Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802612-14.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSÉ ROBERTSON CHAVES DA COSTA
REQUERIDO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RLG Empreendimentos Ltda. no id. 178455378, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da presente execução, sob o argumento de que o crédito executado é concursal, por possuir fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Alega que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido nos autos do processo nº 0800490-11.2022.8.20.5102, estando o crédito discutido submetido ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 181208043), sustentando, em síntese, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de apuração do crédito, ainda que submetido ao regime recuperacional. Vieram os autos conclusos. Conforme dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 1051, firmando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim, para definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, deve-se observar a data do fato gerador da obrigação, e não a data da prolação da sentença ou do trânsito em julgado. No caso dos autos, verifica-se que a demanda originária decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo igualmente anterior o fato gerador da obrigação. Desse modo, ainda que o reconhecimento judicial do crédito tenha ocorrido posteriormente, a existência do crédito remonta a momento anterior ao processamento da recuperação judicial, circunstância que atrai a incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nesse contexto, tratando-se de crédito sujeito ao processo recuperacional, não é possível o prosseguimento da execução individual nesta via, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito por meio da habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial. Cumpre salientar que compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar acerca de atos constritivos que possam impactar o patrimônio da empresa em recuperação, justamente para avaliar a eventual essencialidade dos bens e preservar a viabilidade do plano recuperacional. Diante disso, mostra-se adequada a acolhida da impugnação apresentada pela executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que o crédito executado possui natureza concursal, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvando-se à parte exequente a possibilidade de habilitação do crédito no juízo competente da recuperação judicial, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 130.007,25 (cento e trinta mil sete reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha apresentada, com a devida individualização das verbas, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Caberá à parte exequente, caso assim entenda, promover a habilitação do crédito pelo procedimento próprio. Cumpridas as diligências acima e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NATAL /RN, 22 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)