Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835804/PB (2025/0009483-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: SEVERINO DORGIVAL RAIMUNDO
ADVOGADO: PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI - RN015493
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ALBERTO ARAUJO FELIX
CORRÉU: ALEX BARROS MEDEIROS
CORRÉU: ALEXSANDRO PEREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: ANCO MARCIO DA SILVA
CORRÉU: ANDRE DA SILVA LIMA
CORRÉU: ANDRE LIMA TAVARES
CORRÉU: ANDREIA MARIA DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRIZ ARAUJO FELIX
CORRÉU: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS
CORRÉU: CARLA GEMIENIA MANGUINHO DA SILVA
CORRÉU: DANIELLE ANGELO PEREIRA
CORRÉU: DANILO DO NASCIMENTO DA SILVA
CORRÉU: DEVANIR APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANO FRANCELINO BENTO
CORRÉU: FABIANO SOUZA ALVES PEQUENO
CORRÉU: GLERISTON GUARNIERI DE OLIVEIRA
CORRÉU: ITALO VICTOR CAVALCANTE DE SOUSA
CORRÉU: IVAN CLEON SILVA DE LIMA
CORRÉU: JANAINA ANA TEIXEIRA
CORRÉU: JANIO BALDUINO DA SILVA
CORRÉU: JOANA CAMILA LOPES RODRIGUES
CORRÉU: JOAO BATISTA DANTAS DE ARAUJO
CORRÉU: JOSE ALEXANDRO FORTE ARAUJO
CORRÉU: JOSE APARECIDO SOARES DE ARAUJO
CORRÉU: JOSE DANTAS DE ARAUJO
CORRÉU: JOSE HENRIQUE FERNANDES DE MEDEIROS
CORRÉU: JOSENALDO DE SOUSA SILVA
CORRÉU: LEANDRO FRADE DE OLIVEIRA
CORRÉU: LIBERALINO JOSE DA SILVA
CORRÉU: LUCIMARIA DE FATIMA RODRIGUES DINIZ
CORRÉU: MANOELINA LOUVEIRA FAGUNDES
CORRÉU: MARCELO FRANCISCO GOMES FONTENELE
CORRÉU: MARCOS JOSE DA SILVA FILHO
CORRÉU: ROMERO LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: SEVERINO TAVARES DE LIMA JUNIOR
CORRÉU: WLADEMIR SILVA CAVALCANTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEVERINO DORGIVAL RAIMUNDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 00070004-2016.8.15.0011. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 3.120/3.127). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), pela falta de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes do CPC e do RISTK; pela falta do cotejo analítico; e por estar o aresto atacado em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (fls. 3.048/3.049 - grifo nosso): [...] 2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. Pedido de reconsideração recebido (omissis) como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC n. 558.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020 – grifo nosso). [...] 1. Não se presta o recurso especial, via de regra, à revisão da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, salvo quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, admitindo-se, excepcionalmente, a revisão do quantum fixado pelas instâncias ordinárias nos casos de patente desproporcionalidade.” [...] (AgRg no AREsp n. 1.661.280/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020 – grifo nosso). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e falta de cotejo analítico, limitando-se a argumentar genericamente o descabimento dos demais óbices aplicados. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à conformidade do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ou mais recente ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR