Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13195/DF (2025/0099577-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 4301 (200702626477), expedido em favor do ESPÓLIO de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, com marcação de bloqueio, nos termos da decisão de fls. 2770-2774 da execução. Intimados acerca da regularidade formal, a UNIÃO e o Ministério Público Federal manifestaram concordância com a expedição do precatório com marcação de bloqueio. É o relatório. Decido. Nos autos principais, a secretaria formulou consulta sobre como proceder em relação ao destaque de honorários contratuais. Devido a peculiaridades do caso e à proximidade do prazo limite previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, o juízo da execução determinou a expedição da requisição sem o destaque da verba contratual e com marcação de bloqueio até ulterior deliberação (fls. 2770-2774 da execução). Embora a questão ainda não tenha sido solucionada, não há óbice para o depósito do valor. Ao contrário, a quantia deve ser depositada tão logo haja disponibilidade financeira a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção que deve incidir até a data do depósito. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Após a deliberação pelo juízo da execução, a secretaria deverá proceder da forma como determinado, independentemente de nova decisão nestes autos. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio tal como ordenado nos autos principais (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome do beneficiário em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o bloqueio também se justifica por se tratar de beneficiário falecido sem comprovação de partilha do crédito (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após, intime-se o ESPÓLIO de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Para tanto, retifique-se a autuação para incluir os herdeiros/sucessores habilitados como interessados, juntamente com os respectivos advogados (fls. 1300-1358 e 1680-1684 da ExeMS 4301 - 200702626477). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN