Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827876/RS (2024/0476893-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAXIAS
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - SP346215
ALEXYA MARCELLE SILVA DE OLIVEIRA - PR096895
AGRAVADO: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAXIAS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 693): ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE DEMANDA CONTRATADA PARA CONSUMO REGISTRADO. 1. Embora a pandemia de Covid-19 constitua evento imprevisível e extraordinário, não basta a mera alegação de caso fortuito ou força maior para aplicação do artigo 393 do Código Civil de forma irrestrita, sendo necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia são prejudiciais o suficiente a ponto de inviabilizarem o cumprimento da obrigação. Hipótese em que não foram demonstrados os prejuízos decorrentes da não redução imediata da demanda contratada, necessários para afastar o prazo de 90 dias previstos no contrato e na Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. É possível a suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de consumo regular. Inaplicável à espécie a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 731-732). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 751-761), a parte agravante alegou violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e ao art. 393 do Código Civil. Defendeu que não poderia responder pelos prejuízos havidos no período de força maior e os prejuízos suportados pela recorrente constituem fato notório, de modo que deve ser reconhecida "a incidência da cláusula 21 do contrato firmado entre as partes e a suspensão das obrigações originárias assumidas pela recorrente durante o período em que teve suas atividades paralisadas por determinações governamentais em virtude das medidas de contenção ao coronavírus" (e-STJ, fl. 758). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 770-779). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 794-806). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 813-816). Brevemente relatado, decido. De início, o Tribunal de origem à luz das provas e das cláusulas contratuais, decidiu que não se afigura razoável mitigar o risco do agravado ao firmar o contrato, alterando negócio bilateral, conforme se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 687-690 - sem destaque no original): A matéria foi apreciada por este Órgão Julgador no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5057261- 27.2020.8.21.7000/RS, que considerou não ser possível mitigar as cláusulas do contrato de uso do sistema de distribuição - CUSD entabulado entre as partes (evento 1, OUT5), bem como considerou ser possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento atual, segundo se lê do seguinte excerto (evento 27, RELVOTO1): "Discute-se, no presente recurso, a (im)possibilidade de flexibilização do critério de demanda mínima – adotada no contrato firmado quanto ao uso do sistema de distribuição –, a fim de que seja computado efetivo consumo de energia elétrica enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19. Os consumidores de energia de média e alta-tensão, classificados como Grupo “A”, em regra, constituem faturamento binômio, realizando duas contratações distintas: a primeira, que trata do consumo efetivo de energia elétrica; a segunda refere-se à demanda, que, nada mais é, do que o ressarcimento à prestadora de serviço dos custos operacionais e de manutenção da rede de energia elétrica. Não há divergência entre as partes quanto ao primeiro contrato. O próprio Agravado traça as distinções entre os negócios, relatando que seu consumo real vem sendo aferido conforme contratado. A discordância está restrita ao segundo, ao denominado Contrato de Uso de Distribuição de Energia – CUSD. Em contratos desta natureza, a Agravante assume a obrigação de providenciar estrutura para viabilizar a distribuição de energia elétrica, tendo o Agravado, em contrapartida, assumido obrigação de adquirir percentual mínimo de energia por mês, independentemente do consumo registrado. O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD firmado entre as partes previa, de modo claro, a forma de cálculo utilizada, verbis “11.1 O CONSUMIDOR pagará, mensalmente, à DISTRIBUIDORA, os ENCARGOS DE USO com base na DEMANDA CONTRATADA e na energia de uso, conforme definido na legislação vigente. 11.2. As tarifas aplicáveis à DEMANDA CONTRATADA e à ENERGIA DE USO para cálculos dos ENCARGOS DE USO serão estabelecidas e reajustadas em conformidade com a regulamentação da ANEEL. (...) 11.2.2. Para cálculo dos encargos mensais, serão considerados os valores máximos das potências medidas, integralizadas em intervalo de 15 (quinze) minutos, pelo SMF, tanto para o POSTO TARIFÁRIO DE PONTA como para o POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTO, que definirão a DEMANDA medida para cada um destes postos tarifários, respectivamente, nos PONTOS DE MEDIÇÃO. 11.2.3. As potências máximas medidas pelo SMF serão calculadas pela soma das potências medidas, em intervalos de tempo coincidentes, em cada um dos pontos de medição. 11.3. Ocorrendo alteração na forma de determinação dos encargos objeto do CUSD, em especial dos ENCARGOS DE USO e da cobrança de ultrapassagem a DEMANDA CONTRATADA, em virtude de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, as PARTES, desde já, concordam que a esta seja aplicada automaticamente ao CUSD, bem como se obrigam a fazer os ajustes necessários para seu cumprimento.” De outro lado, existe previsão na cláusula 21.1 de suspensão do contrato, em hipótese de caso fortuito ou força maior, excluindo-se deste rol alterações de condições de mercado, dificuldades econômicas ou demora no cumprimento de quaisquer das partes de obrigação contratual. (processo originário – evento 1 - OUT5). Efetivamente, a pandemia de Covid-19 tem causado efeitos adversos, atingindo amplamente e em escala global a economia. Em decorrência do reconhecimento de calamidade pública – conforme Decreto Legislativo n.º 6/2020 –, a ANEEL editou a Resolução n.º 878/20, em 25 de março de 2020, na qual fixou medidas para preservação do serviço público de energia elétrica. Uma das ações promovidas pela ANEEL, na Resolução, foi a proibição de cortes de energia por falta de pagamento aos consumidores elencados em seu artigo 2º, quais sejam, “I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; III - das subclasses residenciais baixa renda; IV - das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e V - nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.” Em 21 de julho de 2020, a ANEEL editou a Resolução Normativa n.º 891 pela qual revogou o inciso I do artigo 2º da Resolução n.º 878/20. Dessa forma, estabeleceu-se a possibilidade de, a partir de 1º de agosto de 2020, interrupção do serviço de energia elétrica calcado no inadimplemento de consumidores residenciais e aqueles que desenvolvem serviços e atividades considerados essenciais, desde que encaminhado reaviso. Por consequência, não é mais possível a aplicação da regra de proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica. A uma, porque o Agravado não se enquadra no conceito de atividade essencial. A duas, porque sequer poderia ser aplicado o benefício por analogia, dado que, à época do ajuizamento da ação, em 12 de agosto de 2020, o inciso I da Resolução n.º 878/20 já se encontrava revogado. Assim, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito relativo a consumo regular. Embora a pandemia de Covid-19 constitua evento imprevisível e extraordinário, não basta a mera alegação de caso fortuito ou força maior para aplicação do artigo 393 do Código Civil de forma irrestrita, sendo necessária comprovação de que os efeitos da pandemia são prejudiciais o suficiente a ponto de inviabilizarem o cumprimento da obrigação. A situação de crise econômica grave não pode ser presumida para fins de concessão de tutela de urgência, mormente pela exigência de preenchimentos dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, é inegável que o Agravado deve ter sofrido impactos financeiros pelas sucessivas medidas compulsórias de contenção da pandemia, as quais ocasionaram o fechamento dos estabelecimentos comerciais. No entanto, o conjunto probatório não revela, por ora, a dimensão de tal repercussão financeira. Do cotejo dos documentos que acompanharam a inicial, percebe-se que o Agravado arcou com os valores devidos à Agravante de modo regular, sem que tenha sido demonstrada impossibilidade ou dificuldade significativa quanto aos pagamento dos serviços. Aliás, à época do ajuizamento da ação, os shoppings centers estavam autorizados a desenvolverem suas atividades em Caxias do Sul, na forma do Decreto Municipal n.º 21.196, de 24 de setembro de 2020. Ademais, é de se levar em conta a importância da Agravante como agente econômico, prestador de serviços essenciais, cujos efeitos da calamidade também lhe afetam e geram prejuízos. Aliás, desde a decretação da calamidade, a ANEEL, visando abrandar o cenário complexo causado pela pandemia, instituiu medidas de flexibilização quanto à interrupção dos serviços, às cobranças e os próprios critérios tarifários das bandeiras; medidas que certamente refletiram no faturamento das companhias de energia elétrica. Portanto, resta claro que o contexto de pandemia afeta ambas contratantes, ainda que em proporções diferentes, e os elementos dos autos, no momento, não demonstram que a pandemia tenha gerado vantagem excessiva a uma das partes ou ônus grave o suficiente para comprometer as atividades do Agravado. Além disso, conquanto o contrato estabeleça, em hipóteses de caso fortuito ou de força maior, a suspensão do CUSD, não há previsão de redução para o valor efetivamente registrado de consumo. Inclusive, o método de faturamento, aplicado ao grupo tarifário "A", de maior valor entre demanda medida e contratada, advém de expressa previsão do artigo 12 do Decreto n.º 62.724/68. Dessa forma, não é razoável, em juízo de cognição sumária, mitigar o risco do Agravado ao firmar o contrato de CUSD, alterando, liminarmente, negócio bilateral e, consequentemente, inovando o parâmetro adotado para ressarcimento dos custos com hipótese não abarcada em tal instrumento. Frise-se, os custos operacionais não guardam relação direta com o consumo de energia, tendo em vista que a distribuidora terá de manter o funcionamento do sistema elétrico, dada sua essencialidade, tendo gastos com infraestrutura de operação e manutenção, haja ou não a existência de pandemia. Nesse quadro, afigura-se indispensável a instrução processual, tendo em vista que a concessão de tutela antecipada, neste momento, pode implicar dano irreversível à Agravante, além de antecipar o provimento definitivo. (...) De fato, é inegável que o Apelado deve ter sofrido algum impacto financeiro pelas medidas compulsórias de contenção da pandemia, as quais ensejaram o fechamento dos estabelecimentos comerciais. No entanto, o conjunto probatório não revelou a dimensão de tal repercussão financeira, não existindo qualquer comprovação sobre a impossibilidade ou dificuldade significativa quanto ao pagamento dos serviços. Assim, não se pode presumir a existência de prejuízo intransponível ao Apelado em decorrência da aplicação de medidas mais restritivas quanto ao seu funcionamento nos meses de março de 2020 a novembro de 2021. (...) Era ônus do Apelado demonstrar os prejuízos decorrentes da não redução imediata da demanda contratada, o que não fez. Isso porque, conquanto os documentos anexados no evento 44 apontem que, no ano de 2020, quando comparado ao ano de 2019, houve diminuição do faturamento do Apelado, o minibook financeiro anexo no evento 44, OUT6, também indica significativa redução dos custos (evento 44, OUT2, evento 44, OUT3, evento 44, OUT4, evento 44, OUT5 e evento 44, OUT6). Aliás, desde a decretação da calamidade, a ANEEL, visando a abrandar o cenário complexo causado pela pandemia, instituiu medidas de flexibilização quanto à interrupção dos serviços, às cobranças e os próprios critérios tarifários das bandeira, as quais certamente refletiram no faturamento das companhias de energia elétrica. Portanto, resta claro que o contexto de pandemia afetou ambas as contratantes, ainda que em proporções diferentes, e os elementos dos autos não demonstram que a pandemia tenha gerado vantagem excessiva a uma das partes ou ônus grave o suficiente para comprometer as atividades do Apelado. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com recorrida, para suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID- 19. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, buscando o reconhecimento da força maior, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A esse respeito (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 3. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de revisão contratual, em virtude da caracterização de caso fortuito e força maior, em razão da incidência do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao reconhecer que a excepcionalidade da situação determinada pela pandemia de Covid-19 autoriza a intervenção do Judiciário no contrato firmado entre as partes. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à especificidade do caso concreto, a autorizar a revisão do contrato, nos moldes estabelecidos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE