Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2229156/DF (2022/0326013-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INC06 BRASAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF057999
AGRAVADO: JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF074550
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INC06 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 538/542) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial devido à ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF. Em suas razões, a parte agravante aduz haver contradição e omissão quanto à alegada inexistência de abusividade ou excessividade nas cláusulas contratuais. Sustenta, ainda, que inaplicável a Súmula nº 283/STF, porquanto houve a impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo argumentado a impossibilidade de redução do percentual de 50% (cinquenta por cento) de retenção com base no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018. Impugnação às e-STJ fls. 567/576. É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 538/542 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DISTRATO. INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AVANÇO AO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI N. 13.786/18. RETENÇÃO DE 25%. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PAGAMENTO APÓS HABITE-SE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apresenta insuficiente fundamentação a sentença que não enfrenta tese de defesa concernente à retenção de porcentagem da quantia paga por promitente-comprador, conforme a regra disposta na Lei n. 13.786/18, visto se tratar de patrimônio submetido ao regime de afetação. Além disso, também é nula sentença que não aprecia impugnação ao valor dado à causa, conforme previsto nos incisos IV e V do art. 489 do CPC. 2. A nulidade da sentença é superada para se avançar ao julgamento de mérito, em homenagem ao princípio da economia processual e ao direito das partes obterem a solução integral do mérito em prazo razoável, como previsto no art. 4º do CPC e com suporte nos incisos III e IV do §3º do art. 1.013 do CPC. 3. Os efeitos do distrato devem respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que se qualificam como nortes da nova legislação civil, a teor do disposto no art. 413 do Código Civil. 4. No caso concreto, diante do valor do bem, da importância paga e da quantia representada pela cláusula penal, conclui-se que a previsão de retenção pela vendedora de 50% da quantia paga pelo promitente-comprador constitui cláusula abusiva e deve ser revista, por constituir montante excessivo diante da natureza do negócio, com suporte nos artigos 53 e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Julga-se devida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente-comprador, observado que os prejuízos advindos do distrato não ultrapassam aqueles presumíveis em situações semelhantes, concernentes a despesas administrativas, e porque o imóvel foi restituído para que pudesse ser renegociado com terceiros. 6. Reconhece-se como devida a cláusula contratual que previu o prazo de trinta dias para o pagamento da restituição ao comprador, a contar do habite-se, por estar de acordo com expressa previsão legal. 7. Por força do disposto no art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa é corrigido, para corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, ao valor da restituição reconhecida, deduzida a retenção de 25% da quantia paga. 8. Dada a sucumbência parcial recíproca, não proporcional, as partes são condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré, determinada a readequação das despesas processuais, de acordo com o valor da causa corrigido. Os honorários advocatícios são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 9. Apelo parcialmente provido" (e-STJ fls. 266/267). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 322/330). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a alegada inexistência de abusividade ou excessividade nas cláusulas contratuais diante da legislação e jurisprudência sobre o tema; (ii) art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018 – haja vista a legalidade da cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos nos casos em que a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, nos termos da Lei nº 13.786/2018, inexistindo abusividade; e (iii) arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor – visto que a retenção de 50% dos valores pagos não viola os direitos do consumidor, inexistindo disposição contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, devendo a excessividade dos valores retidos ser analisada com base no valor total do negócio jurídico. Contrarrazões às e-STJ fls. 378/387. A insurgência não merece prosperar. O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) Sabe-se que a partir do advento da Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, em caso de distrato, e quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, a pena convencional pode ser estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga e deverá ser restituída até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se. (...) No caso, o empreendimento está submetido ao regime do patrimônio de afetação, conforme consta na cláusula 2.5 do contrato entabulado (ID 28049417). Logo, é aplicável o supramencionado dispositivo legal, para ser permitida a retenção até o limite de 50% da quantia paga e no prazo de trinta dias do habite-se. Por outro ângulo, os efeitos da rescisão da promessa de compra e venda deve respeitar não somente ao disposto na supramencionada lei e no contrato, mas também aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que se qualificam como nortes da nova legislação civil, a teor do disposto no art. 413 do Código Civil. Diante do valor do bem, da importância paga, superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e da quantia representada pela cláusula penal, conclui-se que a retenção correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago deve ser revista, por constituir montante excessivo diante da natureza do negócio, com suporte nos artigos 53 e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 25% do valor total pago pelo comprador, por sua vez, corresponde a patamar praticado pelo mercado e admitido pela jurisprudência, além de representar quantia significativa, que se mostra suficiente para ressarcir a vendedora pelos prejuízos decorrentes do distrato. Assim, considerando que o imóvel retornou para o vendedor, por força inclusive de decisão liminar, reputa-se adequada a retenção de 25% dos valores pagos, a título de cláusula penal. (...) Importa acrescentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a adoção do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, observadas as peculiaridades do caso. (...) Nesse contexto, julgo devida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, visto que o imóvel foi restituído para que pudesse ser renegociado com terceiros pouco mais de quatro meses após a celebração da promessa de compra e venda" (fls. 270/273, e-STJ - grifou-se). No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, tendo se manifestado expressamente quanto à abusividade da cláusula penal de retenção de 50% dos valores pago. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. Aplicável, portanto, a inteligência da Súmula nº 568/STJ. Ademais, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a alteração das conclusões demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. Precedentes. 3. A 'jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do enunciado sumular n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.146.383/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei, quando sua aplicação mostrar-se manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA. ARTIGO VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel em que exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4. O exame de violação das normas constitucionais foge da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.087.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 538/542 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte recorrida em 30% (trinta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA