Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740213/SC (2024/0338632-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: AMBELINA VALENTIM DA COSTA
OUTRO NOME: AMBELINA DA COSTA
REPRESENTADO POR: DOUGLAS JULIANO ROSA
AGRAVADO: MARIA IZABEL DA COSTA NEVES
AGRAVADO: DULCEMAR ANASTACIO COSTA
AGRAVADO: MARIZETE DA COSTA E COSTA
AGRAVADO: MARIANGELA DA COSTA
ADVOGADO: MAYCON AGNE - SC027216
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fl.515): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADA ACEITAÇÃO TÁCITA DA PARTE CONTRÁRIA QUANTO À REVISÃO DOS VALORES AJUSTADOS. INSUBSISTÊNCIA. PROPOSTA NÃO ACEITA E VALORES AJUSTADOS CONTRATUALMENTE MANTIDOS DE FORMA HÍGIDA. TENTATIVA INFUNDADA DE FAZER PREVALECER PAGAMENTOS REALIZADOS A MENOR. DEFENDIDO ABATIMENTO DE MONTANTE A TÍTULO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE JÁ HAVIA PREVISTO VALORES MENORES INICIALMENTE, DADA A NECESSIDADE DE SEREM REALIZADAS AS BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que rejeitou os embargos de declaração sem fundamentar os argumentos quanto à aceitação tácita da parte recorrida em relação ao valor do imóvel, bem como contradição no atinente à necessidade de compensação das benfeitorias que realizou no período de locação. Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo violou os arts. 22, I, 35, da Lei 8.245/1991 combinados com o art. 578 do Código Civil, pois deixou de reconhecer o direito à compensação das benfeitorias realizadas com o valor do aluguel, sendo que o contrato de locação não pôde ser fielmente cumprido porque o imóvel não possuía as licenças necessárias, vendo-se prejudicada no desempenho de sua atividade comercial. Entende que o direito à retenção no caso é evidente, porquanto o próprio contrato previu os descontos a título de indenização. Todavia, os valores previstos no contrato não se amoldam ao montante efetivamente gasto com as benfeitorias. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 640/657. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidentes na espécie as Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, cujo pedido foi julgado procedente. A questão recursal sustentada pela parte recorrente consiste em que se afigura justo que o proprietário do imóvel locado deva pagar pelas acessões introduzidas, de boa-fé, no terreno e que, por outro lado, os possuidores sejam obrigados a pagar um valor, a ser arbitrado, a título de aluguel, pelo uso do imóvel; os créditos recíprocos haverão de ser compensados de forma que o direito de retenção seja exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia. Assim, busca a parte recorrente ver reconhecido que as benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel autorizem ao locatário exercer seu direito de retenção, por força dos art. 578 do Código Civil e art. 35 da Lei 8.245/1991. Em preliminar, relativamente à incompletude da prestação jurisdicional, a irresignação quanto à omissão do Tribunal a quo em relação ao valor do aluguel e à retenção do valor, considerando-se as benfeitorias, não prospera. No ponto, o Tribunal a quo contextualizou os seguintes aspectos da relação contratual (e-STJ Fls. 512/513): "A parte ré pretende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a 'aceitação tácita' da parte autora com relação à revisão dos valores devidos a título de aluguel mensal, arbitrando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais. Para tanto, defende que a notificação com a proposta de redução do valor da locação, em razão de estar muito superior à realidade dos imóveis da mesma região, foi recebida pelo inventariante Douglas Juliano Rosa em 16/08/2016. Disse, ainda, que os autores receberam os alugueis revisados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais pelo período de 4 (quatro) anos sem qualquer objeção, de modo que devidamente demonstrada e caracterizada a aludida 'aceitação tácita' destes. Compulsando os autos, tenho que tais afirmações imerecem acolhimento, sendo certo que o raciocínio traçado na sentença, de que inócua a tentativa da parte ré de justificar a inadimplência e o pagamento feito a menor, continuando hígido o contrato escrito original. Isso porque, infere-se da notificação enviada pela ré (Evento 37, OUT6, da origem), a existência de proposta de 'um novo aluguel no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por mês' e, também, uma carência de 12 (doze) meses para negociação da forma de pagamento das diferenças dos aluguéis vencidos. Contudo, do conjunto probatório anexado aos autos, especialmente, a planilha de débitos anexada à presente ação pelos autores (Evento 1, CALC6, da origem), que não foi contestada pela ré, é possível notar que antes da notificação (15-8-2016), os valores já estavam sendo pagos pela ré de forma diferente da acordada e daquele proposto. Na referida planilha, percebe-se que a partir de agosto de 2016, foi pago mensalmente o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, antes disso, o valor pago também não correspondia com o acordado entre as partes na avença que agora a parte autora visa rescindir. Ademais, infere-se dos autos que os autores enviaram notificação para satisfação do débito em fevereiro de 2019 e, na contranotificação enviada aos autores na data de 27-5-2019, a ré justifica o motivo da inadimplência como sendo 'de ordem do mercado imobiliário, econômica, política de fiscalização adotada nos últimos 06 (seis) anos, ocasionando uma crise sem precedentes no setor pesqueiro, mais propriamente direcionados a Santa Catarina' e apresentou nova proposta (Evento 1, NOT5, da origem)." Em verdade, não há omissão por parte do Tribunal a quo, mostrando-se a pretensão quanto ao ponto mera inconformidade, a qual não legitima a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Relativamente às benfeitorias, o Tribunal a quo decidiu com base na Cláusula Terceira do Contrato, que trata do Preço contratado, e diante dos fatos analisados e provas colhidas, concluiu que "as adequações necessárias ao início da atividade da ré, foi concedido desconto integral do pagamento do arrendamento no primeiro mês, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos cinco meses subsequentes, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." Destarte, a insuficiência do valor a ser abatido/compensado no valor do aluguel, é matéria que implica revolvimento do Contrato de Arrendamento e demais provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, os precedentes ilustrativos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode admitir. 2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em 26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores (ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde 26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente, portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes durante todo esse período. 2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada, adstrito, portanto à matéria devolvida. 3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na decisão agravada, seu acolhimento. 4. Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem, com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada. 5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte de Justiça. 6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos (longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento). 7. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.409.280/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe de 08/03/2024) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 DO CPC DE 1973 E 13, VII, DO DECRETO N. 59.566/1966. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, § 2º, 24, 25, 41, IV, DO DECRETO N. 59.566/1966; 95, VIII, DA LEI N. 4.504/1964; 96, 104, 212, II, III E V, 421 E 1.219 DO CC, 13, V, DA LEI N. 4.947/66, 126, 333, I, 368 E 420 DO CPC DE 1973. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 128, do CPC de 1973, e 13, VII, do Decreto n. 59.566/1966, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, nesse ponto, objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pelo afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelas benfeitorias, pela imediata retomada do imóvel pelo proprietário e pelo pagamento dos valores de arrendamento nas safras entre 2003 e 2006, de forma que o acolhimento da pretensão recursal quanto às demais alegações de violação a dispositivos de lei federal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 08/04/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, concluiu que no contrato em discussão consta a previsão de incorporação das benfeitorias ao imóvel rural arrendado, bem como de solidariedade entre os arrendatários. 2. Desse modo, o acolhimento das pretensões atinentes à inexistência de impedimento para recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como a falta de previsão contratual prevendo a solidariedade entre os arrendatários do imóvel rural, como ora perseguido, ensejaria o revolvimento de matéria fática, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, na hipótese dos autos, encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante. 4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 553.649/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/205, DJe de 01/12/2015) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TERRAS DO EXÉRCITO. ANÁLISE DE PORTARIA. INVIABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação ao art. 17, §§ 3º e 4º, da Portaria n. 011- DEC. 2. No que pertine à legislação aplicável ao contrato de arrendamento rural em tela e à possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas, a análise da questão exige a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela dicção da Súmula 5/STJ, bem como revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 569.355/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015) Deveras, no presente caso, a convicção a que chegou o Tribunal estadual quanto à realização de benfeitorias no imóvel, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, notadamente do contrato de arrendamento, por isso que a admissibilidade do recurso especial se mostra obstaculizada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamento. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa parte, negar-lhe provimento. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO