Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Cartório para que traga o cálculo das custas.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que: Cumpra-se o V. Acórdão.
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 13:53
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:53
Publicação
15/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 06:21
Protocolo de Petição
26/10/2025, 18:39
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
22/09/2025, 14:41
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 626): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 673-677). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão de origem, sem fundamentação adequada, afastou documentos expedidos por autoridades administrativas, dotados de fé pública e com presunção de veracidade e legalidade. Sustenta que, levada ao Superior Tribunal de Justiça a ocorrência de omissão pelo Tribunal de origem e de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, esta Corte teria deixado de enfrentar os argumentos recursais, limitando-se a afirmar de forma genérica que o Tribunal de origem teria decidido com fundamentação adequada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 627-629): No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 459-463 - sem destaque no original): Isso porque os embargos de declaração se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente puder ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu. Como antes mencionado, consta no Acórdão proferido pela 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes que estavam presentes ao julgamento os quatro membros do competente Órgão, de modo que três votos se alinharam no sentido da não conversão do julgamento em diligência, enquanto houve um único voto vencido pela continuidade da instrução do feito (índice 000072): (...) Consoante dispositivo do Acórdão, a decisão foi tomada por maioria, tendo o Presidente meramente acompanhado o Relator, e não por voto de qualidade, o que teria sido verificado caso houvesse empate entre os Conselheiros, hipótese em que o voto do Presidente passaria a valer por dois, o que não ocorreu. Confira-se: (...) Tanto é assim que a própria certidão de julgamento (elemento estranho ao julgado e não elaborado pelos Conselheiros) atesta que houve apenas um voto vencido, e não dois, de modo a atrair o voto de qualidade por parte do Presidente. Confira-se: (...) Dessa maneira, a menção ao voto de qualidade não consta do Acórdão ou do seu dispositivo, mas em certidão de julgamento estranha à decisão colegiada. De fato, não houve a adoção do voto de qualidade, na medida em que não houve empate entre os Conselheiros, consoante previsão do art. 21, X, da Resolução SEFCON nº 5.927/2001 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do ERJ (...) Conclui-se, assim, que se revela equivocado o fundamento da sentença, que extinguiu a execução fiscal por força da suposta adoção do voto de qualidade, como sustentado pela contribuinte, o que não se verificou, impondo-se a cassação do provimento de mérito e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dessa maneira, inexistem vícios no Acórdão embargado, se não o intuito de enfrentamento do decisum, para tentar fazer prevalecer certidão que não se mostra compatível com o julgamento efetuado pela 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes, a qual ainda guarda contradição consigo mesma, vez que atesta expressamente que vencida apenas uma Conselheira, e não dois Conselheiros, houve a rejeição da preliminar de produção de provas. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a utilização do voto de qualidade, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "que se revela equivocado o fundamento da sentença, que extinguiu a execução fiscal por força da suposta adoção do voto de qualidade, como sustentado pela contribuinte, o que não se verificou, impondo-se a cassação do provimento de mérito e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento"; bem como "para tentar fazer prevalecer certidão que não se mostra compatível com o julgamento efetuado pela 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes, a qual ainda guarda contradição consigo mesma, vez que atesta expressamente que vencida apenas uma Conselheira, e não dois Conselheiros, houve a rejeição da preliminar de produção de provas" (e-STJ, fl. 463). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa – a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 674-677): Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie. O acórdão embargado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. Cabe rememorar que, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. [...] Sendo assim, apesar da alegação de falta de fundamentação no acórdão embargado, verifica-se que, conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever (entre outros) de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV), o que ocorreu nos autos. A embargante apenas reitera as suas razões, que foram enfrentadas e decididas no acórdão embargado, considerando que o Tribunal de origem não foi omisso em sua manifestação. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
28/08/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:01
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2025, 08:31
Documento (Certidão)
30/06/2025, 20:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 19:14
Petição (Recurso extraordinário)
10/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:07
Publicação
27/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:23
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 20:20
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO ADORNO BANDEIRA ASSUMPÇÃO - RJ185756
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:34
Publicação
25/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO ADORNO BANDEIRA ASSUMPÇÃO - RJ185756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 14:36
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO ADORNO BANDEIRA ASSUMPÇÃO - RJ185756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:31
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO ADORNO BANDEIRA ASSUMPÇÃO - RJ185756
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:53
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO ADORNO BANDEIRA ASSUMPÇÃO - RJ185756
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA APURAÇÃO DE ESTOQUE EM MONTANTE SUPERIOR AO ESCRITURADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, AO FUNDAMENTO DE NULIDADE DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, POR ADOÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE. INCONFORMISMO DO ERJ. Resolução SEFCON 5.927/2001, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Art. 21, XI, que prevê a adoção do voto de qualidade, quando houver empate entre os quatro Conselheiros que compõem as Câmaras julgadoras, dispondo que compete ao Presidente do Conselho “deliberar conjuntamente com os demais Conselheiros, votando em último lugar e usando, no caso de empate, o voto de qualidade”. Acórdão que consignou expressamente que o pedido de conversão do julgamento em diligência, formulado pelo contribuinte, foi rejeitado por três dos quatro Conselheiros, restando vencida a Conselheira remanescente. Desnecessidade de adoção do voto de qualidade, vez que não houve empate. Presidente que, deliberando conjuntamente com os demais Conselheiros, acompanhou o voto do Relator. Certidão de julgamento, contudo, que fez constar menção de que a preliminar de conversão do julgamento em diligência havia sido rejeitada pelo voto de qualidade, o que não procede. Sentença fundada em premissa equivocada. PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 456-463). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-485), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "nos autos do processo administrativo tributário, a demandante postulou pela produção de provas, a qual foi indeferida pela 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes com base no voto de qualidade e que houve cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo tributário, devendo ser restabelecida a sentença proferida pelo Juízo de origem" (e-STJ, fl. 483). Defendeu que "ao simplesmente chancelar a validade da súmula do acórdão, e desconsiderar a certidão de julgamento, o acórdão recorrido, genérico, não apresentou qualquer fundamento, simplesmente validando um ato administrativo em detrimento de outro" (e-STJ, fl. 483). Pleiteou "o retorno do feito à Corte de origem, a fim de que os argumentos e provas acostados à exceção de pré-executividade sejam devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, ainda que, no mérito, desde que o faça de forma fundamentada, entenda por rejeitá-lo" (e-STJ, fl. 479). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 503-508). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 530-549). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. A parte recorrente aduz que a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local. Contudo, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRJ examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 459-463 - sem destaque no original): Isso porque os embargos de declaração se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente puder ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu. Como antes mencionado, consta no Acórdão proferido pela 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes que estavam presentes ao julgamento os quatro membros do competente Órgão, de modo que três votos se alinharam no sentido da não conversão do julgamento em diligência, enquanto houve um único voto vencido pela continuidade da instrução do feito (índice 000072): (...) Consoante dispositivo do Acórdão, a decisão foi tomada por maioria, tendo o Presidente meramente acompanhado o Relator, e não por voto de qualidade, o que teria sido verificado caso houvesse empate entre os Conselheiros, hipótese em que o voto do Presidente passaria a valer por dois, o que não ocorreu. Confira-se: (...) Tanto é assim que a própria certidão de julgamento (elemento estranho ao julgado e não elaborado pelos Conselheiros) atesta que houve apenas um voto vencido, e não dois, de modo a atrair o voto de qualidade por parte do Presidente. Confira-se: (...) Dessa maneira, a menção ao voto de qualidade não consta do Acórdão ou do seu dispositivo, mas em certidão de julgamento estranha à decisão colegiada. De fato, não houve a adoção do voto de qualidade, na medida em que não houve empate entre os Conselheiros, consoante previsão do art. 21, X, da Resolução SEFCON nº 5.927/2001 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do ERJ (...) Conclui-se, assim, que se revela equivocado o fundamento da sentença, que extinguiu a execução fiscal por força da suposta adoção do voto de qualidade, como sustentado pela contribuinte, o que não se verificou, impondo-se a cassação do provimento de mérito e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dessa maneira, inexistem vícios no Acórdão embargado, se não o intuito de enfrentamento do decisum, para tentar fazer prevalecer certidão que não se mostra compatível com o julgamento efetuado pela 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes, a qual ainda guarda contradição consigo mesma, vez que atesta expressamente que vencida apenas uma Conselheira, e não dois Conselheiros, houve a rejeição da preliminar de produção de provas. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a utilização do voto de qualidade, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "que se revela equivocado o fundamento da sentença, que extinguiu a execução fiscal por força da suposta adoção do voto de qualidade, como sustentado pela contribuinte, o que não se verificou, impondo-se a cassação do provimento de mérito e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento"; bem como "para tentar fazer prevalecer certidão que não se mostra compatível com o julgamento efetuado pela 4ª Câmara do Conselho de Contribuintes, a qual ainda guarda contradição consigo mesma, vez que atesta expressamente que vencida apenas uma Conselheira, e não dois Conselheiros, houve a rejeição da preliminar de produção de provas" (e-STJ, fl. 463). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Logo, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/12/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO ADORNO BANDEIRA ASSUMPÇÃO - RJ185756
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 19:30
Redistribuição
02/12/2024, 15:15
Recebimento
02/12/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:20
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792038/RJ (2024/0417900-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO ADORNO BANDEIRA ASSUMPÇÃO - RJ185756
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.