Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989485/PE (2025/0092436-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JEFFERSON SANTANA FERREIRA
CORRÉU: ELTON DA SILVA BARBOSA
CORRÉU: ALLYSON DA COSTA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON SANTANA FERREIRA, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001808-15.2023.8.17.4810. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 1.510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 34/52). A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, a 3ª Câmara Criminal do TJPE negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 16/27). No presente writ (e-STJ, fls. 2/15), a impetrante aponta constrangimento ilegal ao paciente em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação do animus de associação em caráter duradouro e estável entre o paciente e os outros agentes, motivo pelo qual entende cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alega que não há comprovação do apontado envolvimento de adolescentes na atividade ilícita, o que afasta a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 10-11). Acrescenta, ainda, que para a caracterização da aludida majorante, se faz necessária a comprovação da menoridade por prova hábil, o que não ocorreu na espécie, já que apenas a juntada dos termos de declarações dos adolescentes, no auto de apreensão em flagrante de ato infracional (ID n. 139782342, pág. 08/09), não são documentos idôneos aptos a comprovar a menoridade das pessoas referidas (e-STJ fl. 11). Aduz, por fim, que com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2003 e, diante do seu preenchimento aos requisitos exigidos, deve ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado, em sua fração máxima de ⅔, além de fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, VI, e o reconhecimento do tráfico privilegiado na pena definitiva, com a aplicação da minorante na fração máxima de ⅔, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. No tocante ao pleito de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercância de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico [...]." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho, [...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/4/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 11/2/2019). No caso, a Corte local, ao manter a condenação do paciente pela prática do crime de associação assim se manifestou (e-STJ, fls. 21/23): [...] Inicialmente, relativamente ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), considerando que o referido dispositivo faz uso da expressão "praticar reiteradamente ou não", necessário se torna aferir se para a configuração do delito basta apenas a convergência ocasional de vontades numa colaboração entre pessoas, ou é imprescindível que a reunião dessas pessoas se dê de forma estável. Sobre o tema, a doutrina tem adotado o seguinte posicionamento: [...] Vê-se, pois, que, no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico, ao contrário do afirmado pela defesa dos Apelantes, restou devidamente comprovado, porquanto evidente o liame subjetivo existente entre os denunciados e sua habitualidade criminosa, caracterizado no presente caso pelo modus operandi empreendido por eles, aliado à grande quantidade e diversidade de entorpecentes aprendidos (maconha e cocaína em pó e na forma de crack), os quais que seriam paulatinamente distribuídos, o que deixa entrever que os apelantes agiam associados para prática do tráfico de drogas, sendo Jefferson e Allyson os responsáveis por ficar no barraco e mantê-lo, enquanto Elton era um dos responsáveis por fazer a segurança do local e avisar quando a polícia chegava ou se aproximava, junto com o adolescente que portava a espingarda calibre 12., A conduta praticada, ao contrário do dito pela defesa dos acusados, subsumiu-se ao fato típico não havendo nada nos autos que afaste a imputação formulada. [...] Pela leitura acima, verifica-se que a conclusão obtida sobre a condenação doo paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada no acervo probatório. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelo impetrante, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória. No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, confira-se como se manifestou a Corte local ao manter sua aplicação (e-STJ, fl. 23): [...] Analisando o acervo probatório acostado aos autos observa-se de maneira incontestável que os adolescentes Alisson Sebastião do Espírito Santo Silva e José Renato da Silva do Nascimento estavam envolvidos no tráfico de drogas e faziam parte da associação para o tráfico chefiada pelos apelantes. Ressalte-se, que não há nenhuma dúvida acerca da menoridade dos citados adolescentes, identificados pela autoridade policial por meio de documento hábil, conforme se infere da qualificação das pessoas envolvidas contidas no Boletim de Ocorrência nº 23E0109007154 (Id. 41935107 - p. 10), no qual a qualificação do adolescente A. S. do E. S. S. foi procedida a partir do seu RG de nº *****092/SDS/PE. [...] Como visto, da leitura acima, extrai-se que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente aplicada, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico, deve ela incidir. Outrossim, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. No ponto: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIALIBIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICPIAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 4. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.603/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 6. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas dos autos, que a prática delitiva pelo agente envolveu menor de idade, já que enviava as drogas por meio dos correios à residência do adolescente, a alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 645.844/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Acrescente-se, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora a comprovação da menoridade requeira prova por documento hábil, nos termos do enunciado da Súmula 74 do STJ, é certo que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública atestando a idade do adolescente (AgRg no REsp n. 1.591.682/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 27/6/2016). Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido no crime de tráfico não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente suficientes para a demonstração da idade. 2. De mais a mais, é "inviável, na via restrita do remédio constitucional, o afastamento da causa especial de aumento em questão, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos, que a prática do delito imputado ao paciente envolveu adolescente e a impetrante deixou de comprovar documentalmente a sustentada ausência de menoridade, limitando-se a alegá-la. O habeas corpus não é o instrumento próprio para reavaliar o conjunto fático-probatório que levou à fixação da pena, sendo instrumento inadequado para rever as conclusões das instâncias inferiores, soberanas na análise dos fatos e provas" (HC n. 234.387/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 21/9/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 469.421/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 27/2/2019) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PODEM SER UTILIZADOS PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE DOS SUPOSTOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS NO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. IDONEIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A teor do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. - No caso, a aplicação do benefício foi afastada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, porque o agente contava com anotação anterior de condenação por tráfico de drogas. - No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido no tráfico não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Habeas corpus não conhecido. (HC 453.370/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018) Na hipótese, ao decidir o Tribunal local pela manutenção da causa de aumento de pena do artigo 40, VI, da Lei de Drogas, expressamente destacou que a qualificação do menor foi realizada mediante a utilização do seu RG, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada quanto ao ponto. Quanto ao pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, este não merece prosperar, uma vez que mantida a condenação por associação para o tráfico. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Para se acolher o pedido de absolvição, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, afastando a conclusão das instâncias ordinárias, é necessário o reexame de provas, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. In casu, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 33g de cocaína, comercializada na rodovias federais juntamente com o medicamento "FEMPROPOREX", para provocar a insônia de caminhoneiros - justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Habeas corpus não conhecido (HC 401.050/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018). Prejudicados, ainda, os pedidos de abrandamento do regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da manutenção das penas aplicadas na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA