Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, em consulta ao sistema DCP, constatei que não há petição pendente de juntada. Assim, nos termos do artigo 255, XX, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, procedo à intimação do autor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Requeiram as partes o que entenderem de direito.
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 20:14
Publicação
25/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:26
Redistribuição
03/06/2025, 11:15
Publicação
03/06/2025, 00:43
Recebimento
02/06/2025, 20:05
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SUPORTADOS NA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPERVIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE GARANTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR DIREITO COLETIVO. MACROLIDE (ACP Nº 0167632-82.2019.8.19.0001) JULGADA, COM HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MP E A RÉ QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRAS DE ACESSIBILIDADE NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBASADA EM DIREITO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA À LUZ DO ART. 81 DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL, COM A INAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 508/509) Em suas razões, a recorrente - concessionária de serviço público de transporte ferroviário - debate a ausência de acessibilidade na estação de Austin, alegando ser devida indenização pela má prestação do referido serviço público para pessoas com deficiência. Dessa forma, a matéria de fundo insere-se na competência das Turmas integrantes da E. Primeira Seção, conforme determinado no art. 9º, §1º,VIII e XIV do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:39
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:25
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:15
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:13
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848857/RJ (2025/0025822-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
AGRAVADO: C A DA S A
AGRAVADO: M V A C
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES - RJ102210
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 12:30
Recebimento
30/01/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
Agravado: CARLA ABRUNHOSA DA SILVA ALVES POR SI E REPRESENTANDO SEU FILHO MARCOS VINICIUS ABRUNHOSA CAMPELO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0112225-77.2019.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0112225-77.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01054214 AGTE: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO OAB/RJ-161935 AGDO: CARLA ABRUNHOSA DA SILVA ALVES AGDO: MARCOS VINICIUS ABRUNHOSA CAMPELO REP/P/S MÃE CARLA ABRUNHOSA DA SILVA ALVES ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO OAB/RJ-135625 ADVOGADO: CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES OAB/RJ-102210 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0112225-77.2019.8.19.0038 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015