Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2624112/MG (2024/0142399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENERGISA SOLUCOES S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: HELIO BENTO DA COSTA
ADVOGADO: GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA - MG067073
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 386-391 e passo à reanálise do AREsp de fls. 350-372. Trata-se de agravo interposto por ENERGISA SOLUÇÕES S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de indenização, reformou sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO PELA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA – DANOS MATERIAIS – ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. - A colisão traseira traz a presunção de que o condutor que vinha atrás, e atingiu o veículo que trafegava à frente, não manteve a distância de segurança. Assim, é sua a prova de que o condutor da frente agiu com culpa na condução do veículo. - O prejuízo de ordem material não pode ser presumido a partir das circunstâncias fáticas, mas deve restar cabalmente demonstrado, sob pena de ser considerado insubsistente. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a privacidade ou o bom nome. - Inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que o acidente causou lesões ao autor, ou mesmo alguma consequência extraordinária a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (fl. 281). Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 18, 373, 485, VI, 489, II, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil; os arts. 393, 402, 884, 944 do Código Civil; o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão dos embargos de declaração é nulo por ausência de fundamentação, pois não enfrentou questões essenciais, como a ilegitimidade ativa do agravado, contradições na análise de provas e omissões quanto à demonstração de culpa exclusiva de terceiro pelo engavetamento. Argumenta, também, que houve erro material na rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, pois não foi comprovada a tradição do veículo sinistrado para o agravado, proprietário de fato, mas não de direito. Além disso, teria sido violado o art. 373, I, do CPC, pois o ônus da prova sobre a culpa do acidente incumbia ao agravado, que requereu o julgamento antecipado e não produziu as provas necessárias. O acórdão também teria desconsiderado as provas apresentadas pela agravante, que evidenciam a existência de engavetamento causado por caminhão de terceiro. Haveria, ainda, violação aos arts. 402, 884 e 944 do Código Civil, uma vez que a condenação em danos materiais (valor do veículo e aluguel) ocorreu sem comprovação efetiva dos prejuízos, contrariando o princípio da reparação integral e vedando o enriquecimento sem causa. Requer o afastamento da multa que lhe foi aplicada com base no art. 1.026 do CPC. Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (fl. 349). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Hélio Bento da Costa contra Energisa Soluções S/A, visando a que lhe seja concedida indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 1/8/2019, no trecho da BR-040, em Felixlândia/MG. O autor alega que conduzia veículo de propriedade de terceiro quando foi atingido na traseira por camionete pertencente à empresa ré, conduzida por seu preposto. Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos (fls. 168-174), sob o fundamento de que, embora tenha sido comprovada a ocorrência do acidente, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos, tampouco a culpa do condutor do veículo da empresa. Destacou-se, ainda, que o autor não requereu produção de prova técnica ou qualquer outro meio capaz de esclarecer os fatos. Vide trecho da sentença (fls. 172-173): Na inicial, o autor afirmou que o funcionário da requerida foi o responsável pelo acidente que danificou o veículo conduzido pelo pretendente. A documentação juntada nos autos prova a existência do acidente. Porém, não há comprovação da causa e do nexo que ensejariam a responsabilização da ré. Enfim, o autor só instruiu a inicial com documentos que comprovam a existência de uma colisão entre os veículos, sem juntar elementos idôneos, suficientes e seguros sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu. Por outro lado, não requereu a inversão do ônus da prova ou demonstrou dificuldade em cumprir o aludido encargo, mormente porque não se trata de parte tecnicamente hipossuficiente quanto ao objeto da causa, como atrás delineado. Outrossim, não requereu a produção de provas, deixando, por conseguinte, de pleitear o único meio seguro de esclarecer a suposta culpa pelo acidente, qual seja, a produção de prova pericial ou a prova técnica simplificada, tampouco juntou outros elementos que pudessem subsidiar a atividade cognitiva. Mesmo que possa, eventualmente, ter ocorrido a efetiva culpa do funcionário da requerida, mais uma vez compete destacar que a ausência do pleito de prova técnica pelo autor, para constatar a efetiva causa do acidente e nexo de responsabilidade daquele inviabiliza a confirmação da aludida circunstância. Portanto, ausentes provas suficientes, inviável o reconhecimento do fatos arguidos pelo autor na inicial, não havendo que se falar em reparação pelos danos materiais e morais decorrentes. Interposta apelação, o TJMG deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais referentes ao aluguel de veículo e às avarias do automóvel conduzido pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença. Entendeu o Tribunal que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que segue atrás, cabendo a este comprovar a culpa do veículo à frente. Transcrevo, abaixo, os principais fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 236-240): Ab initio, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de contrarrazões ao apelado. [...] No caso em tela, é inegável que o autor, Hélio Bento da Costa era o efetivo possuidor do veículo quando do sinistro, sendo parte legitima para pleitear o reembolso das despesas em relação ao automóvel. Ademais, em casos como estes, tem-se como irrelevante o registro da propriedade junto ao Detran, porquanto, a transferência do domínio, em se tratando de bem móvel, ocorre com a simples tradição. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. [...] No caso, o relato dos fatos no boletim de ocorrência (doc. 11) não é esclarecedor quanto à dinâmica e a culpa pelo acidente, eis que dele consta versão unilateral do autor Hélio Bento da Costa dos fatos, senão vejamos: “Declaro pra fins de direito, advertido das penas da lei, na qualidade de Terceiro atingido, que na data de 01/08/2019, às 15:30, no endereço BR 040, KM 413.0, Trecho Principal BR 040 (340,0 ao 508,0), Curvelo-MG, o veículo I/Toyota Hilux CDLODM4HD de placa QQA9475 conduzido por, CPF, envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo colisão traseira. No momento do acidente seu veículo seguia o fluxo. Foi envolvido ainda o veículo, FIAT/UNO MILLE SX de placa GRY0235. (...) O veículo I/Toyota Hilux CDLODM4HD, placa QQA9475, era conduzido pelo Sr. Luiz Henrique Miranda, CPF 885744316-72, quando no referido quilometro, colidiu na traseira do meu veículo, um FIAT Uno Mille SX, placa: GRY- 0235. Nesse momento meu veículo foi arremessado fazendo com que eu colidisse com o veículo que seguia a frente. O veículo que estava a minha frente, não quis esperar, argumentando que possuía seguro e que seus danos teriam sido pequenos, quando resolveu seguir viagem sem que pudesse pegar os seus dados.” No entanto, mesmo em se tratando de prova unilateral, as fotografias anexadas aos autos demonstram que o choque resultou em danos na parte traseira do automóvel conduzido pelo autor, dando conta de que ocorreu um engavetamento de veículos. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II – O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.9.503/97), em seu art. 29, II, exige que os condutores mantenham distância de segurança entre os seus veículos. No presente caso, a colisão traseira traz a presunção de que o condutor que vinha atrás, e atingiu o veículo que trafegava à frente, não manteve a distância de segurança. Assim, é sua a prova de que o condutor da frente agiu com culpa na condução do veículo. Entretanto, o requerido, ora apelado, não se desincumbiu do seu ônus. Em se tratando de colisão na traseira, salvo prova em contrário, a responsabilidade pelos danos causados ao veículo que trafega à frente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo que segue atrás, diante da não observância da distância de segurança e da velocidade adequada para o local. Da análise da dinâmica do acidente, fica evidenciado que, se o condutor do veículo de propriedade da apelada tivesse mantido a distância mínima de segurança, teria sido evitada a colisão traseira com o veículo que estava à frente. Dessa feita, impõe-se concluir que o réu foi o causador do abalroamento ao desobedecer os dispositivos da legislação de trânsito (arts. 28 e 29, do CTB), caracterizando o nexo de causalidade entre sua conduta ilícita e o evento danoso retratado. Destarte, configurada a culpa pelo acidente, incumbe a apelada a ressarcir ao autor os danos que lhe foram causados. Em face do acórdão, a ré opôs embargos de declaração suscitando os seguintes vícios: (i) contradição e erro material, referentes à ilegitimidade ativa do embargado, uma vez que não teria sido comprovada a alegada tradição sob o veículo sinistrado; (ii) omissão quanto à análise da culpa exclusiva de terceiro (condutor do caminhão envolvido no engavetamento), circunstância que eximiria a ré de responsabilidade civil pelo evento danoso; e (iii) contradição no reconhecimento do dever de indenizar, apesar da ausência de documentos hábeis a comprovar os danos materiais alegados pelo embargado. A Câmara Julgadora, porém, rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento genérico de que não haveria omissão no acórdão recorrido. Ocorre que os pontos levantados pela ré-agravante são, de fato, relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo que a omissão do Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional. A questão relativa à culpa exclusiva de terceiro e a possibilidade de aplicação da teoria do corpo neutro, por se tratar de caso de engavetamento, é ponto essencial da controvérsia, cuja análise é imprescindível para aferir a existência e a extensão da responsabilidade civil atribuída à ré-agravante. Aliás, o relato dos fatos do boletim de ocorrência, apresentado pelo autor-agravado e transcrito no acórdão recorrido, indica que o seu próprio veículo "foi arremessado fazendo com que [ele] colidisse com o veículo que seguia a frente", o que aponta a verossimilhança das alegações da ré-agravante. Conforme já reconhecido por esta Corte Superior, há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano e não houver ato volitivo do agente utilizado como instrumento. Em casos de engavetamento de carros, essa hipótese pode estar presente se ficar demonstrado que a colisão entre os carros ocorreu de forma involuntária. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTOURO DE PNEU. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. RESPONSABILIDADE. AFASTADA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a sentença que condenou o espólio do de cujos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro veicular. 2. Recurso especial interposto em 19/1/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem. III. Razões de decidir 4. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, esta Corte tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano. 5. Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. 6. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular. 7. No recurso sob julgamento, conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da indenização. (REsp n. 2.203.202/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUTOMÓVEL QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano [...] Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 882.606/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021.) Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à Corte local para sanar as omissões apontadas, à luz da jurisprudência deste STJ. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 386-391, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie expressamente as teses firmadas pelo ora agravante em seus embargos de declaração, notadamente quanto à culpa exclusiva de terceiro e a possibilidade de aplicação da teoria do corpo neutro. Consequentemente, fica afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Prejudicadas as demais questões indicadas no recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624112/MG (2024/0142399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENERGISA SOLUCOES S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: HELIO BENTO DA COSTA
ADVOGADO: GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA - MG067073
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO PELA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA – DANOS MATERIAIS – ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. - A colisão traseira traz a presunção de que o condutor que vinha atrás, e atingiu o veículo que trafegava à frente, não manteve a distância de segurança. Assim, é sua a prova de que o condutor da frente agiu com culpa na condução do veículo. - O prejuízo de ordem material não pode ser presumido a partir das circunstâncias fáticas, mas deve restar cabalmente demonstrado, sob pena de ser considerado insubsistente. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a privacidade ou o bom nome. - Inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que o acidente causou lesões ao autor, ou mesmo alguma consequência extraordinária a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, condenando a parte embargante a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fl. 281). No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 11, 18, 485, VI, 489, II, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil; 393, 402, 884 e 944 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional no presente caso. Sustenta que: "Tal artigo foi violado, nos termos do tópico anterior, mas, também, foram violados os arts. 18 e 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa do recorrido" (e-STJ fl. 294). Alega que: "Verifica-se, por todo o exposto, que a recorrente não pode ser condenada no pagamento de qualquer indenização, em virtude dos fatos narrados na exordial, na medida em que o evento foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro" (e-STJ fl. 299). Argumenta quer: "Não custa lembrar que a indenização se mede pela extensão do dano comprovado, de modo que o dano não demonstrado ou cuja extensão e responsabilidade não sejam comprovados não pode ser imputado a outrem, sob pena de enriquecimento sem causa e ilícito por parte da parte recorrida" (e-STJ fl. 302). Requer o afastamento da multa que lhe foi aplicada com base no art. 1.026 do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente, mormente ao se considerar que os argumentos do ora agravante foram expressamente afastados pela Corte de origem. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. A propósito, confiram os seguintes julgados: PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019; EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019. Com efeito, verifico que o Colegiado local decidiu a questão tratada na presente demanda nos seguintes termos (fls. 237-240): Em análise dos autos, verifico que Hélio Bento da Costa ajuizou ação contra Energisa Soluções S/A, alegando que no dia 01/08/2018 às 15h30min ocorreu um acidente no trecho principal da BR-040 em Felixlândia/MG, tendo o veículo de placa QQA9475, conduzido por Luiz Henrique Mirando, funcionário da empresa ré, colidido na traseira de seu automóvel. Em decorrência disso, ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais, necessitando alugar outro veículo a fim de manter sua sobrevivência e de sua família. Assim, pleiteou indenização material e moral. (...). Como é cediço, a responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos artigos 927, 186 e 187, todos do Código Civil, in verbis: (...). Assim, para caracterizar a responsabilidade cível, é imprescindível a comprovação de alguns requisitos, a saber: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. Ausentes qualquer um destes elementos, impõe-se a inviabilidade do pleito indenizatório. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, ao autor incumbe a prova do dano, do ato antijurídico do agente e do nexo causal entre tais elementos. (...). Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega. Nesse diapasão, compete ao autor, em consonância com o artigo supramencionado, provar que o sinistro em tela ocorreu por culpa da demandada. No caso, o relato dos fatos no boletim de ocorrência (doc. 11) não é esclarecedor quanto à dinâmica e a culpa pelo acidente, eis que dele consta versão unilateral do autor Hélio Bento da Costa dos fatos, senão vejamos: (...). No entanto, mesmo em se tratando de prova unilateral, as fotografias anexadas aos autos demonstram que o choque resultou em danos na parte traseira do automóvel conduzido pelo autor, dando conta de que ocorreu um engavetamento de veículos. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II – O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.9.503/97), em seu art. 29, II, exige que os condutores mantenham distância de segurança entre os seus veículos. No presente caso, a colisão traseira traz a presunção de que o condutor que vinha atrás, e atingiu o veículo que trafegava à frente, não manteve a distância de segurança. Assim, é sua a prova de que o condutor da frente agiu com culpa na condução do veículo. Entretanto, o requerido, ora apelado, não se desincumbiu do seu ônus. Em se tratando de colisão na traseira, salvo prova em contrário, a responsabilidade pelos danos causados ao veículo que trafega à frente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo que segue atrás, diante da não observância da distância de segurança e da velocidade adequada para o local. Da análise da dinâmica do acidente, fica evidenciado que, se o condutor do veículo de propriedade da apelada tivesse mantido a distância mínima de segurança, teria sido evitada a colisão traseira com o veículo que estava à frente. Dessa feita, impõe-se concluir que o réu foi o causador do abalroamento ao desobedecer os dispositivos da legislação de trânsito (arts. 28 e 29, do CTB), caracterizando o nexo de causalidade entre sua conduta ilícita e o evento danoso retratado. Nesse sentido, constato que o Tribunal de origem entendeu que: "Da análise da dinâmica do acidente, fica evidenciado que, se o condutor do veículo de propriedade da apelada tivesse mantido a distância mínima de segurança, teria sido evitada a colisão traseira com o veículo que estava à frente. Dessa feita, impõe-se concluir que o réu foi o causador do abalroamento ao desobedecer os dispositivos da legislação de trânsito (arts. 28 e 29, do CTB), caracterizando o nexo de causalidade entre sua conduta ilícita e o evento danoso retratado" (fl. 240). Assim, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de novo reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte, no caso. Ademais, o Colegiado local concluiu que: "Resta, portanto, configurado o dever da demandada em arcar com os prejuízos materiais por ele sofridos, devendo o valor indenizatório ser apurado em liquidação de sentença, a fim de averiguar o valor a ser ressarcido" (fl. 241). Nesse contexto, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Na hipótese dos autos, em relação à pretensão de efeito suspensivo, a parte agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. [...] 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito. 3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.692/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos. [...] 4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221- 239, e-STJ, não conhecido. (AgInt no TP n. 996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto. Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas. No que diz respeito ao afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026 do CPC/2015, assiste razão à parte agravante, tendo em vista que esta Corte Superior, por meio da Súmula 98, cristalizou o entendimento de que é descabida a multa prevista no dispositivo legal citado, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A propósito, confira-se o teor do referido enunciado sumular: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do art. 538, parágrafo único, 2ª parte, do CPC, o recolhimento do valor da multa torna-se condição de admissibilidade dos recursos subseqüentes apenas quando há a sua majoração, em decorrência da "reiteração de embargos protelatórios". Não ocorrendo tal circunstância, mostra-se insustentável a decisão do Tribunal local que não conheceu de recurso em virtude do não-recolhimento de multa aplicada com base na 1ª parte do preceito legal destacado. 2. Agravo regimental desprovido. (AGA 761.439/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006.) Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI