Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2000708/PE (2022/0130723-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:49
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:33
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:37
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2000708/PE (2022/0130723-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2000708/PE (2022/0130723-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:26
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2000708/PE (2022/0130723-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao julgar o Agravo Interno do Autor, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança originário. O acórdão recorrido fundamentou-se na inexistência de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso no ato judicial impugnado, e na possibilidade de impugnação por agravo de instrumento, conforme previsão legal. A parte dispositiva negou provimento ao agravo interno (fls. 340-346 e-STJ). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 345-346 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 17, § 10 DA LEI Nº 8.429/92. ESPÉCIE RECURSAL PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, INCISO I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO NO ATO APONTADO COMO COATOR. EFETIVO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTAS ÍMPROBAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno manejado por Eduardo Cosentino da Cunha em adversidade à decisão monocrática que indeferiu a medida liminar requerida no presente mandado de segurança originário impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n° 0801394-23.2018.4.05.8400. 2. De acordo com o inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a petição inicial do mandado de segurança, o juiz poderá conceder a liminar para suspender os efeitos do ato que deu motivo ao pedido inicial, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. 3. No caso concreto, houve a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial de primeira instância que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n° 0801394-23.2018.4.05.8400, muito embora o § 10 do art. 17 da Lei nº 8.429/92 preveja expressamente que o recurso cabível contra a decisão que receber a petição inicial é o agravo de instrumento. 4. Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual "Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF." (AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, D Je 21/10/2020). 6. Consoante orientação jurisprudencial já sedimentada no STF e no STJ, a possibilidade de impetração direcionada a combater ato jurisdicional se restringe a excepcionalíssimas hipóteses em que se possa constatar, de imediato, que o provimento jurisdicional esteja eivado de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, aliada à impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível (STJ, AgInt no MS 26.603/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, D Je: 07.12.2020; STJ PET no MS 25.661/DF, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, D Je: 18.12.2020; STF, AgRg no MS 34.471/PE, Ministro Dias Tóffoli, Segunda Turma, D Je: 21.02.2017). 7. Na esteira desse entendimento, o Pleno deste Tribunal Regional Federal tem rejeitado, de forma peremptória, a impetração de mandado de segurança contra ato de relator passível de revisão por recurso. Precedentes. 8. No caso dos autos, a decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é passível de impugnação por agravo de instrumento, espécie recursal passível de atribuição de efeito suspensivo, conforme texto expresso do inciso I do art. 1.019 do CPC/2015. 9. Em sentido oposto ao alegado pelo agravante, o magistrado de primeira instância dedicou-se a todas as questões preliminares por ele arguidas em sua defesa prévia, demonstrando com clareza as razões que o levaram a decidir pela regularidade formal da petição inicial, pela competência da Justiça Federal e da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela inexistência de litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa de nº 0808656-58.2017.4.05.8400, pela pela existência de conexão com a ação nº 0808656-58.2017.4.05.8400, pela possibilidade de sujeição de agentes políticos aos ditames da Lei nº 8.429/92 e, por fim, pela impossibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade material dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que estabelecem a pena de suspensão dos direitos políticos. 10. A decisão que recebeu a petição inicial contém a demonstração da existência de indícios suficientes acerca do cometimento dos atos de improbidade administrativa imputados ao ora agravante pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo o magistrado de primeira instância pontuado que a vasta prova documental que instrui a petição inicial indica que Eduardo Cosentino da Cunha, em troca de apoio político de sua agremiação partidária ao Governo Federal no Congresso Nacional, indicou e obteve a nomeação de Fábio Ferreira Cleto para a Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias - VIFUG da Caixa Econômica Federal, tendo supostamente recebido vantagens ilícitas de empresas interessadas em celebrar contratos de financiamento com a CAIXA, o que teria ocorrido por meio do corréu Lúcio Bolonha Funaro. 11. O ato judicial atacado considerou haver indícios de que o então parlamentar, em razão do recebimento das vantagens indevidas, teria propositalmente deixado de adotar providências em relação às atividades ilícitas havidas no âmbito da Caixa Econômica Federal, que de forma direta ou reflexa teriam lhe beneficiado. 12. Consta ainda da fundamentação da decisão judicial que a ausência da declaração em prestação de contas de valores recebidos por meio de doações eleitorais oficiais e não oficiais, confere plausibilidade à alegação de que a método de recebimento das vantagens ilícitas consistia em uma estratégia de ocultação e dissimulação da origem desses valores. 13. No que se refere ao alegado vício de citação, a decisão interlocutória sob enfoque determina a mera citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/92, o que denota precisamente o que se espera do magistrado incumbido do processamento do feito. 14. Ocorrendo posteriormente qualquer vício no procedimento adotado pela secretaria do juízo de primeiro grau para materializar a citação do réu, cabe à parte supostamente prejudicada impugnar o ato processual na primeira oportunidade de que dispõe e, caso não obtenha êxito, valer-se dos meios específicos para submeter a questão ao órgão ad quem. 15. Não se identifica a relevância da fundamentação da impetração exatamente porque a decisão judicial atacada não contém qualquer traço de teratologia, ilegalidade ou abusividade, tendo o magistrado de primeiro grau analisado todas as questões preliminares suscitadas na defesa prévia apresentada pelo réu, ora agravante, superando-as fundamentadamente na decisão objeto da presente impetração em capítulos dedicados a cada uma delas, para, em seguida, considerar presentes indícios da prática de conduta ímproba com base na vasta prova documental acostada aos autos. 16. Agravo interno improvido. No recurso especial, a parte, em síntese, alega: a) Violação ao art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, argumentando que a decisão impugnada é manifestamente ilegal e teratológica, justificando a excepcionalidade da medida (fls. 364-373 e-STJ); b) Violação ao art. 17, §§ 9º e 10º, da Lei n. 8.429/1992, alegando nulidade da citação e especificação de provas em desacordo com o devido processo legal (fls. 373-379 e-STJ); c) Violação ao art. 2º da Lei n. 7.347/1985, sustentando a incompetência da Justiça Federal de Natal/RN para processar a demanda (fls. 386-395 e-STJ); d) Violação aos arts. 105, 242, 280, 337, §§ 1º e 2º, e 357, II, do CPC, alegando litispendência e nulidade processual (fls. 376-385 e-STJ). Requer a reforma do acórdão para determinar a atribuição de efeito suspensivo à decisão coatora, suspendendo-se o trâmite do processo de origem enquanto pender o julgamento do Mandado de Segurança (fls. 395-396 e-STJ). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal argumenta que o recurso não deve ser conhecido, pois foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sem que o mérito do mandado de segurança tenha sido julgado. Destaca que o recurso especial não é cabível contra decisões de natureza provisória, conforme a Súmula 735 do STF. Além disso, o MPF sustenta que o mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. Alega ainda que a citação foi válida e que não há litispendência entre as ações mencionadas. Por fim, requer o não conhecimento ou o não provimento do recurso (fls. 407-417 e-STJ). Também em sede de contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega a ausência de cabimento do recurso especial para reexame de decisão liminar, a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme enunciado nº 7 da Súmula do STJ (fls. 418-423 e-STJ). A UNIÃO se manifestou informando que não tem nada a acrescentar em relação às contrarrazões já apresentadas pelo Ministério Público Federal (fl. 439 e-STJ) Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 522-528, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 489 e 1.022, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. 5. In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) (Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PRICULUM IN MORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial interposto por Ocaporã Administrativa de Bens Ltda. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em Agravo de Instrumento, confirmou decisão proferida pelo juízo de primeiro Grau que decretou medida de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica agravante e de outros dezessete réus nos autos de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 264-268, e-STJ, grifei): "Entre janeiro e outubro de 2014, em reuniões presenciais realizadas no Palácio Iguaçu, no município de Curitiba, JOSÉ MARIA RIBAS MUELLER e RAFAEL GLUCK como representantes da TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., prometeram vantagem econômica de pelo menos R$ 3.420.000,00 a CARLOS ALBERTO RICHA para determinar a este e a outros agentes públicos do Estado do Paraná que direcionassem o resultado da concorrência 01/2014, para que o CONSÓRCIO ROTA 323 (posteriormente denominado de ROTA DAS FRONTEIRAS), formado pelas empresas ODEBRECHT, AMERICA, GEL e TUCUMANN, fosse consagrado vencedor da licitação para a exploração e duplicação da PR 323, no regime de Parceria Público Privada (PPP), mormente com o afastamento de outros potenciais concorrentes e com o descumprimento com formalidades legais exigíveis para a realização do referido procedimento de Parceria Público Privada no Estado do Paraná. A vantagem econômica foi aceita por CARLOS ALBERTO RICHA, o qual recebeu a vantagem indevida materializada em operação imobiliária, por meio de pessoa jurídica OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE S/A, a qual se beneficiou da prática ilícita.". 3. Nas razões do Agravo Interno, a recorrente aduz que não estão presentes os requisitos do fumus boni juris (fl.538) e do periculum in mora (fl. 540). Ou seja, insurge-se contra os pressupostos fáticos necessários para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens. 4. O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista cuidar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Para ilustrar: AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2021; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.6.2021. 5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de que estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens -, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp 1.812.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021. 6. