)? (ii) É possível determinar, com razoável grau de certeza técnica, o provável período de início do adoecimento mental do apelante, considerando seu histórico clínico, a fenomenologia dos sintomas, as informações processuais e os demais elementos disponíveis? (iii) O transtorno mental diagnosticado já estava presente ao tempo da ação ou omissão objeto da ação penal? Em caso positivo, em que estágio de desenvolvimento se encontrava? (iv) O apelante era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão do transtorno mental diagnosticado (hipótese do art. 26, caput, do Código Penal)? (v) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, a capacidade de entendimento e autodeterminação do apelante encontrava-se reduzida ao tempo da ação ou omissão, em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (hipótese do art. 26, parágrafo único, do Código Penal)? (vi) O apelante apresenta, atualmente, condições de higidez mental compatíveis com o exercício pleno dos atos da vida civil e com o acompanhamento regular do processo criminal? (vii) Qual o tratamento psiquiátrico recomendável para o apelante, considerando seu quadro atual? Em que tipo de unidade ou serviço de saúde deve ser ministrado? (viii) O quadro mental do apelante é passível de cura, remissão ou estabilização com tratamento adequado? Ou
trata-se de condição crônica e irreversível? (ix) A manutenção do apelante em estabelecimento penal comum (regime fechado) é compatível com seu quadro de saúde mental, ou há risco de agravamento da enfermidade em razão das condições de custódia? (x) Há, atualmente, risco de autolesão ou autoextermínio? Em caso positivo, quais as medidas terapêuticas e de vigilância recomendadas para a mitigação desse risco? (xi) O perito deve apresentar quaisquer outras considerações de ordem médica e psiquiátrica que entender pertinentes para o esclarecimento da matéria. (c) Nomeação de curador. O Juízo de primeiro grau deverá providenciar a nomeação de curador ao apelante, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, podendo, para tanto, considerar a nomeação do advogado Dr. Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB/BA 8976), patrono constituído que vem atuando como principal responsável pela condução da defesa técnica nos autos, intimando-o para manifestar aceite ou eventual escusa no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que será designado outro profissional para a função. (d) Intimação do Ministério Público. O Juízo de primeiro grau deverá intimar o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se desejar, quesitos complementares a serem formulados ao perito, nos termos do art. 176 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia. (e) Ofício ao Conjunto Penal de Feira de Santana. O Juízo de primeiro grau deverá expedir ofício ao Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana, determinando que: (e.1) disponibilize o apelante para a realização do exame pericial na data designada pelo órgão pericial, providenciando sua apresentação pessoal perante o perito, com escolta adequada, no local, dia e horário indicados; (e.2) encaminhe ao perito cópia integral do prontuário médico do apelante relativo a todo o período de custódia no referido estabelecimento, incluindo registros de atendimentos médicos, psiquiátricos e psicológicos, fichas de prescrição medicamentosa, registros de intercorrências clínicas e quaisquer outros documentos de saúde pertinentes; (e.3) informe ao Juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar do recebimento do ofício: quais as condições de acompanhamento psiquiátrico atualmente dispensadas ao apelante; se há psiquiatra e/ou psicólogo na equipe de saúde do estabelecimento e com qual frequência de atendimento; se foram implementadas as medidas de vigilância recomendadas no laudo de 27/02/2026 e, em caso negativo, quais os motivos; e se o estabelecimento dispõe de ala ou espaço específico para custódia de presos com transtornos mentais graves e risco de autolesão; (e.4) adote, desde logo, as medidas necessárias para assegurar a integridade física e a vida do apelante, considerando a orientação expressa de vigilância por risco de autoextermínio constante do laudo psiquiátrico de 27/02/2026, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omissão. (f) Prazo para conclusão da perícia. O Juízo de primeiro grau deverá fixar prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da perícia e apresentação do laudo, a contar do efetivo recebimento da guia e da documentação pelo órgão pericial competente. O prazo poderá ser prorrogado, por uma única vez e por igual período, mediante requerimento fundamentado do perito, demonstrando a necessidade de dilação temporal em razão da complexidade do exame ou de circunstâncias supervenientes que impeçam sua conclusão no prazo originalmente fixado. O Juízo de primeiro grau deverá zelar pelo efetivo cumprimento do prazo, adotando as providências cabíveis em caso de mora injustificada. D) COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Expeça-se, desde logo, por esta Secretaria, ofício ao Juízo da Execução Penal competente, Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, Processo de Execução nº 2000059-82.2026.8.05.0080, comunicando-lhe: (a) O teor da presente decisão e a instauração do incidente de insanidade mental; (b) O teor integral dos documentos médicos acostados aos autos, especialmente o laudo psiquiátrico de 27/02/2026, com a orientação de vigilância por risco de autoextermínio; (c) A necessidade de que aquele Juízo avalie, no âmbito de sua competência, a pertinência de providências urgentes para a proteção da vida e da integridade física do custodiado, inclusive a eventual transferência do apelante para estabelecimento de saúde ou unidade prisional dotada de estrutura adequada ao tratamento e monitoramento de presos com transtornos mentais graves, em observância aos arts. 40 e 41 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), à Lei nº 10.216/2001 e ao art. 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal; (d) Que este Tribunal coloca-se à disposição para a adoção de qualquer medida de cooperação jurisdicional que se faça necessária. E) RESTITUIÇÃO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. Concluídas as diligências do incidente de insanidade mental, com a juntada do laudo pericial e a oitiva das partes sobre o resultado da perícia, o Juízo de primeiro grau deverá determinar a imediata remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, para retomada do julgamento da apelação, com a reinclusão do feito em pauta oportunamente. F) INTIMAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes, defesa técnica e Ministério Público, da presente decisão, por meio dos sistemas eletrônicos de comunicação processual, para ciência e providências. G) PROVIDÊNCIAS DE SECRETARIA. Determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que: (a) Proceda às anotações e registros necessários no sistema processual, consignando a suspensão do julgamento da apelação e a instauração do incidente de insanidade mental; (b) Expeça o ofício determinado no item D supra, com a máxima urgência, considerando a natureza da medida e o risco informado nos autos; (c) Providencie a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, acompanhados de cópia integral desta decisão e de toda a documentação médica nela referida, para cumprimento das providências delegadas no item C; (d) Controle o prazo global de tramitação do incidente, certificando nos autos eventual transcurso de prazo desarrazoado sem retorno dos autos por parte do Juízo de primeiro grau, e submetendo o feito à conclusão deste Relator para as providências cabíveis. Cumpra-se com URGÊNCIA, dada a natureza da medida, a gravidade do quadro clínico documentado e o risco concreto à vida e à integridade física do apelante. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG III