Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2487233/SC (2023/0381918-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROGERIO JOAO BENTO JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113
ORLANDO GONÇALVES PACHECO JÚNIOR - SC017164
EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982
MARLON TESTONI BATISTI - SC032631
GUILHERME TAVARES DE JESUS - SC035338
ALLAN WALLACE MAZZARO - SC053626
MELINA TRAJANO FECHINE - SC057007
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.209-2.210): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DEMENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, sem reexame de provas. 3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a presença de duas agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2, considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e proporcional. 8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido grave violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que o acórdão impugnado deixou de analisar concretamente os argumentos da defesa, limitando-se a reafirmar, de forma genérica e lacônica, os fundamentos da decisão monocrática agravada. Assevera que "o acórdão recorrido negou ao recorrente o direito fundamental de obter resposta jurisdicional motivada, em flagrante afronta aos artigos 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal" (fl. 2.234). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.215-2.218): A instância ordinária, após análise do acervo probatório, concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância e alterou a fração de diminuição da tentativa para 1/2 (metade), em razão do iter criminis percorrido. A desconstituição do aludido entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: [...] Quanto à alegação de ofensa ao art. 59 do CP, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base (disparos que atingiram a janela da residência da testemunha Roberta, a qual estava no interior da moradia assistindo televisão), cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em ilegalidade. Nesse sentido: [...] Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento de circunstância agravante enseja a incidência da fração de aumento em 1/6 (um sexto), salvo fundamentação específica para elevação em patamar superior. A propósito: [...] Portanto, a presença de duas agravantes torna adequado e proporcional o aumento da pena em 1/3, operado pela instância ordinária. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, escorreita a fixação do regime inicial fechado, em observância a expressa previsão legal (art. 33, § 2º, a, do CP). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO