Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980455/SP (2025/0040271-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCAS RESLER DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS RESLER DOS SANTOS - SP428785
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SANDERSON SILAS DE SOUZA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDERSON SILAS DE SOUZA SANTOS, atualmente recluso em regime semiaberto, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0021029-91.2024.8.26.0996. Na origem, o paciente requereu a remição de pena em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), ensino médio, no ano de 2022. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido sob o fundamento de que o sentenciado já estava vinculado a atividades escolares na unidade prisional, razão pela qual não faria jus à remição pelo exame - STJ, fl. 25. Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e manteve a decisão, sob a fundamentação de que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exige que, para concessão da remição pelo Encceja, o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional e tenha realizado estudos por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não-escolar - STJ, fls. 8/12. No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a negativa da remição com base na alegação de que o sentenciado já teve atividades escolares analisadas anteriormente carece de fundamento jurídico. Argumenta que o histórico educacional do paciente não exclui a possibilidade de novas remições, desde que preenchidos os requisitos legais, o que ocorreu com a aprovação no Encceja 2022. Aduz que a finalidade da remição pelo estudo é favorecer a reintegração social do preso e que a decisão impugnada contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Diante disso, requer, no pedido liminar e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à remição da pena em razão da aprovação em 4 áreas no referido exame. A liminar foi indeferida e o Ministério público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Remição da pena por aprovação no ENCCEJA/2022, nível médio, ainda que existentes atividades regulares anteriores O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 10/12): [...] Como se vê, é necessário, para o deferimento da remição por aprovação no “ENCCEJA”, que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional e realize estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, situação não demonstrada nos autos. Na esteira do que asseverou o Juízo “a quo”, “o sentenciado esteve vinculado às atividades escolares na unidade prisional conforme se verifica das atividades de estudo de fls. 09/12, as quais já foram objeto de análise as fls. 53” (numeração das folhas relativa aos autos de origem PEC n.º 7001182-48.2020.8.26.0050). [...] Por fim, anoto que, em rigor, a remição por simples aprovação no “ENCCEJA” malfere o princípio da legalidade, por não ser contemplada pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo em execução. Respeitado o voto de origem, esta Corte entende de modo diverso. A vinculação anterior a atividades regulares de ensino não impede a concessão da benesse, por não constituir o mesmo fato gerador que a aprovação no ENCCEJA. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Só há bis in idem quando o fato gerador é o mesmo, ou seja, quando o executado é aprovado no mesmo exame, mesmo nível de ensino e mesmas matérias: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO DE 2017. NOVA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO MESMO EXAME EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes. 2. Todavia, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 602.425/SC (concluído em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), filiou-se à compreensão desenvolvida pela Quinta Turma deste Tribunal, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Assim, no caso, o Paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/Ensino Fundamental, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão desta etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias remidos. 4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017. (AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No caso, o paciente foi aprovado em 4 disciplinas (do total de 5) do ENCCEJA/2022, nível médio (e-STJ fl. 14). A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de estudo fundamental, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, que acrescidos de 1/3, equivalem a 133 dias remidos. Desse modo, como cada disciplina equivale a 20 dias de remição, o apenado faz jus a 80 dias de remição da pena. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar as decisões de origem, e, em consequência, reconhecer o total de 80 dias remidos ao apenado em razão da aprovação em 4 disciplinas no Encceja/2022, nível médio. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA