Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
27/04/2026, 15:41
Protocolo de Petição
27/04/2026, 15:23
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:30
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 13:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 12:52
Publicação
26/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:03
Publicação
25/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:30
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 13:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 12:52
Publicação
26/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:03
Publicação
25/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 18:16
Protocolo de Petição
23/03/2026, 17:59
Publicação
16/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 20:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/12/2025, 14:34
Publicação
03/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
DESPACHO Intime-se, novamente, o agravante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense na localidade em que a peça recursal foi protocolizada, conforme Portaria ou alguma outra previsão regimental do Tribunal local, durante o transcurso do prazo para a interposição do recurso especial, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AR Esp 2.638.376/MG, sob pena de ser declarada a intempestividade de seu recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
02/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:30
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
DESPACHO Intime-se a parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG. Em seguida, retornem os autos conclusos. Relator
RAUL ARAÚJO
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:24
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:29
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2363548/PR (2023/0156218-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALYSSON FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALYSSON FERNANDO MARTINS, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA E DETERMINOU EMENDAR A INICIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS RECURSAIS DE IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E PRECLUSÃO. TESES AFASTADAS. CONTRATO JUNTADO NA INICIAL ERRONEAMENTE. ERRO SANÁVEL POR EMENDA A INICIAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 801 DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRARIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Recurso de apelação parcialmente provido." (fl. 120) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte insurgente aponta violação aos arts 321, 329, II e 801 do CPC, sustentando, em síntese, que “após a citação da parte contrária é vedado ao juiz determinar a emenda ou aditamento da peça inicial sem o consentimento da mesma.” Aduz, ainda, que “uma vez verificado a inexistência de quaisquer requisitos do Art. 798, é imperativo o comando normativo o suscitado Art. 801 do mesmo Codex, o qual impõe ao magistrando o poder-dever de determinar imediatamente, sob pena de preclusão projudicato e preclusão temporal, a emenda da exordia.” É o relatório. Decido. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. Cabe ressaltar que a intimação eletrônica do acórdão recorrido em relação ao recorrente ocorreu em 15/10/2020, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias úteis em 16/10/2020 e término em 06/11/2020. Desta forma, interposto o recurso especial somente em 09/11/2020, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. Tal prazo, contudo, não foi observado pela parte ora recorrente, a qual, inclusive, deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a existência de comprovação do feriado local, na data de 28/10/2020, nos termos exigidos pelo art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 5. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 7. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 8. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança esta Corte. 9. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 – g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno. 2. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 3. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, contudo, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, uma vez que não previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição. 4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.383.414/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019 – g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:26
Redistribuição
15/06/2023, 14:00
Recebimento
15/06/2023, 13:30
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2023, 11:45
Recebimento
11/05/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002667-23.2019.8.16.0017/3 Recurso: 0002667-23.2019.8.16.0017 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Alysson Fernando Martins Agravado(s): Banco do Brasil S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002667-23.2019.8.16.0017/2 Recurso: 0002667-23.2019.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): Banco do Brasil S/A Preliminarmente, cadastre-se a advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS como procuradora do Recorrido BANCO DO BRASIL S/A, providenciando que as intimações sejam a ela exclusivamente dirigidas (petição e procuração de movs. 49.1 e 49.2 - autos originários), excluindo-se o antigo patrono. Verifica-se que presente feito foi encaminhado para Câmara Julgadora, que exerceu juízo de retratação, considerando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1046/STJ (Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC), adotando o posicionamento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito da demanda forem elevados, sendo obrigatório, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do Código de Processo Civil, remetendo os autos a esta 1ª Vice-Presidência, haja vista as demais insurgências no recurso especial que não foram objeto de retratação. (mov. 33.1 - apelação cível). Vieram-me os autos conclusos para o exame de admissibilidade. Pois bem. O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade, porquanto a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o feriado local do dia 03.11.2020 (transferência das comemorações alusivas ao dia 28 de outubro - Dia do Funcionário Público), previsto no Decreto Judiciário nº 488/2020. Portanto, a petição recursal juntada em 09.11.2020 está intempestiva. Por oportuno, cumpre destacar, que é ônus da parte recorrente a comprovação da tempestividade da petição recursal, visto que se trata de pressuposto inafastável de admissibilidade da sua pretensão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC /2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26 /05/2020). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-72E
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002667-23.2019.8.16.0017/2 Recurso: 0002667-23.2019.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Alysson Fernando Martins Requerido(s): Banco do Brasil S/A ALYSSON FERNANDO MARTINS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta vulneração ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que “É cabal a injustiça perpetrada e a ofensa ao teor literal do referido artigo, ora, o Paragrafo 8º destina-se as causas em que o valor for inestimável ou irrisório, o que obviamente não é o caso destes autos! O proveito econômico da causa veio acertadamente integrando o Valor a Causa dos Embargos, sendo ele o de R$ 248.650,08, isto ao tempo do ajuizamento (06/02/2019)” (mov. 1.1, Pet 2). Inicialmente, por meio do despacho de mov. 10.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (Tema nº 1046/STJ). Entretanto, o referido Tema nº 1046 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do Tema nº 1076/STJ. Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) - destacamos Com efeito, o Colegiado local decidiu: “(...)Mister destacar que, em decorrência da inobservância da instituição financeira ao anexar o instrumento executivo em nome de pessoa estranha a lide, o mesmo deu azo a parte contrária a instaurar os presentes embargos à execução. Feitas tais considerações, imperioso se mostra condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais devem se arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta o princípio da causalidade e o art. 85, § 8º do CPC, o grau e zelo do advogado, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho exercido pelo advogado e seu tempo exigido para o seu serviço” (mov. 18.1, Apelação). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35