Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ARIELLA MARIS ADRIANO - SC34532, PAULO ROBERTO PEREIRA - SC23582, PEDRO JOAO ADRIANO - SC18925
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003357-20.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ARIELLA MARIS ADRIANO - SC34532, PAULO ROBERTO PEREIRA - SC23582, PEDRO JOAO ADRIANO - SC18925
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ARIELLA MARIS ADRIANO - SC34532, PAULO ROBERTO PEREIRA - SC23582, PEDRO JOAO ADRIANO - SC18925
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. Dos embargos de declaração. Não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no julgamento destes embargos. O embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Verifica-se que as questões ora aventadas já foram devidamente analisadas, conforme o trecho do v. acórdão embargado a seguir transcrito: "(...) Da materialidade do crime de organização criminosa. A materialidade do delito emerge não só do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, mas também das diligências de campo efetuadas pela polícia e prisão dos envolvidos, assim como pela vasta prova coligida aos autos. Verificou-se que os crimes foram cometidos por duas organizações criminosas, uma liderada por José Roberto Cunha Pauferro, vulgo “Sangue” (não denunciado porque faleceu em 21 de abril de 2017), José Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo “Alemão” e Thiago Afonso de Oliveira, vulgo “Rato” e outra chefiada por Laura Bernets Profes Scaparo. A defesa do recorrente pugna pela absolvição deste, alegando inexistência de prova da materialidade, asseverando que restou demonstrado que o réu era consumidor voraz de anabolizante, mas não os comercializou ou integrou organização criminosa. Contudo, a tese não procede. O § 1º, do art. 1º, da lei nº 12.850/2013, conceitua organização criminosa, in verbis: "Art. 1º (omissis). § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Na hipótese, com base no conjunto probatório carreado aos autos, não há quaisquer dúvidas de que o apelante se associou com o objetivo de praticar crimes descritos no artigo 273, §1º, §1º-A e §1º-B, inciso VI, do Código Penal. Sobre os demais requisitos, serão demonstrados a seguir. Assim, deve ser afastado o pleito de absolvição por atipicidade do fato. Do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. A redação do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 assim dispõe, in verbis: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas." Como já mencionado, o § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.850/2013, estabelece requisitos para a configuração do crime de organização criminosa, quais sejam: associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. A despeito da desnecessidade de efetiva comprovação das infrações penais para a caracterização do delito capitulado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, o referido tipo penal exige estabilidade e permanência do vínculo subjetivo entre os agentes. As provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar a existência de duas organizações criminosas voltadas para a prática de crimes, em pleno funcionamento, com os integrantes auxiliando-se mutuamente. O funcionamento das duas organizações criminosas restou bem descrito na r. sentença. Cabe analisar, portanto, se restou demonstrado que o apelante integrava a organização criminosa liderada por chefiada pelos acusados Hélcio (Alemão), Thiago (Rato) e Pauferro (Sangue). (...) Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo de Leonardo Pernigotti Martins restaram demonstrados pelo conjunto probatório. Embora o apelante negue a prática do crime em questão, as provas carreadas aos autos demonstram o contrário. O Relatório Final da “Operação Proteína” (fls.143, 151/152, 154, 158, 160, 165, 180 e 185 do apenso aos autos nº 0004862-80.2017.4.03.6181) demonstra que o acusado pertencia à ORCRIM e se dedicava, de forma reiterada, às atividades desempenhadas pelo grupo. Os dados probatórios atestam que o acusado Leonardo Pernigotti compunha um dos núcleos de revenda e distribuição de medicamentos da organização criminosa, atuando na região sul do Brasil. Vejamos. Em 31 de agosto de 2016, por autorização do Juízo Federal da 2º Vara Federal de Rio Grande/RS, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Leonardo Pernigotti Martins na cidade de Rio Grande/RS, ocasião em que foram apreendidos vários tipos de anabolizantes estrangeiros em situação irregular e um aparelho de telefone celular utilizado pelo acusado, no qual foram extraídos diálogos, via Whatsapp, entre Leonardo e Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo “Alemão”, bem como demonstrativos de venda de anabolizantes (processo nº 5005133-64.2016.4.04.7101 da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul/SP). Foram apreendidos: 04 seringas; 02 frascos ampola do medicamento Somatropim; 01 frasco ampola do medicamento Nandrobol; 01 frasco ampola do medicamento Drostanolone Propionate;01 frasco ampola de água bacteriostática; 01 frasco ampola do medicamento Testosterone Blend; 01 cartela tipo blister em alumínio do medicamento Oxydrolone; 03 cartelas tipo blister em alumínio do medicamento Alphabol; 07 frascos ampolas do medicamento Testocom; 02 frascos do medicamento Oxandrolona, 01 frasco ampola do medicamento Nandrirapid; 02 cartelas tipo blister em alumínio do medicamento Puran T4; e 02 comprimidos de coloração azul clara sem identificação (processo 0004862-80.2017.4.03.6181 apenso aos autos principais, Anexo 02). O Laudo Pericial nº 203/16-UTEC/PF/TS dispôs que as “(...) substâncias oxandrolona, testosterona, nandrolona, oximetalona, somatropina, drostanolona, estanozolol e metandienona identificadas nos medicamentos examinados estão na Lista C5 - LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES, sujeitas a receita de controle especial em duas vias da Portaria nº 344/98 e suas atualizações”. Ademais, o expert concluiu que, à exceção do medicamento Puran T4, os demais medicamentos apreendidos não possuem registro na ANVISA impedindo sua venda no Brasil (processo 0004862-80.2017.4.03.6181 Apenso aos autos principais, Anexo 02, fls. 104/115). Após a referida apreensão, Leonardo persistiu na prática delitiva: mudou-se para a cidade de Palhoça/SC para residir perto de sua namorada, a codenunciada Kamila: criou uma “consultoria fitness” oferecendo, na internet, além de suplementos alimentares, exercícios físicos e dietas, anabolizantes, em especial os estrangeiros da “Alpha Parma”, marca oferecida por Hélcio (Relatório Final da Operação Proteína, autos nº 0004862-80.2017.4.03.6181). As interceptações telefônicas no telefone do apelante, demonstram mensagens de Whatsapp que possibilitaram a identificação de Hélcio, alcunha “Alemão da Alpha Pharma”, usuário do telefone (11) 952450495, fornecedor de Leonardo. Nas referidas mensagens de Whatsapp, Hélcio encaminhou para Leonardo várias listas de substâncias anabolizantes e preços respectivos, sendo que Leonardo ofereceu e vendeu aos seus clientes, indicando para pagamento da conta bancária de Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, como se verifica na Informação nº 115/2017-NA/DPF/RGE/RS (ID 142702447, fls.76/107). Os informes da autoridade policial também indicam que no telefone de Leonardo foram localizados diversos comprovantes de pagamento encaminhados diretamente para o codenunciado Hélcio, um dos líderes da organização criminosa e réu confesso nos autos principais. No diálogo entre Leonardo e Kamila no dia da apreensão, em 31 de agosto de 2016, às 22:32:14, Leonardo conta a Kamila sobre a apreensão e diz que voltaria a comprar anabolizantes. Leonardo está para se mudar para a mesma cidade da namorada Kamila em Santa Catarina. Valho-me das transcrições contidas na denúncia a seguir: "... Transcrição da polícia Federal, arquivo 26683539. WAV... (02:26) Kamila:... não levaram um monte de produto né; Pernigotti: um monte de produto vencido, né? mas...; Kamila: mas que dava para fazer umas brincadeiras; Pernigotti: óbvio, muitas brincadeiras, segundo o advogado, isso aí se retorna tudo, esses produtos eles não podiam levar, tenho prova do negócio da THN entendeu, do processo né? Kamila: hum; Pernigotti: que tem da FLEX contra a THN, esses produtos eram mantidos pra... por parte de negociação entendeu? Kamila: hum; Pernigotti: então isso daí eles devolvem; Kamila: hum; Pernigotti: o advogado que veio falar comigo disse que aí eles devolvem tudo entendeu, tanto o computador como o meu telefone depois...... (03:26)... (10:40) Kamila: Como é que vai pegar chip em teu nome? Não vai entendeu? Mais ok...tá e aí? Pernigotti: que que a gente vai fazer meu amor? Kamila: agente faz no meu, tá e aí? Pernigotti: o telefone? Tá e aí o seguinte, eu vou comprar aí em Santa, e aí o seguinte, eu já adiciono todo o grupo de novo....( 11:10)...( 20:40)... Pernigotti: Levaram as minhas três ampolinhas, que tinha final de DURATESTON. Kamila: meu Deus; Pernigotti: é porra, dá mais top aquela europeia, tá ligada né? Kamila: tô Pernigotti: levaram o finalzinho da SANADROLONA também que eu tava tomando, te lembra? Kamila: puta que pariu... Pernigotti: levaram UM CHEIO, DA MESMA, QUE EU DEI PARA O TEU IRMÃO...; Kamila: não chegou, ele achou que tinha chego, mas não chegou nada lá no escritório, chegou só os whey...; Pernigotti: Ham... bom... mas vai chegar amor...; Kamila: a tah não mais... ELE NÃO FALOU AÍ QUE CHEGOU...O CARA Pernigotti: entendi..., ham então tinha (intelegível)... oi amor? Tá ouvindo? Kamila: agora tô...; Pernigotti: tá... aí tinha mais uma cheia com menos 2ml, dessa outra DURATESTON... e tinha um fechado de MASTERON... que é uma...que um bem franquinho, usado em definição assim, tá ligado? Kamila: hum hum...; Pernigotti: e levaram meus comprimidinhos tudo né? Levaram as oxisandro... levaram tudo amor; Kamila: tava tão guardadinha aqui em casa, tão de boa...; Pernigotti: tavam morzão, tão de boa... as bonitinha...; Kamila: sério, nada haver né... nada haver... Pernigotti: nada haver... nada haver... levaram meus comprimidinhos de ANABOL, minha última cartelinha, que tava na mochila; Kamila: puta que pariu; Pernigotti: é... acabaram com a minha vida, me jogaram na merda ahahaha... Kamila: e aí que cê vai fazer? Pernigotti: CHEGANDO AÍ EU VOU COMPRAR TUDO DE NOVO NÉ? Kamila: ahahaha... Pernigotti: que dúvida amor...hahahah; Kamila: amor e minha voz... não volta? (...) Pernigotti: NÃO É DE DROGA...o que ia falar...ah, agora é que eu me lembrei, poxa o pior é que eu vou perder todos os contatos, fica no meu coisa né...”. ( destaquei). Consta da citada Informação nº 115/2017-NA/DPF/RGE/RS, quando da análise do celular apreendido com Leonardo Pernigotti, nos autos do processo nº 0004862-80.2017.4.03.6181 (ID 142702447, fl.46) que após a apreensão, em fevereiro de 2017, o acusado persistiu na prática criminosa (ID 142702447, fls.76/107). Vejamos. Em 1º/02/2017 após Hélcio encaminhar, via Whatsapp, a tabela de produtos e valores, Leonardo pede que Hélcio passe o número da conta para depósito: “(...) Passa tua conta”. Hélcio passa o número da conta bancária de sua titularidade, Leonardo faz o depósito de parte do valor (R$775,00) e responde: -02/02/2017, às 11:51 Logo vou depositar outra parte e farei o pedido. Hélcio responde, em 02/02/2017, às 12:18: Blz?. Noutra conversa, em 06/02/2017, às 09:39, Leonardo faz alguns pedidos de anabolizantes para Hélcio e apresenta os comprovantes de pagamento. Leonardo trata Hélcio como “irmão”: “Leonardo: Bom dia irmão. Vou fazer outro depósito pra vc logo.E fazer o pedido. Hélcio: Blz Leonardo: Então pedido: 8cx eutropin 3 cx alphabol (Dana alpha) 1 cx masforal ( masteron comprimidos alpha) Confere? Hélcio: Somou o frete? Leonardo: Já depositei 775,00 falta então 1455,00. Vou depositar 1.500,00 Ok? Hélcio: Blz.? No diálogo de 02/02/2017, às 18:30:24, Leonardo deu o preço do GH para uma cliente que, com o frete incluso, resultava no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e disse que conhecia o indicado “cara de São Paulo” que faria a remessa diretamente para a casa dela, como se verifica da seguinte transcrição contida na denúncia: “Transcrição da Policia Federal, arquivo 27668661.WAv MNI Andrieli: dai eu queria te perguntar assim.., ai dá um mês a gente troca o treino, como que funciona isso? Alimentação... Pernigotti: tudo vai depender do seu resultado. A gente tem que ver as fotos. MNI Andrieli: ah, entendi... Pernigotti: através das fotos a gente vai saber o que a gente vai fazer... MNI Andrieli: ah, entendi... vai ter que ficar mais uma vez com esse, não vai ter que fazer mais.., entendi... Pernigotti: exatamente... MNI Andrieli: lá... e o treino de sexta eu não tã conseguindo fazer, não fiz nenhuma vez ainda, e amanhã eu vou fazer... porque as duas sextas eu viajei, dai a minha duvida é o seguinte: se eu sei que vou viajar na sexta, eu posso já coloca junto com o abdômen na quarta? Pernigotti: pode, sem problema. MNI Andrieli: já que é só aeróbico e abdominal, nó?! Pernigotti: claro, com certeza. MNI Andrieli: dai eu encurto o braço, vamos supor. nó?! Pernigotti: isso. MNI Andrieli: lá, não beleza, acho que era mais ou menos isso. Mas vamos ver, a gente bate a foto essa semana, semana que vem pra gente compara pra ver. Sabe o que eu queria ver contigo também, Leo? Pernigotti: hum... MNI Andrieli: o que a gente conseguiria tomar, tipo, na parte de... alguma coisa de hormônio, alguma coisa assim? Pernigotti: hum... consegue. MM Andrieli: o que? Pernigotti:GH MNI Andrieli: e é pra que? Pernigotti: o OH seria pra... MNI Andrieli: é pra seca ou ganha massa? Pernigotti: não, o OH ele vai seca mantendo a sua massa muscular. Seria a melhor coisa pra ti usa sem efeito colateral, entendeu? Qualquer outra droga que tu for usar depois pode ter efeitos colaterais. MNI Andrieli: hum... e faz mal, o que tem de... Pernigotti: o que o GH? MNI Andrieli: o que ele pode fazer de... mal pra minha saúde? Pernigotti: os outros anabolizantes podem engrossar a sua voz, podem te dar pelo no rosto, e.... virilização, só?! Aumento do seu clitóris, enfim, uma série de coisas ruins. MNI Andrieli: certo, e o OH não? Pernigotti: OH não.... MNI Andrieli: tá e ele é o que, é tomado? Pernigotti: sim ele é por injeção sub cutânea... MNI Andrieli: ah, é injeção? Pernigotti: sim, todos são, praticamente todos os anabolizantes são injeção... MM Andrieli: lá e como é que funciona, é uma vez ao mês? É todo dia? Pernigotti: todos os dias, GH é uma aplicação todo dia. MNI Andrieli: e é caro, Leo? Pernigotti: mais ou menos, vc consegue fazer um ciclo de OH por em torno de três mil reais. MM Andrieli: uh! Três mil?! Pernigotti: é... MNI Andrieli: mais é um ciclo de quanto tempo vamos supor? Pernigotti: um mês. MNI Andrieli: um mês!?!? Pernigotti: é... MNI Andrieli: tudo isso? Pernigotti: não, pra mulher é um pouquinho mais, desculpa, pra mulher dá quase dois meses. Dá... fecha uns dois meses de ciclo. Se tu quer fazer menor, sim... MNI Andrieli: mas tu acha legal isso da gente dar um gás mais perto do verão? Pernigotti: não, isso daí pode ser utilizado quando você quiser, é só um investimento a mais, entendeu? MNI Andrieli: mas daí tu não pode fazer um mês e depois para no outro mês, né?! Pernigotti: pode, pode, não tem problema. Tu faz até você conseguir o resultado que tu quer, entendeu? MNI Andrieli: ah... entendi... hum... vou pensar no caso. Pernigotti: lá, pensa direitinho, qualquer coisa eu sei o cara que tem em são Paulo e manda direto pra tua casa. MNI Andrieli: ele não é meio... qual mais ou menos o valor que fica? Pernigotti: oi? MNI Andrieli: e qual o valor que fica? Pernigotti: em torno de três mil reais já com frete. MNI Andrieli: humhum, tá beleza então... a principio era isso (ininteligível) pra mim. Pernigotti: então tá, querida, show de bola. MNI Andrieli: então tá, brigado. Pernigotti: beijo grande, tchau, tchau” (destaquei). Num dos diálogos, em 09/02/2017, às 13:16:24 Leonardo faz o intermédio de um pedido de anabolizantes da "Alpha Pharma" para o cliente de nome Lucas: "Transcrição da Policia Federal, arquivo 27686147.WAV Pernigotti: Oi! Lucas: Alô? Pernigotti: Oi Lucas. Lucas: Oi Léo. Desculpa tá te enchendo o saco ai cara, só, só pra tirar uma dúvida, que eu falo assim pra eu poder tentar levantar uma grana, tá ligado? Pernigotti: Aham. Lucas: Porque eu gastei muito com o Flávio, to recuperando ainda o que eu gastei, porque a ideia era a seguinte, era entrar com, como se eu fosse garoto propaganda da empresa, tá ligado, na época né? Pernigotti: Aham. Lucas: E mudar o meu físico assim tá ligado? É lógico que eu tenho hipotireoidismo, ele também trabalhou nessa área, mas o ciclo que ele fez comigo foi quatro meses, tá ligado? Tive um resultado de perda? Tive! Mas, tá ligado? Não do, não do jeito que eu achei que fosse ficar, entendeu? Pernigotti: Entendi. Lucas: Aí eu não sei se é por causa de hipotireoidismo, não sei se, se, e, eu, eu fiz à risca a alimentação que ele pediu, sabe eu teve fazendo tudo certinho, não sei também se faltou a parte de gente do meu lado na academia né, um personal... Pernigotti: Com certeza cara, tudo influencia irmão. Lucas: É né? Pernigotti: Todo uma coisa que puxa a outra, entendeu? Lucas: Uhum. Pernigotti: E o legal que no nosso, no nosso programa de consultoria além da gente fornecer toda a base da dieta né cara, os suplementos, a indicação dos suplementos, as drogas né, se tu for fazer o uso de fármacos e tal, a gente dá todo o acompanhamento né cara, então tipo, uma vez por mês cada cliente a gente dá o direito de treinar com a gente entendeu? Lucas: Uhum. Pernigotti: Então, pra ti ainda é mais fácil, porque como tu já treina ali na Live, a gente pode treinar a qualquer hora. Lucas: Aham, Sim. Pernigotti: É que a maioria de nossos clientes não são de lá, então, toda sexta feira a gente abre o espaço ali pro cliente ir lá e treinar com a gente, ou seja, ali a gente desenvolve técnicas né, a gente mostra como, como exercer é, estímulos diferenciados pro corpo pra tu ter sempre trabalho de hipertrofia constante, entendeu? Lucas: Entendi. Pernigotti: E tudo isso aí conta muito cara, não adianta fazer um treino abc da vida lá, com carga moderada, doze, quinze repetições, velho, seu músculo tem uma memória muito toda, então vai chegar um momento que pra ele aquilo ali é normal, entendeu? Lucas: Normal, aham, Pernigotti: Cara, tem que realmente sempre ir além do negócio, pra tu ver a diferença de rendimento. Lucas: De resultado né?! Pernigotti: Exato, exato. Lucas: Entendi. Não, era mais isso porque assim é, é, o que acontece, toda vez que eu ciclo, ou que né, que, que, que, viciei agora, muda né, minha, minha tireoide, muda o TPC, TPC acho que fala né?! Pernigotti: Aham. Lucas: Ele muda, ele altera, então assim á, quando eu começo a tomar cara, fico muito cansado. Até regularizar, tá ligado, ela, eu tenho que entrar tipo a miligrama do, do meu TP, T3, T4 tem que aumentar ou tem que diminuir, é assim. Então... Pernigotti: Entendi. Lucas: Eu fico muito cansado, ai as vezes tipo, fico com medo de entrar no Crossfit uma vez por causa disso. Pernigotti: Entendi. Lucas: Que as vezes... Pernigotti: E qual é a dosagem de ciclo que tu fazia meu? Que que tu tomava de ciclo? Lucas: Não, então, eu comecei, eu comecei com 'Dura" uma vez por semana e Oxandrolona de 30, todos os dias né. Pernigotti: Sim. Lucas: Mais o... Pernigotti: Cara é muito pouco mano, é muito pouco cara. Lucas: É, é, não ai foi isso, aí foi durante quatro meses assim, aí depois no meio, no meio, foram duas duras, uma, uma terça e outra na quinta e aumentou pro Oxandrolona 40, tá ligado Pernigotti: Ainda é pouco mano. Lucas: É. Aí foi indo (sobreposição de vozes). Pernigotti: O que que acontece irmão, como tu faz uma dieta cetogênica durante a semana toda... Lucas: Não, mas é, nessa época eu não fazia, não fazia. Pernigotti: Não fazia a cetogênica. Lucas: Não! Pernigotti: Nessa época foi normal. Lucas: A dieta normal, ai entrou o carboidrato, só, só que eu tinha muita retenção líquida. Pernigotti: Entendi. Lucas: Até por causa do, do, do, da "Dura" também que as coisas eu sei que retêm né?! Pernigotti: Sim. É cara o laboratório conta muito nisso dai também, tá Lucas. Lucas: Aham. Pernigotti: Depois, depois que eu passei a trabalhar com a Alpha Farma, que hoje é o laboratório que é, é, o mais utilizado no mundo pelos "Bodybuilders" americanos e tudo mais. Lucas: Aham. Pernigotti: É bem mais caro que o nacional, mas cara, é tu tem realmente certeza que o negócio é puro, entendeu? Lucas: É, eu fiz, tipo, por exemplo, eu fiz o Oxandrolona eu fiz com "Essência", "Essentia" né, a "Essencia" lã. Pernigotti: Tá, aham. Lucas: Aia, as outras partes, as outras coisas eu fiz coma, aquela ali no... Pernigotti: "Oxandro" é uma droga, que pra nós não faz efeito, tá mano, vou ser bem franco assim. Lucas: É, então, eu imaginei isso. Pernigotti: "Oxandro", "Oxandro" é pra menina, cara. Não é pra nós. Lucas: Uhum. Pernigotti: A "Oxandro" pra nós dá um efeito cara, de 120 miligramas, pra cima. Lucas: Entendi. Pernigotti: Tá? E ai sai caro pra caralho. Lucas: Sim. Pernigotti: Então não vale a pena meu. Tem outras coisas que você pode utilizar que vão suprir e vão fazer o mesmo trabalho. Lucas: Eu achei que a "Dura" num, num fez muito efeito em mim cara. Deu, meu tesão, essas coisa, tudo deu, melhorou assim. Pernigotti: Que 'Dura" tomou? De farmácia? Lucas: De farmácia Pernigotti: Ah cara, também, é uma basta, a Schering Plough" hoje, é, não é o mesmo produto que era antigo, que era da.., Lucas: Aham. Pernigotti: Ah me esqueci do antigo fabricante do Durateston que era... bom não vai me vim na cabeça. Lucas: Aham, não tem problema. Pernigotti: Mas enfim cara, depois que mudou o laboratório mano, tudo ficou uma bosta. Lucas: Entendi. Pernigotti: A "Daca" de farmácia é uma bosta, a "Dura" de farmácia é uma bosta, o Hemogenin de farmácia virou um cocô de merda. Lucas: Aham, Pernigotti: E depois eles até tiraram de circulação, entendeu? Lucas: Aham. Pernigotti: Então cara, o, a idéia que te dou é a seguinte, é a gente fazer um ciclo com induject, que seria Durateston da Alpha Farma. Lucas: Aham. Pernigotti: Entendeu? Junto com um, ou um Dianabol ou algum oral, entendeu? Lucas: Sim. Pernigotti: A gente jogar um Hemogenin da Alpha ou um Dianabol da Alpha, tá? Lucas: Mas assim, isso pra, pra ganho né?! Pernigotti: Pra ganho sim, mas pra ganho seco mano. Lucas: Seco. Pernigotti: É pra ganho seco. Entendeu? Lucas: Não vai precisar entrar com, com, com aquele que o pessoal toma direto, que, como que fala? Que aumenta, que melhora o... a pele... eu esqueci o nome cara. Pernigotti: Pra pele? Lucas: Não, o que tava na moda pra caramba, é... GH. Pernigotti: (Ininteligível) Lucas: Não, o OH. Pernigotti: Ah o OH! Sim cara, o OH, ele, o, o OH cara, é assim é, se tu tens condições de fazer um investimento em OH, é, ao longo prazo, faz. Lucas: Aham. Pernigotti: O que não vale a pena é tu fazer assim, cara eu vou fazer um ciclo de OH agora, um mês. Cara, é jogar dinheiro fora, Lucas: Aham. Pernigotti: Tendeu? É que nem eu agora, to fazendo ciclo de OH, desde outubro do ano passado. Outubro, novembro, dezembro, janeiro, agora fevereiro eu vou entrar. Cara, aí sim, ai tu vê o resultado na pele, entendeu? Lucas: Sim Pernigotti: Eu to comendo carbo que nem um bicho e to seco pra caralho, não sei se você viu ali minhas fotos hoje. Lucas: Sim, sim. Eu vejo, eu to vendo, eu to vendo. Pernigotti: É, então cara, se tu fizer isso a longo prazo, beleza entendeu? Mas... Lucas: E a parte do, do negócio de célula, tem que fazer aquele exame de célula, pra ver se não tem célula cancerígena, essas coisas assim. Pernigotti: Cara, eu, cara, isso eu sinceramente mano, assim, eu acho, tem gente que se preocupa muito com isso, tá cara. Lucas: Aham. Pernigotti: Eu não me preocupo. Lucas: Aham. Pernigotti: Eu não me preocupo. Eu nunca fiz exame pra isso e nem porra nenhuma, entendeu? Lucas: Aham. Pernigotti: Eu faço no peitaço mesmo o negócio. Se tu quiser fazer cara, eu te, eu te indico um bom endócrino pra você fazer esses exames ai e ficar tranquilo com sua cabeça, entendeu? Lucas: Aham. Pernigotti: Que é o Rivas, Doutor Rivas. Lucas: Sei. Pernigotti: Tá... Lucas: Mas o, mas o GH é muito caro né cara, pra quem não compete, num, num... Pernigotti: Não cara, porque tu vai fazer uso de, de no máximo quatro um/dia, é, eu consigo pra ti cara, deixa eu ver aqui... quando foi a última vez que eu paguei. Foi R$270,00 a caixa com 20. Vai gastar 5 caixas pra um ciclo. Lucas: Aham. Pernigotti: Faz ai duzentos e setenta vezes cinco, quanto é que dá? Lucas: É, mais ou menos, duzentos e setenta vezes cinco, vai dar quase mil e pouco, mil e, mil e trezentos, mil e quatrocentos. Pernigotti: É! Lucas: É, nessa faixa, por ai. Pernigotti: É isso aí, é isso aí. Isso é um ciclo de GH hoje. Lucas: Uhum. Pernigotti: Coisa de antigamente era três mil, quatro mil, entedesse? Lucas: Então mais ou menos de anabólico, você acha que eu vou gastar uns dois conto, dois conto e pouco. Pernigotti: Isso ai, isso ai. Se tu for fazer uso do GH, isso ai. Vai dar uns dois conto e pouquinho. Lucas: Aham. Mas cê acha também as vezes um outro coisa não precisa, não precisa usar o GE-1, posso substituir por outra coisa. Pernigotti: Cara, se tu não, se tu, como eu te falei, se tu não tiver condições financeiras agora, de administrar o GH, por pelo menos uns três meses... Lucas: Aham. Pernigotti: Deixa o GH de lado e a gente vai só com os anabólicos, entendeu? Lucas: Aham. Pernigotti: Ai a gente vai usar lã o, o, o Anabol, o Hemogenin, né, e a 'Dura", o induject. Lucas: E cê sabe que influencia isso tem na tireoide, tu sabe me dizer? Se... Pernigotti: Pó cara, aí eu te devo. Lucas: Aí, ai eu vou ter que dar uma pesquisada né, Pernigotti: Isso, ai já foge um pouquinho do meu conhecimento. Lucas: Uhum. Não, porque eu também tenho que estudar essa parte, não... não posso também só, só viciar, aí... Pernigotti: Sim. Lucas: Por isso que eu fui com o Flávio, tá ligado? Eu fui nele por causa do, do, do problema do hipotireoidismo né. Que a minha é de Hashimoto né. Os anticorpos tão matando ela. Pernigotti: Entendi. Lucas: Então a minha é, é um pouquinho mais grave que a normal que todo mundo tem, que essa minha inflamação. Pernigotti: Entendi. Lucas: Mas enfim, mas é, mas é eu to pó, eu to desde pequeno eu tomo anabolizante assim de, sem orientação, sem aquelas coisa toda. Coisa de loucura que a gente faz quando é adolescente, sabe? Pernigotti: Sim. Lucas: Então, não sei nem se isso desencadeou aí o hipotireoidismo prolon... é, atrás... é, é veio mais cedo, não sei se é por causa disso, ta ligado? Pernigotti: Claro. Lucas: Mas sei lá. Mas enfim, na mas vou, eu vou estudar certinho, porque agora to sem grana também, só que eu, eu tenho aquele FGTS pra receber ai, eu tenho uma grana legal Pernigotti: Tá Lucas: Entendesse? Pernigotti: Uhum. Lucas: Então eu vou esperar sair agora a data que né, que o governo vai liberar. Pernigotti: Sim. Lucas: Então eu to, to esperando esse dinheirinho pra poder fazer alguma coisa. Pernigotti: Beleza mano. Vamo... Lucas: A gente vai se falando, beleza. Obrigado ai pelas orientações. Desculpa ai estar te atrapalhando ai ô.. Pernigotti: Capaz, não, tranquilo, tranquilo, meu querido. Lucas: Tá? Pernigotti: Um abraço meu mano. Lucas: Abraço, até mais. Pernigotti: Valeu. Lucas: Até mais, obrigado. Tchau” ( destaquei). E assim seguiram outros pedidos via Whatsapp em 20/02/2017, 02/03/2017, 07/03/2017 e enviados os comprovantes de pagamento, todos em favor de Hélcio Aurélio Magalhães Júnior. No pedido realizado por WhatsApp em 02/03/2017, às 18:47:45, Leonardo apresenta para Hélcio os comprovantes de pagamentos, sendo que o último comprovante foi realizado por Carlos Eduardo da Silva, vulgo “Carlos Team”, um dos clientes da consultoria esportiva de Leonardo (ID 142702447, fl.82). Em 07/03/2017, às 17:43:17, Leonardo faz vários pedidos, alguns para seus clientes, tais como Beatriz do Nascimento Saraiva e Leandro Cardoso Corrêa, apresentando comprovantes de pagamento tendo como favorecido o acusado Hélcio (ID 142702447, fl.82). As conversas entre Leonardo e a testemunha Antônio Christo Furtado Gomes Júnior, vulgo “Antônio Barba”, demonstram que Leonardo intermediou as compras de Antônio em prol da organização criminosa (ID 142702447, fls.87/88): - 13/03/2017 “Antônio: Deposito a grana do indujet na mesma conta? Leonardo: Não, vou passar a do cara. Antônio: Blz. Leonardo: AG 2003 Cc 33931-8, Helcio Aurélio Magalhães Júnior, CNPJ 24430709000195, Bradesco. Assim q depositar manda comprovarem... comprovante. Antônio apresenta o comprovante de depósito no valor de R$365,00 transferido em 13/03/2017: "Leonardo: Manda o teu endereço completo Antônio: Rua no xingú, 143, Parque Marinha Rio Grande ? RS Cep 96215-670 Leonardo: Nome completo Antônio: Antonio Gomes Jr" ( destaquei). Saliento que “induject” é um anabolizante. Após Leonardo passar os dados da conta bancária de Hélcio, Antonio Barba faz o depósito e encaminha o comprovante. Em 14/03/2017 Leonardo encaminha o comprovante de pagamento para Hélcio acompanhado do pedido. Em 28/03/2017, às 15:32:52, Leonardo e Kamila conversaram sobre as indicações corretas de anabolizantes para uma cliente da consultoria fitness: "Transcrição da Polícia Federal, arquivo 27884214.WAV (...) Kamila: Eu falei, tipo, ah, e como, e essa parte dos fármacos é o LEO que vai me passar, porque ele conhece todos os tipos de fármacos que tem, nó. Pernigotti: Sim. Kamila: Mas ele só agora lá estudando, perguntando pra outras pessoas, pra outros amigos dele que são coach de, principalmente dessa nossa categoria, mais sobre como é que funciona essa parte pra mulher, pra não, pra ser uma coisa mais saudável, mais, menos agressiva. Pernigotti: Sim. Kamila: E. tá, tem bastante gente sempre me falando a mesma coisa (ininteligível), ele tinha jogado Stano, tinha jogado umas outras coisas que desde o começo o Leo falou que não era pra eu usar, e ai (ininteligível) a Bolden por indicação do Leo (ininteligível). A Bold por num, num ter os efeitos colaterais e tal, tipo, são mínimos né.. Pernigotti: Hunrun. Kamila: E como tem risco e... Só que daí o Leo, tipo, me passou meio ML a cada três dias, o (ininteligível) me passou um Pernigotti: Hunrun. Kamila: ai o que a gente fez foi jogar tipo, nos primeiros semanas meio, pra ver como é que eu ia reagir e lá no final perto da preparação, tipo três semanas antes, sei lá, mais ou menos assim que eu falei. Ah, hoje eu vou pra um e digo que respondeu bem. Pernigotti: Sim Kamila: Só que ai o (ininteligível) veio e também já aumentou pra um e meio, o Leo não vai passar (ininteligível), vai fazer igual. Meio, eu acho que perto dai de competição ele vai aumentar um pouquinho. Pernigotti: hunrun Kamila: Vai mais ou menos dessa (ininteligível). Pernigotti: Entendi. Kamila: Quem vai me passar tudo vai ser o Leo e a gente, tipo a gente viu que, eu não tenho nem coragem de chegar pro (ininteligível), ah muito obrigada por tudo que você fez. Pernigotti: Não, porque eu pensei, a ideia, a ideia eu pensei da gente passar toda a parte disso ai pra ela, entendeu? Kamila: Hunrun. Pernigotti: E ela simplesmente nos ajudar e fazer algumas menções, entendeu? Da nossa consultoria, do LifeStyle, alguma coisa assim do tipo, entendeu? Kamila: Ah, mas dai eu... O panoni vai... Pernigotti: Ë. Kamila: Cê não acha que eles vão. Pernigotti: É, talvez. Kamila: Do jeito que a.. Principalmente porque ela é da anis. Pernigotti: Hunrun. Não, de boa, passa as orientações pra ela, o que ela precisa. Por mim é de boa. Kamila: É, mas não é, eu acho que não é assim, porque a questão do... Eu falei, eu falei tudo pra ela, tipo, que eu vou... O que é que eu iria usar agora seria dois Ui de GH, a, um ML a cada três dias da Bold e 20 miligramas da... Pernigotti: De oxandro. Kamila: Da Ox, só que pra ela não vai ser assim né, amor, ela tá cheia de Stano no corpo, tipo, coisa pra caralho, se ela parar e começar acho que só, acho que não é assim que funciona. Pernigotti: É assim que funciona sim, ela não pode é só parar. Kamila: Ah... Pernigotti: Se ela trocar a droga, mudar os, o condicionamento da droga, ela vai continuar tendo resultado, porém vai minimizar os colaterais, entendeu? O que ela não pode é só parar. Kamila: Humm, entendi, é, isso eu já não sei. Pernigotti: Então, ai tu passa o meu... (sobreposição de vozes) Kamila: Não, não, mas deixa eu ver aí, que é que ela vai me responder, daí eu falei, eu posso tipo, o Leo pode conversar com você sobre isso? Que eu acho que ela vai (ininteligível) óbvio. Que dai você começa uma conversa com ela. Pernigotti: Não, de boa” Verifica-se, portanto, que Leonardo adquiria anabolizantes para revenda os indicando, inclusive, para os clientes de sua consultoria fitness. As provas produzidas durante a fase instrutória confirmam os fatos narrados na denúncia e o quanto extraído das interceptações. Em Juízo, em depoimento destoante da prova coligida aos autos, a testemunha de defesa Antônio Gomes Junior, vulgo "Antônio Barba" disse que era cliente de Leonardo, comprava suplementos da loja dele e participava da consultoria de saúde, nutrição e exercício. Nada sabe sobre a venda de anabolizantes por Leonardo. Não sabe quais eram os fornecedores de Leonardo. Já utilizou anabolizante (ID 156385881). A testemunha de defesa Vinícius Borges das Neves afirmou que soube dos acontecimentos pela imprensa jornalística. Foi funcionário de Leonardo na loja de suplementos, final de 2015 e início de 2016. Na loja era comercializado suplemento alimentar. Nunca soube da venda de anabolizante por Leonardo. Não presenciou Leonardo conversar com Hélcio Aurélio de Magalhães (ID 156387482). A testemunha de defesa Beatriz do Nascimento Saraiva disse que conhece Kamila e Leonardo. Afirmou que participou e ainda participa da consultoria de Leonardo. A consultoria consiste em dieta, treino, suplementação, assistência 24 horas por dia, exceto aos domingos. A consultoria toda era feita pelo Whatsapp. Em momento algum Leonardo indicou anabolizante na consultoria. Já utilizou anabolizante por indicação médica. Comprava o anabolizante pela internet, instagram. Não comprou anabolizante de Hélcio. Ingressou na consultoria em fevereiro de 2017. Indagada se conhecia Hélcio, vulgo “Alemão”, disse que quando comprou anabolizante, na época da primeira consultoria, só conhecia como uma farmácia, mas não sabia quem era o responsável. Na primeira vez em que consumiu anabolizante o fez sem receita médica. Adquiriu o anabolizante pela internet (ID 156384216). A testemunha de defesa Caroline Araújo Coelho disse conhecer Leonardo e Kamila, namorada de Leonardo. Conhece Leonardo da consultoria. Participa da consultoria auxiliando as pessoas com dúvidas, esclarecimento de dietas, treinos. A consultoria funciona on line. Na consultoria é indicada dieta, suplementação e vitaminas. Leonardo e Kamila nunca ofereceram anabolizantes na consultoria (ID 156384217). A testemunha de defesa Maria Eduarda Vieira dos Santos disse conhecer Kamila e Leonardo. Afirmou que participou da consultoria fitness de Leonardo, na qual Leonardo indica vitaminas, qualidade de vida, orientação nutricional. Participa da consultoria há oito meses e Leonardo nunca lhe ofereceu anabolizantes. Nunca ouviu Leonardo falar com Hélcio (ID 156384218). A testemunha de defesa Patrícia Silva afirmou conhecer Leonardo e Kamila. Afirmou ter sido cliente da consultoria fitness de Leonardo, esclarecendo que recebia uma dieta e alguns treinos, via Whatsapp. Indicavam vitaminas e suplementos. Nunca foi mencionado ou indicado o uso de anabolizantes. Pagou a consultoria no cartão de crédito. No grupo de Whatsapp não presenciou comentário sobre o uso de anabolizantes (ID 156384219). Interrogado na peça indiciária, o denunciado disse que, in verbis: ?(...) faz consultoria esportiva e é atleta amador de fisiculturismo (...) possui uma renda média de R$ 1.500,00 mensais decorrentes da atividade de consultoria (...) indagado se conhece HÉLCIO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR, vulgo alemão da Alpha Pharma, afirma que sim (...) o conheceu em meados do ano de 2016, pela internet, e com ele comprou alguns esteróides anabolizantes para uso pessoal visando a participação em competições (...) não se recorda com precisão, mas acredita que foi através de um site que chegou até HÉLCIO (...) não precisou de receita médica para compra dos produtos (...) não se recorda quais os medicamentos ou produtos que foram adquiridos, pois já se utilizou de substâncias diferentes de acordo com o ciclo de treinamento (...) provavelmente eram derivados de testosterona (...) os medicamentos chegaram pelos Correios (...) o pagamento foi feito através de depósito bancário em conta fornecida por HÉLCIO, em dinheiro, na boca do caixa e sem identificação (...) não fez nenhuma transferência de valores de sua conta para a conta fornecida por HÉLCIO, tão somente como já disse, depósito no caixa (...) não se recorda quantas vezes fez compras de anabolizantes com HÉLCIO, mas pode afirmar que foram algumas vezes (...) indagado se revendeu ou repassou alguns desses produtos adquiridos de HÉLCIO para terceiros, afirma que não (...) indagado quanto à origem dos medicamentos, lembra-se que alguns continham rótulo da empresa ALPHA PHARMA e também da empresa PH GOLD (...) indagado se conhece as pessoas THIAGO AFONSO DE OLIVEIRA ( RATO) e JOSÉ ROBERTO CUNHA PAUFERRO ( SANGUE), afirma que não (...) indagado porque não adquiriu as substâncias de que necessitava através de receita médica em farmácias autorizadas, afirma que os produtos atualmente fabricados pela indústria nacional ou manipulados em farmácias, têm um composição química muito inferior àquela de que necessita, tendo em vista atuar como atleta de fisiculturismo faz muitos anos (...) indagado se conhece as pessoas de BARBARA BARBOSA CARDOSO, PEDRO CARLOS MENDONÇA NETO, CLERISVALDO LOPES LACERDA (RATO JÚNIOR), BRUNO MENDONÇA BENTO e CLAUDIMEIRE APARECIDA MENDONÇA ( MEIRE) afirma que não (...) indagado sobre a função de KAMILA ROBERTA KLUGEL PEREIRA no comércio de anabolizantes e outras drogas, afirma que KAMILA não tem nenhum envolvimento com o comércio de anabolizantes e outras drogas (...) jamais comercializou ou ofereceu a terceiros anabolizantes e outras drogas e que somente utiliza anabolizantes regularmente por ser inevitável na preparação para competições de fisiculturismo? (ID 142702447, fls.43/45). Em seu interrogatório judicial, nos autos da ação originária, o acusado negou a autoria delitiva. Alegou que nunca vendeu produtos ilícitos. Tinha uma franquia da loja “Flex Nutrition” onde trabalhava somente com suplementos, todos registrados na ANVISA. Disse que não conhece os demais acusados. A sua loja de Rio Grande fechou e passou a fazer um trabalho de consultoria. Antes mesmo da loja encerrar suas atividades, sete, oito meses antes do fechamento da loja, prestava consultoria com alguns clientes que atendia na loja e fazia o acompanhamento. Afirmou ser comum, no meio do fisiculturismo, a conversa sobre anabolizantes, mas o fato de vender ou oferecer não é concreto. Algumas das pessoas citadas no monitoramento telefônico são amigas e, houve uma conversa sobre a utilização de anabolizantes e em nenhum momento vendeu anabolizantes. Qualquer pessoa pode comprar anabolizante pela internet. Alegou que não conhece o acusado Hélcio. Disse ser consumidor de anabolizantes desde os dezoito anos de idade, porque queria ser fisiculturista. Os anabolizantes que foram apreendidos destinavam a seu consumo. Indica o seu médico endocrinologista para todos os clientes que solicitam uma intervenção hormonal. Afirmou que Antônio Barba é seu cliente e passou uma conta que tinha visto na internet para a compra de anabolizante. Já participou de diversas competições e o ciclo de utilização de anabolizantes é realizado sempre. A versão do denunciado destoa da prova produzida nos autos. É certo que nos autos da ação penal originária, quando ouvido em Juízo, o codenunciado Hélcio, disse que Leonardo Pernigotti comprava anabolizantes para revenda, comprava grande quantidade de anabolizantes, mas não fazia parte da organização criminosa, vendia por conta própria. Afirmou que Leonardo Pernigotti, conseguiu o contato do interrogado através da internet: a farmácia do Paraguai anuncia em vários sites constando o telefone do interrogado ou do Thiago para vendas. Leonardo Pernigotti era seu cliente há aproximadamente dois anos. Contudo, ainda que Leonardo Pernigotti não fizesse parte do núcleo da organização que atuava em São Paulo, os dados probatórios demonstram que no período de dois anos aderiu, de forma estável e permanente, à prática criminosa, criando, em sua cidade, um núcleo de revenda dos anabolizantes adquiridos de Hélcio. Leonardo conhecia Hélcio, dele adquiriu, no período de dois anos, anabolizantes em grande quantidade e os revendia, inclusive, através de sua consultoria "fitness" como restou demonstrados nos autos Com efeito, os dados probatórios não deixam dúvidas de que o recorrente desenvolvia atividades ligadas ao crime descrito no artigo 273 do Código Penal e pertencia à organização criminosa em questão. Nesse sentido, a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, in verbis: "(...) LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS fazia parte de um dos núcleos de revenda e distribuição de medicamentos da organização criminosa, agindo na região sul do Brasil. Alega que fazia de forma autônoma, mas a ideia não procede. Não tinha autonomia para definir os preços, os produtos disponíveis, o prazo de entrega, o método de pagamento, nem qualquer outra questão. Todos esses parâmetros eram definidos pelo líder da organização a quem LEONARDO estava subordinado e repassados por LEONARDO a seus clientes. A conduta de LEONARDO não se resumiu a uma compra-e-venda eventual de produtos espúrios como se quer fazer transparecer. Ela se dava de forma estável e permanente”. A defesa aduz que a aquisição dos anabolizantes era para consumo próprio do apelante. No entanto, o conjunto probatório comprova que a compra de anabolizantes estrangeiros sem registro na ANVISA pelo acusado objetivava a revenda em prol da organização criminosa liderada por Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, sendo Leonardo Pernigotti um dos distribuidores da organização criminosa na região Sul do Brasil, integrando a organização criminosa com estabilidade e permanência e possuindo total conhecimento da ilicitude do comércio clandestino de anabolizantes de que participou.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003357-20.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS em face do v. acórdão (ID 308593854) proferido por esta E. Quinta Turma que, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas; dar parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena-base do réu, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e em prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DA PENA. REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O presente feito resultou do desmembramento do processo nº 0003568-90.2017.4.03.6181, determinado pelo Juízo “a quo”, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, derivado da denominada “Operação Proteína”. 2.O apelante foi denunciado pelo cometimento do delito descrito no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. A defesa poderia ter postulado a realização de novo interrogatório do acusado, mas assim não o fez, optando pela arguição de nulidade nesta seara recursal. A defesa não foi surpreendida com a juntada do referido documento e, portanto, não se há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório. 5. Dosimetria. Pena-base reduzida. Regime aberto e substituição por restritivas de direitos. 6. Apelação defensiva provida em parte. O embargante sustenta que não há provas da sua participação na organização criminosa, bem como que os medicamentos apreendidos eram de uso próprio e eram de pequena quantidade. Além disso, afirma que alguns medicamentos eram de Kamila Kluger Pereira, que tinha receita médica para a compra. Assim, afirma que, como o embargante era apenas um consumidor de anabolizantes, não estaria configurado o crime de organização criminosa. Ainda, declara que há nulidade das provas por ter havido a quebra do sigilo telefônico de Kamila Kluger Pereira sem autorização judicial, uma vez que o embargante era o único investigado até aquele momento e os números de telefone não pertenciam a ele, mas sim a sua namorada. Sustenta também que não há provas de que o embargante tenha vendido anabolizantes proibidos pela ANVISA, pois se tratou apenas do oferecimento de medicamentos, sendo o crime impossível. Assim, requer: "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para: a. Reconhecer a contradição no entendimento sobre a venda de anabolizantes a Lucas Macan e MSI ADRIELI, pois tal cogitação de crime não se perfectibilizou; b. Sanar a omissão quanto à análise dos Laudos de produtos apreendidos como sendo parte deles justificados sendo de Kamila Kluger Pereira, já absolvida por falta de provas. c. Sanar a omissão de julgar a quebra de sigilo telefônico de Kamila Kluger Pereira, sequer analisada no acórdão e requerida no item 48 da apelação sendo causa de nulidade absoluta do processo. d., Sanar a contradição de o embargante ter preenchido todos os requisitos do crime da organização criminoso por jamais ter recebido ordens, participado de lucros ou divisão de tarefas, ser desconhecido como nome e alcunha de todos os participantes como perguntado e respondido individualmente na instrução processual, não ter conhecimento da organização criminosa e seus atos ou extensão como deixou claro a sentença de primeiro grau" (ID 309064789). As contrarrazões do Ministério Público Federal foram apresentadas no ID 309516875. É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003357-20.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Diante do exposto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do recorrente, devendo ser mantida a r. sentença condenatória. (...)". Nota-se que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por farto conjunto probatório, formado por conversas telefônicas entre o embargante e sua namorada, bem como com clientes da sua consultoria fitness, e por provas testemunhais produzidas em juízo. Ao contrário do sustentado pela defesa, há provas suficientes de que Leonardo não era mero consumidor dos anabolizantes, pois foi apreendida quantidade incompatível com uso próprio em sua residência e nas conversas é possível verificar a sua atuação como revendedor dos medicamentos. Apesar de o embargante não fazer parte do núcleo da organização criminosa de São Paulo, Leonardo Pernigotti tinha contato direto com os líderes e funcionava como um dos distribuidores da organização criminosa na região Sul do Brasil, integrando a organização criminosa com estabilidade e permanência e possuindo total conhecimento da ilicitude do comércio clandestino de anabolizantes de que participou. Assim, entende-se que o pedido do embargante de absolvição é mera reiteração dos argumentos já utilizados anteriormente, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ainda, quanto à alegação de nulidade das interceptações telefônicas, nota-se que a questão já foi tratada nos autos do Habeas Corpus 5001397-47.2024.4.03.0000: "(...) Com base nos documentos trazidos pela defesa a estes autos, não se vislumbra a procedência da alegação de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto foram autorizadas por decisões devidamente fundamentadas, após Representação da autoridade policial, lastreada em diligências descritas nas Informações da Polícia Federal. Consta que LEONARDO utilizava diferentes aparelhos celulares e os novos números eram incluídos pela autoridade policial na representação e autorizada a interceptação pelo Juízo de origem (ID 284738925, fls. 107/119, fls. 125/130, 183/186 e ID 284738927, fl.s 11/15). O número (48)9101-9383 foi atribuído a LEONARDO após uma foto em sua conta no Instagram, onde ele apresenta métodos para “lapidar o corpo” e indica este contato para maiores informações (ID 284738925, fls. 92/93). A quebra de sigilo foi autorizada judicialmente pela decisão de ID 284738925, fls. 125/130 e sua continuidade pela decisão de ID 284738927, fls. 11/15. Apurou-se que Kamila (namorada do paciente) fazia uso do número de celular (48) 9101-9383, apesar estar em nome de LEONARDO. O número (48)9148-1313 foi atribuído a LEONARDO na representação de ID 284738926, fls. 21/23 e fls. 140/141, em especial a foto da propaganda da “consultoria esportiva” de fl. 23, que aponta este número como contato de LEONARDO. A quebra de sigilo foi autorizada pela decisão de ID 284738927, fls. 11/15. Com base nos documentos juntados nesta impetração, o número (48)9148-1313 sempre foi atribuído a LEONARDO. Não constam das poucas transcrições juntadas que KAMILA tenha feito uso do número em algum momento das interceptações. Ademais, a defesa não apontou nenhum diálogo ou documento que aponte KAMILA como proprietária dos citados números de celular. Mesmo que assim não fosse, a quebra de sigilo se refere aos números (48)9148-1313 e (48) 9101-9383 e foi devidamente deferida pela autoridade judicial conforme as decisões acima mencionadas. Em que pese o empenho da defesa do paciente em demonstrar a ilegalidade das interceptações telefônicas, todo o conjunto probatório o colocava como possível alvo das investigações, com indícios suficientes de autoria a justificar o deferimento e prorrogação da quebra de sigilo telefônico e telemático. Desta feita, não se verifica o constrangimento ilegal alegado, não havendo de ser reconhecida a nulidade quanto ao deferimento das interceptações telefônicas e sua prorrogação, porquanto as decisões restaram suficientemente fundamentadas e devidamente autorizadas quanto aos números (48)9148-1313 e (48) 9101-9383. (...)". Dessa forma, destaca-se que a questão já foi analisada por esta E. Quinta Turma, no sentido de que as linhas telefônicas pertenciam a Leonardo e que havia autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico em relação aos números indicados. Mesmo que Kamila fizesse uso de algum dos números, não há ilegalidade na autorização da medida, uma vez que os números pertenciam ou eram utilizados por Leonardo para "consultoria fitness", bem como foi deferida a medida de quebra e de prorrogação mediante decisões fundamentadas. Sendo assim, entende-se que novamente o pleito defensivo é mero inconformismo com o resultado do julgamento, restando clara a sua intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de ensejar a reanálise do mérito. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ).3. embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Importante mencionar que, conforme o art. 1.025, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pela defesa para negar-lhes provimento. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. ARTIGO 619 DO CPP. NÃO PREENCHIDA HIPÓTESE DE CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. 1. O embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Nota-se que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por farto conjunto probatório, formado por conversas telefônicas entre o embargante e sua namorada, bem como com clientes da sua consultoria fitness, e por provas testemunhais produzidas em juízo. 3. Ao contrário do sustentado pela defesa, há provas suficientes de que o réu não era mero consumidor dos anabolizantes, pois foi apreendida quantidade incompatível com uso próprio em sua residência e nas conversas é possível verificar a sua atuação como revendedor dos medicamentos. 4. Apesar de o embargante não fazer parte do núcleo da organização criminosa de São Paulo, funcionava como um dos distribuidores da organização criminosa na região Sul do Brasil, integrando a organização criminosa com estabilidade e permanência e possuindo total conhecimento da ilicitude do comércio clandestino de anabolizantes de que participou. 5. Assim, entende-se que o pedido do embargante de absolvição é mera reiteração dos argumentos já utilizados anteriormente, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. Quanto à alegação de nulidade das interceptações telefônicas, destaca-se que a questão já foi analisada por esta E. Quinta Turma, no sentido de que as linhas telefônicas pertenciam a Leonardo e que havia autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico em relação aos números indicados. Mesmo que Kamila fizesse uso de algum dos números, não há ilegalidade na autorização da medida, uma vez que os números pertenciam ou eram utilizados por Leonardo para "consultoria fitness", bem como foi deferida a medida de quebra e de prorrogação mediante decisões fundamentadas. 7. Prequestionamento. 8. Não provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conhecer os embargos de declaração interpostos pela defesa para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ARIELLA MARIS ADRIANO - SC34532, PAULO ROBERTO PEREIRA - SC23582, PEDRO JOAO ADRIANO - SC18925
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003357-20.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO JOAO ADRIANO - SC18925
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO JOAO ADRIANO - SC18925
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. Leonardo Pernigotti Martins foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. O presente feito resultou do desmembramento do processo nº 0003568-90.2017.4.03.6181 no tocante ao acusado Leonardo Pernigotti Martins, determinado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Na ação penal nº 0003568-90.2017.403.6181 foi oferecida denúncia que imputa a Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo “Alemão”, Thiago Afonso de Oliveira, vulgo Rato, Fernanda Milhose Felix, Thalita Coelho Pauferro, Luiz Ricardo Júnior, Bárbara Barbosa Cardoso, Clerisvaldo Lopes Lacerda, vulgo “Rato Júnior”, Ingrid Aparecida Ananias da Silva, Vagner de Melo Cioffi, Claudimeire Aparecida Mendonça Bento (Meire), Bruno Milhose Barbagallo, Marcela Cristina da Silva Ongilio, Leonardo Milhose Cardoso Leite, Carolina Biano Diniz, Leonardo Pernigotti Martins, vulgo Pernil, Kamila Roberta Kluger Pereira, Laura Bernets Profes Scaparo, Chistian Fabian Scaparo, Genivan Pereira Borges, Patrick Segers, Eduardo de Ataíde Antônio, Diego Dragani, José Henrique Pietrobom, Joel de Souza Coutinho dos Santos, Douglas Takahashi, Fernando Maysonave Fernandes, José Márcio Furtado Cabral e Adriana Marzan Dantas a prática do crime descrito no artigo 2º, caput, c.c. §§ 3º e 4º, incisos I,II,IV e V da Lei nº 12.850/2013, porque, entre o ano de 2015 até o dia 23 de março de 2017 integraram, por si próprios, organizações criminosas objetivando o comércio ilegal de anabolizantes importados irregularmente do Paraguai e fabricados, no Brasil e em laboratórios clandestinos, com matéria prima oriunda do exterior. A peça acusatória narra a existência de duas organizações criminosas voltadas para a prática do delito descrito no artigo 273 do Código Penal e do tráfico de drogas: a organização criminosa liderada por José Roberto Cunha Pauferro, vulgo "Sangue", já falecido, Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo "Alemão" e Thiago Afonso de Oliveira, vulgo "Rato" e a organização criminosa chefiada por Laura Bernets Profes Scarparo. No que se refere ao apelante, a inicial acusatória relata que ele integrava a organização criminosa liderada por José Roberto Cunha Pauferro ("Sangue"), Hélcio Aurélio Magalhães Júnior ("Alemão") e Thiago Afonso de Oliveira ("Rato") e, portanto, a análise do feito dar-se-á neste ponto. Da organização criminosa chefiada por José Roberto Cunha Pauferro (?Sangue?), Hélcio Aurélio Magalhães Júnior (?Alemão?) e Thiago Afonso de Oliveira (?Rato). De acordo com a denúncia os acusados Hélcio, vulgo “Alemão”, Thiago, vulgo “Rato”, José Roberto Cunha Pauferro, vulgo “Sangue” (não denunciado porque faleceu em 21 de abril de 2017), Pedro Carlos Mendonça Neto (menor de idade), Fernanda, Thalita, Luiz Ricardo, Bárbara, Clerisvaldo, Ingrid, Vagner, Claudimeire, Bruno, Marcela, Leonardo Milhose, Carolina, Leonardo Pernigotti e Kamila, nas cidades de São Paulo/SP, Rio Grande/SC e Palhoça/SC, associaram-se entre 2015 a 23 de junho de 2017, com estabilidade estruturalmente ordenada e divisão de tarefas, com o fito de obter, diretamente, vantagem patrimonial indevida mediante os crimes de comércio ilegal de anabolizantes vendidos sem prescrição médica, oriundos do Paraguai, sendo que a organização criminosa era chefiada por Hélcio, Thiago e Pauferro, que mantinham um escritório na Rua José Ataliba Ortiz, nº985, em Pirituba/SP, posteriormente deslocado para a Rua Manoel Martins da Rocha, nº 360, Jardim Mangalot/SP, local no qual, por ocasião da deflagração da fase ostensiva da “Operação Proteína”, foi apreendida grande quantidade de anabolizantes estrangeiros desprovidos de autorização para o seu regular comércio. Neste escritório agiam os denunciados Bárbara, Clerisvaldo, Vagner, Claudimeire, Fernanda, Thalita, Pedro e Luiz Ricardo, cada qual desempenhando as seguintes funções: Bárbara era responsável pelo despacho e envio de encomendas dos anabolizantes pelos Correios, via Sedex; Clerisvaldo era o responsável pela busca e guarda dos esteróides; Ingrid auxiliava na guarda dos anabólicos; Vagner era o responsável pelo transporte dos anabolizantes; Claudimeire auxiliava na guarda dos anabolizantes, auxiliada por Fernanda, Thalita e Pedro; Luiz Ricardo era o responsável pelo comércio dos anabólicos. Segundo a peça acusatória, os réus Bruno, Marcela, Leonardo Milhose e Carolina já foram presos em flagrante delito por comercializarem anabolizantes na cidade de Atibaia/SP e São Paulo/SP, sendo que o acusado Leonardo Pernigotti foi preso em flagrante delito em Rio Grande/RS, portando anabolizantes estrangeiros desprovidos de registro no órgão competente e, posteriormente, mudou-se para a casa de sua namorada Kamila para continuar comercializando anabólicos. Relata que a identificação da organização criminosa de Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, Thiago de Oliveira e José Roberto Cunha Pauferro teve início quando foi apreendida, em 31 de agosto de 2016, nos autos nº 5005133-64.2016.4.04.7101, da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, certa quantidade de anabolizantes em situação irregular com Leonardo Pernigotti Martins, juntamente com seu telefone (53) 99991818 (fls. 398/400 do Anexo II do Pedido de Quebra nº 5004384-47.2016.4.04.7101). Verificadas mensagens de whatsapp nesse telefone constatou-se que o fornecedor de Leonardo era Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, usuário do telefone (11) 952450495 que se apresentava como “Alemão” da “Alpha Pharma”. A partir daí foram realizadas interceptações telefônicas, deferidas inicialmente pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS e, posteriormente ao declínio parcial de competência acima apontado pela 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que levaram à identificação completa da atuação das duas organizações criminosas descritas nesta denúncia. Narra que restou apurado que Hélcio era sócio de Thiago, sendo certo que mantinham um escritório para guarda e distribuição de anabolizantes. Inicialmente, o escritório funcionou na Rua José Rua José Ataliba Ortiz, nº 985, em Pirituba/SP. Thiago cuidava mais do gerenciamento interno do escritório, ao passo que Hélcio dedicava-se especialmente ao relacionamento com clientes. Ambos, porém, trabalhavam em conjunto, e lideravam o negócio com o Policial Civil José Roberto Cunha Pauferro, que, além de participar ativamente do comércio ilícito, utilizava seu cargo para oferecer proteção à organização, sendo chamado sempre que surgiam problemas com a polícia. Os denunciados estavam sempre dispostos a subornar policiais para não serem importunados em seus negócios. Esclarece que em 21 de novembro de 2016, ocorreu uma busca no escritório da organização, realizada pelos Policiais Civis Patrick Segers e Eduardo de Ataíde Oliveira Antônio, integrantes da organização criminosa liderada por Laura Bernets Profes Scarparo. Laura, em virtude de desavenças com a organização de Hélcio, Thiago e Pauferro, deu a Patrick e Eduardo informações para a efetivação da diligência, para cuja realização eles chamaram os Policiais Federais Luiz Otávio Novaes Amaral de Oliveira e Edson Leonardo Reis Santos e, após a busca, o endereço do escritório da organização de Hélcio, Thiago e Pauferro foi alterado para a Rua Manoel Martins da Rocha, nº 370, Jardim Mangalot, São Paulo. Discorre que em 23 de junho de 2017, dia da deflagração da “Operação Proteína”, foram apreendidas no último endereço impressionante quantidade de substâncias anabolizantes e unidades do medicamento de tarja preta sibutramina e porção da droga ilícita MDMA, em quantidade incompatível com o uso pessoal e destinadas ao comércio, a indicar a prática dos artigos 273 do Código Penal e 33 da Lei nº 11.343/06. Assevera que Hélcio e Thiago tinham academias de ginástica, utilizadas para comércio de anabolizantes. A de Hélcio ficava na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 10778, Jardim Pirituba, São Paulo; e a de Thiago se situava na Rua Doutor André Brenha Ribeiro, nº 13, sala 2, Vila das Belezas, São Paulo/SP. Hélcio tinha também uma loja de suplementos alimentares na Rua Doutor André Brenha Ribeiro, nº 13, sala 1, Vila das Belezas, São Paulo/SP, onde, do mesmo modo, procedia ao comércio de anabolizantes. Aduz que Fernanda Milhose Felix, esposa de Thiago, tinha total ciência das atividades ilícitas de seu marido e as auxiliava eventualmente. Alega que Thalita Coelho Pauferro, filha de José Roberto Cunha Pauferro, colaborava com as atividades ilícitas do pai e, após a morte deste, continuou a integrar a organização criminosa. Dispõe que Luiz Ricardo Júnior, namorado de Thalita, obtinha anabolizantes com a organização criminosa para consumo próprio e para revenda. Afirma que Bárbara Barbosa Cardoso e seu companheiro, o menor de 18 anos Pedro Carlos Mendonça Neto, este último irmão de Hélcio, trabalhavam cotidianamente no escritório da organização. Pedro atuava na guarda e organização das substâncias ilícitas, usualmente pedidas a ele. Bárbara cuidava mais da preparação das drogas para envio aos compradores. Narra que Claudimeire Aparecida Mendonça Bento, tia de Hélcio, igualmente trabalhava no escritório, auxiliando, no que fosse necessário, os demais. Relata que Clerisvaldo Lopes Lacerda, importante integrante da organização, também trabalhava no escritório, mas mantinha sua própria academia de ginástica, situada na Rua Polignano A. Mare, nº 90, Brás, São Paulo/SP. Salienta que ele utilizava o local para venda de anabolizantes aos frequentadores da academia. Indica que Ingrid Aparecida Ananias da Silva, namorada de Clerisvaldo, o auxiliava em suas atividades de distribuição de drogas e anabolizantes, bem como que Vagner de Melo Cioffi trabalhava para a organização fazendo entregas e vendas. Era um empregado direto de Thiago. Consigna que Bruno Milhose Barbagallo e sua companheira Marcela Cristina da Silva Ongilio obtinham substâncias ilícitas da organização. Bruno era da família de Fernanda e tinha acesso aos produtos, fornecidos por Hélcio e Thiago. Bruno Milhose e Marcela foram presos em flagrante no dia 09 de dezembro de 2016, na posse de anabolizantes destinados ao comércio, obtidos com a organização. O fato foi investigado pela Polícia Civil, gerando a denúncia contra eles, Hélcio e Thiago nos autos nº 0008232-95.2016.8.26.0048, da 3ª Vara Criminal Estadual da Comarca de Atibaia (páginas 27/28 do Relatório Final da “Operação Proteína”, apensado aos autos nº 0004862-80.2017.4.03.6181), pela prática dos crimes descritos nos artigos 273 e 288 do Código Penal. Alega que Leonardo Milhose Cardoso Leite e sua companheira Carolina Biano Diniz obtinham substâncias ilícitas da organização, para uso próprio e comercialização. Leonardo Milhose era da família de Fernanda e tinha acesso aos produtos, fornecidos por Hélio e Thiago. Por fim, narra que Leonardo Pernigotti Martins e sua namorada Kamila Roberta Kluger Pereira atuavam na organização criminosa a partir da Região Sul do Brasil. Leonardo Pernigotti, como acima exposto, em 31 de agosto de 2016, quando residia na cidade de Rio Grande/RS, teve apreendidas em sua posse substâncias anabolizantes e um telefone celular, a partir do qual se descobriu que ele comercializava anabolizantes para diversos clientes fazendo encomendas a Hélcio, o qual recebia os pagamentos diretamente de tais clientes e a eles fazia a remessa dos produtos. Não obstante a busca sofrida, Leonardo Pernigotti persistiu na mesma atividade delituosa. Mudou-se para a cidade de Palhoça/SC, para residir perto de sua namorada Kamila. Leonardo Pernigotti, voraz consumidor de anabolizantes, passou a indicá-los à própria Kamila. Juntos, eles passaram a oferecer, pela internet, uma “consultoria fitness” (página 138 do Relatório Final da Operação Proteína, apensado aos autos nº 0004862-80.2017.4.03.6181), por meio do qual não apenas indicavam dietas, suplementos alimentares e exercícios, mas também propunham o uso de anabolizantes a clientes, em especial os estrangeiros da “Alpha Pharma”, adquiridos de Hélcio. Kamila foi definitivamente integrada à organização criminosa ao auxiliar seu namorado. A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2017. Na ação penal originária, durante a audiência de instrução, foi determinando o desmembramento do processo no tocante aos réus Leonardo Pernigotti Martins e Kamila Roberta Kluger Pereira Martins (ID 142702459, fls.02/06). Posteriormente, o Juízo a quo tornou sem efeito o desmembramento do feito no tocante à denunciada Kamila Roberta Kluger Pereira, restando desmembrado o processo somente com relação ao acusado Leonardo Pernigotti. O feito foi desmembrado e após regular instrução, sobreveio a r. sentença recorrida, que condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (fls.147/183, complementada em sede de embargos de declaração, fls.198/199). Antes de se proceder ao exame do mérito da condenação apelada, impõe-se analisar a objeção processual destacada pela defesa sob a forma de preliminar Da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. A defesa invoca preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Ministério Público Federal formulou perguntas ao acusado quanto interrogado em Juízo, com base em documentos que foram juntados aos autos sem que fosse concedida prévia vista à defesa para ciência e manifestação. Sem razão, contudo. A uma, porquanto a defesa poderia ter postulado a realização de novo interrogatório do acusado, mas assim não o fez, optando pela arguição de nulidade nesta seara recursal. A duas, uma vez que os apontados documentos dizem respeito à análise pericial do celular apreendido na residência do denunciado quando da deflagração da “Operação Proteína”, resultando na Informação nº 115/2017 que restou juntada aos autos principais (processo nº 0003568-90.2017.4.03.6181) em 08 de janeiro de 2018, como se verifica de fl. 284, bem assim foi acostada naquela data nos autos nº 0008138-22.2017.4.03.6181 apensado a estes autos, de maneira que havia disponibilidade de consulta ao referido documento pela defesa, sendo prescindível a abertura de vista para tanto. Ainda que assim não fosse, o Juízo a quo dispôs que a referida Informação “(...) também consta nas mídias digitais autuada em 18.01.2018 (certidão às fls.3.085), tendo sido as partes intimadas disso conforme despacho de fls.3.078, de 17.01.2018, publicado no DJ de 19.01.2018, com o seguinte teor: ‘Forme-se apenso com os documentos recebidos da Polícia Federal, dando-se ciência às partes’”. Nessa toada, a defesa não foi surpreendida com a juntada do referido documento e, portanto, não se há falar em cerceamento de defesa. Desta feita, resta rejeitada a preliminar arguida. Da nulidade da sentença. Após o adiamento do julgamento recursal, a defesa acostou petição arguindo preliminar de nulidade da sentença recorrida ao argumento de que, in verbis: “(...) A exasperação da pena do apelante na sentença ocorreu com base em conversas telefônicas extraídas do telefone 48-99101.9383, de propriedade da noiva do apelante, Kamila Roberta Kluger Pereira. Ocorre que nos autos de quebra de sigilo telefônico 50044384-47.2016.4.04.7101, da 2ª Vara Federal de Rio Grande, foi autorizada a quebra do sigilo telefônico da linha móvel nº 53-9999.1818, de propriedade do ora apelante". Algumas considerações devem ser feitas acerca do pleito defensivo: (i) o pedido foi formulado a destempo, após a apresentação das razões recursais, de maneira que não deve ser conhecido; (ii) ainda que assim não fosse, ausente qualquer indicativo, na dosimetria, de majoração da pena em virtude dos elementos extraídos do monitoramento telefônico do celular da codenunciada Kamila Roberta Kluger Pereira; e (iii) a quebra de sigilo telefônico constante nos autos diz respeito ao celular do acusado (ID 142702447, fls.76/107) e o número da linha telefônica é o mesmo daquele declinado pelo denunciado quando interrogado na polícia, de maneira que afasto a apontada nulidade da sentença recorrida. Passo, então, ao mérito recursal. Do mérito recursal. O crime, objeto deste processo, como outrora exposto, derivou das investigações no bojo da "Operação Proteína", instaurada com o fim de apurar o comércio o comércio ilegal de anabolizantes importados irregularmente do Paraguai e fabricados, no Brasil e em laboratórios clandestinos, com matéria prima oriunda do exterior. De acordo com a inicial acusatória, os crimes foram cometidos por duas organizações criminosas, uma liderada por José Roberto Cunha Pauferro, vulgo “Sangue” (não denunciado porque faleceu em 21 de abril de 2017), José Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo “Alemão” e Thiago Afonso de Oliveira, vulgo “Rato” e outra chefiada por Laura Bernets Profes Scaparo. O presente feito versa sobre a organização criminosa liderada por José Roberto Cunha Pauferro, vulgo "Sangue", já falecido, Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo "Alemão" e Thiago Afonso de Oliveira, vulgo "Rato". Da materialidade do crime de organização criminosa. A materialidade do delito emerge não só do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, mas também das diligências de campo efetuadas pela polícia e prisão dos envolvidos, assim como pela vasta prova coligida aos autos. Verificou-se que os crimes foram cometidos por duas organizações criminosas, uma liderada por José Roberto Cunha Pauferro, vulgo “Sangue” (não denunciado porque faleceu em 21 de abril de 2017), José Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo “Alemão” e Thiago Afonso de Oliveira, vulgo “Rato” e outra chefiada por Laura Bernets Profes Scaparo. A defesa do recorrente pugna pela absolvição deste, alegando inexistência de prova da materialidade, asseverando que restou demonstrado que o réu era consumidor voraz de anabolizante, mas não os comercializou ou integrou organização criminosa. Contudo, a tese não procede. O § 1º, do art. 1º, da lei nº 12.850/2013, conceitua organização criminosa, in verbis: "Art. 1º (omissis). § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Na hipótese, com base no conjunto probatório carreado aos autos, não há quaisquer dúvidas de que o apelante se associou com o objetivo de praticar crimes descritos no artigo 273, §1º, §1º-A e §1º-B, inciso VI, do Código Penal. Sobre os demais requisitos, serão demonstrados a seguir. Assim, deve ser afastado o pleito de absolvição por atipicidade do fato. Do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. A redação do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 assim dispõe, in verbis: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas." Como já mencionado, o § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.850/2013, estabelece requisitos para a configuração do crime de organização criminosa, quais sejam: associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. A despeito da desnecessidade de efetiva comprovação das infrações penais para a caracterização do delito capitulado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, o referido tipo penal exige estabilidade e permanência do vínculo subjetivo entre os agentes. As provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar a existência de duas organizações criminosas voltadas para a prática de crimes, em pleno funcionamento, com os integrantes auxiliando-se mutuamente. O funcionamento das duas organizações criminosas restou bem descrito na r. sentença. Cabe analisar, portanto, se restou demonstrado que o apelante integrava a organização criminosa liderada por chefiada pelos acusados Hélcio (Alemão), Thiago (Rato) e Pauferro (Sangue). Dos crimes praticados pela organização criminosa. Dos medicamentos apreendidos. Por primeiro, cumpre ressaltar que a primeira apreensão se deu em 31 de agosto de 2016, com a formação dos autos 5005133-64.2016.4.03.7101, da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, na qual foram encontrados anabolizantes em situação irregular com Leonardo Pernigotti Martins. A partir dessa apreensão, constatou-se que o fornecedor de Leonardo seria Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, que se apresentava como “Alemão da Alpha Pharma”, bem como foram autorizadas as interceptações telefônicas que levaram à identificação dos integrantes das organizações criminosas. Após a referida data, em 21 de novembro de 2016, quando já autorizadas as quebras de sigilo, foi verificada a reazalização de busca pelos policiais civis Patrick Segers e Eduardo Ataíde Oliveira Antônio, coordenada por Laura, e com o auxílio dos policiais federais Luiz Otávio Novaes Amaral de Oliveira e Edson Leonardo Reis Santos, no escritório de Hélcio e Thiago, que estava localizado na Rua José Ataliba Ortiz, nº 985, e em um imóvel da Rua Professor Ângelo Mazza, nº 274, em decorrência de desavenças ocorridas, com a finalidade de exigir valores e subtrair medicamentos para Laura. Os referidos fatos foram apurados nos autos da Apelação Criminal 0010814-40.2017.403.6181, não servindo as mercadorias apreendidas naquela oportunidade de forma ilícita como base para a deflagração da Operação Proteína. Posteriormente, na data de 23 de junho de 2017, ocorreu a deflagração da Operação Proteína, tendo havido apreensão na Rua Manoel Martins da Rocha, nº 370, Jardim Mangalot, São Paulo/SP, novo endereço do “escritório” da organização criminosa liderada por Pauferro, Hélcio e Thiago. No que se refere à apreensão da Rua Manoel Martins da Rocha, nº 370, Jardim Mangalot, São Paulo/SP (escritório da organização criminosa liderada por Pauferro, Hélcio e Thiago), foram apreendidos medicamentos e drogas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão Equipe SP nº 36, itens 02 a 28 da relação de bens apreendidos (Apenso IV, Volume III, dos autos principais). Os Laudos Periciais que analisaram os medicamentos apreendidos - Laudo nº 209/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS, o Laudo nº 237/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS, o Laudo nº 301/2017 -UTEC/DPF/PTS/RS, o Laudo nº 0033/2018 - SETEC/SR/PF/RS, o Laudo nº 267/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS, o Laudo nº 405/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS, o Laudo nº 028/2018 - UTEC/DPF/PTS/RS e Laudo nº 2131/2017 - INC/DITEC/PF - atestaram a apreensão de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais falsificados, sem registros na ANVISA e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. No Laudo nº 209/2017 UTEC/DPF/PTS/RS foram analisados os medicamentos Clonazepam Medley, Diazepam Germed, Sibutramina Biosintética e Sibutramina Eurofarma e Sibugras. De acordo com o Laudo, o medicamento Sibugras não possui registro na ANVISA, bem como “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003357-20.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de apelação criminal interposta por Leonardo Pernigotti Martins contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias - multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 2º, “caput”, da Lei nº 12.850/2013 (ID 142702459, fls.147/183, complementada em sede de embargos de declaração, fls.198/199). Em sede de razões recursais, a defesa invoca preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Ministério Público Federal formulou perguntas ao acusado quanto interrogado em Juízo, com base em documentos que foram juntados aos autos sem que fosse concedida prévia vista à defesa para ciência e manifestação. No mérito, postula a absolvição do acusado alegando inexistência de prova da materialidade e da autoria delitivas, asseverando que restou demonstrado que o réu era consumidor voraz de anabolizantes, mas não os comercializou ou integrou organização criminosa. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena-base, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (ID 142702459, fls.211/212). Contrarrazões ministeriais no sentido de ser negado provimento ao recurso (ID 142702566, fls.267/280). Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser desprovido o apelo defensivo (ID 142702566, fls.283/295). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003357-20.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
trata-se de medicamento que apresenta as inscrições de sua embalagem apenas em idioma estrangeiro (espanhol), contrariando as normas para comércio no país”, concluindo que “(...) não pode ser comercializado em território nacional”. Os demais medicamentos identificados como Clonazepam Medley, Diazepam Germed, Sibutramina Biosintética e Sibutramina Eurofarma possuem registro vigente na ANVISA e, de acordo com a legislação em vigor, os ativos Clonazepam, Diazepam e Sibutramina são considerados substâncias psicotrópicas, de uso controlado no Brasil, podendo causar dependência física e/ou psíquica: “Os ativos Clonazepam e Diazepam, bem como seus sais e ésteres, declarados e identificados nos medicamentos descritos nos itens ‘a’ e ‘b’ da Seção I, encontram-se relacionados na Lista B1 Lista das Substâncias Psicotrópicas (Sujeitas a Notificação de Receita ‘B’) da Resolução- RDC nº 159, de 02/06/2017, da ANVISA, publicada no DOU em 05/06/2017, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial), da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), republicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01/02/1999. Já o ativo Sibutramina, declarado e identificado nos itens ‘c’ e ‘d’ da seção I, encontra-se relacionado na lista B2 Lista das Substâncias Psicotrópicas Anorexígenas (Sujeitas a Notificação de Receita ‘B2’) da mesma legislação citada no parágrafo anterior. Assim, de acordo com a legislação em vigor, os ativos Clonazepam, Diazepam e Sibutramina são consideradas substâncias psicotrópicas, de uso controlado no Brasil, podendo causar dependência física e/ou psíquica”. No Laudo nº 237/2017-UTEC/DPF/PTS/RS, foram analisados os medicamentos Stanozoland Depot, Stanozaland, Decaland Depot, Testenat Depot, Metandrostenolona, Oxandroland, Oxitoland, Sales de Testosterona 250 mg, Durateston, Deca-Durabolin, que são mencionados nos itens 3, 13, 16, 17, 18 e 28 do Auto de Apresentação e Apreensão Equipe SP nº 36 (ID fls. 14/16), e contêm as substâncias metandrostenolona, testosterona, nandrolona, oximetalona e estanozolol, todas relacionadas na Lista C5 - Lista das Substâncias Anabolizantes, sujeitas a receita de controle especial em duas vias da Portaria SVS/MS nº 344/98, mas que não são consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica. Contudo, quanto ao registro na ANVISA, somente os medicamentos Deca Durabolin e Durateston possuem o devido registro. Os demais medicamentos analisados não possuem o registro no órgão de vigilância sanitária “(...) fato este que impossibilita sua comercialização em território brasileiro e importação para fins comerciais”. Atesta o Laudo que o medicamento Deca Durabolin lote 19658 não continha o princípio ativo descrito no rótulo, indicando tratar-se de medicamento falsificado: “(...) Conforme detalhado na tabela 2 da seção III.3 foram encontradas divergências entre a formulação e a descrição do rótulo do medicamento Deca Durabolin lote 19658 indicando tratar-se de medicamento falsificado”. O Laudo nº 301/2017-UTEC/DPF/PTS/RS analisou os medicamentos indicados nos itens 2, 3, 4, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28 do Auto de Apresentação e Apreensão Equipe SP nº 36: King Nebido, King Estano, King Parabolan, King Propiobolic, King Testex, King Testoviron, King Primobolan, King Parabolim Blend, King Ment 100, King Finaplix-S, Kind D-Bol, King Gigatest 500, King Anomass, King Agovirin Depot, King Anadrol, King Fenil Testo, King Estano, King Boldabolic, King Cutstack, King Sustan, King Deca Durabolin, Testoviron 100, King Dynanolon, King Masteron, King Estano, King Testoviron, Winstrol V, Deca 50, Adipotide, Eutropin, TB-500, Stanozol, Maxigan 50, Potenay, Neurabol, Dynabolon, Testoviron 250, Somatropin XT, Masteron, Winstrol Stanozolol, Testosterone, Testoviron 100, Cut Stack XT, Primobolan, Sustan XT, Testex, D-Bol, Parabolin Blend, Deca Durabolin XT, Boldebol, Parabolan, King Tropin, Testoviron, Testex 250, IGF GROWT XT, Sustanon 250, Primobolan 100, Deca 200, Enan-RGL, Primobolan, Stanozolol 100, Trenbolone 100, Testo 200, Boldenona 200, Masteron, Neurabol, Sustan 300, Undecilenato de boldenona 200 mg/ml, Cipionato de testosterona, Decanoato de nandrolona 300 mg/ml, Acetato de trembolona 75 mg/ml, Propionato de testosterona, WUDurateston, Decanoato de nandrolona 250 mg/ml, Acetato de trembolona 100 mg/ml, Equipoise UK, Androgenon 300, Testosterona Blend, Sustanon 250, Acetato de trembolona, Stanozolol 75 mg/ml, Enantato de trembolona, Lean Stack, Deca Drobol 200, Stanozolol 100 mg/ml, Nandroject 200, Stanoject 100, Primobolan, Drostanolone propianate. Segundo o Laudo, as substâncias testosterona e boldenona identificadas nos exames químicos e as substâncias trembolona, metenelona, oximetalona, estanozolol, somatropina e drostanolona descritas nas embalagens/rótulos dos medicamentos estão relacionadas na Lista C5 - Lista das Substâncias Anabolizantes, sujeitas a receita de controle especial em duas vias da Portaria SVS/MS nº 344/98, mas que não são consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica. Os medicamentos Stanozol, Maxigan, Deca 50 e Potenay são de uso veterinário e somente este último encontra-se no Relatório de Produtos com Licença Vigente da Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Ministério da Agricultura (MAPA) e tem comercialização permitida no país. Os demais medicamentos examinados são de uso humano, mas somente o Eutropin possui registro na ANVISA, todos os outros não possuem o registro no órgão de vigilância sanitária e, portanto, são de comercialização proibida no território nacional. Por fim, o Laudo concluiu que os medicamentos Sustan 300 USP Labs, Boldenona Undelicenato 200 mg/ml USP Labs, Testosterona Enantato 300 mg/ml USP Labs, Drostanolon 200 mg/ml USP Labs, Testosterona cipionato 200 mg/ml USP Labs, Nandrolona Decanoate 300 mg/ml USP Labs, Trembolona Acetato 75 mg/ml USP Labs, Testosterona propionato 100 mg/ml USP Labs, Drostanolon 10 g USP Labs, Testosterona propionato 10 g USP Labs, Nandrolone Decanoate 250 mg/ml Gold PH, Trembolone Acetate 100 mg/ml Gold PH, Androgenon 300 USP Labs, Stanozolol 75 mg/ml Gold PH, Boldenone Undecylenate 250 mg/ml Gold PH, Trembolona enantato 150 mg/ml USP Labs, Lean Stack 150 mg/ml Gold PH, Decadrobol 200, Stanozolol 100 mg/ml Gold PH, Nandroject 200 mg/ml, Stanoject 100 mg/ml, Primobolan 100 mg/ml USP Labs e Drostanolone propionate 100 mg/ml Gold PH, apresentaram em suas formulações substâncias divergentes daquelas descritas em seus rótulos, indicando tratarem-se de medicamentos falsificados. O Laudo nº 0033/2018 -SETEC/SR/PF/RS procedeu à análise dos seguintes medicamentos: Tabela I - Descrição do material encaminhado a exame com indicação de Indústria Estrangeira ou desconhecida no rótulo: Alpabol, Altamofen, Anadrol, Aromasin XT, Anavar, Anavario, Anazole, Androlic 25, Androxon, Aromex, Astralean, Brontel, Dianabol, Digram, Drostenoland, Erectalis, Erofast, Femproporex, Flubolic, Gelical, Halotestin, King Anadrol, King Anavar, King Dianabol, King Estano, Letromina, Mastoral, Metandroste nolona, Methanabol, Methane, Nobésio Forte, Oxanabol, Oxanbolic, Oxandrol, Oxandroland, Oxandrolona, Oxitoland, Oxybolic, Oxydrolone, Oxymetholone, Pramil, Primo Tabs, Provibol, Proviron, Reductil, Rexobol, Rheumazin Forte, Sibugras, Stanobolin, Stanozoland, Stanozolote S, Stanztab 10, T3 Cytomel, Testol P, Thyro, Tren Tabs, Turbolic, Turinabol, Winobolic. Tabela II - Descrição do material encaminhado a exame com indicação de Indústria Brasileira no rótulo: Anastrozol, Biomag, Depress, Dualid S, Fluoxetina, Proviron e Ritalina. O Laudo atesta que os produtos descritos na Tabela I “(...) não possuem registros ativos no órgão de vigilância sanitária brasileiro e, portanto, não podem ser comercializados no Brasil. Assim, todos os produtos descritos na Tabela 1 apresentam-se em situação irregular para comercialização no Brasil, uma vez que não possuem registro ativo nacional. Com relação aos produtos descritos na Tabela 2,
trata-se de produtos com registro ativo para comercialização regular no Brasil. Salienta-se que desta Tabela 2 verificou-se a existência de um medicamento falsificado; especificamente, o produto Dualid S cujo rótulo menciona anfepramona e pelos exames detectou-se a fluoxetina”. O expert concluiu que, in verbis: “(...) Os medicamentos descritos na Tabela 1 são medicamentos de origem estrangeira, os medicamentos da Tabela 2 são medicamentos de origem brasileira e o medicamento Dualid S (Tabela 2) é um medicamento falsificado, ou seja, de origem desconhecida. De um modo amplo, pode-se dizer que os medicamentos analisados são produtos contendo substâncias do tipo: (a) esteroide, com efeito terapêutico de ação anabolizante androgênica; (b) para disfunção erétil, com efeito terapêutico na expansão dos corpos cavernosos e prolongamento da ereção; e (c) estimulantes anfetamínicos, com ação no Sistema Nervoso Central, com prolongamento do estado de alerta e redução da fadiga e apetite”. Ademais, foram encontradas no “escritório” da organização criminosa substâncias que se enquadram no conceito de drogas previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº. 13.343/06, quais sejam, Sibutramina (Reductil, Sibugras, Biomag), Femproporex (Femproporex), Mazindol (Dimagrir) Metilfenidato (Ritalina) e Clobenzorex (Nobesio) “(...) Os esteroides, a sibutramina, o metilfenidato, o clobenzorex (encontrado no produto Nobésio), o femproporex e o mazindol são todos fármacos sujeitos a controle especial, de acordo com os ditames da Portaria 344/1998-SVS/MS. A Sibutramina, o Femproporex e o Mazindol são substâncias psicotrópicas de uso controlado no Brasil, podendo determinar dependência física ou psíquica, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, republicada no D. O. U em 01/02/99, estando inserida na Lista B2 (Substâncias Psicotrópicas Anorexígenas) da atualização vigente de seu Anexo I ( Listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial). Dessa forma,
trata-se de medicamento a ser identificado por tarja preta, cuja dispensação em farmácias e drogarias no Brasil exige a retenção de receita médica (receituário azul numerado) pelo estabelecimento e de princípio ativo que se enquadra na definição de ‘DROGA’ segundo a descrição do artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei 11.343/06. O Metilfenidato e o clobenzorex são substâncias psicotrópicas de uso controlado no Brasil, podendo determinar dependência física ou psíquica, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, republicada no D. O. U em 01/02/99, estando inserida na Lista A3 (Substâncias Psicotrópicas) da atualização vigente de seu Anexo I (Lista de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial). Dessa forma,
trata-se de medicamento a ser identificado por tarja preta, cuja dispensação em farmácias e drogarias no Brasil exige a retenção de receita médica (receituário azul numerado) pelo estabelecimento e de princípio ativo que se enquadra na definição de ‘DROGA’ segundo a descrição do artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei 11.343/06”. Noutro ponto, o Auto de Apreensão - Complementar I Equipe SP nº 36 demonstra a apreensão, no escritório da ORCRIM, de anfetaminas (e substâncias análogas) e MDMA (ECSTASY), substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, relacionadas na Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações, da ANVISA, sendo consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria (Apenso IV, Volume III, dos autos da ação penal originária). O Laudo nº 267/2017-UTEC/DPF/PTS/RS dá conta de que os produtos examinados não podem ser comercializados no Brasil à míngua de registro na ANVISA e por apresentarem as inscrições de suas embalagens e rótulos apenas em idioma estrangeiro. O Laudo nº 2131/2017-INC/DITEC/PF examinou materiais que se encontravam acondicionados em envelope padrão de segurança (material em grânulos de coloração bege) e constatou a presença da substância N-ETILPENTILONA e NBOH, sendo que as referidas substâncias estão relacionadas na Lista F2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº 344- SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 175, de 15/09/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo consideradas capazes de causar dependência física e/ou psíquica nos termos da referida Portaria. O Laudo nº 405/2017-UTEC/DPF/PTS/RS examinou o produto “Jack3d”, concluindo que, in verbis: “(...) Nas análises químicas realizadas, através das técnicas e metodologias utilizadas, não foi detectada a substância DMAA nos exames. Cabe ressaltar que a não detecção de determinada substância pode se dever não só à real ausência da mesma no produto, mas também a fatores como baixa concentração (em nível que não possa ser detectado pelo instrumental utilizado), bem como à degradação da substância, devido à expiração do prazo de validade e/ou inadequadas condições de armazenamento. (...) A substância DMAA, declarada na embalagem do produto questionado, está relacionada na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, atualizada pela RDC nº 188, de 13/11/2017, sendo considerada substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil e, portanto, considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica. Entretanto, nas análises químicas realizadas, através das técnicas e metodologias utilizadas, não foi detectada a substância DMAA nos exames conforme explicado no quesito 4”. Concluiu, por fim, que o produto não possui registro na ANVISA pois
trata-se de produto proscrito, possuindo ou declarando possuir substância proscrita no Brasil. Relativamente à marca GOLD PH, a Informação nº 051/2017- NA/DPF/RG relatou a apreensão de centenas de etiquetas encontradas no escritório da organização criminosa, utilizadas para embalar medicamentos falsificados, conforme comprovado pelo Laudo nº 301/2017-UTEC/DP/PTS/RS. Se não bastasse, na mesma data, além da apreensão ocorrida no referido escritório, ocorreram apreensões nos seguintes endereços: Loja de Suplementos de Helcio, na Rua Doutor André Brenda Ribeiro, 13, sala 1, Vila das Belezas, SP (ID 153132856 - Apenso IV, Volume 1, Equipe 10) – 03 (três) embalagens contendo substância descrita como “Alpha-M1”, 04 (quatro) embalagens com substância descrita “H-STANE”, 01 (uma) embalagem contendo substância descrita como “Punuslabs-Halovar”, 03 (três) embalagens descritas como “M-DROL” e 07 (sete) embalagens contendo substância descrita como “M-STANE”; Residência de Thiago, na Rua Itaiteva, 125, apto 21 (ID 153132856 – Apenso IV, Volume 1, Equipe 11) – 02 (duas) caixas lacradas do medicamento Eutropin SomaTropina, lote UTR16012, validade 07/06/2019; 02 (duas) caixas do medicamento “ALPHABOLIN” methenolone enan 100mg/ml, nº serial QRED1775AA, validade 01/2021; 01 (uma) caixa do medicamento “MASTERBOLIN”, Drostanolone Propianate 100 mg/ml, número serial STH817FG3A, validade 04/2020; 01 (uma caixa do medicamento “DEPOSTERON”, cipionato de testosterona 200 mg/ml, lote 922049.1, validade 12/18; 04 (quatro) ampolas do medicamento EUTROPIN SOMATROPINA, 1ml cada, com etiqueta branca e preta; 05 (cinco) ampolas do medicamento EUTROPIN SOMATROPINA, 1ml cada, com etiqueta branca e preta; 01 (uma) ampola do medicamento adipotide, 10 mg, tampa verde e 01 (uma) ampola do medicamento GHRP-6, 5mg, tampa amarela; 01 (uma ampola do medicamento “euifort”, com 10 ml e com líquido amarelado em seu interior; 01 (uma) ampola de 1 mg do medicamento follistain 315, com pouco líquido em seu interior; 01 (uma) caixa do medicamento “BURNABOL 150mg” contendo 02 (duas) ampolas com líquido amarelado; 01 (uma) caixa do medicamento “CETAMIN, CLORIDRATO DE CETAMINA 10%; 01 (um) pode pequeno, com tampa preta, com inscrição “DHEA” 100 cápsulas, 50 mg; 01 (um) pote pequeno com a inscrição “MALTONIN” 100 tabletes, 3mg; 01 (um) recipiente fechado, com líquido em seu interior, com a inscrição SINCRÓCIO, de uso veterinário, 20 ml; e foram apreendidos vários comprimidos e cápsulas sem o nome do medicamento; Residência de Hélcio, na Rua Sete Barros, 268, apto 37, Bloco A, Nossa Senhora do Ó, SP (ID 153132571 - Apenso IV, Volume III, Equipe 31) - 05 Caixas de EUTROPIN sonatropina; 01 Caixa de anastrozol 1mg; 04 Caixas de Mastebolin Drostanolone Propionate 100 mg/ml; 02 Caixas de Boldebolin, Boldenome Undecylenate 250 mg/ml; 02 Caixas de Testocyp Testosterone Cypionate U.S.P. 250'mg/ml; 02 Caixas de Induject-250 Injection; 02 Caixas de Proviron 25 mg mesterolona; 02 Caixas de Mastoral Methyl Drostanolone Tablets 10 mg; 01 Caixa de Turinabol 4-ChIorodehydromethyl testoterone Tablet 10mg; 05 Caixas de Durateston; 02 Caixas de Saizen 20 mg somatropina; 02 Caixas de Proviron 25 mg mesterolona; 02 Caixas de Trenbolic - trenbolone acetate Injection 100 mg/ml; 01 Cartela de Tren Tabs contendo 10 comprimidos na cor marrom/amarelado; 01 Caixa de Susbbolic Testosterone Mix Injection 250 mg/ml; 01 Caixa de Letromina Letrozole Tablets U.S.P. 2,5 mg; 02 Caixas de Burnabol 150 mg (obs. 01 caixa está rasgada, aparentemente faltando frascos; 01 Caixa de Tri-Tren 1.M. Only, todavia um dos lados da caixa está rasgado e vazio; 01 Caixa de Landertropin Somatropina (Origem ADNr), rasgada e, colada na mesma, urna caixa de Solvente Landerlan, porém vazia; 01 Caixa de Rexobol 50 Standzolol Tablets U.S.P. 50mg; 01 Caixa de Aromex Exemestane Tablets 25 mg, rasgada/aberta; Caixa de Oxydrolone Oxymetholone Tablets U.S.P. 50 mg, rasgada/aberta; 01 Caixa de Astralean Clenbuterol HCL E.P. 40 mg, rasgada, cheia de cartelas com comprimidos; 02 Frascos de Trena Rapid Trenbolone Acetate 100 mg/ml, cujo conteúdo está reduzido, provavelmente em razão de uso ou perda; 01 Frasco, de Masteron Drostanolone Propionate, cujo conteúdo está reduzido, provavelmente em razão de uso ou perda; 01 Frasco de GOLO P1-! Trembolone Acetate, cujo conteúdo está reduzido, provavelmente em razão de uso ou perda; 01 Caixa de Trembolone Acetate 100 mg; 01 Caixa de Boldenova Undecilenato 250 mg Landerlan; 03 Ampolas de Tri Tren, acondicionadas em embalagem própria para ampolas; 01 Ampola de Bodylone, acondicionadas em embalagem própria - para ampolas; 03 Ampolas de Burnabol, acondicionadas em embalagem; 02 Caixas de Trenbolic - trenbolone acetate Injection 100 mg/ml; 01 Cartela de Tren Tabs contendo 10 comprimidos na cor - marrom/amarelado; 01 Caixa de Susobolic Testosterone Mix Injection 250 mg/ml; 01 Caixa de Letromina Letrozole Tablets U.S.P. 2,5 mg; 02 Caixas de Burnabol150 mg(obs. 01 caixa está rasgada, aparentemente faltando frascos; 01 Caixa de Tri-Tren I.M. ünly, todavia um dos lados da caixa - está rasgado e vazio; 01 Caixa de Landertropin Somatropina (Origem ADNr), rasgada e, colada na mesma, uma caixa de Solvente Landerlan, porém vazia; 01 Caixa de Rexobol 50 Stanozolol Tablets U.S.P. 50mg; 01 Caixa de Aromex Exemestane Tablets 25 mg, rasgada/aberta; 01 Caixa de Oxydrolone Oxymetholone Tablets U.S.P. 50 mg, rasgada/aberta; 01 Caixa de Astralean Clenbuterol HCL E.P. 40 mg, rasgada, cheia de cartelas com comprimidos; 02 Frascos de Trena Rapid Trenbolone Acetate 100 mg/ml, cujo conteúdo está reduzido, provavelmente em razão de uso ou perda; 01 Frasco de Masteron Drostanolone Propionate, cujo conteúdo está reduzido, provavelmente em razão de uso ou perda; 01 Frasco de GOLD PH Trembolone Acetate, cujo conteúdo está reduzido, provavelmente em razão de uso ou perda; 01 Caixa de Trembolone Acetate 100 mg; 01 Caixa de Boldenova Undecilenato 250 mg Landerlan; 03 Ampolas de Tri Tren, acondicionadas em embalagem própria para ampolas; 01 Ampola de Bodylone, acondicionadas em embalagem própria para ampolas; 03 Ampolas de Burnabol, acondicionadas em embalagem própria para ampolas; 02 Ampolas de Susobolic, acondicionadas em embalagem própria para ampolas; 05 Frascos de Megatrop, sendo 02 com 'tampa verde e 03 com tampa azul, acondicionadas em embalagem própria para frascos; 02 Ampolas/frascôs CJC 1295,DAC, sendo um com tampa - vermelha e outra metálica com borracha; 01 Ampola/frasco de Follistatin 315; 01 Ampola/frasco de Sermorellin GHRP-2; 01 Ampola/frasáo de IGF-1 LR3; 01 Ampola/frasco de Adipotide 10 mg, tampa -metálica; 01 Ampola/frasco de Hexarelin; 01 Ampola/frasco de GHRP-6; 02 Ampolas/frascos de Fragment 176-191, sendo um com tampa. roxa e outra metálica com borracha; 01 Ampola/frasco de Adipotide; 01 Ampo1a/fraco de Landertropin Somatropine; 01 Ampola/frasco de Vitagon 5000 U (líquido); 01 Ampola/frasco de Kigtropin; 01 Ampola/frasco de Humulin insuliné humana; 01 Ampola/frasco de Vitagon 5000 U (frasco com pó branco); 01 Ampola de Saizen; Residência de Barbara, na Avenida Ernesto Igel, 307, apto. 21-B, Vila Lepoldina, SP (ID 153132571 – Apenso IV, Volume III, equipe 35) – 10 Cartelas, contendo 15 comprimidos cada, do medicamento BIOMAG (Cloridato de Sibutramina); 02 Caixas do medicamento TRENBOLONA ENATATO 150 mg/ml, contendo 10 ml cada; 10 Caixas fechadas do medicamento EUTROPIN (Somatropina) 4U1, contendo 5 frascos-ampola +5 frascos-ampola de diluente; 01 Canela de adesivos incompleta, com os dizeres "QUALITY – GUARATEED PREMIUM - GOLD PH"; Residência de Clerisvaldo, na Praça Santa Terezinha, 54, apto 121, bloco B, SP (ID 153132857 – Apenso IV, Volume II, Equipe 18) - 01 (um) Frasco aberto “Lipo 6 black"; 01 (um) Frasco "Estigor"; 01 (um) Frasco "Stanozolol" Gold Ph 75 MG/ML (30 ml); 01 (um) Frasco aberto "Daily Fórmula"; 04 (quatro) Frascos "Gold PH" Testosterone Propionate; 01 (um) Frasco "D-Bol" Metandrostenolona injetável; 06 (seis) Pacotes pequenos pretos "Genuíne" Testoviron 250; 05 (cinco) Pacotes pequenos brancos "Genuíne" (Halostetin); 03 (três) Caixas Deca-Durabonlin 50 mg; 02 (dois) Oxydrolone 50mg; 01 (um) Frasco amarelo aberto "Metandrostenolona" 10 mg Landerlan; 01(um) Frasco branco aberto "Atletic Genuíne"; 04 (quatro) cartelas íntegras "Clenbuterol" marca Brantel; 03(três) cartelas (não íntegras) "Çlenbuterol" marca Brantel; 01 (uma) caixa Dualid’s (Cloridrato de Anfepramona) 75mg; 01 (um) Frasco pequeno de vidro "Pontenay" injetável; 01 (um) Decaland Depot "Decanoato de nandrolona"; 01 (uma) cartela íntegra de "Oxydrolone"; 02 (dois) cartelas não íntegras de "Oxydrolone"; 01 (uma) cartela de Cytotec não íntegra; 01 (um) Frasco de Boldenona; 01 (um) Stanozoland 10mg (comprimidos); Academia de Clerisvaldo, na Rua Polignano A-Mare, 90, Brás, SP (ID 153132857 – Apenso IV, Volume II, Equipe 19) – 40 caixas de Stanozolol Gold PH, 75 mg/ml -30 ml; 30 caixas de Dualids Cloridrato de Anfepramona 75 mg em cápsulas. Quanto aos medicamentos encontrados com Hélcio, o Laudo Pericial nº 422/2017-UTEC/PF/PTS/RS (ID’s 161758517, 161758518 e 161758519), Apreensão Equipe SP nº 31, atesta que: (i) o medicamento Trenholone acetate é de uso veterinário e não se encontra no Relatório de Produtos com Licença Vigente da Coordenação de Fiscalização de produtos Veterinários do Ministério da Agricultura (MAPA) atualizada em 2014 e, portanto, não é permitida sua comercialização em território nacional; (ii) os medicamentos de uso humano autênticos, a saber Eutropin, Anastrozol, Humulin N, Proviron e Saizen possuem registro na ANVISA. Os demais medicamentos não possuem registro na ANVISA, não podendo ser comercializados e importados para fins comerciais; (iii) os medicamentos Saizen, Megatrop e Mastoral, Methyl Drostanolone estavam vencidos. Ainda, o Laudo Pericial nº 168/2018, Apreensão Equipe SP nº 10, restou conclusivo no sentido de que nenhuma daquelas substâncias relacionadas possuem registro na ANVISA, bem como de que não apresentam rótulos compatíveis com a legislação brasileira e não podem ser comercializados em território nacional. Os produtos ALPHA-M1, H-STANE e M-STANE, quando da apreensão, estavam fora do seu prazo de validade. No que se refere aos medicamentos apreendidos com Thiago, o Laudo Pericial nº1417/2017-SETEC/SR/PF/RS dispôs que, “in verbis”: “(...) os produtos EUTROPIN (item 1) e DEPOSTERON (item 4) possuem registos válidos até 06/2019 e 02/2019, respectivamente. Os produtos ALPHABOLIN (item 02), MASTEBOLIN (item 3), ANAVARIO (item 5), MEGA MEN (item 8), DHEA (item 9) e MELATONIN (item 10), por sua vez, não possuem registro na ANVISA. Os produtos CETAMIN (item 07) e SINCROCIO (item 11) são medicamentos veterinários, não possuindo registro na ANVISA, mas sim licenciamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), respectivamente, números 7.885 e 6.652. Por fim, os produtos descritos nos itens 06 “ (Rhodiola Rosea, Serenzo, Fosfatidilserina) “ (...) e 12” (Lisina HC1) “deste laudo são medicamentos manipulados e, portanto, não possuem registro na ANVISA (ID 161773864). Já os medicamentos apreendidos com Clerisvaldo, constam no Laudo Pericial nº 1307/2017 que atesta que, à exceção do medicamento “Daily Formula” (produto com rotulagem compatível com a legislação brasileira) “Deca – Duradolin” (medicamento autêntico e registrado na ANVISA), todos os demais produtos apresentados para exame possuem origem estrangeira irregular ou são falsos e suas embalagens não são compatíveis com a legislação vigente (ID’s 161758253 e 161758519). Ainda, o Laudo Pericial nº 1277/2017 concluiu que os medicamentos apreendidos na academia de Clerisvaldo não possuem registro na ANVISA e não podem ser comercializados no país (ID’s 161758253 e 161758519). Em relação aos medicamentos apreendidos com Thiago, o Laudo Pericial nº1417/2017-SETEC/SR/PF/RS dispôs que, “in verbis”: “(...) os produtos EUTROPIN (item 1) e DEPOSTERON (item 4) possuem registos válidos até 06/2019 e 02/2019, respectivamente. Os produtos ALPHABOLIN (item 02), MASTEBOLIN (item 3), ANAVARIO (item 5), MEGA MEN (item 8), DHEA (item 9) e MELATONIN (item 10), por sua vez, não possuem registro na ANVISA. Os produtos CETAMIN (item 07) e SINCROCIO (item 11) são medicamentos veterinários, não possuindo registro na ANVISA, mas sim licenciamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), respectivamente, números 7.885 e 6.652. Por fim, os produtos descritos nos itens 06 “ (Rhodiola Rosea, Serenzo, Fosfatidilserina) “ (...) e 12” (Lisina HC1) “deste laudo são medicamentos manipulados e, portanto, não possuem registro na ANVISA (ID 161773864). Comprovada, portanto, a materialidade delitiva. Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo de Leonardo Pernigotti Martins restaram demonstrados pelo conjunto probatório. Embora o apelante negue a prática do crime em questão, as provas carreadas aos autos demonstram o contrário. O Relatório Final da “Operação Proteína” (fls.143, 151/152, 154, 158, 160, 165, 180 e 185 do apenso aos autos nº 0004862-80.2017.4.03.6181) demonstra que o acusado pertencia à ORCRIM e se dedicava, de forma reiterada, às atividades desempenhadas pelo grupo. Os dados probatórios atestam que o acusado Leonardo Pernigotti compunha um dos núcleos de revenda e distribuição de medicamentos da organização criminosa, atuando na região sul do Brasil. Vejamos. Em 31 de agosto de 2016, por autorização do Juízo Federal da 2º Vara Federal de Rio Grande/RS, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Leonardo Pernigotti Martins na cidade de Rio Grande/RS, ocasião em que foram apreendidos vários tipos de anabolizantes estrangeiros em situação irregular e um aparelho de telefone celular utilizado pelo acusado, no qual foram extraídos diálogos, via Whatsapp, entre Leonardo e Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo “Alemão”, bem como demonstrativos de venda de anabolizantes (processo nº 5005133-64.2016.4.04.7101 da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul/SP). Foram apreendidos: 04 seringas; 02 frascos ampola do medicamento Somatropim; 01 frasco ampola do medicamento Nandrobol; 01 frasco ampola do medicamento Drostanolone Propionate;01 frasco ampola de água bacteriostática; 01 frasco ampola do medicamento Testosterone Blend; 01 cartela tipo blister em alumínio do medicamento Oxydrolone; 03 cartelas tipo blister em alumínio do medicamento Alphabol; 07 frascos ampolas do medicamento Testocom; 02 frascos do medicamento Oxandrolona, 01 frasco ampola do medicamento Nandrirapid; 02 cartelas tipo blister em alumínio do medicamento Puran T4; e 02 comprimidos de coloração azul clara sem identificação (processo 0004862-80.2017.4.03.6181 apenso aos autos principais, Anexo 02). O Laudo Pericial nº 203/16-UTEC/PF/TS dispôs que as “(...) substâncias oxandrolona, testosterona, nandrolona, oximetalona, somatropina, drostanolona, estanozolol e metandienona identificadas nos medicamentos examinados estão na Lista C5 - LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES, sujeitas a receita de controle especial em duas vias da Portaria nº 344/98 e suas atualizações”. Ademais, o expert concluiu que, à exceção do medicamento Puran T4, os demais medicamentos apreendidos não possuem registro na ANVISA impedindo sua venda no Brasil (processo 0004862-80.2017.4.03.6181 Apenso aos autos principais, Anexo 02, fls. 104/115). Após a referida apreensão, Leonardo persistiu na prática delitiva: mudou-se para a cidade de Palhoça/SC para residir perto de sua namorada, a codenunciada Kamila: criou uma “consultoria fitness” oferecendo, na internet, além de suplementos alimentares, exercícios físicos e dietas, anabolizantes, em especial os estrangeiros da “Alpha Parma”, marca oferecida por Hélcio (Relatório Final da Operação Proteína, autos nº 0004862-80.2017.4.03.6181). As interceptações telefônicas no telefone do apelante, demonstram mensagens de Whatsapp que possibilitaram a identificação de Hélcio, alcunha “Alemão da Alpha Pharma”, usuário do telefone (11) 952450495, fornecedor de Leonardo. Nas referidas mensagens de Whatsapp, Hélcio encaminhou para Leonardo várias listas de substâncias anabolizantes e preços respectivos, sendo que Leonardo ofereceu e vendeu aos seus clientes, indicando para pagamento da conta bancária de Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, como se verifica na Informação nº 115/2017-NA/DPF/RGE/RS (ID 142702447, fls.76/107). Os informes da autoridade policial também indicam que no telefone de Leonardo foram localizados diversos comprovantes de pagamento encaminhados diretamente para o codenunciado Hélcio, um dos líderes da organização criminosa e réu confesso nos autos principais. No diálogo entre Leonardo e Kamila no dia da apreensão, em 31 de agosto de 2016, às 22:32:14, Leonardo conta a Kamila sobre a apreensão e diz que voltaria a comprar anabolizantes. Leonardo está para se mudar para a mesma cidade da namorada Kamila em Santa Catarina. Valho-me das transcrições contidas na denúncia a seguir: "... Transcrição da polícia Federal, arquivo 26683539. WAV... (02:26) Kamila:... não levaram um monte de produto né; Pernigotti: um monte de produto vencido, né? mas...; Kamila: mas que dava para fazer umas brincadeiras; Pernigotti: óbvio, muitas brincadeiras, segundo o advogado, isso aí se retorna tudo, esses produtos eles não podiam levar, tenho prova do negócio da THN entendeu, do processo né? Kamila: hum; Pernigotti: que tem da FLEX contra a THN, esses produtos eram mantidos pra... por parte de negociação entendeu? Kamila: hum; Pernigotti: então isso daí eles devolvem; Kamila: hum; Pernigotti: o advogado que veio falar comigo disse que aí eles devolvem tudo entendeu, tanto o computador como o meu telefone depois...... (03:26)... (10:40) Kamila: Como é que vai pegar chip em teu nome? Não vai entendeu? Mais ok...tá e aí? Pernigotti: que que a gente vai fazer meu amor? Kamila: agente faz no meu, tá e aí? Pernigotti: o telefone? Tá e aí o seguinte, eu vou comprar aí em Santa, e aí o seguinte, eu já adiciono todo o grupo de novo....( 11:10)...( 20:40)... Pernigotti: Levaram as minhas três ampolinhas, que tinha final de DURATESTON. Kamila: meu Deus; Pernigotti: é porra, dá mais top aquela europeia, tá ligada né? Kamila: tô Pernigotti: levaram o finalzinho da SANADROLONA também que eu tava tomando, te lembra? Kamila: puta que pariu... Pernigotti: levaram UM CHEIO, DA MESMA, QUE EU DEI PARA O TEU IRMÃO...; Kamila: não chegou, ele achou que tinha chego, mas não chegou nada lá no escritório, chegou só os whey...; Pernigotti: Ham... bom... mas vai chegar amor...; Kamila: a tah não mais... ELE NÃO FALOU AÍ QUE CHEGOU...O CARA Pernigotti: entendi..., ham então tinha (intelegível)... oi amor? Tá ouvindo? Kamila: agora tô...; Pernigotti: tá... aí tinha mais uma cheia com menos 2ml, dessa outra DURATESTON... e tinha um fechado de MASTERON... que é uma...que um bem franquinho, usado em definição assim, tá ligado? Kamila: hum hum...; Pernigotti: e levaram meus comprimidinhos tudo né? Levaram as oxisandro... levaram tudo amor; Kamila: tava tão guardadinha aqui em casa, tão de boa...; Pernigotti: tavam morzão, tão de boa... as bonitinha...; Kamila: sério, nada haver né... nada haver... Pernigotti: nada haver... nada haver... levaram meus comprimidinhos de ANABOL, minha última cartelinha, que tava na mochila; Kamila: puta que pariu; Pernigotti: é... acabaram com a minha vida, me jogaram na merda ahahaha... Kamila: e aí que cê vai fazer? Pernigotti: CHEGANDO AÍ EU VOU COMPRAR TUDO DE NOVO NÉ? Kamila: ahahaha... Pernigotti: que dúvida amor...hahahah; Kamila: amor e minha voz... não volta? (...) Pernigotti: NÃO É DE DROGA...o que ia falar...ah, agora é que eu me lembrei, poxa o pior é que eu vou perder todos os contatos, fica no meu coisa né...”. ( destaquei). Consta da citada Informação nº 115/2017-NA/DPF/RGE/RS, quando da análise do celular apreendido com Leonardo Pernigotti, nos autos do processo nº 0004862-80.2017.4.03.6181 (ID 142702447, fl.46) que após a apreensão, em fevereiro de 2017, o acusado persistiu na prática criminosa (ID 142702447, fls.76/107). Vejamos. Em 1º/02/2017 após Hélcio encaminhar, via Whatsapp, a tabela de produtos e valores, Leonardo pede que Hélcio passe o número da conta para depósito: “(...) Passa tua conta”. Hélcio passa o número da conta bancária de sua titularidade, Leonardo faz o depósito de parte do valor (R$775,00) e responde: -02/02/2017, às 11:51 Logo vou depositar outra parte e farei o pedido. Hélcio responde, em 02/02/2017, às 12:18: Blz?. Noutra conversa, em 06/02/2017, às 09:39, Leonardo faz alguns pedidos de anabolizantes para Hélcio e apresenta os comprovantes de pagamento. Leonardo trata Hélcio como “irmão”: “Leonardo: Bom dia irmão. Vou fazer outro depósito pra vc logo.E fazer o pedido. Hélcio: Blz Leonardo: Então pedido: 8cx eutropin 3 cx alphabol (Dana alpha) 1 cx masforal ( masteron comprimidos alpha) Confere? Hélcio: Somou o frete? Leonardo: Já depositei 775,00 falta então 1455,00. Vou depositar 1.500,00 Ok? Hélcio: Blz.? No diálogo de 02/02/2017, às 18:30:24, Leonardo deu o preço do GH para uma cliente que, com o frete incluso, resultava no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e disse que conhecia o indicado “cara de São Paulo” que faria a remessa diretamente para a casa dela, como se verifica da seguinte transcrição contida na denúncia: “Transcrição da Policia Federal, arquivo 27668661.WAv MNI Andrieli: dai eu queria te perguntar assim.., ai dá um mês a gente troca o treino, como que funciona isso? Alimentação... Pernigotti: tudo vai depender do seu resultado. A gente tem que ver as fotos. MNI Andrieli: ah, entendi... Pernigotti: através das fotos a gente vai saber o que a gente vai fazer... MNI Andrieli: ah, entendi... vai ter que ficar mais uma vez com esse, não vai ter que fazer mais.., entendi... Pernigotti: exatamente... MNI Andrieli: lá... e o treino de sexta eu não tã conseguindo fazer, não fiz nenhuma vez ainda, e amanhã eu vou fazer... porque as duas sextas eu viajei, dai a minha duvida é o seguinte: se eu sei que vou viajar na sexta, eu posso já coloca junto com o abdômen na quarta? Pernigotti: pode, sem problema. MNI Andrieli: já que é só aeróbico e abdominal, nó?! Pernigotti: claro, com certeza. MNI Andrieli: dai eu encurto o braço, vamos supor. nó?! Pernigotti: isso. MNI Andrieli: lá, não beleza, acho que era mais ou menos isso. Mas vamos ver, a gente bate a foto essa semana, semana que vem pra gente compara pra ver. Sabe o que eu queria ver contigo também, Leo? Pernigotti: hum... MNI Andrieli: o que a gente conseguiria tomar, tipo, na parte de... alguma coisa de hormônio, alguma coisa assim? Pernigotti: hum... consegue. MM Andrieli: o que? Pernigotti:GH MNI Andrieli: e é pra que? Pernigotti: o OH seria pra... MNI Andrieli: é pra seca ou ganha massa? Pernigotti: não, o OH ele vai seca mantendo a sua massa muscular. Seria a melhor coisa pra ti usa sem efeito colateral, entendeu? Qualquer outra droga que tu for usar depois pode ter efeitos colaterais. MNI Andrieli: hum... e faz mal, o que tem de... Pernigotti: o que o GH? MNI Andrieli: o que ele pode fazer de... mal pra minha saúde? Pernigotti: os outros anabolizantes podem engrossar a sua voz, podem te dar pelo no rosto, e.... virilização, só?! Aumento do seu clitóris, enfim, uma série de coisas ruins. MNI Andrieli: certo, e o OH não? Pernigotti: OH não.... MNI Andrieli: tá e ele é o que, é tomado? Pernigotti: sim ele é por injeção sub cutânea... MNI Andrieli: ah, é injeção? Pernigotti: sim, todos são, praticamente todos os anabolizantes são injeção... MM Andrieli: lá e como é que funciona, é uma vez ao mês? É todo dia? Pernigotti: todos os dias, GH é uma aplicação todo dia. MNI Andrieli: e é caro, Leo? Pernigotti: mais ou menos, vc consegue fazer um ciclo de OH por em torno de três mil reais. MM Andrieli: uh! Três mil?! Pernigotti: é... MNI Andrieli: mais é um ciclo de quanto tempo vamos supor? Pernigotti: um mês. MNI Andrieli: um mês!?!? Pernigotti: é... MNI Andrieli: tudo isso? Pernigotti: não, pra mulher é um pouquinho mais, desculpa, pra mulher dá quase dois meses. Dá... fecha uns dois meses de ciclo. Se tu quer fazer menor, sim... MNI Andrieli: mas tu acha legal isso da gente dar um gás mais perto do verão? Pernigotti: não, isso daí pode ser utilizado quando você quiser, é só um investimento a mais, entendeu? MNI Andrieli: mas daí tu não pode fazer um mês e depois para no outro mês, né?! Pernigotti: pode, pode, não tem problema. Tu faz até você conseguir o resultado que tu quer, entendeu? MNI Andrieli: ah... entendi... hum... vou pensar no caso. Pernigotti: lá, pensa direitinho, qualquer coisa eu sei o cara que tem em são Paulo e manda direto pra tua casa. MNI Andrieli: ele não é meio... qual mais ou menos o valor que fica? Pernigotti: oi? MNI Andrieli: e qual o valor que fica? Pernigotti: em torno de três mil reais já com frete. MNI Andrieli: humhum, tá beleza então... a principio era isso (ininteligível) pra mim. Pernigotti: então tá, querida, show de bola. MNI Andrieli: então tá, brigado. Pernigotti: beijo grande, tchau, tchau” (destaquei). Num dos diálogos, em 09/02/2017, às 13:16:24 Leonardo faz o intermédio de um pedido de anabolizantes da "Alpha Pharma" para o cliente de nome Lucas: "Transcrição da Policia Federal, arquivo 27686147.WAV Pernigotti: Oi! Lucas: Alô? Pernigotti: Oi Lucas. Lucas: Oi Léo. Desculpa tá te enchendo o saco ai cara, só, só pra tirar uma dúvida, que eu falo assim pra eu poder tentar levantar uma grana, tá ligado? Pernigotti: Aham. Lucas: Porque eu gastei muito com o Flávio, to recuperando ainda o que eu gastei, porque a ideia era a seguinte, era entrar com, como se eu fosse garoto propaganda da empresa, tá ligado, na época né? Pernigotti: Aham. Lucas: E mudar o meu físico assim tá ligado? É lógico que eu tenho hipotireoidismo, ele também trabalhou nessa área, mas o ciclo que ele fez comigo foi quatro meses, tá ligado? Tive um resultado de perda? Tive! Mas, tá ligado? Não do, não do jeito que eu achei que fosse ficar, entendeu? Pernigotti: Entendi. Lucas: Aí eu não sei se é por causa de hipotireoidismo, não sei se, se, e, eu, eu fiz à risca a alimentação que ele pediu, sabe eu teve fazendo tudo certinho, não sei também se faltou a parte de gente do meu lado na academia né, um personal... Pernigotti: Com certeza cara, tudo influencia irmão. Lucas: É né? Pernigotti: Todo uma coisa que puxa a outra, entendeu? Lucas: Uhum. Pernigotti: E o legal que no nosso, no nosso programa de consultoria além da gente fornecer toda a base da dieta né cara, os suplementos, a indicação dos suplementos, as drogas né, se tu for fazer o uso de fármacos e tal, a gente dá todo o acompanhamento né cara, então tipo, uma vez por mês cada cliente a gente dá o direito de treinar com a gente entendeu? Lucas: Uhum. Pernigotti: Então, pra ti ainda é mais fácil, porque como tu já treina ali na Live, a gente pode treinar a qualquer hora. Lucas: Aham, Sim. Pernigotti: É que a maioria de nossos clientes não são de lá, então, toda sexta feira a gente abre o espaço ali pro cliente ir lá e treinar com a gente, ou seja, ali a gente desenvolve técnicas né, a gente mostra como, como exercer é, estímulos diferenciados pro corpo pra tu ter sempre trabalho de hipertrofia constante, entendeu? Lucas: Entendi. Pernigotti: E tudo isso aí conta muito cara, não adianta fazer um treino abc da vida lá, com carga moderada, doze, quinze repetições, velho, seu músculo tem uma memória muito toda, então vai chegar um momento que pra ele aquilo ali é normal, entendeu? Lucas: Normal, aham, Pernigotti: Cara, tem que realmente sempre ir além do negócio, pra tu ver a diferença de rendimento. Lucas: De resultado né?! Pernigotti: Exato, exato. Lucas: Entendi. Não, era mais isso porque assim é, é, o que acontece, toda vez que eu ciclo, ou que né, que, que, que, viciei agora, muda né, minha, minha tireoide, muda o TPC, TPC acho que fala né?! Pernigotti: Aham. Lucas: Ele muda, ele altera, então assim á, quando eu começo a tomar cara, fico muito cansado. Até regularizar, tá ligado, ela, eu tenho que entrar tipo a miligrama do, do meu TP, T3, T4 tem que aumentar ou tem que diminuir, é assim. Então... Pernigotti: Entendi. Lucas: Eu fico muito cansado, ai as vezes tipo, fico com medo de entrar no Crossfit uma vez por causa disso. Pernigotti: Entendi. Lucas: Que as vezes... Pernigotti: E qual é a dosagem de ciclo que tu fazia meu? Que que tu tomava de ciclo? Lucas: Não, então, eu comecei, eu comecei com 'Dura" uma vez por semana e Oxandrolona de 30, todos os dias né. Pernigotti: Sim. Lucas: Mais o... Pernigotti: Cara é muito pouco mano, é muito pouco cara. Lucas: É, é, não ai foi isso, aí foi durante quatro meses assim, aí depois no meio, no meio, foram duas duras, uma, uma terça e outra na quinta e aumentou pro Oxandrolona 40, tá ligado Pernigotti: Ainda é pouco mano. Lucas: É. Aí foi indo (sobreposição de vozes). Pernigotti: O que que acontece irmão, como tu faz uma dieta cetogênica durante a semana toda... Lucas: Não, mas é, nessa época eu não fazia, não fazia. Pernigotti: Não fazia a cetogênica. Lucas: Não! Pernigotti: Nessa época foi normal. Lucas: A dieta normal, ai entrou o carboidrato, só, só que eu tinha muita retenção líquida. Pernigotti: Entendi. Lucas: Até por causa do, do, do, da "Dura" também que as coisas eu sei que retêm né?! Pernigotti: Sim. É cara o laboratório conta muito nisso dai também, tá Lucas. Lucas: Aham. Pernigotti: Depois, depois que eu passei a trabalhar com a Alpha Farma, que hoje é o laboratório que é, é, o mais utilizado no mundo pelos "Bodybuilders" americanos e tudo mais. Lucas: Aham. Pernigotti: É bem mais caro que o nacional, mas cara, é tu tem realmente certeza que o negócio é puro, entendeu? Lucas: É, eu fiz, tipo, por exemplo, eu fiz o Oxandrolona eu fiz com "Essência", "Essentia" né, a "Essencia" lã. Pernigotti: Tá, aham. Lucas: Aia, as outras partes, as outras coisas eu fiz coma, aquela ali no... Pernigotti: "Oxandro" é uma droga, que pra nós não faz efeito, tá mano, vou ser bem franco assim. Lucas: É, então, eu imaginei isso. Pernigotti: "Oxandro", "Oxandro" é pra menina, cara. Não é pra nós. Lucas: Uhum. Pernigotti: A "Oxandro" pra nós dá um efeito cara, de 120 miligramas, pra cima. Lucas: Entendi. Pernigotti: Tá? E ai sai caro pra caralho. Lucas: Sim. Pernigotti: Então não vale a pena meu. Tem outras coisas que você pode utilizar que vão suprir e vão fazer o mesmo trabalho. Lucas: Eu achei que a "Dura" num, num fez muito efeito em mim cara. Deu, meu tesão, essas coisa, tudo deu, melhorou assim. Pernigotti: Que 'Dura" tomou? De farmácia? Lucas: De farmácia Pernigotti: Ah cara, também, é uma basta, a Schering Plough" hoje, é, não é o mesmo produto que era antigo, que era da.., Lucas: Aham. Pernigotti: Ah me esqueci do antigo fabricante do Durateston que era... bom não vai me vim na cabeça. Lucas: Aham, não tem problema. Pernigotti: Mas enfim cara, depois que mudou o laboratório mano, tudo ficou uma bosta. Lucas: Entendi. Pernigotti: A "Daca" de farmácia é uma bosta, a "Dura" de farmácia é uma bosta, o Hemogenin de farmácia virou um cocô de merda. Lucas: Aham, Pernigotti: E depois eles até tiraram de circulação, entendeu? Lucas: Aham. Pernigotti: Então cara, o, a idéia que te dou é a seguinte, é a gente fazer um ciclo com induject, que seria Durateston da Alpha Farma. Lucas: Aham. Pernigotti: Entendeu? Junto com um, ou um Dianabol ou algum oral, entendeu? Lucas: Sim. Pernigotti: A gente jogar um Hemogenin da Alpha ou um Dianabol da Alpha, tá? Lucas: Mas assim, isso pra, pra ganho né?! Pernigotti: Pra ganho sim, mas pra ganho seco mano. Lucas: Seco. Pernigotti: É pra ganho seco. Entendeu? Lucas: Não vai precisar entrar com, com, com aquele que o pessoal toma direto, que, como que fala? Que aumenta, que melhora o... a pele... eu esqueci o nome cara. Pernigotti: Pra pele? Lucas: Não, o que tava na moda pra caramba, é... GH. Pernigotti: (Ininteligível) Lucas: Não, o OH. Pernigotti: Ah o OH! Sim cara, o OH, ele, o, o OH cara, é assim é, se tu tens condições de fazer um investimento em OH, é, ao longo prazo, faz. Lucas: Aham. Pernigotti: O que não vale a pena é tu fazer assim, cara eu vou fazer um ciclo de OH agora, um mês. Cara, é jogar dinheiro fora, Lucas: Aham. Pernigotti: Tendeu? É que nem eu agora, to fazendo ciclo de OH, desde outubro do ano passado. Outubro, novembro, dezembro, janeiro, agora fevereiro eu vou entrar. Cara, aí sim, ai tu vê o resultado na pele, entendeu? Lucas: Sim Pernigotti: Eu to comendo carbo que nem um bicho e to seco pra caralho, não sei se você viu ali minhas fotos hoje. Lucas: Sim, sim. Eu vejo, eu to vendo, eu to vendo. Pernigotti: É, então cara, se tu fizer isso a longo prazo, beleza entendeu? Mas... Lucas: E a parte do, do negócio de célula, tem que fazer aquele exame de célula, pra ver se não tem célula cancerígena, essas coisas assim. Pernigotti: Cara, eu, cara, isso eu sinceramente mano, assim, eu acho, tem gente que se preocupa muito com isso, tá cara. Lucas: Aham. Pernigotti: Eu não me preocupo. Lucas: Aham. Pernigotti: Eu não me preocupo. Eu nunca fiz exame pra isso e nem porra nenhuma, entendeu? Lucas: Aham. Pernigotti: Eu faço no peitaço mesmo o negócio. Se tu quiser fazer cara, eu te, eu te indico um bom endócrino pra você fazer esses exames ai e ficar tranquilo com sua cabeça, entendeu? Lucas: Aham. Pernigotti: Que é o Rivas, Doutor Rivas. Lucas: Sei. Pernigotti: Tá... Lucas: Mas o, mas o GH é muito caro né cara, pra quem não compete, num, num... Pernigotti: Não cara, porque tu vai fazer uso de, de no máximo quatro um/dia, é, eu consigo pra ti cara, deixa eu ver aqui... quando foi a última vez que eu paguei. Foi R$270,00 a caixa com 20. Vai gastar 5 caixas pra um ciclo. Lucas: Aham. Pernigotti: Faz ai duzentos e setenta vezes cinco, quanto é que dá? Lucas: É, mais ou menos, duzentos e setenta vezes cinco, vai dar quase mil e pouco, mil e, mil e trezentos, mil e quatrocentos. Pernigotti: É! Lucas: É, nessa faixa, por ai. Pernigotti: É isso aí, é isso aí. Isso é um ciclo de GH hoje. Lucas: Uhum. Pernigotti: Coisa de antigamente era três mil, quatro mil, entedesse? Lucas: Então mais ou menos de anabólico, você acha que eu vou gastar uns dois conto, dois conto e pouco. Pernigotti: Isso ai, isso ai. Se tu for fazer uso do GH, isso ai. Vai dar uns dois conto e pouquinho. Lucas: Aham. Mas cê acha também as vezes um outro coisa não precisa, não precisa usar o GE-1, posso substituir por outra coisa. Pernigotti: Cara, se tu não, se tu, como eu te falei, se tu não tiver condições financeiras agora, de administrar o GH, por pelo menos uns três meses... Lucas: Aham. Pernigotti: Deixa o GH de lado e a gente vai só com os anabólicos, entendeu? Lucas: Aham. Pernigotti: Ai a gente vai usar lã o, o, o Anabol, o Hemogenin, né, e a 'Dura", o induject. Lucas: E cê sabe que influencia isso tem na tireoide, tu sabe me dizer? Se... Pernigotti: Pó cara, aí eu te devo. Lucas: Aí, ai eu vou ter que dar uma pesquisada né, Pernigotti: Isso, ai já foge um pouquinho do meu conhecimento. Lucas: Uhum. Não, porque eu também tenho que estudar essa parte, não... não posso também só, só viciar, aí... Pernigotti: Sim. Lucas: Por isso que eu fui com o Flávio, tá ligado? Eu fui nele por causa do, do, do problema do hipotireoidismo né. Que a minha é de Hashimoto né. Os anticorpos tão matando ela. Pernigotti: Entendi. Lucas: Então a minha é, é um pouquinho mais grave que a normal que todo mundo tem, que essa minha inflamação. Pernigotti: Entendi. Lucas: Mas enfim, mas é, mas é eu to pó, eu to desde pequeno eu tomo anabolizante assim de, sem orientação, sem aquelas coisa toda. Coisa de loucura que a gente faz quando é adolescente, sabe? Pernigotti: Sim. Lucas: Então, não sei nem se isso desencadeou aí o hipotireoidismo prolon... é, atrás... é, é veio mais cedo, não sei se é por causa disso, ta ligado? Pernigotti: Claro. Lucas: Mas sei lá. Mas enfim, na mas vou, eu vou estudar certinho, porque agora to sem grana também, só que eu, eu tenho aquele FGTS pra receber ai, eu tenho uma grana legal Pernigotti: Tá Lucas: Entendesse? Pernigotti: Uhum. Lucas: Então eu vou esperar sair agora a data que né, que o governo vai liberar. Pernigotti: Sim. Lucas: Então eu to, to esperando esse dinheirinho pra poder fazer alguma coisa. Pernigotti: Beleza mano. Vamo... Lucas: A gente vai se falando, beleza. Obrigado ai pelas orientações. Desculpa ai estar te atrapalhando ai ô.. Pernigotti: Capaz, não, tranquilo, tranquilo, meu querido. Lucas: Tá? Pernigotti: Um abraço meu mano. Lucas: Abraço, até mais. Pernigotti: Valeu. Lucas: Até mais, obrigado. Tchau” ( destaquei). E assim seguiram outros pedidos via Whatsapp em 20/02/2017, 02/03/2017, 07/03/2017 e enviados os comprovantes de pagamento, todos em favor de Hélcio Aurélio Magalhães Júnior. No pedido realizado por WhatsApp em 02/03/2017, às 18:47:45, Leonardo apresenta para Hélcio os comprovantes de pagamentos, sendo que o último comprovante foi realizado por Carlos Eduardo da Silva, vulgo “Carlos Team”, um dos clientes da consultoria esportiva de Leonardo (ID 142702447, fl.82). Em 07/03/2017, às 17:43:17, Leonardo faz vários pedidos, alguns para seus clientes, tais como Beatriz do Nascimento Saraiva e Leandro Cardoso Corrêa, apresentando comprovantes de pagamento tendo como favorecido o acusado Hélcio (ID 142702447, fl.82). As conversas entre Leonardo e a testemunha Antônio Christo Furtado Gomes Júnior, vulgo “Antônio Barba”, demonstram que Leonardo intermediou as compras de Antônio em prol da organização criminosa (ID 142702447, fls.87/88): - 13/03/2017 “Antônio: Deposito a grana do indujet na mesma conta? Leonardo: Não, vou passar a do cara. Antônio: Blz. Leonardo: AG 2003 Cc 33931-8, Helcio Aurélio Magalhães Júnior, CNPJ 24430709000195, Bradesco. Assim q depositar manda comprovarem... comprovante. Antônio apresenta o comprovante de depósito no valor de R$365,00 transferido em 13/03/2017: "Leonardo: Manda o teu endereço completo Antônio: Rua no xingú, 143, Parque Marinha Rio Grande ? RS Cep 96215-670 Leonardo: Nome completo Antônio: Antonio Gomes Jr" ( destaquei). Saliento que “induject” é um anabolizante. Após Leonardo passar os dados da conta bancária de Hélcio, Antonio Barba faz o depósito e encaminha o comprovante. Em 14/03/2017 Leonardo encaminha o comprovante de pagamento para Hélcio acompanhado do pedido. Em 28/03/2017, às 15:32:52, Leonardo e Kamila conversaram sobre as indicações corretas de anabolizantes para uma cliente da consultoria fitness: "Transcrição da Polícia Federal, arquivo 27884214.WAV (...) Kamila: Eu falei, tipo, ah, e como, e essa parte dos fármacos é o LEO que vai me passar, porque ele conhece todos os tipos de fármacos que tem, nó. Pernigotti: Sim. Kamila: Mas ele só agora lá estudando, perguntando pra outras pessoas, pra outros