Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847503/CE (2025/0033891-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: AIDILENA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOÃO OLIVARDO MENDES - CE011504
CORRÉU: DENILSON DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: JOSE VANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n0010434-87.2021.8.06.0028 Consta dos autos que a agravada foi submetida a julgamento perante o Conselho de sentença tendo sido absolvida (fl.586/594). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (fl.805). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2°, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO ABSOLUTÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da Ia Vara da Comarca de Acaraú, que absolveu a ré Aidilena da Silva Santos da prática do crime do art. 121, § 2o, I, III e IV, c/c o art. 148, §2°, do Código Penal em concurso material, sob a acusação de haver praticado homicídio triplamente qualificado, nos dias 04 e 05 de outubro de 2020, na Travessa Manoel Lousa, bairro Pedrinhas, a qual, agindo em cooperação mútua e desígnio de vontades, ceifou a vida da vítima Ismael Gonçalves Dias - sentença à pág. 719. 2. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação (págs. 734/740), pugnando pela reforma da sentença para que a acusada seja submetida a novo julgamento, em face da suficiência de provas. 3. Conforme o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, emerge a firme constatação de que a soberania dos veredictos emanados do Egrégio Tribunal do Júri implica na inalterabilidade, no âmbito do mérito, das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença. Isso se fundamenta na premissa de que conceder à instância composta por magistrados togados a prerrogativa de reexaminar o mérito das deliberações proferidas pelos jurados seria equivalente a suprimir a competência do Júri no julgamento de crimes dolosos contra a vida. 4. Além disso, é imperativo ressaltar que o Conselho de Sentença desfruta de total autonomia na seleção entre as diversas versões apresentadas, decidindo conforme sua íntima convicção, desde que respaldado por elementos de prova idôneos que fundamentem o veredicto. Esses elementos probatórios são fundamentais para a validade das decisões emanadas pelo Júri, consolidando, assim, a imutabilidade do mérito das sentenças por ele proferidas. 5. Assim, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise do mérito e dos elementos probatórios, para fins de absolver ou condenar o acusado, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. 6. No caso em tela, a tese acolhida pelos jurados não se divorciou do arcabouço probatório. In casu, não obstante a resposta positiva ao primeiro e ao segundo quesito, reconhecendo os fatos narrados na denúncia, os senhores jurados, responderam positivamente ao terceiro quesito, quanto à absolvição da ré Aidilena da Silva Santos na morte da vítima Ismael Gonçalves Dias (págs. 708/709). 7. Em verdade, pelos depoimentos colhidos em juízo, verifico que não há decisão dos jurados manifestamente contrária as provas produzidas nos autos, vez que a ré Aidilena da Silva Santos tão somente estava em um grupo de WhatsApp, não estando no local do crime. Neste sentido, diferentemente dos demais réus, a acusação não trouxe efetiva prova da participação da ré no crime em comento, não sendo, portanto, a sua mera participação em um grupo de WhatsApp em que se transmitia vídeos suficiente para declarar a nulidade da decisão proferida. 8. Ora, para fundamentar uma condenação, o jurado está adstrito às provas constantes nos autos, uma vez que é permitido condenar exclusivamente com base em fatos, os quais devem ser objeto de comprovação documental. Por outro lado, no que se refere à absolvição, o jurado goza de plena liberdade, podendo absolver em razão dos fatos ou por motivos diversos, inclusive de natureza subjetiva. 9. De maneira intuitiva, o jurado avalia o fato sem dissociá-lo do autor. Diferentemente do magistrado togado, o Tribunal do Júri julga não apenas o fato, mas também o indivíduo que o praticou. Conforme destacado, é precisamente no caso em que os quesitos relacionados à materialidade e autoria são respondidos de maneira afirmativa pelos jurados que a legislação impõe a indagação "o jurado absolve o acusado?". Isso permite ao corpo de jurados a absolvição com base em teses defensivas diversas da inexistência do fato e da negativa de autoria, ou mesmo, como enfatizado, fundamentada em outras convicções íntimas e pessoais do julgador. 10. Na presente situação, verifica-se a existência de elementos probatórios que respaldam a tese de absolvição fundamentada na plenitude da defesa, que não se submete estritamente à legalidade e pode se basear em elementos de natureza subjetiva, como a clemência ou a proporcionalidade entre o crime e o valor moral/social que motivou a ação, o que pode ter ocorrido no caso em análise. 11. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de HC n° 350.895 - RJ (2016/0061223-6), que consolidou: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o quesito genérico de absolvição, previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deve ser formulado independente das teses sustentadas em Plenário, em observância ao princípio da plenitude da defesa e soberania dos veredictos. 12. Assim, em obediência à soberania dos veredictos, não se vislumbrando teratologia, mas apenas aceitação de uma das versões constantes nos autos, a decisão que absolveu o acusado deve ser preservada, negando-se provimento ao recurso do Ministério Público. 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." Em sede de recurso especial (fls.837/849), o Ministério Público apontou violação ao art. 593, III, "d" do CPP, porque o TJ manteve a absolvição da agravada a despeito da manifesta contrariedade com a prova dos autos. Alega que a decisão dos jurados, ao responderem "sim" aos dois primeiros quesitos, mas absolverem a agravada no terceiro quesito, se mostra contraditória e contrária a prova dos autos, quando a defesa se limitou a negar a autoria delitiva. Requer a cassação com a submissão a novo julgamento Contrarrazões do AIDILENA DA SILVA SANTOS (fls.856/876). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls.878/881). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.889/895). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls.921/930). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre as violação apontadas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a absolvição da agravada nos seguintes termos do voto do relator: "O Ministério Público, em síntese pede a anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri para que haja a condenação da ré Aidilena da Silva Santos no que se refere ao crime de homicídio triplamente qualificado em relação a vítima Ismael Gonçalves Dias. Da Nulidade por Decisão Contrária à Prova dos Autos: Desde já, fixo a premissa de que a nulidade da decisão emanada pelo Conselho de Sentença só ocorrerá quando arbitrária e claramente contrária à prova dos autos. Tal premissa se fundamenta na excepcionalidade da desconstituição das decisões prolatadas pelo Conselho de Sentença em razão da envergadura constitucional atribuída ao Tribunal do Júri (art. 5o inc. XXXVIII, da CF/88), que consagra, dentre suas garantias e princípios, a soberania dos veredictos e a íntima convicção dos jurados. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, a apelação criminal, cuja base legal está no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, deve apresentar fundamentos rígidos e irrefutáveis, demonstrando, de forma indubitável, que os jurados decidiram contra o lastro probatório contido no processo. [...] Assim, conclui-se que a mera alegação de contrariedade não é capaz de anular a decisão dos jurados. Esse é o entendimento sedimentado e materializado por este Egrégio Tribunal, vide a Súmula n° 6 do TJCE: [...]. No caso sob análise, entendo que o Ministério Público do Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que a decisão do Conselho de Sentença está eivada de vício insanável/nulo, pelo contrário, constato que há suporte probatório suficiente para amparar a tese acolhida pelos jurados Da materialidade e dos indícios de autoria do crime de homicídio Qualificado consumado: Quanto à materialidade, considerando que o crime se consumou, esta resta comprovada pelo laudo cadavérico de págs. 18/23. No que concerne à autoria do delito, será analisada nos termos da prova oral, de forma que transcrevo trechos dos relatos coligidos na fase judicial, os quais são relevantes na análise do caso em questão. [...] Diante destes depoimentos, em conjunto com arcabouço probatório apresentado, foi proferida sentença (pág. 719) nos seguintes termos: “Em síntese, decidiu o Egrégio Conselho de Sentença que a ré AIDILENA DA SILVA SANTOS não deve ser condenada pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima ISMAEL GONÇALVES DIAS, previsto no art. 121, §2°, incisos I, III e IV, do Código Penal, ocorrido no dia 06/10/2020, na Travessa Manoel Lousa, Pedrinhas, nesta urbe. Pois bem, é cediço que o Tribunal do Júri é inserido no rol dos direitos e garantias individuais e coletivos, funcionando como uma garantia de defesa do cidadão contra as arbitrariedades dos representantes do poder, ao permitir a ele ser julgado por seus pares. Além disso, o Júri possui um cunho democrático, que funciona como importante instrumento de participação direta do povo na administração da justiça. Conforme o artigo 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, emerge a firme constatação de que a soberania dos veredictos emanados do Egrégio Tribunal do Júri implica na inalterabilidade, no âmbito do mérito, das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença. Isso se fundamenta na premissa de que