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com o Tema 1.213 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um". No caso em tela, o decisum impugnado consignou que "a medida de indisponibilidade está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, por certo, o caso é de responsabilidade solidária dos requeridos, incidindo, portanto, no total do montante do enriquecimento ilícito apontado, o qual deverá cessar quando evidenciada a suficiência da garantia a ser constituída indistintamente sobre o patrimônio da agravante e dos demais requeridos, conforme o quadro constante da exordial." (fls. 268-269). 7. Por fim, a Corte a quo fundamentou a presença do periculum in mora com base em elementos concretos - de que ficou demonstrado o risco de ineficácia das medidas eventualmente impostas para garantir a recuperação do patrimônio público. Assim, a decisão de origem já está de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no que concerne aos requisitos para decretar a indisponibilidade de bens. Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o Tema 1.257 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.788/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do entendimento acima quando a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.827/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp 1.187.017/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2018; AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. No caso dos autos, a discussão cinge-se à presença, ou não, dos requisitos para a concessão de medida cautelar de sequestro de bens em sede de ação civil pública pela suposta prática de ato ímprobo, de modo que é cabível o presente apelo especial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença do fumus boni iuris a autorizar a medida restritiva de sequestro de bens demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante ao alegado longo decurso de tempo desde a decretação da medida constritiva, sem a superveniência de sentença, verifica-se que tal fundamento não foi oportunamente deduzido nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo interno, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Nesse contexto, cumpre esclarecer que esta Corte, no julgamento do REsp 1.189.353/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/10/2016, firmou entendimento pela possibilidade de afastamento da indisponibilidade de bens, caso haja fundamento nas razões do recurso especial pelo longo tempo decorrido entre o bloqueio e o (não) desfecho da ação principal, o que, consoante acima mencionado, não ocorreu no caso dos autos. Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 5. Nessa linha de percepção, evidencia-se que a aludida tese não foi debatida perante as instâncias ordinárias, circunstância que também inviabiliza o conhecimento da matéria, em virtude da falta de prequestionamento. A propósito, vide: AgInt no REsp 1.819.017/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/3/2021; AgInt no AREsp 1.626.637/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no REsp 1.426.795/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2020; EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1/7/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) O presente caso trata, na origem, de mandado de segurança insurgindo-se contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que recebeu a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O debate trazido a esta Corte, nesse momento processual, trata especificamente sobre o deferimento de medida liminar para se dar efeito suspensivo ao mandado de segurança, o qual não se enquadra nas hipóteses de mitigação acima referenciadas. Dessa forma, aplicável ao caso a Súmula n. 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Além disso, ao decidir sobre os requisitos para a concessão ou não da medida liminar, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 331-334 e-STJ): No caso em análise, houve a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial de primeira instância que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n° 0801394-23.2018.4.05.8400, muito embora o § 10 do art. 17 da Lei nº 8.429/92 preveja expressamente que o recurso cabível contra a decisão que receber a petição inicial é o agravo de instrumento. Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual "Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF." (AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, D Je 21/10/2020). Consoante orientação jurisprudencial já sedimentada no STF e no STJ, a possibilidade de impetração direcionada a combater ato jurisdicional se restringe a excepcionalíssimas hipóteses em que se possa constatar, de imediato, que o provimento jurisdicional esteja eivado de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, aliada à impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível (STJ, AgInt no MS 26.603/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe: 07.12.2020; STJ PET no MS 25.661/DF, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, D Je: 18.12.2020; STF, AgRg no MS 34.471/PE, Ministro Dias Tóffoli, Segunda Turma, DJe: 21.02.2017). O egrégio Plenário deste Tribunal Regional Federal, na esteira do entendimento acima transcrito, tem rejeitado, de forma peremptória, a impetração de mandado de segurança contra ato de relator passível de revisão por recurso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: [...] No caso dos autos, a decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é passível de impugnação por agravo de instrumento, espécie recursal passível de atribuição de efeito suspensivo, conforme texto expresso do inciso I do art. 1.019 do CPC/2015. [...] Além disso, em sentido oposto ao alegado pelo agravante, o magistrado de primeira instância dedicou-se a todas as questões preliminares por ele arguidas em sua defesa prévia, demonstrando com clareza as razões que o levaram a decidir pela regularidade formal da petição inicial, pela competência da Justiça Federal e da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela inexistência de litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa de nº 0808656-58.2017.4.05.8400, pela pela existência de conexão com a ação nº 0808656-58.2017.4.05.8400, pela possibilidade de sujeição de agentes políticos aos ditames da Lei nº 8.429/92 e, por fim, pela impossibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade material dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que estabelecem a pena de suspensão dos direitos políticos. Em seguida, verifica-se que houve a demonstração da existência de indícios suficientes acerca do cometimento dos atos de improbidade administrativa imputados ao ora agravante pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo o magistrado de primeira instância pontuado que a vasta prova documental que instrui a petição inicial indica que Eduardo Cosentino da Cunha, em troca de apoio político de sua agremiação partidária ao Governo Federal no Congresso Nacional, indicou e obteve a nomeação de Fábio Ferreira Cleto para a Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias - VIFUG da Caixa Econômica Federal, tendo supostamente recebido vantagens ilícitas de empresas interessadas em celebrar contratos de financiamento com a CAIXA, o que teria ocorrido por meio do corréu Lúcio Bolonha Funaro. Além disso, considerou-se haver indícios de que o então parlamentar, em razão do recebimento das vantagens indevidas, teria propositalmente deixado de adotar providências em relação às atividades ilícitas havidas no âmbito da Caixa Econômica Federal, que de forma direta ou reflexa teriam lhe beneficiado. Em arremate, consta da fundamentação da decisão judicial que a ausência da declaração em prestação de contas de valores recebidos por meio de doações eleitorais oficiais e não oficiais, confere plausibilidade à alegação de que a método de recebimento das vantagens ilícitas consistia em uma estratégia de ocultação e dissimulação da origem desses valores. Por oportuno, no que se refere ao alegado vício de citação, a decisão interlocutória sob enfoque determina a mera citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/92 (id. 4058400.6865472), o que denota precisamente o que se espera do magistrado incumbido do processamento do feito. Neste contexto, ocorrendo posteriormente qualquer vício no procedimento adotado pela secretaria do juízo de primeiro grau para materializar a citação do réu, cabe à parte supostamente prejudicada impugnar o ato processual na primeira oportunidade de que dispõe e, caso não obtenha êxito, valer-se dos meios específicos para submeter a questão ao órgão ad quem. Desta forma, não se identifica a relevância da fundamentação da impetração exatamente porque a decisão judicial atacada não contém qualquer traço de teratologia, ilegalidade ou abusividade, tendo o magistrado de primeiro grau analisado todas as questões preliminares suscitadas na defesa prévia apresentada pelo réu, ora agravante, superando-as fundamentadamente na decisão objeto da presente impetração em capítulos dedicados a cada uma delas, para, em seguida, considerar presentes indícios da prática de conduta ímproba com base na vasta prova documental acostada aos autos. (Sem destaque no original) Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF. 735/STF, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão monocrática (fls. 145-151) desta Relatoria que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, em que busca executar o acórdão proferido no MS 698/1993. Com relação à controvérsia, o acórdão recorrido decidiu: "(...) Conforme consta, expressamente, trata-se de ação anulatória de crédito tributário que, em sede de tutela antecipatória, suspendeu a exigibilidade do crédito apontado, no valor total de R$ 137.100,80 pelo oferecimento da apólice de Seguro Garantia nº 061902022841207750033169, no valor de R$ 165.100, 00 (EVENTO13/OUT2). O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, já se manifestou em sede de recurso repetitivo, ainda na égide do CPC/73, no Resp 1.123.669/RS, entendimento confirmado no AResp nº 1365883/MS: (...) Assim, devidamente garantido o crédito executado, merece ser suspensa sua exigibilidade, de modo a não causar dano à executada ou prejuízo ao credor, porquanto descabe a recusa sob o fundamento do art. 151, II, do CTN, pois é restrito ao crédito tributário (Agravo de Instrumento, Nº 51107760620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 28-09-2022). Acrescento não desconhecer a jurisprudência anexada pelo recorrente, todavia, em nada retratam com o caso dos autos e as peculiaridades que o circundam, ausente, ademais, prejuízo ao Estado (...)". (fl. 71-73). 3. Como assentado na decisão monocrática, verifica-se que o Recurso Especial em questão foi apresentado de decisão provisória. Extrai-se que o Ente Estatal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 51767226720228210001, cujo juízo de piso deferiu "o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário lavrado no auto de lançamento n. 44940289, determinando ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, etc.); efetuar o protesto da dívida ou impor restrições ao exercício da atividade empresarial em decorrência de tal débito. Afora isso, não deverá obstar a emissão da certidão prevista no art. 206 do CTN em razão do débito ora caucionado". (fl. 5). 4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 5. Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a análise do Recurso nesta instância especial. No entanto, acrescento ainda a incidência de outros óbices que impedem o trânsito recursal, como das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação lançada na decisão agravada (fls. 145-151). 6. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). 4. Hipótese em que, nos autos de ação civil pública em que se questiona a possibilidade de parlamentar no exercício de mandato eletivo figurar como sócio de empresa concessionária de serviços de radiodifusão, o Tribunal a quo, em agravo de instrumento, reformou decisão liminar por não divisar o requisito da urgência a justificar a suspensão dos serviços de radiodifusão sonora. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.555.189/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. LEVANTAMENTO. TEMA 1.012 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial de Secos e Molhados Dal Pozzo Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, deixou de analisar os embargos de declaração opostos pela parte em razão da afetação ao Tema n. 1.012 do STJ (possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado - art. 151, VI, do CTN). No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravado para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No julgamento dos embargos, o Tribunal de origem observou que: "os embargos evidente pretensão de reforma da decisão, tanto que afirma o embargante que: "... há probabilidade do direito', em sentido diametralmente contrário ao fundamentado no decisum. Conforme restou consignado, a decisão agravada encontra-se, em exame de cognição sumária, em consonância com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo essa a razão do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal e não suposta falta de atenção às decisões liminares, como sugere o ora embargante." IV - A Presidência do Tribunal de origem apontou que: "... em que pese a tese recursal de que existe diferença entre o Tema n° 1.012 do STJ e a questão da preclusão operada no caso concreto, observa-se que o Órgão Julgador não julgou além daquilo que está sendo discutido naquele Tema. Isto é, o Colegiado se ateve estritamente ao Tema n° 1.012 do STJ para fundamentar sua decisão de não análise da preclusão." V - As razões consistentes na alegada omissão visaram, assim, à rediscussão de matéria decidida com fundamento suficiente. VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.528.322/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. VII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 4°, 5°, 6º, 505 e 507, todos do CPC/2015, os dispositivos não se apresentaram enfrentados em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. VIII - O Tribunal a quo apontou que a decisão agravada encontra-se, em exame de cognição sumária, em consonância com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. IX - No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. X - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: (AgInt no AREsp 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018 e REsp 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.) XI - A parte recorrente sustentou que, sobre o levantamento, o juízo já havia decidido que o silêncio da Fazenda implicaria concordância tácita com o levantamento, de modo que isso foi coberto pela preclusão. XII - A discussão sobre a ocorrência, ou não, da preclusão, envolve matéria fático-probatória, pois há dúvidas sobre a existência e sobre os contornos do fato de que decorreria a tal preclusão. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO FUMUSBONI JURIS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE NATUREZA PRECÁRIA QUE DECIDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, visando afastar a medida antidumping incidente sobre a importação de alho da República Popular da China, em decorrência da Portaria SECINT n. 4.593/2019. 2. O juízo de origem indeferiu a liminar, cuja decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negado provimento ao referido recurso. A requerente pede a concessão de efeito suspensivo ao seu Agravo em Recurso Especial. 3. Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial. 4. A análise realizada em seara liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 5. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou pedido de tutela antecipada, buscando o Recurso Especial a rediscussão do seu mérito. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no TP n. 3.491/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/02/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 06:45
Recebimento
12/02/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 20:00
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2000708/PE (2022/0130723-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO Considerando o interesse público existente no feito, intime-se o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, para apresentar parecer, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:10
Mero expediente
05/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:43
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 10:03
Recebimento
14/03/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 13:08
Recebimento
27/04/2023, 12:45
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 12:12
Documento (Certidão)
27/04/2023, 12:11
Recebimento
25/04/2023, 14:11
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 14:11
Recebimento
25/04/2023, 14:08
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:51
Baixa Definitiva
23/08/2022, 15:30
Trânsito em julgado
23/08/2022, 15:30
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:54
Publicação
01/07/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 21:00
Devolução dos autos à origem
30/06/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:18
Protocolo de Petição
28/06/2022, 15:12
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:01
Protocolo de Petição
22/06/2022, 18:59
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/06/2022, 18:11
Protocolo de Petição
22/06/2022, 18:06
Publicação
14/06/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 19:25
Mero expediente
13/06/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 08:20
Distribuição (dependência)
26/05/2022, 08:00
Recebimento
05/05/2022, 16:48
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)