Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HD 616/DF (2024/0370309-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE: COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA
ADVOGADOS: PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por COOPERVALE ALIMENTOS S.A. FALIDA em que aponta como autoridade coatora o Ministro Raul Araújo, ao argumento de que deixou de proceder à retificação de dados requerida nos autos do HD n. 564-DF. Aduz que o presente HD é renovação do HD n. 579-DF que teria perdido objeto. Sustenta que pediu a retificação de dados, a fim de excluir a expressão "falida" do seu nome, pois é uma empresa normal e ordinária, haja vista que deixou de ser uma empresa recuperanda "após a fruição de 2 anos contados do trânsito em julgado em 28/01/2016 da sentença nº 0409355-12.2013.8.13.0701 que concedeu a recuperação judicial em 23/02/2015". Requer a concessão da ordem, a fim de que se reconheça não se tratar de empresa falida. É o relatório. Decido. Ao contrário do que se afirma na exordial, o HD n. 579-DF não perdeu objeto, tendo sido devidamente examinado, porém não logrando superar o juízo de conhecimento. A uma, porque a pretensão formulada era mera reiteração do que já fora indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos outros processos idênticos, inclusive no âmbito de habeas datas impetrados com as mesmas alegações de fato e de direito. A duas, pelo reconhecimento de que decretada a falência da Coopervale Alimentos S.A., por sentença judicial transitada em julgado exarada nos autos n. 0409355-12.2013.8.13.0701, de modo que ausente poderes de representação judicial ao subscritor da petição inicial para atuar no patrocínio da sociedade empresária falida. Vê-se, portanto, que o presente habeas data nada mais é do que a repetição de pretensão já rechaçada por esta Corte. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, é possível verificar a distribuição de mais de uma centena de processos da mesma parte em que se busca, igualmente, rediscutir o estado de falência da impetrante, todos desacolhidos. Essa interposição descabida de sucessivos expedientes processuais, com a finalidade de ter acolhida pretensão rechaçada inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, revela inequívoco abuso do direito de ação, configurando hipótese de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Além disso, a exordial promove a alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) ao omitir dolosamente fato relevante e consistente na existência de sentença que convolou o feito recuperacional em falência, transitada em julgado em 3.7.2019. Anote-se que a litigância de má-fé, no caso, é cometida pelo advogado, visto que a Coopervale encontra-se sob regime falimentar e é representada por administradora judicial designada na primeira instância. Assim, deve o causídico responder pessoalmente, nos termos dos arts. 662 do Código Civil e 104, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do presente habeas data. Configurada a litigância de má-fé do advogado, aplico-lhe a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, que arbitro, com base no § 2º, em R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da União. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA