Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 826-828: Intime-se a ré, na forma do art. 535 do CPC.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para ciência da remessa dos autos a ser realizada à Central de Arquivamento do 4º NUR para baixa e arquivamento, nos termos do art. 229-A §1º, I da Consolidação Normativa.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
16/09/2025, 13:13
Publicação
25/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
FLAVIA MARTINS BENAION - RJ149878
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Recebimento
15/08/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 08:29
Publicação
15/08/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•27/10/2025, 00:00
16/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
16/09/2025, 13:13
Publicação
25/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
FLAVIA MARTINS BENAION - RJ149878
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Recebimento
15/08/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 08:29
Publicação
15/08/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
FLAVIA MARTINS BENAION - RJ149878
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada à fl. 743 pelo causídico DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ nº 110.501, em representação da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, onde noticia e requer o seguinte: A ora peticionante migrou parte do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado anteriormente com os antigos patronos, nomeando esta sociedade de advogados, cujos profissionais subscrevem a presente petição, para atuação no processo em epígrafe. Dessa forma, com fulcro nos princípios da Cooperação e do Contraditório e Ampla defesa, requer: (I) a juntada do substabelecimento anexo; (II) a habilitação do patrono Dr. MARCELO NEUMANN, inscrito na OAB/RJ sob o n° 110.501 (III) a concessão de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do artigo 107, II do Código de Processo Civil, (IV) A suspensão de eventuais prazos em curso, bem como a devolução de integral do prazo, a contar da data da publicação da decisão que deferir a vista dos autos aos novos patronos da Ré e (V) A redesignação de eventual audiência ou sessão de julgamento. É o relatório. Quanto aos itens I e II requeridos, a Secretaria do Tribunal promove automaticamente a alteração da representação processual, não necessitando de intervenção desta Relatora. No que toca ao item III, tem-se que "atualmente, o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional através de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet". (EREsp n. 1.338.699/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27/5/2019) Com isso, "a lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente". (REsp n. 1.739.201/AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/12/2018) Outrossim, quanto ao item IV, é cediço que "a constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.811.883/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2025) Além do mais, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em andamento ou já concluídos". (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.145.724/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024) Por fim, cabe ao causídico contratado, caso assim deseje, diligenciar junto aos Ministros componentes do Órgão Julgador competente a fim de agendamento de audiência e/ou entrega de memoriais, sendo que tal ato não depende de autorização desta Relatora. À luz das ponderações postas acima, informe-se ao peticionário que, por parte desta Relatora, nada há a deferir. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Mero expediente
13/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:11
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:09
Redistribuição
09/06/2025, 08:01
Recebimento
06/06/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 14:55
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:40
Distribuição
03/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:44
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:27
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso, considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881659/RJ (2025/0087115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
AGRAVADO: MARLUZIA PAES FORMOZO
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 18:15
Recebimento
14/03/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Agravada: MARLUZIA PAES FORMOZO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029484-53.2014.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029484-53.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00028901 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: MARLUZIA PAES FORMOZO ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM OAB/RJ-107702 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0029484-53.2014.8.19.0038
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029484-53.2014.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029484-53.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00028901 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: MARLUZIA PAES FORMOZO ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM OAB/RJ-107702 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARLUZIA PAES FORMOZO ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM OAB/RJ-107702 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029484-53.2014.8.19.0038
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrida: MARLUZIA PAES FORMOZO DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029484-53.2014.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0029484-53.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00647108 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.535/561, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação Cível. Relação de consumo. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. CEDAE. Cobranças exorbitantes. Refaturamento. Sentença de procedência parcial. Recurso da parte Ré. Manutenção da sentença, com ínfima reforma. Constatação de irregularidade na cobrança exorbitante em desconformidade com a média de consumo. Laudo pericial atestando a falha na prestação do serviço de fornecimento de águas. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe. Art. 373, II do CPC. Pequena reforma merece a sentença com relação ao índice aplicado à condenação por danos morais, para que passe a constar os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça - do TJERJ Parcial provimento do recurso. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Cobranças exorbitantes. Recurso da concessionária Ré no qual se alega contradição e omissão no acórdão em razão da responsabilidade da CEDAE somente até 31/10/2021, a partir de quando a AEGEA assumiu exclusivamente a prestação do serviço de fornecimento de águas. Alegação de ilegitimidade passiva para cumprimento da obrigação de fazer, de impossibilidade de restituição dos valores cobrados indevidamente e, ainda, de descabimento da restituição na forma dobrada. Mero inconformismo com resultado adverso. Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Entretanto, majoração de honorários recursais indevida, matéria que se conhece de ofício. Supressão da majoração atribuída no acórdão que se impõe, tendo em vista a ínfima modificação em relação aos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ. Recurso parcialmente provido que afasta os honorários recursais. Parcial provimento do recurso. Nas suas razões recursais, o recorrente defende a suspensão da demanda em razão do leilão da CEDAE, defendendo a existência de fato novo que ocasionou sua ilegitimidade. Frisa que não pode cumprir a obrigação de fazer diante da assunção do serviço por outra concessionária. Afirma que não possui legitimidade passiva no que se refere ao restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora, assim com conta vincendas, após 01/11/2021 e à devolução em dobro dos valores faturados após 31/10/2021. Requer seja deferido sobrestamento do feito pela admissão do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000. Frisa que não houve ato ilícito a autorizar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, pugna pela redução do quantum arbitrado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões fls.624//629. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece ser admitido, eis que a recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação. A falta de indicação do dispositivo violado atrai a aplicação da Súmula 284 do STF inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido a respeito da legitimidade: "(...) Na fase instrutória, a perícia técnica apurou que a usuária não é responsável pela falha na prestação do serviço, tendo constatado que o hidrômetro não está em conformidade com os padrões normativos." Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido justificando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral: "(...) Quanto ao dever indenizatório fixado em R$5.000,00, voto no sentido de reconhecer o dano moral em casos como o presente. O dano moral restou caracterizado, sobretudo pelo caráter punitivo da condenação. De acordo com o entendimento perfilhado neste colegiado, estão presentes no caso em análise os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor em razão conduta antijurídica da Ré e a necessidade do usuário manejar recursos próprios, como tempo e dinheiro, para solucionar uma questão que deveria ser sanada pela concessionária." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. Por fim, o sobrestamento requerido pelo recorrente não tem aplicação na fase em que se encontra este feito. Isto porque, com a interposição dos recursos excepcionais, é obrigatória a adoção da sistemática prevista no artigo 1030 do CPC, que não abarca o sobrestamento decorrente da instauração de IRDR. A regra do artigo 1030, III, do CPC é clara ao estabelecer apenas a possibilidade de sobrestamento para a hipótese de pendência de definição de teses pelos tribunais superiores. O IRDR é procedimento típico para a uniformização da jurisprudência pelos Tribunais locais, daí porque a decisão que determina a suspensão dos processos em curso somente tem eficácia sobre aqueles ainda em tramitação perante as instâncias ordinárias, o que não é o caso dos autos, na medida em que já foi proferida decisão pela última instância deste Tribunal, com a interposição dos recursos excepcionais. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]