amigos dele que são coach de, principalmente dessa nossa categoria, mais sobre como é que funciona essa parte pra mulher, pra não, pra ser uma coisa mais saudável, mais, menos agressiva. Pernigotti: Sim. Kamila: E. tá, tem bastante gente sempre me falando a mesma coisa (ininteligível), ele tinha jogado Stano, tinha jogado umas outras coisas que desde o começo o Leo falou que não era pra eu usar, e ai (ininteligível) a Bolden por indicação do Leo (ininteligível). A Bold por num, num ter os efeitos colaterais e tal, tipo, são mínimos né.. Pernigotti: Hunrun. Kamila: E como tem risco e... Só que daí o Leo, tipo, me passou meio ML a cada três dias, o (ininteligível) me passou um Pernigotti: Hunrun. Kamila: ai o que a gente fez foi jogar tipo, nos primeiros semanas meio, pra ver como é que eu ia reagir e lá no final perto da preparação, tipo três semanas antes, sei lá, mais ou menos assim que eu falei. Ah, hoje eu vou pra um e digo que respondeu bem. Pernigotti: Sim Kamila: Só que ai o (ininteligível) veio e também já aumentou pra um e meio, o Leo não vai passar (ininteligível), vai fazer igual. Meio, eu acho que perto dai de competição ele vai aumentar um pouquinho. Pernigotti: hunrun Kamila: Vai mais ou menos dessa (ininteligível). Pernigotti: Entendi. Kamila: Quem vai me passar tudo vai ser o Leo e a gente, tipo a gente viu que, eu não tenho nem coragem de chegar pro (ininteligível), ah muito obrigada por tudo que você fez. Pernigotti: Não, porque eu pensei, a ideia, a ideia eu pensei da gente passar toda a parte disso ai pra ela, entendeu? Kamila: Hunrun. Pernigotti: E ela simplesmente nos ajudar e fazer algumas menções, entendeu? Da nossa consultoria, do LifeStyle, alguma coisa assim do tipo, entendeu? Kamila: Ah, mas dai eu... O panoni vai... Pernigotti: Ë. Kamila: Cê não acha que eles vão. Pernigotti: É, talvez. Kamila: Do jeito que a.. Principalmente porque ela é da anis. Pernigotti: Hunrun. Não, de boa, passa as orientações pra ela, o que ela precisa. Por mim é de boa. Kamila: É, mas não é, eu acho que não é assim, porque a questão do... Eu falei, eu falei tudo pra ela, tipo, que eu vou... O que é que eu iria usar agora seria dois Ui de GH, a, um ML a cada três dias da Bold e 20 miligramas da... Pernigotti: De oxandro. Kamila: Da Ox, só que pra ela não vai ser assim né, amor, ela tá cheia de Stano no corpo, tipo, coisa pra caralho, se ela parar e começar acho que só, acho que não é assim que funciona. Pernigotti: É assim que funciona sim, ela não pode é só parar. Kamila: Ah... Pernigotti: Se ela trocar a droga, mudar os, o condicionamento da droga, ela vai continuar tendo resultado, porém vai minimizar os colaterais, entendeu? O que ela não pode é só parar. Kamila: Humm, entendi, é, isso eu já não sei. Pernigotti: Então, ai tu passa o meu... (sobreposição de vozes) Kamila: Não, não, mas deixa eu ver aí, que é que ela vai me responder, daí eu falei, eu posso tipo, o Leo pode conversar com você sobre isso? Que eu acho que ela vai (ininteligível) óbvio. Que dai você começa uma conversa com ela. Pernigotti: Não, de boa” Verifica-se, portanto, que Leonardo adquiria anabolizantes para revenda os indicando, inclusive, para os clientes de sua consultoria fitness. As provas produzidas durante a fase instrutória confirmam os fatos narrados na denúncia e o quanto extraído das interceptações. Em Juízo, em depoimento destoante da prova coligida aos autos, a testemunha de defesa Antônio Gomes Junior, vulgo "Antônio Barba" disse que era cliente de Leonardo, comprava suplementos da loja dele e participava da consultoria de saúde, nutrição e exercício. Nada sabe sobre a venda de anabolizantes por Leonardo. Não sabe quais eram os fornecedores de Leonardo. Já utilizou anabolizante (ID 156385881). A testemunha de defesa Vinícius Borges das Neves afirmou que soube dos acontecimentos pela imprensa jornalística. Foi funcionário de Leonardo na loja de suplementos, final de 2015 e início de 2016. Na loja era comercializado suplemento alimentar. Nunca soube da venda de anabolizante por Leonardo. Não presenciou Leonardo conversar com Hélcio Aurélio de Magalhães (ID 156387482). A testemunha de defesa Beatriz do Nascimento Saraiva disse que conhece Kamila e Leonardo. Afirmou que participou e ainda participa da consultoria de Leonardo. A consultoria consiste em dieta, treino, suplementação, assistência 24 horas por dia, exceto aos domingos. A consultoria toda era feita pelo Whatsapp. Em momento algum Leonardo indicou anabolizante na consultoria. Já utilizou anabolizante por indicação médica. Comprava o anabolizante pela internet, instagram. Não comprou anabolizante de Hélcio. Ingressou na consultoria em fevereiro de 2017. Indagada se conhecia Hélcio, vulgo “Alemão”, disse que quando comprou anabolizante, na época da primeira consultoria, só conhecia como uma farmácia, mas não sabia quem era o responsável. Na primeira vez em que consumiu anabolizante o fez sem receita médica. Adquiriu o anabolizante pela internet (ID 156384216). A testemunha de defesa Caroline Araújo Coelho disse conhecer Leonardo e Kamila, namorada de Leonardo. Conhece Leonardo da consultoria. Participa da consultoria auxiliando as pessoas com dúvidas, esclarecimento de dietas, treinos. A consultoria funciona on line. Na consultoria é indicada dieta, suplementação e vitaminas. Leonardo e Kamila nunca ofereceram anabolizantes na consultoria (ID 156384217). A testemunha de defesa Maria Eduarda Vieira dos Santos disse conhecer Kamila e Leonardo. Afirmou que participou da consultoria fitness de Leonardo, na qual Leonardo indica vitaminas, qualidade de vida, orientação nutricional. Participa da consultoria há oito meses e Leonardo nunca lhe ofereceu anabolizantes. Nunca ouviu Leonardo falar com Hélcio (ID 156384218). A testemunha de defesa Patrícia Silva afirmou conhecer Leonardo e Kamila. Afirmou ter sido cliente da consultoria fitness de Leonardo, esclarecendo que recebia uma dieta e alguns treinos, via Whatsapp. Indicavam vitaminas e suplementos. Nunca foi mencionado ou indicado o uso de anabolizantes. Pagou a consultoria no cartão de crédito. No grupo de Whatsapp não presenciou comentário sobre o uso de anabolizantes (ID 156384219). Interrogado na peça indiciária, o denunciado disse que, in verbis: ?(...) faz consultoria esportiva e é atleta amador de fisiculturismo (...) possui uma renda média de R$ 1.500,00 mensais decorrentes da atividade de consultoria (...) indagado se conhece HÉLCIO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR, vulgo alemão da Alpha Pharma, afirma que sim (...) o conheceu em meados do ano de 2016, pela internet, e com ele comprou alguns esteróides anabolizantes para uso pessoal visando a participação em competições (...) não se recorda com precisão, mas acredita que foi através de um site que chegou até HÉLCIO (...) não precisou de receita médica para compra dos produtos (...) não se recorda quais os medicamentos ou produtos que foram adquiridos, pois já se utilizou de substâncias diferentes de acordo com o ciclo de treinamento (...) provavelmente eram derivados de testosterona (...) os medicamentos chegaram pelos Correios (...) o pagamento foi feito através de depósito bancário em conta fornecida por HÉLCIO, em dinheiro, na boca do caixa e sem identificação (...) não fez nenhuma transferência de valores de sua conta para a conta fornecida por HÉLCIO, tão somente como já disse, depósito no caixa (...) não se recorda quantas vezes fez compras de anabolizantes com HÉLCIO, mas pode afirmar que foram algumas vezes (...) indagado se revendeu ou repassou alguns desses produtos adquiridos de HÉLCIO para terceiros, afirma que não (...) indagado quanto à origem dos medicamentos, lembra-se que alguns continham rótulo da empresa ALPHA PHARMA e também da empresa PH GOLD (...) indagado se conhece as pessoas THIAGO AFONSO DE OLIVEIRA ( RATO) e JOSÉ ROBERTO CUNHA PAUFERRO ( SANGUE), afirma que não (...) indagado porque não adquiriu as substâncias de que necessitava através de receita médica em farmácias autorizadas, afirma que os produtos atualmente fabricados pela indústria nacional ou manipulados em farmácias, têm um composição química muito inferior àquela de que necessita, tendo em vista atuar como atleta de fisiculturismo faz muitos anos (...) indagado se conhece as pessoas de BARBARA BARBOSA CARDOSO, PEDRO CARLOS MENDONÇA NETO, CLERISVALDO LOPES LACERDA (RATO JÚNIOR), BRUNO MENDONÇA BENTO e CLAUDIMEIRE APARECIDA MENDONÇA ( MEIRE) afirma que não (...) indagado sobre a função de KAMILA ROBERTA KLUGEL PEREIRA no comércio de anabolizantes e outras drogas, afirma que KAMILA não tem nenhum envolvimento com o comércio de anabolizantes e outras drogas (...) jamais comercializou ou ofereceu a terceiros anabolizantes e outras drogas e que somente utiliza anabolizantes regularmente por ser inevitável na preparação para competições de fisiculturismo? (ID 142702447, fls.43/45). Em seu interrogatório judicial, nos autos da ação originária, o acusado negou a autoria delitiva. Alegou que nunca vendeu produtos ilícitos. Tinha uma franquia da loja “Flex Nutrition” onde trabalhava somente com suplementos, todos registrados na ANVISA. Disse que não conhece os demais acusados. A sua loja de Rio Grande fechou e passou a fazer um trabalho de consultoria. Antes mesmo da loja encerrar suas atividades, sete, oito meses antes do fechamento da loja, prestava consultoria com alguns clientes que atendia na loja e fazia o acompanhamento. Afirmou ser comum, no meio do fisiculturismo, a conversa sobre anabolizantes, mas o fato de vender ou oferecer não é concreto. Algumas das pessoas citadas no monitoramento telefônico são amigas e, houve uma conversa sobre a utilização de anabolizantes e em nenhum momento vendeu anabolizantes. Qualquer pessoa pode comprar anabolizante pela internet. Alegou que não conhece o acusado Hélcio. Disse ser consumidor de anabolizantes desde os dezoito anos de idade, porque queria ser fisiculturista. Os anabolizantes que foram apreendidos destinavam a seu consumo. Indica o seu médico endocrinologista para todos os clientes que solicitam uma intervenção hormonal. Afirmou que Antônio Barba é seu cliente e passou uma conta que tinha visto na internet para a compra de anabolizante. Já participou de diversas competições e o ciclo de utilização de anabolizantes é realizado sempre. A versão do denunciado destoa da prova produzida nos autos. É certo que nos autos da ação penal originária, quando ouvido em Juízo, o codenunciado Hélcio, disse que Leonardo Pernigotti comprava anabolizantes para revenda, comprava grande quantidade de anabolizantes, mas não fazia parte da organização criminosa, vendia por conta própria. Afirmou que Leonardo Pernigotti, conseguiu o contato do interrogado através da internet: a farmácia do Paraguai anuncia em vários sites constando o telefone do interrogado ou do Thiago para vendas. Leonardo Pernigotti era seu cliente há aproximadamente dois anos. Contudo, ainda que Leonardo Pernigotti não fizesse parte do núcleo da organização que atuava em São Paulo, os dados probatórios demonstram que no período de dois anos aderiu, de forma estável e permanente, à prática criminosa, criando, em sua cidade, um núcleo de revenda dos anabolizantes adquiridos de Hélcio. Leonardo conhecia Hélcio, dele adquiriu, no período de dois anos, anabolizantes em grande quantidade e os revendia, inclusive, através de sua consultoria "fitness" como restou demonstrados nos autos Com efeito, os dados probatórios não deixam dúvidas de que o recorrente desenvolvia atividades ligadas ao crime descrito no artigo 273 do Código Penal e pertencia à organização criminosa em questão. Nesse sentido, a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, in verbis: "(...) LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS fazia parte de um dos núcleos de revenda e distribuição de medicamentos da organização criminosa, agindo na região sul do Brasil. Alega que fazia de forma autônoma, mas a ideia não procede. Não tinha autonomia para definir os preços, os produtos disponíveis, o prazo de entrega, o método de pagamento, nem qualquer outra questão. Todos esses parâmetros eram definidos pelo líder da organização a quem LEONARDO estava subordinado e repassados por LEONARDO a seus clientes. A conduta de LEONARDO não se resumiu a uma compra-e-venda eventual de produtos espúrios como se quer fazer transparecer. Ela se dava de forma estável e permanente”. A defesa aduz que a aquisição dos anabolizantes era para consumo próprio do apelante. No entanto, o conjunto probatório comprova que a compra de anabolizantes estrangeiros sem registro na ANVISA pelo acusado objetivava a revenda em prol da organização criminosa liderada por Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, sendo Leonardo Pernigotti um dos distribuidores da organização criminosa na região Sul do Brasil, integrando a organização criminosa com estabilidade e permanência e possuindo total conhecimento da ilicitude do comércio clandestino de anabolizantes de que participou.
Diante do exposto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do recorrente, devendo ser mantida a r. sentença condenatória. Da dosimetria das penas. A pena do acusado restou concretizada em de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias - multa, no valor unitário mínimo legal. A reprimenda não foi substituída, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Inconformada, a defesa requer a defesa a diminuição da pena para o mínimo legal. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “(...) A) a culpabilidade era extrema. Isto é, a vontade de delinquir era inquebrantável. Mesmo após à apreensão irregular de anabolizantes consigo em 31 de agosto se 2016, ainda assim a organização continuou na atividade criminosa. A atuação das forças do Estado não foi capaz de demovê-lo da ideia de permanecer delinquindo (aumento a pena em um onze avos da diferença entre a pena mínima e a pena máxima); B) os antecedentes são neutros, pois há apontamentos, mas sem trânsito em julgado; C) a conduta social era normal; D) a personalidade era voltada para o crime, pois embora tivesse condições de viver do trabalho lícito, possuindo consultoria fitness, optou ao invés, por ter mais ganhos com o crime (dois onze avos); e) os motivos do crime são os naturais; F) as circunstâncias são desfavoráveis em mais de um aspecto: o crime se estendeu por aproximadamente dois anos (um onze avo). A organização abrangia várias cidades (São Paulo, Atibaia, Rio Grande) com fatos criminosos em vários Estados da Federação (SP, RS, SC) (um onze avo). O montante movimentado pela organização era bem relevante. Só na conta de HÉLCIO, por onde tramitava a maioria dos valores da organização criminosa, houve a movimentação de quase nove milhões de reais em créditos de aproximadamente 10.000 operações. Na conta de FERNANDA, deu-se o trâmite de quase dois milhões de reais entre 06/04/2015 e 31/05/2017 em quase 3000 transações, mas não está claro que LEONARDO soubesse de toda essa extensão, deixo de aumentar a pena em função disso; G) as consequências do crime eram danosas, os crimes cometidos pela organização atacavam a saúde pública abrangendo o art.273 do CP e o tráfico de drogas. Os crimes praticados eram gravíssimos, hediondos (um onze avo); H) o comportamento da vítima não o favorece. Em face desses fatores elevo a pena em 06 (seis) onze avos da diferença entre a pena mínima e a pena máxima. Fixo-lhe a pena-base de 5 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão e 200 dias-multa”. Deveras, a culpabilidade afigura-se intensa na medida em que o acusado persistiu na prática delitiva mesmo após a apreensão de anabolizantes desprovidos de registro na ANVISA. Da mesma forma, considero que a personalidade do agente é voltada para a empreitada criminosa. Não obstante, deixo de valorar as circunstâncias do delito para o acusado, uma vez que o tempo de duração da empreitada criminosa já foi reconhecido para a valoração da culpabilidade, bem como a questão da abrangência da organização criminosa não se estende para o réu, por ele atuar em apenas uma região, comprando os medicamentos para revenda em Rio Grande. As consequências do crime são deletérias, porquanto os crimes praticados pela organização atacavam a saúde pública abrangendo o artigo 273 do Código Penal, porém não há demonstração de que o réu tinha conhecimento sobre o tráfico de drogas. Destarte, a existência de três circunstâncias judiciais negativas impede a fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa. Entretanto, mostra-se mais proporcional a aplicação da pena-base do réu Leonardo no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, afastado o cálculo realizado pelo juízo de primeiro grau. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento, a pena resta definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código pena l (art. 33, § 3º, do CP). Com base na pena fixada em concreto e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal resta mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante do redimensionamento da pena, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e em prestação pecuniária de 15 salários mínimos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para reduzir a pena-base do réu, fixando a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e em prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DA PENA. REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O presente feito resultou do desmembramento do processo nº 0003568-90.2017.4.03.6181, determinado pelo Juízo “a quo”, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, derivado da denominada “Operação Proteína”. 2.O apelante foi denunciado pelo cometimento do delito descrito no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. 3. Da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. A defesa poderia ter postulado a realização de novo interrogatório do acusado, mas assim não o fez, optando pela arguição de nulidade nesta seara recursal. A defesa não foi surpreendida com a juntada do referido documento e, portanto, não se há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório. 5. Dosimetria. Pena-base reduzida. Regime aberto e substituição por restritivas de direitos. 6. Apelação defensiva provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR as preliminares arguidas; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para reduzir a pena-base do réu, fixando a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e em prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL