Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990414/MG (2025/0098900-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ADRIANA MORA DUARTE
ADVOGADOS: ADRIANA MORA DUARTE - MG177903
DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CRISTYAN HENRIQUE MOURA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTYAN HENRIQUE MOURA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.063826-9/000. Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia pela suposta prática do delito descrito no art. 157 do Código Penal. Alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional e desnecessária, além de não demonstrar o adequado preenchimento dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal. Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. Acórdão impetrado às fls. 10-18. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 133-134. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 158-172. Parecer do MPF às fls. 177-184, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem: "Da análise dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13 de fevereiro de 2025 (fls. 29/37 – doc. único) e, no dia 15 de fevereiro de 2025, teve a sua custódia flagrancial convertida em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal (fls. 90/91 – doc. único). Inicialmente, no que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, a Juíza a quo embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos: (...) “O mandamento insculpido no art. 5º, LXVI da Constituição da República, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, deve ser observado. No caso dos autos, verifico que o autuado cometeu o crime mediante grave ameaça, com utilização de simulacro de arma de fogo e a ação foi realizada em concurso de pessoas, agravando a situação fática. Além disso, pela CAC e FAC juntadas denoto que o autuado foi preso em flagrante recentemente por outro delito, tendo praticado conduta que coloca em risco a ordem pública e gera prejuízos à sociedade. O artigo 313 do CPP, traz como requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva: (1) crime doloso cuja pena máxima superior a 4 anos; (2) condenação transitada em julgado por crime doloso; (3) para garantia de execução de medidas protetivas em crimes que envolvam violência doméstica ou familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; (4) quando houver dúvida sobre a identificação civil do preso. Na hipótese, presente os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP. Os fundamentos para a decretação da preventiva estão elencados na primeira parte do caput do artigo 312 e no seu 1º, do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução penal, razão pela qual entendo que a aplicação das medidas cautelares seriam inócuas diante da circunstância acima descrita.” (...) (fls. 89/91 – doc. único). De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o fato de que o paciente, supostamente, em concurso de pessoas, fez uso de grave ameaça por meio da utilização de simulacro de arma de fogo para a subtração de bem da vítima, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 29/37 – doc. único). Além disso, verifico, por meio da FAC do inculpado (fls. 61/65 – doc. único) que ele possui um inquérito em aberto pela suposta prática do delito de receptação, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar." Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, haja vista que supostamente foi cometido mediante emprego de simulacro de arma de fogo, incutindo-se especial temor à vítima, além do risco de reiteração delitiva, diante do fato de que o paciente é investigado em inquérito policial no qual se apura, em tese, o delito de receptação, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de reiteração delitiva do paciente, porquanto os "Policiais responsáveis pela diligência localizaram, na empresa pertencente ao investigado, aproximadamente, 100kg de cabos cobreados de telefonia. O material apreendido teria sido, em tese, identificado por técnico da empresa OI como objeto de furto da concessionária de telefonia" (e-STJ fl. 12). 3. Ademais destacou o Juízo local que o agravante já conta com sentenças condenatórias definitivas pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente. Salientado, ainda, que o paciente já havia sido preso anteriormente, na data de 5/9/2024, pelo cometimento do mesmo tipo de crime. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.. (AgRg no HC 994469/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJe em 10/06/2025) Por fim, importa ressaltar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao paciente como ser primário e possuir endereço fixo não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO