Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002007-31.2021.8.24.0055/SC
AUTOR: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 16:03
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:34
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:34
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:06
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:41
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LIVONEI JULIO SCHROEDER, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 724-727). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:40
Mero expediente
26/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:55
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:38
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIVONEI JULIO SCHROEDER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 576): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM FASE DE REGENERAÇÃO. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ÁREA CONSOLIDADA, DESTINADA A CULTIVO AGRÍCOLA E ATIVIDADE PECUÁRIA (POUSIO), QUE AFASTARIA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DA MATA ATLÂNTICA (LEI Nº 11.428/2006). VALORAÇÃO DA MULTA APLICADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 48, DO DECRETO Nº 6.514/2008, REGULAMENTADA, PELA LEI N° 9.605/1998). IMPROPRIEDADE. VALOR CORRETAMENTE APLICADO, DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 611): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM FASE DE REGENERAÇÃO. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. APONTADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA QUE SEJAM CONFERIDOS EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016) (ED n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6/9/2016). Em seu recurso especial, às fls. 622-642, o recorrente sustenta violação ao art. 75 da Lei n. 9.605/98, uma vez que: O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu o argumento trazido pela recorrente em sua apelação, onde se afirmava que o artigo 48 do decreto nº 6.514/08, e consequentemente a sua aplicação, era ilegal em face do artigo 75 da Lei 9.605/98. A fixação de multa única, sem margem para a obrigatória análise casuística, traduziriam tal ilegalidade. (fl. 630). Alega, ainda, ofensa ao art. 61-A da Lei n. 12.651/12, argumentando, para tanto, que (fl. 636): O Tribunal reconhece a prerrogativa da exploração das atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas, conforme é expresso no referido artigo. Admite, entretanto, exceção a essa prerrogativa ao afirmar a necessidade de autorização prévia para retirar vegetação nativa quando tais áreas são consideradas de pousio. É neste ponto que merece ser reformado o acórdão. Não há aqui controvérsia quanto à natureza da área ou à ocorrência do pousio, como já demonstrado. Mas sim quanto à interposição da dita exceção. A disposição do Código Florestal se direciona no sentido de permitir, em áreas que foram consideradas como de preservação permanente, a exploração que há anos já vinha ocorrendo, de forma a não inviabilizar o sustento já consolidado derivado desta exploração, evitando um prejuízo econômico considerável. Exigir, aplicando o artigo 22 do decreto 6.660/08, suposto fundamento legal da exceção, prévia autorização dos órgãos competentes para retirar vegetação nativa em situação de pousio é contrário ao Código Florestal e não razoável. Por fim, aduz que o acórdão recorrido diverge de julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que "neste julgado houve o reconhecimento da violação ao artigo 75 da Lei nº 9.605/98 pelo artigo 48 do decreto nº 6.514/08, caracterizando-se este como ilegal. Exatamente o contrário do que dispôs o acórdão recorrido, onde a cominação de valor fixo de multa pelo artigo 48 do citado decreto estaria em consonância com o artigo 75 da referida lei" (fl. 637). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 670-675): No caso em exame, verifica-se que para analisar a pretensão recursal (nulidade ou redução da penalidade imposta), tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa. Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018). Em seu agravo, às fls. 685-691, o agravante afirma que, "para julgar se o artigo 48 do decreto nº 6.514/08 é ilegal em face ao artigo 75 da lei nº 9.605/98, o que tornaria qualquer aplicação sua uma violação à referida lei federal, não é necessário reexaminar nenhuma prova e nem emitir novo juízo de fato" (fl. 688). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:13
Redistribuição
05/12/2024, 13:45
Recebimento
05/12/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757128/SC (2024/0366171-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER
ADVOGADOS: FABIO JOSE AUGUSTIN - SC007673
CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA - SC021011
SANDRIELI STAFIN - SC031417
LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES - SC047483
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:20
Distribuição
03/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 11:30
Recebimento
26/09/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): CAMILA MARIA DUARTE PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de maio de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002007-31.2021.8.24.0055/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIVONEI JULIO SCHROEDER (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): CAMILA MARIA DUARTE PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de outubro de 2023. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI. Apelação Nº 5002007-31.2021.8.24.0055/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