conceder à instância composta por magistrados togados a prerrogativa de reexaminar o mérito das deliberações proferidas pelos jurados seria equivalente a suprimir a competência do Júri no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Além disso, é imperativo ressaltar que o Conselho de Sentença desfruta de total autonomia na seleção entre as diversas versões apresentadas, decidindo conforme sua íntima convicção, desde que respaldado por elementos de prova idôneos que fundamentem o veredicto. Esses elementos probatórios são fundamentais para a validade das decisões emanadas pelo Júri, consolidando, assim, a imutabilidade do mérito das sentenças por ele proferidas. Entretanto, isso não significa afirmar que suas decisões são irrecorríveis e definitivas, sendo plenamente possível que seja determinada a cassação de tal decisum, para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (art.593,III, “d”, e §3°, do CPP). Assim, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise do mérito e dos elementos probatórios, para fins de absolver ou condenar o acusado, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. Portanto, é importante demonstrar de forma explícita a contrariedade entre a decisão objeto da impugnação e a prova dos autos. E, como sabido, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos se caracteriza, segundo a própria expressão indica, pela prolação de sentença não respaldada por qualquer elemento probatório. [...] In casu, não obstante a resposta positiva ao primeiro e ao segundo quesito, reconhecendo os fatos narrados na denúncia, os senhores jurados, responderam positivamente ao terceiro quesito, quanto à absolvição da ré Aidilena da Silva Santos na morte da vítima Ismael Gonçalves Dias (págs. 708/709). Em verdade, pelos depoimentos colhidos em juízo, verifico que não há decisão dos jurados manifestamente contrária as provas produzidas nos autos, vez que a ré Aidilena da Silva Santos tão somente estava em um grupo de WhatsApp, não estando no local do crime. Neste sentido, diferentemente dos demais réus, a acusação não trouxe efetiva prova da participação da ré no crime em comento, não sendo, portanto, a sua mera participação em um grupo de WhatsApp em que se transmitia vídeos suficiente para declarar a nulidade da decisão proferida. Ora, para fundamentar uma condenação, o jurado está adstrito às provas constantes nos autos, uma vez que é permitido condenar exclusivamente com base em fatos, os quais devem ser objeto de comprovação documental. Por outro lado, no que se refere à absolvição, o jurado goza de plena liberdade, podendo absolver em razão dos fatos ou por motivos diversos, inclusive de natureza subjetiva. De maneira intuitiva, o jurado avalia o fato sem dissociá-lo do autor. Diferentemente do magistrado togado, o Tribunal do Júri julga não apenas o fato, mas também o indivíduo que o praticou. Conforme destacado, é precisamente no caso em que os quesitos relacionados à materialidade e autoria são respondidos de maneira afirmativa pelos jurados que a legislação impõe a indagação "o jurado absolve o acusado?”. Isso permite ao corpo de jurados a absolvição com base em teses defensivas diversas da inexistência do fato e da negativa de autoria, ou mesmo, como enfatizado, fundamentada em outras convicções íntimas e pessoais do julgador. Na presente situação, verifica-se a existência de elementos probatórios que respaldam a tese de absolvição fundamentada na plenitude da defesa, que não se submete estritamente à legalidade e pode se basear em elementos de natureza subjetiva, como a clemência ou a proporcionalidade entre o crime e o valor moral/social que motivou a ação, o que pode ter ocorrido no caso em análise. Posto isso, não é possível acatar o pleito do apelante, de que o veredicto dos jurados está em desacordo com o conjunto probatório, uma vez que as provas constantes nos autos legitimam o veredicto por eles emitido, afastando qualquer possibilidade de anulação do julgamento. [...] Destarte, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado não foi o autor do crime a ele imputado. Assim, em obediência à soberania dos veredictos, não se vislumbrando teratologia, mas apenas aceitação de uma das versões constantes nos autos, a decisão que absolveu a acusada deve ser preservada, negando-se provimento ao recurso do Ministério Público. Portanto, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Diante do exposto, em dissonância do parecer ministerial, mantendo incólume o veredito absolutório da ré Aidilena da Silva Santos, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal do Júri." Importa ressaltar que, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal – CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma, substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. Nesse contexto, "para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Sentença que, a despeito da respostas positivas quanto ao primeiro e segundo quesito, absolveu a agravada pelo quesito genérico. Os jurados, embora tenham reconhecido a materialidade e a autoria delitivas, responderam afirmativamente ao quesito genérico da absolvição, quando a única tese defensiva era a negativa de autoria, conforme se verifica da ata da sessão de julgamento (fls. 711/713). De acordo com as razões recursais, a resposta afirmativa ao terceiro quesito apresentou-se contraditória em relação às duas anteriores e, dessa forma, a absolvição restou manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser anulado o julgamento para submeter a agravado, novamente, ao tribunal do júri Veja-se, ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o reexame da absolvição do réu pelo Júri foi revisto pelo STF, no ARE n. 1.225.185-RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, onde se decidiu pela admissão do recurso de apelação com base na decisão ser manifestamente divorciada da prova dos autos, mesmo no caso de absolvição pelo quesito genérico. Segue o acórdão referido: [...] DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017 Tema 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos. Tese 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. (ARE 1225185 - Tribunal Pleno - Relator: Min. GILMAR MENDES - Redator do acórdão: Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 03/10/2024. Publicação: 16/12/2024). Por outro lado, o entendimento de ambas as turmas criminais do STJ é o de que "em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 21/10/2022)". Citam-se outros precedentes DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE NEGATIVA DE AUTORIA EXCLUSIVAMENTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO CONTRADITÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais tendo por objeto decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão absolutória do Conselho de Sentença. 2. O Conselho de Sentença condenou o recorrente na sanção prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003, absolvendo-o dos delitos previstos nos arts. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a nulidade da decisão do Júri e a cassação do veredicto por contrariedade às provas dos autos. 3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial por haver contradição na resposta aos quesitos, uma vez que a defesa requereu a absolvição pela negativa de autoria, e os jurados, depois de positivar a autoria, absolveram o recorrente no terceiro quesito, atinente à absolvição genérica e inexistente tese da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados que absolveram o réu no quesito genérico, após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, é nula por contrariedade às provas dos autos e se a soberania dos veredictos pode ser revista pelo Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, sem registro de pedido de clemência em Ata de Julgamento, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, operando-se a contradição no veredicto do Conselho de Sentença. 6. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último tribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. 7. No presente caso, justifica-se a reconsideração da decisão monocrática, a fim de ser reafirmada a orientação jurisprudencial vigente, porque o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação às imputações dos homicídios contra as vítimas Paulo Faustino, Murilo da Silva e Jorge Luiz Soares Jr., afirmou a materialidade e a autoria, assentou o animus necandi no que diz respeito aos crimes tentados, porém absolveu o acusado, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, em todas as diferentes séries de quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de julgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, por força do princípio da consunção. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso. 5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º (materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse. A anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório. 7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e 492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira instância recursal, sendo incabível recurso especial que se assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da conduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a absolvição. 5. Alegações genéricas de violação à lei federal, desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o conhecimento do recurso especial." [...]. (AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). 2. Para se concluir que a decisão do Júri não se mostrou dissociada das provas dos autos, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.035/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de determinar que a agravada seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, d, III, do CPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK