Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036064-90.2022.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO(A): GIULIA CAROLINA SCHEUERMANN (OAB RS124303)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos de superior instância.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:27
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199005/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199005/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Recebimento
15/08/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 18:16
Petição (Memoriais)
07/08/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/08/2025, 14:54
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199005/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:19
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199005/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:38
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199005/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Recebimento
16/05/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 09:43
Documento (Certidão)
08/05/2025, 21:58
Petição (Memoriais)
08/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199005/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 11:01
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:33
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199005/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: RICARDO FELIPE CAMPOS DE MELLO - RS025914
ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:54
Publicação
26/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199005/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: RICARDO FELIPE CAMPOS DE MELLO - RS025914
ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.610): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE ESPORTIVA. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESOCUPADO E ABANDONADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 70, II DA LEI MUNICIPAL Nº 07/73. 1. Hipótese em que a alteração da situação do imóvel, com a sua desocupação e desvinculação às atividades da entidade, autoriza que se alcance conclusão diversa daquela anteriormente proclamada neste Tribunal, uma vez que afastado o preenchimento dos requisitos legais para a isenção do pagamento do IPTU, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 2. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante de isenção do IPTU relativo ao exercício de 2020 referente a imóvel desocupado e não afetado à finalidade essencial da entidade esportiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 636/641). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil – “A questão posta não foi suficientemente examinada pelo Colegiado, visto que restou desconsiderado o fato de que o direito isencional ao pagamento de IPTU reconhecido judicialmente ao Recorrente está amparado na sua condição de entidade civil sem fins lucrativos, independentemente do destino dado aos seus imóveis.” (fls. 662/663); (ii) Art. 507 do Código de Processo Civil – “O decisório combatido está em descompasso com a coisa julgada formada nas aludias oportunidades, o que torna nítida a ofensa ao disposto nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.” (fl. 679); (iii) Art. 508 do Código de Processo Civil – “A alteração ou o afastamento da coisa julgada formada no presente caso apenas seria viável nas seguintes hipóteses: (a) Alteração da legislação do IPTU, cassando a isenção concedida ou revogando-a de modo expresso; (b) Modificação da situação fática que amparou o reconhecimento do direito isencional em favor do Recorrente.” (fls. 681/682); (iv) Art. 176 do Código Tributário Nacional – “O acórdão hostilizado acaba por fazer as vezes de uma ‘segunda ação rescisória’, desconstituindo o direito à isenção albergado pela coisa julgada em face do acréscimo de condição não prevista no acórdão que julgou procedente a ação declaratória ajuizada pelo Recorrente.” (fl. 683); (v) Art. 178 do Código Tributário Nacional – “A inteligência da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal, aludida na sentença e na manifestação do Ministério Público que deu suporte ao acórdão recorrido, não se aplica ao caso em tela.” (fl. 683). Com contrarrazões, nas quais se aponta, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, sustentando-se, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo à isenção do IPTU (fls. 705/732), o recurso foi inadmitido (fl. 736), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 846). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Acerca da coisa julgada, constata-se do acórdão recorrido que a conclusão da Corte de origem se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em relação à isenção, o tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, (fls 606/609e) julgou a lide à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:15
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 11:10
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839938/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: RICARDO FELIPE CAMPOS DE MELLO - RS025914
ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
21/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
20/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:15
Recebimento
18/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:41
Petição (Memoriais)
18/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839938/RS (2025/0019536-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: RICARDO FELIPE CAMPOS DE MELLO - RS025914
ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:35
Redistribuição
17/02/2025, 08:45
Recebimento
14/02/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 12:35
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839938/RS (2025/0019536-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: RICARDO FELIPE CAMPOS DE MELLO - RS025914
ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Distribuição
10/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839938/RS (2025/0019536-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: RICARDO FELIPE CAMPOS DE MELLO - RS025914
ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:42
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:15
Recebimento
27/01/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIULIA CAROLINA SCHEUERMANN (OAB RS124303) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (IMPETRADO) PROCURADOR(A): Ricardo Felipe Campos de Mello PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 23 DE ABRIL DE 2024 (23/04/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO, SENDO DEFERIDO O PEDIDO, SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5036064-90.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 497) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIULIA CAROLINA SCHEUERMANN (OAB RS124303) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (IMPETRADO) PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5036064-90.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 368) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN