2. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (EMBARGADO)
Reu
3. GALVAO ENGENHARIA S/A (EMBARGADO)
Reu
4. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MARINANGELO
OAB/SP 164879·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO
OAB/SP 248777·CPF·Representa: Autor
TANIA AOKI CARNEIRO
OAB/SP 196375·CPF·Representa: Autor
HELOISE WITTMANN
CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
30/06/2026, 11:01
Protocolo de Petição
30/06/2026, 10:35
Publicação
24/06/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2026, 18:21
Protocolo de Petição
22/06/2026, 17:46
Publicação
16/06/2026, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 15:10
Não-Provimento
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
19/12/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
18/12/2025, 13:00
Recebimento
18/12/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 10:55
Publicação
18/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/12/2025, 00:00
Distribuição
15/12/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:15
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:15
Petição (Memoriais)
11/11/2025, 12:21
Protocolo de Petição
11/11/2025, 12:03
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 18:59
Publicação
07/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 16:00
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:10
Publicação
12/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAIS VIAS LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que "[...] que fato tido/declarado pelo juiz como incontroverso nos autos NÃO depende de provas, uma vez negado pelo V. Acórdão guerreado, os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA interpostos devem ser recebidos, pois há clara divergência entre o decidido no presente recurso especial, mesmo que parcialmente, em confronto com as decisões julgados trazidos pela embargante à discussão" (fl. 1.573). Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:14
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:14
Petição (Memoriais)
01/09/2025, 16:10
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:49
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 17:00
Publicação
05/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/08/2025, 15:18
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MAIS VIAS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no AREsp n. 663.935/AL, proferido pela Terceira Turma; e b) REsp n. 114.472/RS, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 07/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
30/06/2025, 19:40
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 19:14
Petição (Memoriais)
26/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 12:54
Petição (Embargos de divergência)
10/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 19:21
Publicação
20/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
06/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 22:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:05
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
EMBARGADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:40
Publicação
25/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:39
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2531551/SP (2023/0449149-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAIS VIAS LTDA
ADVOGADO: NORBERTO RINALDI MARTINI - SP347065
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: HELOISE WITTMANN - SP301937
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
PRISCILLA BIGOTTE DONATO JOST SOUTO - SP248777
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Petição (Memoriais)
23/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
23/11/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:17
Redistribuição (prevenção)
22/11/2024, 08:21
Recebimento
21/11/2024, 20:09
Recebimento
21/11/2024, 20:09
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 20:17
Petição (Memoriais)
19/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:02
Petição (Impugnação)
16/09/2024, 14:51
Protocolo de Petição
16/09/2024, 14:32
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 10:18
Publicação
28/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2024, 11:52
Documento (Certidão)
23/08/2024, 11:45
Recebimento
23/08/2024, 11:42
Baixa Definitiva
22/08/2024, 13:03
Trânsito em julgado
22/08/2024, 13:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 06:01
Protocolo de Petição
21/08/2024, 22:45
Publicação
01/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:46
Documento (Certidão)
14/06/2024, 19:02
Documento (Certidão)
14/06/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
23/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
23/05/2024, 17:25
Publicação
17/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:22
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 06:11
Protocolo de Petição
15/05/2024, 23:12
Publicação
08/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:21
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento